Responsabilidade aquiliana do Estado: análise da possibilidade de denunciação da lide nas ações indenizatórias

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6.    Considerações Finais                 

O trabalho buscou explicar acerca da responsabilidade extracontratual do Estado, com análise da sua evolução e estudo da legislação pátria, constatando que no Brasil, como regra, vigora a responsabilização objetiva, decorrente de condutas comissivas, e, excepcionalmente, a responsabilidade subjetiva, quando do dano causado por omissão da Administração Pública, que tinha o dever legal de agir.

No que tange as ações indenizatória e regressiva, notou-se que as partes dessas demandas se diferenciam, sendo que naquela há uma relação entre o lesado e o Estado, enquanto nesta há uma lide entre Estado e o agente causador do dano. Verificou-se ainda que para a Administração Pública buscar o ressarcimento do quantum pago à vítima é necessário que haja um pleito reparatório anterior.

Ademais, a par da discussão sobre a utilização do instituto da denunciação da lide nas ações indenizatórias em face do Poder Público, foi realizado um estudo dessa modalidade de intervenção de terceiros, possibilitando entender sua aplicabilidade, sobretudo, à luz do Novo Código de Processo Civil, que impôs modificações neste incidente processual.

Ultrapassada toda a análise acerca da responsabilidade aquiliana estatal e do instituto da denunciação, foram abordados os posicionamentos divergentes, tanto doutrinários quanto jurisprudenciais, sendo o cerne da questão a conveniência ou não da denunciação da lide.

A pesquisa aponta ser oportuno que o Estado, quando demandado em ação reparatória, denuncie o agente público à lide, quando se verificar que o dano causado à vítima decorreu de conduta dolosa ou culposa deste. Ressalte-se que a denunciação do agente não acarretará manifesto prejuízo ao lesado, tendo em vista que, ao assim proceder, o Estado já assume a sua responsabilidade, não havendo mais discussão da existência da sua obrigação. Além disso, ao reunir, em um mesmo processo, a lide indenizatória e a regressiva, estar-se-iam concretizando os princípios de economia e celeridade processual.


REFERÊNCIAS

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Notas

[3] Durante o período Absolutista, em que não havia responsabilização do Estado, aqui confudido na figura do Rei, surgiram as máximas “the king can do no wrong”, para os ingleses, e "leroi ne peut mal faire” para os franceses.

[4] Art. 43, Código Civil: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

[5] Princípio pilar do Estado Democrático de Direito, haja vista que garante um tratamento justo entre os indivíduos. “(...) Todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico”. (MORAIS, 2006, p. 31)


Abstract: This research aims to analyze the liability of the State and the institute of impleader on the indemnity actions. For this, was used as methodology the qualitative research and the techniques of jurisprudential and doctrinal researches. By the studies that has done, it was found the existence, on Superior Courts and in the doctrine, of discordant understandings about the theme. Therefore, the Superior Court of Justice (STJ) and the Cahali’s doctrine (1995) understand for the possibility of the use of the impleader on the indemnity actions, counteracting the positioning of the Brasilian Supreme Court (STF) and from part of the doctrinators, as Mello (2010). The research points that the positioning of the Superior Court of Justice is the most compatible with the objectives of the current Civil Procedural, because meets the principles of procedural economy and procedural promptness.

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Keywords: Liability, Impleader, Indemnity action.

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Sobre os autores
Hans Barbosa Sena

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros -UNIMONTES (2017).

Lara Brandão de Aquino

Acadêmica do 9º Período do Curso de Direito da Universalidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.

Ana Paula Pereira Souza

Acadêmica do 9º Período do Curso de Direito da Universalidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.

Cynara Silde Mesquita Veloso

Professora da Unimontes. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e Doutora pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas)

Informações sobre o texto

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