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A novidade Uber

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29/09/2016 às 14:08
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5 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO

Diante da grande repercussão pública das manifestações dos taxistas e seus sindicatos, municípios onde encontram instalado o aplicativo, noticiaram estudo sobre possibilidade de criarem lei que regulamente a profissão e o serviço.

Todavia, tais entes federativos não se atentaram para uma peculiaridade, qual seja, a Constituição prevê tal matéria como competência privativa da União.

A Constituição Federal, ao prever a competência legislativa dos entes federados, a classificou, inicialmente, em duas, sendo elas as privativas e as exclusivas.

As primeiras tratam de matérias que somente o ente pode legislar, podendo, contudo, delega-la a outros entes, desde que o faça de forma expressa e sobre ponto específico da matéria.

A competência exclusiva possui a mesma lógica da anterior, todavia, não admite a delegação.

Por fim, existe a competência concorrente, que é aquela afeta à União, Estados e Distrito Federal, cabendo à primeira dispor tão somente sobre normas gerais, e aos demais, dispor, no âmbito de seus respectivos territórios, de normas suplementares.

5.1 Critérios de fixação de competência

O critério mais utilizado para investigar e fixar a competência legislativa do ente federado reside na predominância de interesses, cabendo, desta forma, à União dispor sobre matérias de interesse geral (nacional), aos Estados de interesse regional, aos municípios interesse local e ao Distrito Federal, interesse local e regional, já que possui a competência dos Estados e Municípios.

Ao adotar tal princípio, ou seja, da predominância de interesses, o constituinte delimitou as formas de competência, sendo elas: competência da União, expressamente consignada na Constituição, assim como a competência dos Municípios, deixando aos Estados a competência remanescente (tudo o que a Constituição não dispor ser de competência dos demais entes, caberá ao Estado) e a situação peculiar do DF, que possui competência cumulada de dois entes, Estado e Município.

5.2 Competência para legislar sobre trânsito e transporte

A Constituição Federal, em seu artigo 22, através de seus vinte e nove incisos, prevê as matérias afetas privativamente à União.

Dentre tais matérias, inclui a competência para legislar sobre trânsito e transporte. Desta maneira, não cabe a eventuais municípios ou Estados intentar criar normas para regular a nova modalidade de transporte oferecida no país, salvo autorização de forma específica por parte da União.

A questão do Uber é recente no direito, contudo, temas em que se analisou a competência para legislar sobre transporte, restou amplamente confirmada a competência da União sobre tais matérias, inclusive, tal questão é pacificada no Supremo Tribunal Federal:

Violação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. (...) Inconstitucionalidade formal da Lei 10.521/1995 do Estado do Rio Grande do Sul, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança e proíbe os menores de dez anos de viajar nos bancos dianteiros dos veículos que menciona. [ADI 2.960, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-4-2013, P, DJE de 9-5-2013.]

[...]

Lei distrital 3.787, de 2-2-2006, que cria, no âmbito do Distrito Federal, o sistema de moto-service – transporte remunerado de passageiros com uso de motocicletas: inconstitucionalidade declarada por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). [ADI 3.679, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 18-6-2007, P, DJ de 3-8-2007.] Vide: ADI 3.610, rel. min. Cezar Peluso, j. 1º-8-2011, P, DJE de 22-9-2011. (Supremo Tribunal Federal, 2016)

A matéria surgiu através de evolução constitucional. A Constituição Federal de 1969 previa a matéria como de competência concorrente ente União e Estado, sendo substituído tal sistema pela Constituição de 1988, que previu tão somente a competência da União.

Vê-se, desta forma, que a Lei Maior foi objetiva em separar o tema como competência da União, não fosse assim, teria mantido a competência já estabelecida na ordem anterior, criada em 1969.

Alexandre de Morais (2010, p. 277), discorrendo sobre o assunto, dispõe:

Essa alteração constitucional fez com que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se sobre o preceito inscrito no art. 22, XI, da Constituição Federal, declarasse competir privativamente à União legislar sobre transito e transporte, proibindo-se, via de consequência, aos Estados-membros, a possibilidade de editar normas peculiares da mesma matéria, por não se encontrar tal hipótese contemplada no rol exaustivo das competências comuns (CF, art. 23) e concorrentes (CF, art. 24) atribuídas.


5 CONCLUSÃO

Pelo exposto, percebe-se que há falta legislativa em regulamentar a atividade prestada pelo Uber e pelos motoristas a ele vinculados. Na verdade, quanto ao primeiro, como demonstrado, a lei do marco civil da internet prevê a liberdade de contratação via internet.

Por outro lado, como já dito, não se mostra razoável considerar o aplicativo como fornecedor de serviços de transporte, uma vez que somente disponibiliza a tecnologia necessária para interligar passageiros e motoristas, fornecendo tecnologia e cobrando por tal serviço.

No tocante ao serviço prestados pelos motoristas credenciados ao Uber, trata-se de serviço de transporte individual privado, conforme previsto na Lei n. 12.587/2012.

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A modalidade não encontra regulamentação legal, e, portanto, deverá ser assegurado seu exercício pleno, em consonância com o princípio da livre iniciativa e da valoração do trabalho, previstos como fundamentos da República Federativa do Brasil.

Desta forma, caso o poder público queira regulamentar, através de lei, a nova modalidade de serviços, deverá fazê-lo através de lei federal, de competência da União, pois a Constituição Federal a prevê como matéria privativa desta última.

Em relação à pesquisa apresentada, em que pese seus posicionamentos e explanações, não é capaz de abarcar todos as possíveis problematizações sobre o tema, que trará, ainda, muitas indagações.

Entre as diversas facetas das implicações jurídicas do instituto, aponta-se a discussão em relação aos seus serviços prestados, se estes configurariam como prestação de serviços, devendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, bem como em relação ao motorista particular usuário do aplicativo, se configuraria relação de emprego e o Uber, ou, pelo contrário, se o motorista poderia ser considerado trabalhador autônomo.

Estas são muitas das questões que deverão ser analisadas pelos estudiosos do direito, servindo o presente, de forma singela, como início e norte para futuras pesquisas.       


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011. Regula a profissão do taxista; altera a Lei n. 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências. Lei: Ordinária Federal. Brasília, 29 ago. 2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12468.htm>. Acesso em: 25 set. 2016.

______. Lei nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012. Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Lei. Brasília, 04 jan. 2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12587.htm#art28>. Acesso em: 25 set. 2016.

______. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Lei: Ordinária Federal. Brasília, 24 abr. 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm#art32>. Acesso em: 25 set. 2016.

______. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A Constituição e o Supremo. 2016. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp>. Acesso em: 23 set. 2016.

G1 GLOBO (Rio de Janeiro). Taxistas fazem ato contra a atuação do Uber sem regulamentação, em GO. 2016. Disponível em: <http://g1.globo.com/goias/transito/noticia/2016/08/taxistas-fazem-carreata-e-cobram-regulamentacao-do-uber-em-goiania.html>. Acesso em: 25 set. 2016.

MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p. Atualizada até a EC n. 48/05.

NUNES, Rodrigo Xande. Dilema Uber e o direito do consumidor. 2015. Disponível em: <http://rodrigoxande.jusbrasil.com.br/artigos/336210416/o-dilema-uber-e-o-direito-do-consumidor>. Acesso em: 23 set. 2016.

OLMOS, Olívia Martins de Quadro; FAVERA, Rafaela Bonson Dalla. A POLÊMICA EM TORNO DO APLICATIVO UBER NO BRASIL: ARGUMENTOS DE DIREITO CONTRA E A FAVOR DA SUA MANUTENÇÃO. 200?. Disponível em: <https://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/snpp/article/viewFile/14260/2702>. Acesso em: 24 set. 2016.

SOUZA, Giselle. Livre iniciativa: Aplicativo Uber não fere as leis brasileiras, afirma professor. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-jul-15/aplicativo-uber-nao-fere-leis-brasileiras>. Acesso em: 24 set. 2016.

UBER. Como funciona. Disponível em: <http://parceirosbr.com/como-funciona/ > acessado em 25 de set. 2016.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIGUEREDO, Luciano Bruno. A novidade Uber. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4838, 29 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52383. Acesso em: 24 nov. 2024.

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