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A proibição do venire contra factum proprium (novo CPC)

07/10/2016 às 13:48
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A vedação ao venire contra factum proprium, que proíbe as partes de adotarem comportamentos contraditórios e se valerem da própira torpeza, encontra respaldo no novo Código Processual Civil.

Dispõe o Novo Código de Processo Civil [1] em seu artigo 5º:

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

A boa-fé objetiva se trata de um limite da autonomia da vontade nos contratos ou, sob outra orientação, de uma fonte legal de deveres e obrigações.

A proibição da venire contra factum proprium ou proibição de comportamentos contraditórios está relacionada com o princípio da segurança jurídica e classificada como uma das variantes da boa-fé objetiva. Tal vedação se caracteriza pela proibição de posições contraditórias.

Veja o teor do artigo 276 do NCPC:

Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

O dispositivo supramencionado se traduz basicamente na ideia de que a parte que deu causa à nulidade não poderá alegá-la.


O que é nulidade processual?

De acordo com Gonçalves, a nulidade processual ocorre quando não se observa um requisito de validade na prática de um ato. Esse conceito se diferencia da irregularidade, haja vista a não imposição de consequências. O juiz, no processo, ao detectar alguma nulidade, determina sua correção e ordena, caso necessário, que os atos processuais contaminados ou interligados sejam refeitos. Há possibilidade ainda de reclamar nulidades após o encerramento do processo por meio da ação rescisória. A nulidade é diferente da ineficácia, uma vez que esta nunca se sana pelo transcurso do tempo, podendo ser alegada a qualquer momento. [2]

Gonçalves exemplifica algumas nulidades:

  • as decisões prolatadas por juízes impedidos ou por juízos absolutamente incompetentes;
  • a falta de intervenção do Ministério Público, quando obrigatória;
  • a citação realizada sem obediência às formalidades legais;
  • a sentença que não observe a forma prescrita em lei.

Embora  o NCPC não enumere as nulidades, há título próprio sobre o tema (título III, do livro IV) e há possibilidade de relativização da validade dos atos processuais que poderiam ser considerados nulos. Observa-se esse fato no dispositivo processual que exibe que, ainda que o ato seja realizado de modo diverso do que prescreve a lei, o juiz deverá considerar válido o ato se esse alcançar a finalidade. Observem o verbo (futuro do presente) ou imperatividade da norma: "considerará". Isto é, trata-se em tese de uma obrigação do magistrado.

Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Seguindo o roteiro de artigos estabelecidos no Novo Código de Processo Civil, alerta-se para o risco de preclusão em casos onde a nulidade não é alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos. Todavia essa regra não é aplicada para nulidades as quais o juiz deva decretar de ofício ou quando a parte prove legítimo impedimento.

Dormientibus non succurrit jus (o direito não socorre aos que dormem). Em outras palavras, se a parte, na primeira oportunidade de falar nos autos, não alega a nulidade de ato processual praticado, há aplicação da pena de preclusão. (art. 278 ncpc)

O novo Código de Processo Civil tende a buscar um aproveitamento dos atos processuais praticados sem observância de forma determinada em lei, desde que preenchida suas finalidades essenciais. Todavia, os atos e termos processuais são, em regra, independentes de forma determinada, isto é, só há forma determinada naturalmente quando a lei expressamente exigir (podendo essa forma determinada ser ainda "ignorada", como já exposto).

Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Há nulidade de processo também quando o membro do parquet não é intimado a acompanhar feitos em que deva intervir. Nesse caso, o juiz invalida os atos praticados a partir do momento em que o membro do Ministério Público deveria ter sido intimado. Não obstante, só há decretação de nulidade se o Ministério Público entender pela existência de prejuízo.

É clara a intenção do legislador no novo Código de Processo Civil em fazer valer a economia processual. O ato anulado faz com que fiquem sem efeito os atos subsequentes que dele dependam. Contudo, não restarão prejudicados atos independentes em relação à parte nula de um ato decretada. O juiz, ao pronunciar nulidade, declara quais atos são atingidos e ordena as providências necessárias para repetição ou retificação desses. Ainda assim, o ato não precisa ser repetido ou realizado em virtude de falta quando não houver prejuízo à parte. Diante dessa tendência de aproveitamento dos atos processuais, o §2º do artigo 282 do ncpc estabelece que não há necessidade de repetir o ato ou suprir sua falta quando o juiz pode decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade. Neste caso, ignora-se a anulação de ato processual e profere-se a sentença.

Por fim, destaque para o parágrafo único do artigo 283 do NCPC: "dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte." Estamos falando aqui no erro de forma de processo sendo que, ainda que exista prejuízo às partes, a anulação só ocorre para atos que não possam ser aproveitados. (art. 283, caput, ncpc).


Notas

[1] BRASIL. Lei n.º 13.105. Brasília, 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> . Acesso em 02/08/2016.

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[2] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

Luan Madson Lada Arruda via MegaJurídico (http://www.megajuridico.com/proibicao-venire-factum-proprium/)

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Sobre o autor
Luan Madson Lada Arruda

Advogado. Articulista. Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARRUDA, Luan Madson Lada. A proibição do venire contra factum proprium (novo CPC). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4846, 7 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52608. Acesso em: 19 mar. 2024.

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