Considerações finais
Diante do exposto resta demonstrada a importância de um novo olhar sob a ciência jurídica. A aplicação da letra fria da lei é algo já superado há tempo no campo das práticas e discussões jurídicas, ainda que ocorra com certa frequência em alguns tribunais. No entanto, uma doutrina puramente pautada em princípios e Direito natural pode levar ao decisionismo e protagonismos judiciais, que, em mãos erradas podem ser fatais para um regime democrático.
Para isso TELLES JR remonta todo caminho social e biológico do homem para explicar que o direito objetivo não pode estar em dissonância com o sistema ético de referencia sob pena de ilegitimidade. Bem como, também não se pode pautar nos Direitos naturais como os entendidos pelo senso comum, como sendo princípios morais, mas sendo entendido como normas jurídicas autorizantes, que derivem de um órgão artificial, porém que guarde consonância com o sistema ético.
Nesse sentido, o autor, em breves e apaixonadas palavras nos define o que seria o Direito Quântico:
“O Direito Natural é Direito Quântico porque é o Direito reclamado pelas estruturas dos elementos quânticos, nas células dos componentes de uma população. É o Direito que atende às inclinações genéticas de um povo ou de um agrupamento humano. É o Direito radicado num "pool" genético. É o Direito que liga ou religa o homem à sua própria natureza. O Direito Quântico é o Direito que resulta do processo da organização do humano. É o Direito nascido de suas fontes bióticas. É o Direito a que chegou o imemorial processo de inumeráveis mutações. É o Direito destilado nos engenhos da seleção natural. É o Direito que exprime, em linguagem humana, o indefectível controlo genético. “Esse Direito é o que brota da "alma" do povo, como se costuma dizer. É o Direito que exprime o "sentimento" ou "estado de consciência" de uma classe, de um segmento social ou de um agrupamento conjuntural estável. É o Direito que se inspira em convicções profundas e generalizadas. É o Direito que reflete a índole de uma coletividade. O Direito Quântico é o Direito do eu histórico. O Direito legitimo é quântico porque delimita, quantifica a movimentação humana, segundo o sistema ético de referência que espelha disposições genéticas da coletividade. Ele é quântico porque não é arbitrário. É quântico porque não é descomedido. É quântico porque é feito sob medida, e é a medida da liberdade humana. É quântico porque relaciona o dever-ser com o ser de um sistema social de referência. (...) Uma relação jurídica é sempre uma interação quântica. (...) As interações nas relações jurídicas são quânticas, porque são as ações que as normas jurídicas permitem e quantificam. O Direito Objetivo é a ordenação de determinadas espécies de interações humanas. É a ordenação que quantifica a liberação das energias humanas, para assegurar o equilíbrio das forças, e para garantir que, a cada direito, corresponda uma obrigação. É a ordenação que delimita a liberação da energia, nos campos dos homens, para que a sociedade seja efetivamente o que ela precisa ser, isto é, um meio a serviço dos fins humanos. (...) O Direito, livre de imposições absolutas, se pode dirigir pelos interesses reais da sociedade, de acordo com os sistemas de referência efetivamente vigorantes. Pode o Direito não se sujeitar a não ser aos fins que a sociedade almeja. (...) A ordenação jurídica é a própria ordenação universal. É a ordenação universal no setor humano”. (TELLES JR. pp. 424-427)
A teoria do Direito Quântico busca exatamente a temperança, o meio termo, explicar o fenômeno jurídico através da ótica daquele que o cria e o vivencia: o homem.
Notas
[1] GOLDMAN, Flávio. Direito Quântico: Revisitação e hipótese de aplicação ao direito contemporâneo. 2010. 124 f. Dissertação (Mestrado em Filosofia do Direito) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2010.
[2] CAPRA, Fritjof. O ponto de mutação. São Paulo: Cultrix,2002, pg.62
[3] EISTEN, Albert. INFELD, Leopold. A evolução da física. Rio de Janeiro.: Zahar, 2008. p.14
[4] EISTEN, Albert. INFELD, Leopold. Op.Cit. p.34
[5] STRECK, Lênio Luiz. Lições Críticas de Hermenêutica do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016. p. 21
[6] É importante notar o autor chama a atenção para a limitação dessa classificação. Conforme preleciona Lênio, é difícil ou quase impossível enquadrar/classificar o positivismo pelo simples fato de que não se conseguiria uma classificação pura, os aspectos de um iriam dialogar com os outros, como por exemplo, o positivismo metodológico também possui algumas características do ideológico, e assim por diante. Logo, essa redução, apesar de didática, encobre outros problemas.
[7] STRECK, Lênio Luiz. Op.Cit. p. 20
[8] Idem.
[9] STRECK, Lênio Luiz. Op.Cit.p.22
[10] TELLES JR. Goffredo. O Direito Quântico Ensaio sobre o fundamento da ordem jurídica. São Paulo. Max Limonad. 1971, p. 230
[11] Idem
[12] Idem
[13] Idem
[14] Idem
[15] KELSEN, Hans. Teoria geral do Direito e do Estado. Martins Fontes. São Paulo, 2005. p.26
[16] Idem,
[17] KELSEN, Hans. Op.cit. p.62
[18] BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Editora UnB. Brasília,1999. p. 66
[19] Idem
[20] KELSEN, Hans. Op.cit. p.62
[21] GOLDMAN, Flávio. Direito Quântico: Revisitação e hipótese de aplicação ao direito contemporâneo. 2010. 124 f. Dissertação (Mestrado em Filosofia do Direito) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2010. p..21
[22] EISTEN, Albert. INFELD, Leopold. Op.Cit. p.106
[23] EISTEN, Albert. INFELD, Leopold. Op.Cit. p.243-244.
[24] GOLDMAN, Flávio Op.cit. p.24
[25] VIANNA, T.L Teoria Quântica do direito: o direito como instrumento de dominação e resistência. Prisma Jurídico, São Paulo, v 7, n.1, p. 109 – 129 jan/jun 2008.
[26] VIANNA, T.L Op. Cit..p. 117
[27] Idem
[28] BALERA, Wagner; SAYEG, Ricardo. O capitalismo humanista: A filosofia humanista dos direitos humanos. KBR Editora. São Paulo.2011.pg.34
[29] TELLES JR. Goffredo. Op.Cit. p. 280
[30] Idem.p.282
[31] GOLDMAN, Flávio Op.cit. p.106
[32]TELLES JR. Goffredo. Op.Cit. p. 280
[33]TELLES JR. Goffredo. Op.Cit. p. 277
[34] Idem.