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Elegibilidade do servidor da Justiça Eleitoral

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7 SITUAÇÕES OUTRAS E SOLUÇÕES JURÍDICAS

A possibilidade de exercício de atividade político-partidária pelos servidores da Justiça Eleitoral é mesmo polêmica, encontrando-se opiniões divergentes na doutrina e na jurisprudência.

Todavia, considerando que não existe vedação constitucional referente à atividade partidária de tais servidores, cremos ser de bom alvitre que seja regulamentada a participação dos mesmos no processo democrático de disputa dos cargos eletivos em nosso país, a exemplo dos militares, dos magistrados e dos membros Ministério Público ou dos Tribunais de Contas.

De fato, o servidor da Justiça Eleitoral não exerce influência capaz de comprometer o resultado ou lisura do pleito eleitoral, mesmo porque, para se candidatar precisaria se desincompatibilizar de suas funções no tempo determinado na lei das inelegibilidades, na forma exigida para qualquer servidor público.

Destarte, o mais acertado seria dispensar tais servidores de comprovar filiação partidária um ano antes do pleito, para que não se configure perda de direitos políticos não amparada pela Constituição Federal. A filiação seria exigida apenas após a desincompatibilização, no mesmo prazo aplicado aos demais servidores públicos pela Lei de Inelegibilidades, entre 3 e 6 meses, conforme o cargo exercido e o mandato que se pretende disputar, dispensando-se o interessado de suas atividades normais de servidor público.

Neste prisma, a jurisprudência findou por regulamentar a atividade partidária das autoridades acima mencionadas, conforme veremos a seguir.


8 ELEGIBILIDADE DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Constituição Federal proíbe ao membro do Ministério Público o exercício de atividade político-partidária, salvo exceções expressamente previstas em lei. Todavia, esta regra geral somente é aplicável aos membros do Ministério Público que tenham ingressado na carreira após a Carta Magna de 1988, pois em relação aos que já integravam o parquet antes da nova Constituição, permitiu-se a realização de opção pelo regime anterior, nos termos do art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Para melhor análise da matéria, destacamos os dispositivos legais aplicáveis aos membros do Ministério Público, com suas respectivas vedações e exceções, senão vejamos:

-Constituição Federal

"Art. 128 – (...)

§ 5 º - Leis complementares da União e dos Estados (...) estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente aos seus membros:

II – as seguintes vedações:

(...)

e – exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei."

CF, ADCT

"Art. 29 – (…)

§ 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta."

-Lei Complementar nº 75/93

"Art. 80 – A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público, até dois anos de seu cancelamento."

"Art. 237 – É vedado ao membro do Ministério Público da União:

(...)

V – exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer."

No mesmo norte, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei n º 8625/93, em seu art. 44, inciso V, também veda a atividade político-partidária dos membros daquela instituição, ressalvando a filiação e as exceções previstas em lei.

Estes dispositivos foram objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.371-8, proposta pelo Procurador-Geral da República e relatada pelo Ministro Néri da Silveira, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se no seguinte sentido:

"Decisão: O Tribunal, por votação majoritária, julgou parcialmente procedente a ação direta, para, sem redução de texto, (a) dar, ao art. 237, inciso V da Lei Complementar federal nº 75, de 20/5/93, interpretação conforme à Constituição, no sentido de que a filiação partidária de membro do Ministério Público da União somente pode efetivar-se nas hipóteses de afastamento de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos da lei, e (b) dar, ao art. 80 da Lei Complementar federal nº 75/93, interpretação conforme à Constituição, para fixar como única exegese constitucionalmente possível aquela que apenas admite a filiação partidária, se o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções institucionais, devendo cancelar sua filiação partidária antes de reassumir suas funções, quaisquer que sejam, não podendo, ainda, desempenhar funções pertinentes ao Ministério Público Eleitoral senão depois de dois anos após o cancelamento dessa mesma filiação político-partidária. Vencido o Ministro Octávio Gallotti, que julgava totalmente improcedente a referida ação direta." (grifo nosso)

Convém destacar, ainda, que o mesmo posicionamento foi mantido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.377-7, proposta também pelo Procurador-Geral da República e relatada pelo Ministro Nelson Jobim:

"Decisão: O Tribunal, por votação majoritária, julgou parcialmente procedente a ação direta, para, sem redução de texto, conferir, ao inciso V do art. 44 da Lei nº 8.625, de 12/02/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), interpretação conforme à Constituição, definindo como única exegese constitucionalmente possível aquela que apenas admite a filiação partidária de representante do Ministério Público dos Estados-membros, se realizada nas hipóteses de afastamento, do integrante do Parquet, de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos da lei. Vencido o Ministro Octávio Gallotti, que julgava totalmente improcedente a referida ação direta."

No julgamento da ADIn n º 1.371-8/DF, julgada em 03.06.98, que analisou o alcance dos arts. 80 e 237, inciso V, da Lei Orgânica do Ministério Público da União – LC n º 75/93 – decidiu a Excelsa Corte Constitucional apenas admitir a filiação partidária dos integrantes do parquet federal que estejam afastados de suas funções mediante licença, deixando claro a exigência de que este cancele sua filiação partidária antes de reassumir suas atribuições, ficando ainda impossibilitado de assumir a função de Ministério Público Eleitoral antes de 2 (dois) anos após o cancelamento da respectiva filiação e de impugnar registro de candidatura no prazo de 4 (quatro)anos.

No julgamento da ADIn n º 1.377-7/DF, j. 03.06.98, que analisou a norma do inciso V do art. 44 da Lei nº 8.625, de 12/02/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), o STF admitiu a filiação partidária dos membros do Ministério Público dos Estados-Membros apenas mediante licença para atividade partidária, no prazo de filiação exigido por lei, que é de um ano, ficando a questão da remuneração a ser regulamentada em Lei Orgânica dos respectivos Ministérios Púbicos Estaduais. Desta forma, a Lei Complementar de cada Ministério Público deverá prever a hipótese de manutenção ou não dos vencimentos e vantagens de seus membros, caso se afastem do cargo para disputar mandatos eletivos.

Além disso, não poderá impugnar registro de candidatura o membro do Ministério Público que nos 4 (quatro) anos anteriores tenha disputado eleições, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária ou mandato eletivo, conforme vedação expressa do art. 3º, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90.

Em todo caso, o membro do Ministério Público que pretenda disputar cargos eletivos deve comprovar filiação partidária e domicílio eleitoral na circunscrição onde pretenda se candidatar, tudo no prazo mínimo de um ano, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.096/95 e 9º da Lei nº 9.504/97.

Sobre o assunto, o Tribunal Superior Eleitoral respondeu consulta formulada pelo Deputado Federal Agnelo Queiroz, cuja relatoria coube à Ministra Ellen Gracie. Na oportunidade, o parlamentar indagava se o membro do Ministério Público Federal ou do Distrito Federal que se filiar a partido político um ano antes do pleito, para exercício de atividade política, teria direito a percepção dos respectivos vencimentos, bem como se a referida filiação poderia acontecer apenas seis meses antes do pleito, como já definido anteriormente para os magistrados e membros dos Tribunais de Contas.

O TSE definiu que o membro do Ministério Público precisa observar o prazo de filiação de um ano, definido em lei ordinária, ficando a questão remuneratória a critério de cada órgão ministerial, conforme a legislação de regência.

Na fundamentação do Acórdão, esclarece o TSE que a inexigibilidade de filiação partidária no prazo de 01 (um) ano não se estende aos membros do Ministério Público, pois a situação destes não guarda semelhança com a dos militares, magistrados e integrantes dos Tribunais de Contas, que precisam se desvincular definitivamente de seus cargos, seis meses antes do pleito, enquanto os membros do Ministério Público precisam apenas pedir licença do cargo um ano antes das eleições, para viabilizar o cumprimento de uma condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal, que é a filiação partidária. (grifo nosso)

No caso dos militares, juízes e membros dos Tribunais de Contas, só o afastamento definitivo do cargo viabiliza a filiação e a conseqüente candidatura, desde que observado o prazo determinado na lei das inelegibilidades para desincompatibilização.

Em todo caso, entendo ser devido o regular pagamento da remuneração ao membro do Ministérios Público que possa e decida se candidatar a cargo eletivo, aplicando-se ao caso, por analogia, o que dispõe o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.112/90.

Caso não seja eleito,após a apuração dos votos, o membro do Ministério Público da União deve retomar o exercício de suas funções institucionais, sob pena de caracterização de abandono do cargo. A Lei Complementar nº 75/93 não dispõe sobre o assunto. Todavia, o art. 287 desta lei prevê a aplicação subsidiária das disposições gerais referentes aos servidores públicos, respeitadas, quando for o caso, as normas especiais nela contidas.

Aplica-se ao caso, por analogia, o § 2º do art. 86 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90), com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97, que trata da licença para atividade política, devendo o servidor não eleito retornar ao trabalho 10 (dez) dias após o pleito, assegurados os vencimentos do cargo efetivo. Caso eleito, fará opção pela remuneração mais vantajosa, retornando ao cargo 10(dez) dias após o término do mandato, exigindo-se, para tanto, a desfiliação partidária.

Esta aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90 está em consonância com o art. 1º, inciso II, letra "l", da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), que assegura aos servidores público afastados para concorrerem ao pleito, o direito à percepção dos seus vencimentos integrais. Neste sentido é o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, conforme Resolução nº 18.019 – Consulta nº 12.499, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, in verbis:

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"Inelegibilidade de servidores públicos em exercício (Lei Complementar n. 64/90, art. 1.°, II, g): Incidência nos pleitos municipais e regime de desincompatibilização. Regime de exclusão: Rerratificação das Resoluções ns. 17.964 e 17.966, de 26.3.92.

I, a - Aplica-se às eleições municipais a inelegibilidade da alínea l, art. 1.°, II, da Lei Complementar n.° 64/90, desde que vinculado o servidor candidato à repartição, fundação pública ou empresa que opere no território do Município.

I, b - Para excluir a inelegilidade de que cuida o item I, a, supra, deve o candidato às próximas eleições municipais afastar-se do exercício do cargo, emprego ou função até 2 de julho de 1992.

I, c - O servidor afastado para o fim do item I, b, supra, tem direito à remuneração integral por todo o tempo de afastamento exigido.

I, d - A administração poderá subordinar a continuidade do afastamento remunerado à prova, no termo do prazo respectivo, do pedido de registro da candidatura; definitivamente indeferido o registro, cessa o direito ao afastamento.

I, e - Não se aplica aos titulares de cargos em comissão de livre exoneração o direito ao afastamento remunerado de seu exercício, nos termos do art. 1.°, II, l, da Lei Complementar n.° 64/90.

II - Quando o afastamento do exercício do cargo, emprego ou função não for necessário à elegibilidade, porque não incidente a regra mencionada, a ‘licença para atividades políticas’ do servidor candidato rege-se pela Lei n.° 8.112/90.

III, a - Aplica-se às eleições municipais a inelegibilidade da alínea g, art. 1.°, II, da Lei Complementar n.° 64/90, aos titulares de cargos de direção, administração ou representação das entidades ali referidas, desde que a sua base territorial compreenda o Município considerado.

III, b - Para excluir a inelegibilidade de que cuida o item III, a, supra, não é necessária a cessação definitiva da investidura, bastando que o titular, candidato às próximas eleições municipais, se afaste do exercício dele até 2 de junho de 1992." (grifo nosso).

Pelo que vimos, os membros do Ministério Público que tenham ingressado na instituição antes da Constituição Federal de 1988 podem concorrer a cargo eletivo, observando os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral.


9 ELEGIBILIDADE DOS MILITARES

A Constituição Federal Brasileira proíbe a filiação partidária do militar na ativa, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, conforme disposição expressa nos arts. 14, § 8°; 142, § 3 º, inciso V; e art. 42, § 1º, senão vejamos:

"Art. 14 – (...)

§ 8° - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade."

"Art. 142 – omissis

(...)

§ 3° - Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes vedações:

(...)

V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos." (grifo nosso)

No entanto, o TSE já firmou entendimento que permite ao militar com mais de 10 anos de caserna suprimir a ausência de prévia filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, mediante a apresentação do pedido de candidatura pelo partido político e autorizado pelo candidato, nos termos do Acórdão n º 11.314, de 30.8.90, da relatoria do Min. Octávio Galloti, cuja ementa é a seguinte:

"Militar da ativa (subtenente), com mais de dez anos de serviço. sendo alistável e elegível, mas não filiável, basta-lhe, nessa condição excepcional, como suprimento da prévia filiação partidária, o pedido do registro da candidatura, apresentado pelo partido e autorizado pelo candidato. Só a partir do registro da candidatura e até a diplomação ou o regresso a forca armada, manter-se-á o candidato na condição de agregado (CF, art. 14, § 3°, inciso V, e § 8°, II; e art. 42, § 6º; Código Eleitoral, art. 5°, parágrafo único, e Lei n° 6.880/80, art. 82, XIV e § 4°)."

No mesmo sentido, Acórdão n° 11.395-TSE, de 01/09/1990, relatado pelo Ministro Célio Borja.

Em 1997, o Tribunal Superior Eleitoral estendeu aos militares a mesma solução já aplicada aos magistrados e membros dos Tribunais de Contas, exigindo-se a filiação partidária somente após a desincompatibilização, no prazo 6 (seis) meses antes do pleito, nos termos da Resolução n° 19.988, de 07/10/1997, textualmente:

"CONSULTA. PRAZO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA DE QUEM PRETENDA DISPUTAR AS ELEIÇÕES DE 1988.

2- O prazo de filiação partidária, ainda que seja a primeira, com vistas às eleições de outubro de 1988, é de 1 (um) ano antes da sua realização, podendo o estatuto partidário estabelecer prazo superior a 1 (um) ano.

3- Exceção quanto aos magistrados, militares e membros de Tribunais de Contas da União, cujo prazo de filiação partidária é de 6 (seis) meses antes das eleições. (grifo nosso).

4- Leis 9.096, de 19/09/95, arts. 18 e 20; 9.504, de 30/09/97, art. 9°." (grifei)

A solução encontrada pelo TSE para viabilizar a atividade política dos militares está vinculada ao tempo de serviço na ativa. O militar com dez ou mais anos de serviço poderá candidatar-se às eleições, sendo agregado pela autoridade superior. Caso possua menos de dez anos de caserna, a elegibilidade fica condicionada ao seu afastamento definitivo da ativa, sem possibilidade de retorno ao cargo. A antiguidade no posto foi o único parâmetro utilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral para apresentar soluções diferentes para a mesma situação jurídica, tomando por fundamento o teor do art. 14, § 1 º, da Lei n º 6.880/80, que estabelece a importância deste parâmetro na carreira militar.

O pedido de registro de candidatura, apresentado pelo partido, com a anuência expressa do candidato, após a realização da convenção, servirá como suprimento da prévia filiação partidária, não se exigindo, para os ocupantes destes cargos públicos, o prazo mínimo de 01 (um) ano de filiação.

Nesse sentido, escreveu o Bel. Moreno (2003, p.09), ex-Diretor Geral do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba:

A filiação partidária não é exigível para o militar da ativa. Essa condição de elegibilidade exigida pela Constituição Federal, no caso excepcional do militar da ativa, será preenchida quando do pedido de registro de sua candidatura apresentado pelo partido à Justiça Eleitoral.

Por outro lado, o militar ficará agregado desde a data do registro da candidatura, garantido o direito à percepção do soldo, para que não se alegue a inviabilização do direito concedido. Ora, como poderia o militar afastado temporariamente de suas funções disputar um pleito eleitoral em igualdade de condições com os demais concorrentes se lhe fosse negado o direito ao recebimento integral do soldo. (Grifei)

Se o agregado não for eleito, retorna às atividades normais após a necessária desfiliação partidária; caso eleito, passará automaticamente para reserva remunerada, a partir da sua diplomação, pressuposto essencial para a posse no cargo eletivo, permitindo-se a opção pela remuneração mais vantajosa.

Observe-se que os militares não são dispensados da filiação partidária, como condição de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º, inciso V). Considerando a existência de vedação constitucional da filiação partidária aos militares, enquanto em efetivo serviço (CF, art. 42, § 6º), é que se consolidou a jurisprudência no sentido de que esta exigência constitucional pode ser cumprida após a desincompatibilização (CF, art. 14, § 8º, incisos I e II).

É evidente, contudo, que nenhum brasileiro pode se candidatar sem estar devidamente filiado a partido político, sendo esta uma condição constitucional de elegibilidade inafastável. O prazo de filiação partidária, porém - nas hipóteses de vedação constitucional de filiação partidária simultânea ao exercício de funções institucionais - é que deverá ser o mesmo da desincompatibilização, observando-se, para tanto, a Lei de Inelegibilidades, conforme precedentes do TSE, a exemplo das Resoluções nºs 8.688, 11.197 e 10.424.

Pelos mesmos fundamentos, entendeu-se que deveria ser adotado tratamento idêntico em relação ao magistrado e membro de Tribunal de Contas, que, de acordo com a Constituição Federal, são impedidos de filiar-se a partidos políticos enquanto estiverem no exercício de suas funções (CF, arts. 95, parágrafo único, inciso III; e 73, § 3º), conforme veremos adiante.

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Sobre o autor
Flávio Rogério de Aragão Ramalho

analista judiciário do TRE da Paraíba

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMALHO, Flávio Rogério Aragão. Elegibilidade do servidor da Justiça Eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 304, 7 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5233. Acesso em: 22 nov. 2024.

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