8. DOS PEDIDOS
Como em qualquer outro requerimento ou petição, esse é o encerramento e, em muitos casos, é exatamente por onde a leitura começa e termina.
O pedido deduzido (administrativo ou judicial) é a estrutura da resposta ou da sentença, no pleito deduzido em juízo.
Em geral se expressa assim: Por todo o exposto e, presente os pressupostos básicos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, requer o recebimento da presente inicial e seu regular processamento para:
a) receber, protocolar, acatar e atender o presente pedido administrativo de retificação de registro civil;
b) requer seja dado ciência deste ao d. representante do Ministério Público [art. 110, da Lei no 6.015/1973];
c) determinar a retificação do registro civil, lavrado nesta serventia, nesta Comarca, o assento de nº, lavrado às fls., do Livro nº, onde consta expresso o seguinte, e deverá ser expresso da seguinte forma, por todas as razões anteriormente expostas, e fundamentos de Direito exaustivamente demonstrados, tudo para garantia de veracidade dos registros públicos, nos termos da inclusa documentação ofertada.
d) protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos, expedições de ofícios, prova testemunhal e pericial, se necessário for para provar o direito alegado.
9. DO VALOR DA CAUSA
Em que se pese não haver razão para atribuir valor da causa em processo administrativo, havendo conversão para o processo judicial, o que não se espera, desde já dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para fins meramente fiscais.
10. CONCLUSÃO
Nós somos partes de um universo jurídico, que preserva mais a embalagem do que o conteúdo, onde a instrumentalização das formas se sobrepõe ao próprio Direito material.
Essa lógica possui razão na racionalidade do processo, e se funda na estrutura da efetividade da prestação jurídica, que se inicia com o pedido deduzido em juízo, devidamente instruído, e se encerra com a entrega da prestação jurisdicional, com a sentença, em sentido amplo.
No processo administrativo, também cabe a comparação, que passa a existir com o requerimento e termina com uma resposta, favorável ou não.
Nem sempre há um reconhecimento do Direito material, ainda que ele exista de fato e, com frequência, a falha na entrega da prestação jurisdicional, se dá pela deficiência do pedido, aqui não se refere apenas à questão da redação, que é a narrativa dos fatos, mas de toda a instrução processual, e seu conjunto probatório.
O Poder Judiciário já foi o tutor do processo, quando expedia ofícios, determinava a realização de cálculos e perícias, de Ofício. Hoje, o Juiz é apenas um conciliador e saneador do feito.
Cabe às partes deduzirem seus pedidos com clareza, uso intenso das técnicas de concisão e síntese e não da de copiar e colar receita de pamonha na petição. Isso já foi feito, e o Juiz não leu. Também, nos quase findos processos físicos, já teve quem aplicasse cola nas folhas dos autos e, após a sentença, a cola ainda estava lá, no mesmo lugar.
É isso!
NOTAS:
[1] LEI 6.015/1973. Art. 109. “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
[2] COMEDIMENTO: Sig. moderação determinada pelas exigências das circunstâncias, dos deveres, dos usos; continência.
[3] MUSEU DA IMIGRAÇÃO: http://museudaimigracao.org.br/
[4] CÓDIGO CIVIL: “Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão”.