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A grafia errônea do nome de família e a sua correção administrativa ou judicial.

O processo de retificação do nome civil

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05/03/2018 às 11:15

Resumo:


  • A Lei nº 6.015/1973 permite o processo administrativo de retificação de registro civil, podendo ser convertido em ação judicial se necessário, e deve ser feito na serventia onde o registro original foi lavrado.

  • Erros em registros civis são passíveis de correção a qualquer tempo, e a retificação pode ocorrer mesmo após correções judiciais prévias, desde que bem fundamentada e instruída.

  • Em caso de desacordo entre o Ministério Público e o Oficial do Registro Civil, o processo é encaminhado ao Cartório Distribuidor para iniciar o processo judicial, que deve estar devidamente instruído com a documentação pertinente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

8. DOS PEDIDOS

Como em qualquer outro requerimento ou petição, esse é o encerramento e, em muitos casos, é exatamente por onde a leitura começa e termina.

O pedido deduzido (administrativo ou judicial) é a estrutura da resposta ou da sentença, no pleito deduzido em juízo.

Em geral se expressa assim: Por todo o exposto e, presente os pressupostos básicos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, requer o recebimento da presente inicial e seu regular processamento para:

a) receber, protocolar, acatar e atender o presente pedido administrativo de retificação de registro civil;

b) requer seja dado ciência deste ao d. representante do Ministério Público [art. 110, da Lei no 6.015/1973];

c) determinar a retificação do registro civil, lavrado nesta serventia, nesta Comarca, o assento de nº, lavrado às fls., do Livro nº, onde consta expresso o seguinte, e deverá ser expresso da seguinte forma, por todas as razões anteriormente expostas, e fundamentos de Direito exaustivamente demonstrados, tudo para garantia de veracidade dos registros públicos, nos termos da inclusa documentação ofertada.

d) protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos, expedições de ofícios, prova testemunhal e pericial, se necessário for para provar o direito alegado.

9. DO VALOR DA CAUSA

Em que se pese não haver razão para atribuir valor da causa em processo administrativo, havendo conversão para o processo judicial, o que não se espera, desde já dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para fins meramente fiscais.


10. CONCLUSÃO

Nós somos partes de um universo jurídico, que preserva mais a embalagem do que o conteúdo, onde a instrumentalização das formas se sobrepõe ao próprio Direito material.

Essa lógica possui razão na racionalidade do processo, e se funda na estrutura da efetividade da prestação jurídica, que se inicia com o pedido deduzido em juízo, devidamente instruído, e se encerra com a entrega da prestação jurisdicional, com a sentença, em sentido amplo.

No processo administrativo, também cabe a comparação, que passa a existir com o requerimento e termina com uma resposta, favorável ou não.

Nem sempre há um reconhecimento do Direito material, ainda que ele exista de fato e, com frequência, a falha na entrega da prestação jurisdicional, se dá pela deficiência do pedido, aqui não se refere apenas à questão da redação, que é a narrativa dos fatos, mas de toda a instrução processual, e seu conjunto probatório.

O Poder Judiciário já foi o tutor do processo, quando expedia ofícios, determinava a realização de cálculos e perícias, de Ofício. Hoje, o Juiz é apenas um conciliador e saneador do feito.

Cabe às partes deduzirem seus pedidos com clareza, uso intenso das técnicas de concisão e síntese e não da de copiar e colar receita de pamonha na petição. Isso já foi feito, e o Juiz não leu. Também, nos quase findos processos físicos, já teve quem aplicasse cola nas folhas dos autos e, após a sentença, a cola ainda estava lá, no mesmo lugar.

É isso!


NOTAS:

[1] LEI 6.015/1973. Art. 109. “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.

[2] COMEDIMENTO: Sig. moderação determinada pelas exigências das circunstâncias, dos deveres, dos usos; continência.

[3] MUSEU DA IMIGRAÇÃO: http://museudaimigracao.org.br/

[4] CÓDIGO CIVIL: “Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão”.

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Sobre o autor
Luiz Carlos Guglielmetti

advogado, especialista em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, escritor de livros técnicos, livre pensador, poeta e ensaísta, a título de terapia ocupacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUGLIELMETTI, Luiz Carlos. A grafia errônea do nome de família e a sua correção administrativa ou judicial.: O processo de retificação do nome civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5360, 5 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52409. Acesso em: 22 dez. 2024.

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