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Insalubridade para fotocopistas:

negro de fumo

Resumo:


  • A Administração Pública enfrenta desafios para comprovar a necessidade de pagamento de adicional de insalubridade aos fotocopistas devido às mutações nas normas técnicas de segurança do trabalho, exigindo laudos periciais conclusivos sobre a exposição à substância química Negro de Fumo.

  • As normas anteriores dispensavam a análise quantitativa para concessão do adicional de insalubridade, porém, alterações nas NRs do Ministério do Trabalho passaram a exigir tal análise para determinar se a exposição ultrapassa os limites de tolerância.

  • A terceirização dos serviços de reprografia nos órgãos públicos é apontada como uma solução mais simples e eficaz, transferindo a responsabilidade da análise técnica do ambiente de trabalho para a empresa contratada.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Considerando as constantes mutações das normas técnicas acerca de segurança do trabalho em nosso país, a Administração Pública enfrenta uma dificuldade natural em comprovar a necessidade de pagamento de adicional de insalubridade para os servidores lotados nos setores de reprografia, popularmente chamados fotocopistas.

Nestes casos, o laudo pericial deve ser emitido de forma conclusiva pela respectiva Delegacia Regional do Ministério do Trabalho ou por outro órgão ou instituição credenciada pelo Governo, que detenha idoneidade e capacidade técnica específica para realização de análise quantitativa da substância química encontrada nas máquinas fotocopiadoras utilizadas em cada caso, denominada Negro de Fumo.

Comprovando-se a exposição dos colaboradores à referida substância química, em quantidade nociva ao corpo humano, deve ser pago o adicional de insalubridade no grau máximo, como demonstraremos adiante.

Na regulamentação anterior, era desnecessária a análise quantitativa da substância negro de fumo para concessão do adicional de insalubridade para os fotocopistas, tendo em vista o enquadramento da substância nociva no Anexo 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho, cuja avaliação é qualitativa.

Nesse sentido, citamos o Laudo Pericial nº 01/90, de 19/03/1990, realizado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Paraíba - CREA/PB, emitido pela DRT/PB, do qual merecem destaque os seguintes excertos, in verbis:

"(...) 4.2 - Dos possíveis riscos ocupacionais: nos toners são encontrados o negro de fumo, substância essa que pode provocar alterações no sistema hematopoético dos trabalhadores.

(...) 5 - Análise Quantitativa: Desnecessária em virtude das substâncias em apreço se enquadrarem no Anexo 13, da NR - 15, cuja avaliação é qualitativa." (grifo nosso).

Para que possamos esclarecer melhor a matéria em destaque, mister que façamos algumas considerações sobre a substância química de que trata o presente artigo.

A substância conhecida por Negro de Fumo é o carbono em dispersão muito fina, obtido por combustão incompleta de gás natural (do petróleo), fazendo parte dos Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPAs), referidos na NR nº 15 do Ministério do Trabalho.

Muito empregado na indústria, principalmente da borracha, como carga reforçadora e como pigmento preto, é uma das matérias primas para a fabricação de pneus e toners utilizados nas fotocopiadoras e impressoras de computador, sendo a mesma fuligem que sai do escapamento dos carros desregulados, fruto da queima incompleta do combustível.

Na indústria, reproduz-se exatamente o processo dos motores desregulados para obtê-lo, porém com a combustão de óleos aromáticos, considerados extremamente cancerígenos.

Em minuciosa pesquisa sobre o tema, concluímos que o negro de fumo é recuperado em filtros, para utilização como matéria prima, mas estes filtros não impedem a passagem de gases poluentes, do grupo dos hidrocarbonetos e óxidos de nitrogênio que, uma vez na atmosfera, entram na composição do ozônio de baixa altitude, o chamado "ozônio ruim".

A maior preocupação dos pesquisadores e técnicos do trabalho com a utilização deste produto em ambientes de trabalho é com o ozônio atmosférico, associado a doenças respiratórias e aumento de índices de aborto espontâneo, além da emissão de dióxido de enxofre, o principal gás da chuva ácida.

Não obstante a grande utilidade desta substância na indústria de plásticos, borrachas, etc, a exposição humana acima dos limites de tolerância expõe o servidor a um elevado risco de contaminação.

Nesse sentido, minucioso estudo publicado na Revista Química Nova, do qual extraímos os seguintes excertos, textualmente:

"(...) De maneira geral, tanto os HPAs (Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos), quanto seus derivados estão associados ao aumento da incidência de diversos tipos de canceres.

(...) Dentre suas inúmeras fontes, podem ser citados os processos de combustão de material orgânico (particularmente exaustão de motores a diesel ou a gasolina), a queima de carvão, as fotocopiadoras, a exaustão de plantas de incineração de rejeitos, a fumaça de cigarro, além de vários processos industrializados como, por exemplo, a produção de alumínio e a gaseificação do coque, etc.

(...) Em virtude de suas propriedades fisico-químicas e da grande distribuição ambiental, o risco de contaminação humana por estas substâncias é significativo. De fato, devido a seu caráter lipofílico, HPAs e seus derivados podem ser absorvidos pela pele, por ingestão ou por inalação, sendo rapidamente distribuídos pelo organismo." - grifo nosso.

(Annibal D. Pereira Netto, Josino C. Moreira, Ana Elisa X. O. Dias, e outros - Avaliação da contaminação humana por Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPAs) e seus derivados nitrados (NHPAs): Uma revisão metodológica; in Química Nova, de 23/06/2000, p. 765 a 773).

Pode-se dizer que a atividade de determinado trabalhador é insalubre quando ele, no exercício de suas atribuições normais, estiver em contato habitual com agentes capazes de lhe causar danos à saúde no curto, médio ou longo prazo.

Na prática, são consideradas atividades ou operações insalubres, nos termos da legislação federal em vigor, as que importem em contato com os agentes descritos na Norma Regulamentadora nº 15, constante da Portaria 3214/1978, do Ministério do Trabalho, desde que importem em contato acima dos limites de tolerância, em razão do tempo e quantidade de contato, com exceção apenas para as substâncias constantes do Anexo 13 da NR nº 15, que dependem apenas de análise qualitativa, sendo presumido o risco da exposição humana a tais substâncias.

Ocorre que em 09/10/1992, o Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador, da Secretaria Nacional do Trabalho, editou Portaria nº 09/92 (anexo), que em seu art. 3º excluiu expressamente do Anexo 13 da NR nº 15 a manipulação da substância denominada Negro de Fumo.

Desta forma, considerando que as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho são instrumentos dinâmicos, é natural que sejam revisadas quando necessário, o que ocorreu com a edição da Portaria nº 09/92, em contraposição à norma anterior, que considerava desnecessária a análise quantitativa da exposição dos fotocopistas ao negro de fumo, pelo simples enquadramento desta substância no Anexo 13 da NR nº 15 do Min. do Trabalho, o que não mais subsiste.

Por outro lado, a mesma Portaria nº 09/92, em seu art. 1º, §§ 1º e 2º, determina que o limite de tolerância de exposição humana ao negro de fumo "é de 3,5 mg/m³ para uma jornada de 48 (quarenta e oito) horas semanais de exposição", considerando insalubre no grau máximo as atividades e operações que envolvam a produção ou utilização do negro de fumo, sempre que ultrapassado o referido limite de tolerância.

Destarte, é incontestável a exposição dos fotocopistas ao negro de fumo. No entanto, a evolução da engenharia e da medicina do trabalho, com a criação de filtros e ajustes nas máquinas de fotocópias utilizadas em nosso país, as normas regulamentadoras passaram a considerar indispensável a análise quantitativa da exposição humana à substância química em tese nociva à saúde dos fotocopistas.

Assim, para o pagamento do adicional de insalubridade é necessário saber se o limite de tolerância está sendo ou não ultrapassado, o que determinaria a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria nº 09/92, da Secretaria Nacional do Trabalho, que deu nova redação aos Anexos 11 e 13 da NR nº 15.

Em consulta formulada às Secretarias de Recursos Humanos de vários TRE’s do País, verificamos que a maioria dos Tribunais Eleitorais terceirizam os serviços de reprografia, ficando o pagamento do adicional de insalubridade, caso constatada a necessidade, a cargo da empresa contratada.

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Todavia, o TRE do Rio Grande do Sul paga 10% (dez por cento) de adicional de insalubridade aos servidores fotocopistas, sendo a perícia realizada pela Delegacia Regional do Trabalho daquele Estado.

O TRE do Ceará informou que a perícia naquele Tribunal foi também realizada pela DRT local, quando se constatou que "o nível tóxico a que os servidores estariam submetidos está dentro dos limites toleráveis, e por isso não foi concedida insalubridade".

Por sua vez, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí informou que não paga adicional de insalubridade aos servidores fotocopistas.

De tudo que vimos, constatamos que a insalubridade em estudo decorre de vários fatores, e não apenas da simples presença ou contato dos servidores com a substância tóxica denominada negro de fumo.

Exerce grande repercussão no organismo humano o local onde são desempenhadas tais atividades. Mister que seja um local arejado, bem iluminado ou com manutenção periódica no sistema de ar-condicionado, caso exista, de forma a evitar a umidade, além de diversos outros fatores, que somados à exposição ao negro de fumo, determinam o grau de insalubridade do ambiente de trabalho.

No caso, a insalubridade deve ser medida caso a caso, através de uma perícia quantitativa do grau de exposição humana à substância nociva conhecida como negro de fumo, observando-se o tipo de equipamento utilizado e o ambiente de trabalho.

De fato, não seria difícil encontrar-se uma condição insalubre com determinado equipamento/marca de fotocopiadora, enquanto outro tipo de equipamento/marca, utilizado no mesmo ambiente, não ofereça risco aos servidores. Pelos mesmos fundamentos, pode-se fazer a experiência utilizando o mesmo equipamento/marca em ambientes diferentes e alcançar-se dois resultados distintos, um insalubre e outro não.

Ultrapassado o limite de tolerância de 3,5 mg/m³ para uma jornada de 48 horas semanais de exposição, é justo e legítimo o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (20%) aos servidores fotocopistas, com fundamento na CF/88, art. 7°, inciso XXIII e nas Leis nº 8.112/90, arts. 68 e seguintes; e 8.270/91, art. 12, além das demais normas regulamentadoras da matéria, expedidas pelo Ministério do Trabalho (Portaria nº 3214/78, NR nº 15, Anexos 11 e 13, e Portaria nº 09/92).

Em todo caso, para implantação do adicional de insalubridade se faz necessário um laudo pericial conclusivo e objetivo, com análise quantitativa do nível de exposição humana ao negro de fumo.

Sobre o assunto, destacamos a lição do magistrado e sociólogo Roberto Davis, em artigo objetivo publicado em jornal especializado, textualmente:

"(...) já restou constatado que a operação do instrumental respectivo, em que pesem as precauções dos fabricantes, expõe seu operador a efeitos deletérios, produzidos pela ação de agentes nocivos à saúde. Como é o caso da luz actínica, emitida pela aparelhagem e motivadora de afecções e lesões oftálmicas, notadamente conjuntivite e catarata precoce. Sem prejuízo de desconforto térmico, oriundo de radiações caloríficas e, igualmente das alergias e irritações de pele e mucosas, estas causadas por resíduos químicos poeirentos." (Fotocopistas. Jornal Trabalhista, ano XII, nº 558, 29 de maio de 1995, p. 542).

No mesmo artigo, o renomado especialista cita acórdão do TRT/RO - 14ª Região, Processo nº 152/91, em que o relator Juiz Heraldo Fróes Ramos destaca a certeza de que o labutar com máquinas fotocopiadoras é insalubre a seus operadores, porquanto causam toxidade aguda, oral, dérmica e ocular.

Em conclusão, afirma Roberto Davis, in verbis:

"Não há, portanto, duvidar de que os fotocopistas ou operadores de máquinas fotocopiadoras exercem atividade insalubre, a qual lhes assegura, por força da Constituição (art. 7º, inciso XXIII) e da lei ordinária (art. 192, da CLT) o recebimento do adicional remuneratório pertinente."

Assim, a insalubridade dos fotocopistas não decorre apenas da exposição ao agente químico negro de fumo, uma vez que tal atividade laboral causa lesões oftálmicas, alergias, irritações de pele e mucosas, além de outras complicações físicas, sendo justo o pagamento do adicional de insalubridade previsto em lei e nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

Em todo caso, considerando a burocracia da Administração Pública para viabilizar a realização da necessária perícia quantitativa, mais simples e eficaz seria a terceirização destes serviços nos órgãos públicos, ficando a responsabilidade da análise técnica do equipamento e ambiente de trabalho a cargo da empresa contratada.

A terceirização sugerida possibilita ainda o acesso livre dos servidores e do público em geral aos serviços de fotocópias, encadernação ou reprografia de interesse particular, o que seria uma grande economia para as repartições públicas.


Referências:

Artigos de revista e jornais especializada:

1- Annibal D. Pereira Netto, Josino C. Moreira, Ana Elisa X. O. Dias, e outros - Avaliação da contaminação humana por Hidrocarbonetos ; Policíclicos Aromáticos (HPAs) e seus derivados nitrados (NHPAs): Uma revisão metodológica; in Química Nova, de 23/06/2000, p. 765 a 773;

2- Davis, Roberto. Fotocopistas. Jornal Trabalhista, vol 12 n 558 p 542 maio 1995.

Legislação:

1- CF/88;

2- Lei n° 8.112/90;

3- NR n° 15, Anexos n° 11 e 13, do Ministério do Trabalho.

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Sobre o autor
Flávio Rogério de Aragão Ramalho

analista judiciário do TRE da Paraíba

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMALHO, Flávio Rogério Aragão. Insalubridade para fotocopistas:: negro de fumo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 316, 19 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5256. Acesso em: 22 dez. 2024.

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