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Custeio da seguridade social

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3 - CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO:

O empregador doméstico é definido pelo PCSS, em seu art. 15, II como “a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico”, ao passo que o conceito de “empregado” é fixado pela Lei. 8213/91 (art. 11, II) como sendo “aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos”.

O empregador doméstico, frise-se, não se enquadra como empresa para fins previdenciários, uma vez que a atividade do empregado doméstico está limitada ao âmbito residencial de seu empregador, sem finalidade lucrativa.

Esta contribuição (que será arrecadada e recolhida pelo empregado doméstico) tem como base de cálculo o salário de contribuição do empregado doméstico; sua alíquota é de 12% e seu vencimento é até o dia 15 do mês subsequente ao da competência (art. 30, II e V, PCSS).

 


4 - CONCURSO DE PROGNÓSTICOS:

O art. 26 do PCSS estabelece que:

Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.  

§ 1º Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.

§ 3º Durante a vigência dos contratos assinados até a publicação desta Lei com o Fundo de Assistência Social-FAS é assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal-CEF dos valores necessários ao cumprimento dos mesmos.

Apesar de a Constituição tratá-la como contribuição para a seguridade social, pois prevista no artigo 195, inciso III, não se trata tecnicamente de um tributo, e sim de repasses de recursos financeiros arrecadados pelo Poder Público em decorrência das apostas oficiais.

Como foi colocado anteriormente, o tema vem regulamentado pelo artigo 26 da Lei 8.212/91, sendo definidos os concursos de prognósticos como todos os concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive aquelas realizadas em reuniões hípicas, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal.

Quando o Poder Público for o organizador, será repassada à seguridade social a renda líquida, apurada após deduzidos os custos com o pagamento de prêmios, impostos e gestão, ressalvada uma parcela destinada ao crédito educativo.

De resto, frise-se que apenas a União poderá criar loterias, por se tratar de tema legiferante privativo do ente central, consoante previsto no artigo 22, inciso XX, da Constituição Federal.

 


5- CONTRIBUÇÕES DOS SEGURADOS (SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO):

 

O segurado está obrigado a pagar as contribuições previstas nos artigos 20 e 21 da Lei 8212/91, conforme se trate de segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso ou contribuinte individual e facultativo, respectivamente.

A base de cálculo da contribuição devida pelo segurado denomina-se de salário de contribuição, sendo utilizado no cálculo do salário benefício. Conforme o tipo de segurado, a definição legal de salário contribuição pode variar (art. 28, I a IV, PCSS).

O salário de contribuição possui um limite máximo e mínimo. Nesse sentido, o salário de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo não poderá ser inferior ao valor de um salário mínimo; já em relação aos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, não poderá ser inferior ao piso salarial legal ou normativo da respectiva categoria, ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês (art. 28, § 3º, PCSS). Deve ser observado ainda que, nos casos de menor aprendiz, o salário de contribuição não poderá ser menor do que o valor de sua remuneração mínima prevista em lei (art. 28, § 4º, PCSS).

Por outro lado, independentemente do tipo de segurado, o salário de contribuição não será superior ao teto máximo fixado por meio de portaria do Ministério da Previdência Social a ser expedida sempre que houver uma alteração no valor dos benefícios (art. 28, § 5º, PCSS), sendo que esse limite será reajustado na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios previdenciários (art. 20, § 1º e art. 21, § 1º, PCSS).

Existem vários dúvidas e controvérsias quando se discute quais as verbas que integram o salário de contribuição. Em relação ao 13º salário, por exemplo, o TNU já firmou entendimento, conforme sua Súmula 60, no sentido de que “o décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício, independentemente da data da concessão do benefício previdenciário” (tal súmula, contudo, foi cancelada em 16/03/206).

O art. 28, § 8º, a, PCSS, por sua vez determina que integra o salário de contribuição o total das diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal. Do mesmo modo, o salário-maternidade integra o salário de contribuição (art. 28, § 2º, PCSS), bem como o auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social, sendo que este sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária (Súmula 67, TNU). Além disso, a Súmula 207, STF estabelece que as gratificações habituais, inclusive as de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

Em relação às verbas que não integram o salário de contribuição, estas estão previstas em rol detalhado na Lei 8212/91 (art. 28, § 9º):

Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

e) as importâncias: 

1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;  

2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;

3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;

4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

5. recebidas a título de incentivo à demissão;

6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 

8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; 

9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;

i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; 

m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;

n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; 

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; 

r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; 

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: 

1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e 

2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; 

u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; 

x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

y) o valor correspondente ao vale-cultura. 

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Pois bem, dando-se continuidade, foi mencionado que a definição legal do salário de contribuição poderá variar conforme o tipo de segurado. Nesse sentido, estabelece a Lei 8212/91:

 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; 

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o

IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.

(...)

§ 10. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem

 

 

O salário de contribuição é um importante instituto do Direito Previdenciário, uma vez que será utilizado para fixação do salário de benefício e, consequentemente, para o cálculo de benefícios do RGPS. Nesse sentido, calculado o valor do salário de benefício, opera-se, em seguida, o cálculo da Renda Mensal Inicial do Benefício, o qual é o valor da primeira prestação que o segurado receberá mensalmente, sendo regulado por regras específicas.

Tanto a CF/88 (art. 201, § 2º), quanto o PBPS (art. 33) garantem que a renda mensal do benefício que substitua o salário de contribuição não poderá ter valor inferior ao do salário mínimo, sendo que este último prevê ainda que a renda mensal do benefício não pode ter valor superior ao do limite máximo do salário de contribuição, com exceção: (a) aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, cuja renda mensal será acrescida de 25% (art. 45, PBPS);  e (b) renda mensal do salário-maternidade da segurada empregada (vide decisão do STF na ADI 1.946/DF).

Conforme o art. 34 do PBPS, o cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A (Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período); II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas

 

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Sobre os autores
Danilo Bezerra Lauande Fonseca

Aluno de graduação do curso de Direito na Universidade Federal do Maranhão - UFMA; 10º período.

Pedro Henrique Serrão Viégas

Estudante do último período do curso de direito.

Jefferson Allex

Aluno do curso de Direito, da UFMA

Mateus de Jesus

Aluno do curso de Direito, da UFMA

Joao Victor Padilha Ferreira

Aluno do curso de Direito, da UFMA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LAUANDE, Danilo Bezerra Fonseca ; VIÉGAS, Pedro Henrique Serrão et al. Custeio da seguridade social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4846, 7 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52334. Acesso em: 22 nov. 2024.

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