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Formação da propriedade: uma análise dos institutos urbanísticos à luz da função social da cidade e da favela

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31/12/2016 às 15:58
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9.         Cidade Digital

Previamente, importa consignar que Augusto Eduardo Miranda Pinto[122] nos informa sobre os impactos no direito à intimidade pelos segmentos de marketing de massa, baseados em campanhas de publicidade em larga escala, focalizados no consumidor sem rosto. O autor informa que Cory Doctorrrow, no conto Scroogled[123], aponta um futuro, no qual a Google organizará e controlará a informação mundial dos indivíduos para o próprio Estado, numa espécie de polícia tecnocrata.

As entradas de base da Google possuem um registro das buscas realizadas pelos usuários do Gmail, o que, a depender do interesse, poderia ser utilizado para inúmeros fins. Afora esse caso, várias sociedades do ramo da informática exigem login, com a identificação concreta da pessoa que usa seus recursos, mediante verificação com senha.

Além disso, os cookies – arquivo de texto de códigos - e os spyware são colocados secretamente nos dispositivos eletrônicos, facilitando a coleta de informações sobre a navegação do usuário na Internet e auxiliando no estudo dos hábitos de potenciais clientes, como a assiduidade de acesso a determinados sites.

Não só isso. A cada compra online, exige-se um cadastro do consumidor no sítio eletrônico de compra e demais questionários, ou mesmo a cada movimentação financeira na plataforma do internet banking, o que alastra o perigo de vazamento de informações pessoais. A pulverização de câmeras, espalhadas em toda a cidade digital, registram vídeos em tempo real e transformam a cidade em “panóptico urbano”.

Adite-se: o GPS do celular que monitora nossos deslocamentos diários, através de jogos como Pokemon Go ou aplicativos como o Google Earth ou Maps, o uso em massa de cartões de crédito, os inúmeros back-up’s em nuvens de dados ou no próprio provedor, intensificam as possibilidades de invasão da privacidade, inclusive, por hackers. Destaque-se que o acesso aos arquivos localizados no provedor não necessita de autorização judicial, o que denota a gravidade da situação descrita. 

Essa contextura promove a metamorfose da sociedade de informação[124][125] em sociedade de vigilância, na medida em que materializa o “homem de vidro”, com a privacidade totalmente devassável; consensualmente, inclusive. A profusão de causas para a procura de detalhes das vidas digitais dos indivíduos, como a segurança nacional e a repressão de crimes, ou até mesmo eventual compra de dados, oportunizará o risco de expansão da insegurança na sociedade de vigilância, superdimensionado em um contexto de imperialismo digital[126].

De mais a mais, a globalização da mídia e da comunicação eletrônica ocasiona a desestatização e desnacionalização da informação, sendo que o controle dessas informações propiciam a estandardização da população em diversos perfis, o que prejudicaria o ideal de igualdade. Nesse bojo, surge o direito à autodeterminação informativa e o direito a privacidade informática, ambos os direitos recaem sobre o monitoramento sobre o fluxo de informações próprias. E não se olvide do direito de ser deixado em paz.

A questão que se põe é: como assegurar a liberdade existencial na escolha de diferentes projetos de vida, a intimidade e a privacidade do controle público, com o intuito de prevenir a estigmatização social das minorias, em um panorama em que tudo no ciberespaço está sendo constantemente arquivado, em que as mensagens íntimas estão sendo armazenadas nas redes sociais, com informações sobre os desejos, opiniões e padrões comportamentais desviantes? Isso porque, na ausência de regulação desse espaço digital, sempre haverá o risco de divulgação dessas informações, o que gera certa inibição e autocensura no indivíduo.

Outra face, a ilusão do anonimato contribui para o crescimento desses dossiês digitais permanentes do passado, impedindo o desenvolvimento da personalidade sem sua mácula, na medida em que a maioria navega na web sem esconder seus segredos mais obscuros. A vigilância, portanto, cerceia a exploração do tabu e do proibido, ao mesmo tempo em que incentiva a categorização de grupos.

Essa biografia digital é processada impessoalmente por computadores antes de ser invadida pelo olhar humano. Todavia, esses dados, passíveis de erros e eternizados nos arquivos, podem ser utilizados para quaisquer fins e impulsionar julgamentos precipitados, seja na triagem de candidatos a empregos, seja na concessão de empréstimos ou fixação de juros (credit scoring). Essa falta de controle modelará o porvir da cidade digital e do meio ambiente digital[127], de modo que devemos exigir que a coleta de dados seja legítima, em observância ao princípio da finalidade.        


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Essa pesquisa se propôs a elaborar elementos de contenção da expansão urbana desenfreada na cidade, ao mesmo tempo em que procurou contribuir para o diálogo acadêmico na busca de soluções e, ao menos, atenuações dos problemas já verificados e consolidados na prática urbanística brasileira. Com supedâneo na bibliografia de base, buscou-se a ajuda de dados indicadores já desenvolvidos em outros estudos, bem como  observações feitas em estudo de campo na favela do Parque Royal, de forma a interligar a prática e a teoria.

Constatou-se, com o estudo da formação histórica da propriedade no Brasil, que os institutos das presúrias e das sesmarias trouxeram o aspecto positivo da função social da propriedade, em consonância com conceitos de diversos jusfilósofos mencionados no segundo item deste trabalho. Por outro lado, o aspecto negativo das sesmarias constituiu-se do afastamento do lavrador do acesso à terra, ao mesmo tempo em que favoreceu a proliferação do latifúndio improdutivo.

Feitos esses esclarecimentos, adaptado o conceito e aparadas as arestas, o artigo pretendeu impulsionar o reconhecimento da função social da favela, com o fito de unificar a cidade, no viés da cidade educadora. A mais, argumentou que a propriedade pode se mutabilizar em capital e dinheiro, na medida em que viabiliza a fixação do potencial econômico dos ativos e a integração das informações dispersas, promovendo mais responsabilidade e segurança às transações comerciais.    

O artigo também abordou os institutos da usucapião coletiva especial e da exceção de não funcionalização social do domínio e suas particularidades ali debatidas. Criticou-se o modelo vigente de coordenação interfederativa, preconizado no Estatuto da Metrópole, uma vez que as relações entre os municípios permanecem moldadas pela competitividade orçamentária. O artigo incentivou a instituição do Parlamento Metropolitano a fim de dinamizar a estrutura democrática dessa associação.

Ainda, o artigo perscrutou as potencialidades urbanísticas do coeficiente de aproveitamento, em conexão com os institutos do solo criado e os CEPAC’s. O trabalho se posicionou pela separação entre o direito de construir e o direito de propriedade, no entendimento de que aquele é mera atribuição do plano urbanístico. Em desfecho, o artigo indica que a coleta de dados digitais, para ser legítima, deve estar estrita aos lindes da finalidade da extração, como forma de se moldar a futura cidade digital que nos espera.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[2]   Com a disputa territorial entre as coroas portuguesa e a espanhola, guiadas pelo princípio do uti possidetis, a Corte Portuguesa ordenou a transferência de índios para novas áreas estratégicas, de forma a declarar sua soberania e autoridade sobre os territórios ocupados, o que ocasionou conflitos interétnicos entre os nativos. Esse foi o primeiro e histórico ato de grilagem, referido por Baldez (TORRES, Marcos Alcino de Azevedo, 2008, p. 36), uma vez que os silvícolas possuíam a posse mansa, pacífica e de boa-fé das terras que ocupavam, em clara visibilidade do domínio. Posteriormente, com os achados de ouro na região central da colônia, o bandeirismo intensificou o processo de interiorização na busca por ouro e a promessa de fácil enriquecimento. Assim, em linhas gerais, promoveu-se a ampliação dos domínios da coroa portuguesa com a consequente necessidade de ocupação das novas terras pelo, então, regime de sesmarias.

[3]   Na prática, o sesmarialismo foi o embrião da questão fundiária agrária, envolta pelo latifúndio improdutivo, pois as grandes extensões de terra não eram exploradas devidamente.

[4]   Pelo menos, desde a Lei Romana Júlia Agrária Campana do ano 61, posta por Júlio César, para distribuir terras da Campânia a veteranos guerreiros e cidadãos humildes, já se delineava um modelo com a necessidade de exploração das terras.

[5]   TORRES, Marcos Alcino de Azevedo. A Propriedade e a Posse: Um Confronto em torno da Função Social. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008. 2ª Ed. p. 96-98.

[6]   MOTTA, Márcia Maria Menendes. Direito à terra no Brasil: a gestação do conflito, 1795-1824. São Paulo: Alameda, 2009. p. 155.

[7]   Marcos Alcino defende que o princípio da função social não é elemento externo ao direito de propriedade e sim elemento estrutural/interno.

[8]   TORRES, Marcos Alcino de Azevedo, 2008, p. 18.

[9]   Ibidem, p. 68.

[10] MOTTA, Márcia Maria Menendes. Direito à terra no Brasil: a gestação do conflito, 1795-1824. São Paulo: Alameda, 2009. pág. 265.

[11] ROCHA, Osvaldo de Alencar. O Negro e a Posse da Terra no Brasil. Coleção Seminários. nº II, RJ, 1989,  p. 45.

[12] Na língua Iorubá, quilombo significa habitação.

[13] A falta de assistência material associada à inexistência de políticas de reforma agrária ou de fixação do homem no campo engendrou, a posteriori, movimentos migratórios para a cidade. 

[14] Pietro Perlingieri entende que a propriedade é uma situação subjetiva complexa, isto é, um centro de interesses com um feixe de poderes, ônus, deveres e obrigações. Em sua lição sobre o instituto jurídico da propriedade, explica que a locução “como é?” evidencia a estrutura, ao passo que o “para que serve?” indica a função.

[15] Em Roma, por exemplo, havia a propriedade quiritária, a qual incumbia apenas aos cidadãos romanos ou peregrinos com ius commercii. Ainda, havia a propriedade bonitária ou pretoriana, a qual consubstanciava a proteção do pretor à pessoa que comprasse uma res mancipi, por meio de traditio, sem a forma solene da mancipatio ou in iure cessio. Isso porque a traditio não implicava em transferência de propriedade, podendo ocorrer a reivindicação a qualquer tempo pelo vendedor. A mais, a propriedade provincial referia-se aos imóveis nos quais apenas se tinha posse, com o pagamento de stipendium ao povo romano ou tributum ao princípe, a depender do tipo de província. Por fim, a propriedade peregrina era reservada àqueles que não tinham o ius commercii, porém, apesar de não gozar de propriedade quiritária, tinham direito a um arsenal de ações reais para a defesa de seu direito.

[16] MOTA, Mauricio. TORRES, Marcos Alcino. (Org.). Transformações do direito de propriedade. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 139. “Conforme descrito na sua obra Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens, Rousseau aponta a formação da propriedade como resultado de um processo histórico, divindindo-o em quatro momentos distintos: no estado de natureza, (i) os homens ficam sujeitos às suas sensações puras e aos impulsos da natureza; (ii) passaram a superar as adversidades impostas pela natureza, a se verem como superiores em relação aos animais, bem como passaram a colaborar ocasionalmente uns com os outros; (iii) uma primeira revolução que, pautada pela construção de casas e abrigos, levou ao surgimento da família e à separação entre o modus vivendi de homens e mulheres; e (iv) uma segunda revolução foi ocasionada pela oposição criada entre a agricultura (atividades de lavoura) e a arte de trabalhar metais.”

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[17] Para o autor, os bens são originariamente destinados a todos em comum.

[18] MOTA, Maurício Jorge Pereira. MOURA, Emerson Affonso da Costa. Direito Fundamental de Propriedade e a função socioambiental nas cidades. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2016. O autor aborda a teoria funcional do Direito de Noberto Bobbio, a aquisição de bens do Tomás de Aquino e o processo de constitucionalização do Riccardo Guastini.

[19] MOTA, Mauricio. TORRES, Marcos Alcino. (Org.). Transformações do direito de propriedade. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 33.

[20] O autor entende que o direito do pobre à vida supera o direito de superabundância do rico, de modo que se aplica a exceptio in rebus extremis. Assim, tem-se o usus, pelo qual os bens exteriores destinam-se ao proveito da comunidade (elemento social) e a procuratio et dispensatio (elemento individual), contanto que a produção e distribuição se faça de acordo com as necessidades de cada um.

[21] Hohfeld diferencia os institutos claim right, privilege, power e immunity. Ademais, o autor critica a distinção entre os direitos in personam ou paucital e os direitos in rem ou multital, já que nem sempre estes se referem às coisas corpóreas.

[22] Sabendo-se que todo direito com oposição erga omnes é absoluto, como os direitos da personalidade, e que essa característica não legitima o desrespeito à ordem jurídica.

[23] Conforme Laura Varella observa, a reconstrução da noção plural de propriedade quebra com a unitariedade, de modo a engendrar domínios concorrentes. Laura B. Varela afirma a incompatibilidade entre o direito subjetivo e função social, o que traz a discussão entre o direito civil oitocentista e o constitucionalizado, que rompe, parcialmente, com a lógica estrita do direito de propriedade absoluto, exclusivo, perpétuo, elástico e ilimitado. A autora explicita que a função social é a essência dinâmica da estrutura jurídica, desviando-se da teoria dos limites externos.

[24] Salvatore Puggliatti, já citado no corpo do texto, ensina que a propriedade é uma situação típica e complexa, não sendo direito subjetivo absoluto, daí emerge a propriedade urbana, rural, industrial, autoral, entre outras.

[25]        A propriedade não mais admite o não uso como um de seus atributos.

[26] Ibidem. p. 901.

[27] BRITO, Miguel Nogueira de. A justificação da propriedade privada numa democracia constitucional. Lisboa: Editora Almedina, 2008. p. 898.

[28] RODOTA, STEFANO. El Terrible Derecho. Estudios sobre la propriedad privada. Prólogo y traducción de Luis Díez-Picazo. Bologna: Editorial Civitas, S.A., 1986, p. 223.

[29] E, a consciência de necessidade de necessidades, parte da irracionalidade produtiva do sistema. Isso se relaciona com a obsolescência de produtos, por força de tendências do momento, adequação à moda ou status social, nota-se que “(o) primeiro teórico a iniciar a análise desta iniciativa empresarial foi Vance Packard, apresentando três possíveis formas de obsolescências: (a) quanto à função; (b) referência à qualidade; (c) necessidade do desejo; acrescente-se também, não menos importante, a obsolescência instantânea – apresentada por Annie Leonard”. Essa última se refere aos descartáveis. Em: RIBEIRO, Ricardo Lodi. MORAES, Carlos Eduardo Guerra de. (Cord.) AIETA, Vânia Siciliano. Direito da Cidade. (Org.) Tomo I. Autores: Alberto Afonso Monteiro... [et al.]. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2015, p. 246.

[30] Fundada no artigo 14º, nº 1, primeira parte, da Lei Fundamental alemã.

[31] Vitor Pimental nos conta que “(é) aqui que Locke insere seu pensamento sobre as limitações de direito natural da apropriação por uma pessoa. O primeiro limite residiria no fato de que deve haver uma porção razoável de bens para todos, ao afirmar que, em regra, ninguém poderá ter direito sobre a coisa que foi fruto do trabalho de um homem, mas se a quantidade de bens que restar não for suficiente para os demais, em qualidade e quantidade, esta exclusividade poderia ser relativizada. O segundo limite situar-se-ia precisamente na capacidade de uso do indivíduo. O homem somente poderia ser proprietário de tudo aquilo que ele usa para retirar uma vantagem qualquer, mas sem desperdício. O que excedesse este limite e que fosse desperdiçado seria mais que a parte daquele homem e caberia aos demais seres humanos. O objetivo primordial desta limitação seria evitar que os homens desperdiçassem ou destruíssem aquilo que lhes fosse supérfluo, em especial quando tal situação se desse em relação a bens escassos. O terceiro limite seria qualificado como inerente à natureza mesma da propriedade enquanto decorrência do trabalho do indivíduo. Ora, conforme ensina Locke, o homem deveria apropriar-se do fruto de seu trabalho, executado por seu corpo e mente como expansão da sua personalidade. E o trabalho que o indivíduo sozinho é capaz de executar é naturalmente limitado, o que também impediria que ele estendesse suas possessões – especialmente sobre a terra – para montantes além daqueles sobre os quais ele mesmo poderia trabalhar. Contudo, Locke opera uma verdadeira revolução no discurso acima desenvolvido de existência de limites naturais à apropriação. Num momento inicial, parece defender uma propriedade limitada, em que a cada um se atribua um quinhão necessário a seu uso e necessidades vitais. Mas esta situação muda de figura com o advento da moeda. Para ele, a invenção do dinheiro e o acordo tácito de vontades que lhe atribui um valor permite que se rompa o esquema anterior e que se acumule posses mais amplas que aquelas que o indivíduo possa efetivamente usar.”Em: RIBEIRO, Ricardo Lodi. MORAES, Carlos Eduardo Guerra de. (Cord.) AIETA, Vânia Siciliano. Direito da Cidade. (Org.) Tomo I. Autores: Alberto Afonso Monteiro... [et al.]. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2015. p. 290-291.

[32] Essa objetivação do valor do trabalho desconsidera a apreciação subjetiva dos bens quanto ao valor, bem como noções de quantidade em oferta no mercado na definição do valor da terra.

[33] Op. Cit., 2008, p. 860.

[34] VAZ, Isabel. Direito Econômico das Propriedades. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 330 e 333, apud: Op. Cit., 2015, p. 86.

[35] Critica-se, amplamente, a ligação entre os direitos políticos e o direito de propriedade na teoria lockeana.

[36] Há uma crítica de base marxista que discute a aquisição via pagamento pelo trabalho desempenhado, uma vez que, se o fundamento da aquisição de propriedade é o trabalho humano, haveria expropriação.

[37] Ibid. p. 910.

[38] A proteção constitucional da propriedade se dá através da constitucionalização-inclusão - quando os textos infraconstitucionais são elevados a texto constitucional-; e da constitucionalização-releitura - quando ocorre a filtragem constitucional da legislação inferior à luz de suas normas.

[39] Artigo 1º, nº 1, da Lei Fundamental alemã.

[40] Artigo 2º, nº 1, Lei Fundamental alemã.

[41] Artigo 3º, Lei Fundamental alemã.

[42] Ibid. p. 916.

[43] Ibid. p. 927.

[44] Artigo 63, Constituição Portuguesa.

[45] Ibid. p. 925.

[46] Ibid. p. 933.

[47] Ibid. p. 945.

[48] Ibid. p. 975.

[49] Esclareça-se que o direito civil brasileiro permite a espiritualização da posse (desdobramento da posse), no caso da posse civil. Nada obstante, a posse artificial deve ceder à posse efetiva qualificada pela função social. Marcos Alcino entende que a posse autônoma, fulcrada na ocupação, exige a utilização efetiva do bem, ainda que se admita a espiritualização da posse, porque a posse com objetivo especulativo apenas merece proteção provisória.

[50] Op. Cit., 2009, p. 6. Ihering entende que a proteção possessória é complemento indispensável à propriedade, ao mesmo tempo em que visualiza o corpus como a disponibilidade da coisa, conforme a consciência social (aspecto negativo da relação possessória) e como a atuação do possuidor, na abstenção de terceiros (aspecto positivo).

[51] Interessante notar que Savigny declara a superioridade do direito de propriedade, na medida em que o animus tende para a propriedade, ao passo que, para Ihering, o fundamento da tutela possessória reside na propriedade, pois a tutela da posse se perfaz enquanto exteriorização da propriedade. Ou seja: Savigny opera no plano anímico e Ihering opera na realidade das instituições.

[52] Op. Cit., 2008. p. 922.

[53] HERNADEZ GIL, Antonio. La función social de la posesíon. Madri: Alianza Editorial, 1969, p. 155-156.

[54] Op. Cit., 2009, p. 153-154.

[55] A economia verde se baseia no uso de energia de fontes renováveis, com a preocupação de mudanças climáticas, na forma da Lei 12.187/2009, ao passo que a economia marrom depende de combustíveis fósseis. Essas questões importantes para o desenvolvimento sustentável já foram assinaladas no Relatório Nosso Futuro Comum, na Agenda 21 e na Rio +20 e no Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA, instituído pela Lei 10.438/2002.

[56] Resta superada a concepção do ambiente como res nullius ( cf. o Foral de Duarte Coelho com a máxima “povoar e aproveitar”) que favoreceu a degradação do ambiente, tido como inesgotável. Outrossim, já se notou insuficiente a patrimonialização pública do meio ambiente sem um controle rígido dos usos dos bens ambientais para efetivar a função socioambiental da cidade.

[57] Entre os instrumentos de participação, vê-se a criação dos Conselhos de Políticas Públicas ou Conselhos Gestores de Políticas Setoriais, bem como as conferências, que são “espaços amplos e democráticos de discussão que permitem identificar melhor o que deve ser priorizado pela gestão pública, além de permitirem estabelecer alguns pactos para se alcançar prioridades nas políticas públicas”. Em: Op. Cit., 2015, p. 194.

[58] No ponto, salta aos olhos a relação com o Sistema Nacional de Participação Social (SNPS), instituído pelo Decreto Federal 8.243/2014. Preocupa-se, no entanto, com a manipulação político-formal dos meios de oxigenação popular da gestão pública, por conta do descaso e alienação vivenciados atualmente. Ainda, verifica-se que a eficácia democrática é de pequena monta, porquanto predomina o caráter consultivo da participação popular no SNPS.

[59] Uma das manifestações do direito informal é o direito de laje, o qual corresponde ao direito de sobrelevação.

[60] Já se verificou que o incentivo público para a produção de habitação popular aumentou as taxas domiciliares da classe média, ao passo que levou à elevação dos alugueres.

[61] Cabe refletir até que ponto os gastos com a realização da Copa e das Olímpiadas eram prioridade do governo. Isto é: uma política que sobrecarrega as finanças estaduais é um projeto de desenvolvimento ou de endividamento, dentro da ética orçamentária? Nesse sentido, Marcelle Mourelle e Luiz Guilherme esclarecem que “se nos parece que a opção pela contração de dívidas é, no mínimo, questionável face aos princípios da economicidade (artigo 70 da CRFB/88) e da moralidade administrativas (artigo 37, caput, da CRFB/88), principalmente, quando as gerações futuras, que sequer poderão presenciar esses eventos, tem de suportar com seu trabalho, mediante pagamento de tributos, as longas prestações financeiras que atravessam décadas, isto, sem contar outros aspectos, como, por exemplo, os prejuízos na manutenção dessas edificações. Busca-se justificar os empréstimos públicos para a realização desses grandes eventos como se estes fossem indispensáveis para a ampliação ou modernização da infraestrutura disponibilizada aos citadinos, o que, data venia, não é verdade. (...) Poderia também optar por uma política de desoneração de dívida, com concomitante e paulatina desoneração da carga tributária, o que, de per si, contribuiria em muito para incentivar o empreendedorismo e, vias de consequência, colaborar com a criação de mais emprego e renda nas mãos dos indivíduos, e não dos burocratas.”Ibidem, 2015, p. 207. Percebe-se, portanto, que não era necessário a inclusão de eventos esportivos na pasta de políticas públicas para a criação de equipamento urbanos como o veículo leve sobre trilhos (VLT), o sistema de Bus Rapid Transit (BRT) ou o Porto Maravilha.

[62] Ibid, 2015, p. 266-267 e 270-271.

[63] A respeito, veja-se a reportagem disponível em: A respeito, veja-se a reportagem disponível em: http://blogs.oglobo.globo.com/ancelmo/post/moradores-da-rocinha-querem-que-nova-estacao-de-metro-tenha-nome-da-comunidade.html. Acesso em 29 de agosto de 2016.

[64] Profissões que são menos remuneradas, porém com igual valor e importância social. A concepção social de degradação ou sentimento de vergonha do exercício dessas funções advém da cultura segregacional brasileira e da cultura do desejo de consumir, à moda de um bullying coletivo.

[65] A técnica das new towns visa pôr fim às cidades-satélites ou cidades-dormitório, que impõe o deslocamento massivo entre a residência e o local de trabalho. Sendo assim, a criação de um cinturão verde e o zoneamento estrito objetivam impedir o aumento da densidade populacional de forma ilimitada, ao mesmo tempo em que, enquadra-se na perspectiva global do regionalismo. No ponto, o modelo de cidade-jardim concebida por Ebenezer Howard indica uma edificação de aglomerados urbanos planificado, com novos núcleos urbanos afastados das grandes cidades, com casas próprias rodeadas de grandes jardins. Nesse diapasão, entoa Sorya y Mata que a cidade-linear se consubstanciaria em franjas longitudinais de todas as canalizações da cidade moderna, permitida por equipamentos como as vias férreas. Op. Cit., 2009, p. 234.

[66]         A respeito, veja-se a reportagem disponível em: http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2015/09/secretario-nega-relacao-entre-mudancas-de-linhas-e-arrastoes.html. Acesso em 29 de agosto de 2016.

[67] A exemplo: abertura de largas avenidas, eliminação de marcos históricos, destruição de morros, transferência de cortiços, ajardinamento de praças, entre outros.

[68] No entanto, a favela do Vidigal relata o sucesso das UPPs no processo de gentrificação na favela, a qual virou um polo turístico, inclusive. Impende destacar que o processo de gentrification acarreta a valorização da região e consequente aumento de custos de bens e serviços, o que dificulta a permanência dos antigos moradores com renda insuficiente para sua manutenção no local.

[69] Conhecido pela famosa política do Bota-Abaixo.

[70] Op. Cit., 2016, p. 145 e 150.

[71] A inércia administrativa somada a lógica especulativa da terra tornou natural o processo de formação das favelas. No entanto, os moradores de favelas, em geral, possuem vergonha de dizer onde moram, pois traz o estigma de que possuem menos valor social. Verifica-se que, a cidadania – sociologicamente ainda censitária - contrasta com a realidade das cidades, em que se vivencia um preconceito com determinas zonas, bairros e ruas, conforme a proximidade em relação às comunidades carentes. São aspectos culturais e tradicionais, já muito arraigados e enraizados na cultura brasileira, em que a valorização de sua propriedade se dá mediante o insulamento das camadas mais pobres da população e a miscigenação espacial não interessa às elites econômicas.

[72] “A origem do nome e ocupação da favela percorre três grandes teses: a primeira, de que os cortiços cariocas foram o “germe” da favela, e das demolições destas habitações no centro da cidade, veio a ocupação irregular dos morros do entorno; a segunda, remonta a Canudos, especialmente a partir de Euclides da Cunha, e a associação entre o Morro da Providência, no Rio de Janeiro, e o povoado de Canudos, na Bahia; a terceira dá conta de que favela, a planta de flores brancas, era encontrada com facilidade no Morro da Providência. RIBEIRO, Ricardo Lodi. MORAES, Carlos Eduardo Guerra de. (Cord.) AIETA, Vânia Siciliano. Direito da Cidade. (Org.) Tomo II. Autores: Bianca Caldas... [et al.]. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2015, p. 99.

[73] BECK, Ulrich. Sociedade de Risco: rumo a uma outra modernidade. São Paulo: Editora 34, 2011 (2ª edição), p. 38.

[74] Ibidem, 2011, p. 41.

[75] Op. Cit., 2015. p. 125.

[76] No contexto urbano, cite-se alguns dos problemas enfrentados como as epidemias, o estrangulamento do trânsito, sobrecarga da infraestrutura viária, aumento de temperatura, impermeabilização excessiva do solo, esgotamento das reservas de determinados recursos naturais e o banner do crescimento da violência. Alguns riscos, no entanto, permanecem afetos às comunidades, tais como problemas de drenagem e o risco de vida por desmoronamento.

[77] Op. Cit., 2011, p. 46.

[78] Op. Cit., 2009, p. 131-132.

[79] Cass Sustein entende que a proliferação de riscos, em matéria ambiental, imporá ao Judiciário uma análise de custo/benefício nas questões vinculadas à economia. Em: SUSTEIN, Cass. Risk and reason: safety, law and the environment. London: Cambridge University, 2002, p. 192.

[80] Op. Cit., 2011, p. 60.

[81] Op. Cit., 2015, p. 85.

[82]                Op. Cit., 2009, p. 131-132.

[83] MACPHERSON, Crawaford Brough. A teoria política do individualismo possessivo de Hobbes a Locke. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1989, p. 12. Apud: Op. Cit., 2009, p. 131-132.

[84] Inicialmente, o Poder Público e a classe dominante esperam que o abandono e a falta de recursos essenciais venham solucionar a ocupação irregular, nada obstante, a população desfavorecida contrapõe essa expectativa e os números de favelas da urbe só aumentam.

[85] O instituto da legitimação de posse, preconizado no artigo 65, da Lei 11.977/09, embora traga um procedimento desjudiciarizado, poderia reduzir o prazo de transformação da posse legitimada em propriedade, bem como eliminar quaisquer referências à usucapião a fim de impingir as resistências doutrinárias à aquisição ope legis pela população de baixa renda e; por fim, poder-se-ia operar ministerio legis, isto é, pelo mero decurso do prazo, sem necessidade de requerimento.

[86] O direito à moradia não se confunde com o direito a abrigo, no qual basta a edificação. Desse ponto de vista, assevera-se que, modernamente, a moradia deve evitar riscos à vida humana, observar padrões de construção, dar acesso aos serviços urbanos essenciais e regularizar a posse/propriedade.

[87] SOTO, Hernando de. O mistério do capital. Tradução de Zaida Maldonado. Rio de Janeiro: Record, 2001, p. 90-91.

[88] Op. Cit., 2015, p. 107.

[89] Favorecido pela alta densidade demográfica das favelas.

[90] Em Porto Alegre, criou-se a figura do urbanizador social - empreendedor imobiliário cadastrado que realiza empreendimento de interesse social em áreas identificadas pela edilidade - no intuito de conter a produção informal da cidade e promover o acesso à terra com ênfase na negociação nos projetos de urbanificação.

[91] MAGALHÃES, Alex Ferreira. O Direito das Favelas. Rio de Janeiro: Letra Capital, 2013, p. 157.

[92] A teoria pluralista da Justiça enfoca a emancipação coletiva pela multiculturalidade, permeada pela tolerância e capacidade de diálogo, na construção da convivência por instituições fluidas.

[93] Op. Cit., 2015, p. 106.

[94] Há uma discussão acerca da constitucionalidade do regime de concessão do direito de construir, dado que a edificabilidade constituiria a essência do domínio.

[95] Compreende-se uma diferença entre a liberdade de construção para efeitos constitucionais e para efeitos urbanísticos, segundo a qual o direito de construir existe apenas em potência. Soma-se a isso a teoria do conteúdo mínimo da propriedade, que considera a propriedade um direito humano, no qual o direito de construir não compõe parcela mínima.

[96] “Operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturas, melhorias sociais e a valorização ambiental”. Em: Op. Cit., 2015. p. 19.

[97] PINTO, Victor Carvalho. Direito urbanístico. Plano Diretor e direito de propriedade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 280.

[98] Op. Cit., 2008, p. 970.

[99] Op. Cit., 2008, p. 854.

[100] Ibidem, 2008, p. 1036.

[101] Chama-se operação interligada toda contrapartida de caráter social, a qual deverá respeitar as finalidades do artigo 26 do Estatuto da Cidade. Pode o particular, por exemplo, no caso de imóvel tombado, alienar direito de construir relativo ao coeficiente de edificação ou poderá alienar parcela não utilizável do direito de construir.

[102] Para alguns, a desapropriação é um poder-dever, para outros, há mera faculdade na realização da desapropriação após o prazo de 5 anos, sem possibilidade de majoração da alíquota do IPTU, no entanto.

[103] Em relação ao direito de preempção, no prazo de 30 dias, quando o proprietário do terreno é outro ente público, ocorre inexigibilidade de licitação, por inviabilidade, ao passo que, outros pensam que não incidirá o direito de prelação nesses casos. De todo modo, em caso de descumprimento desse direito, não se procede à desapropriação e sim à indenização por perdas e danos.

[104] Op. Cit., 2016, p. 234-235.

[105] O Certificado de Potencial Construtivo representa a alienação do direito de construir, com a provisão de recursos desvinculados de tributos, em absorção pela coletividade dos gastos com os investimentos públicos.

[106] Op. Cit., 2009, p. 358.

[107]      Ibidem, 2009, p. 355.

[108] A Carta de Embu não adota o caráter tributário de imposto cobrado sobre a densidade imobiliária e sim parte da noção de solo criado acima já referida.

[109] A proibição de desperdício só é considerada em caso de escassez de recursos.

[110] James Tully, maior defensor dessa corrente, parte da premissa de que Locke afirma que Deus atribuiu a terra a todos os homens, demonstrando nítida natureza coletiva. Em sua concepção, “o Estado, que recebeu dos homens os direitos de propriedade adquiridos por estes no estado de natureza, pode agora, baseado no interesse público, redistribuir a propriedade ou mesmo limitá-la”. Em: Op. Cit., 2015, p. 298.

[111] Op. Cit., 2001, p. 55.

[112] SANTOS, Ângela Moulin Simões Penalva. VASQUES, Pedro Henrique Ramos Prado. Política Urbana no Contexto Federativo Brasileiro: Um avanço normativo na gestão dos aglomerados urbanos. Revista de Direito da Cidade, vol. 07, nº 4. Número Especial. ISSN 2317-7721, PP. 1771-1790. Os autores explicam que “(o)s economistas trataram de explicar a polarização espacial por meio da teoria da base exportadora e das economias de aglomeração; os geógrafos elaboraram a teoria das localidades centrais, que resultaria na hierarquização da rede urbana.” A teoria da base exportadora indica que as atividades econômicas estão direcionadas ao mercado local e forâneo, sendo que maior é o peso daquelas voltadas para exportação, quanto maior for o fluxo de renda, dando mais dinamismo local. Já, a economia de aglomeração refere-se aos ganhos que beneficiam as empresas localizadas em cidades. A teoria das localidades centrais indica que as atividades terciárias tendem a se concentrar em determinada localidade que se torna central. A teoria da cidade global, por último, revela que, com a globalização, aumentou-se a interdependência da economia mundial, mormente, pelo viés financeiro. Em relação à cidade global, notório observar a sua versão de cidade criativa, capaz de atrair talentos mundiais, por oferecer condições de vida férteis ao desenvolvimento criativo, como ambientes abertos e tolerantes à diversidade cultural e estilos de vida.

[113]      “O principal tema objeto do veto presidencial foi a criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado. De modo bastante sintético, enunciaram-se três razões: 1) a cristalização da vinculação a finalidades específicas, em detrimento da dinâmica intertemporal de prioridades políticas, quando da criação de fundos; 2) a criação de fundos não assegura a eficiência da gestão dos recursos públicos; 3) as programações relativas ao apoio da União ao Desenvolvimento Urbano Integrado, presentes nas diretrizes que regem o processo orçamentário atual, podem ser executadas regularmente por meio de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União. Embora se entenda que a Presidente tenha razão quanto ao elencado nas motivações para vetar, os motivos mencionados parecem ser de caráter estritamente político (...)”. Em:  Op. Cit., 2015, p. 194-195.

[114] Op. Cit., 2015, p. 139-140.

[115] Além disso, a ameaça de improbidade administrativa aos gestores públicos não promove avanços concretos, uma vez que se limita à elaboração formal de documentos técnicos como o plano de desenvolvimento urbano integrado.

[116] O primeiro Parlamento Metropolitano foi o de Campinhas, criado em 6 de abril de 2005.

[117] Op. Cit., 2015, p. 233-234.

[118] Na concepção clássica, o aspecto interno da propriedade é a senhoria; e a reivindicatio, configura seu aspecto externo.

[119] O cumprimento da função social da propriedade não reside apenas no atendimento do Plano Diretor, já que este não engloba todos os interesses públicos envolvidos e nem todas as edilidades são obrigadas a elaborar tal documento. A função social, melhor entendida como função social das propriedades, cumpre uma função impulsiva, no sentido de impor o exercício de uma atividade econômica ao titular do direito, tendo em conta que o direito de propriedade é um direito-função, poder-dever ou poder-função. Observe-se que é cabível o confronto entre a função social da propriedade, da posse, da cidade, da empresa e do contrato entre si. Por fim, notório observar que, nos termos do art. 40, § 2º, do Estatuto da Cidade, o Plano Diretor deverá abranger a zona urbana e a rural, haja vista que a integração e complementariedade.

[120] Op. Cit., 2009, p. 52-53.

[121] Op. Cit., 2009, p. 42.

[122] Op. Cit., 2015, p. 151. O autor critica que se a privacidade for abolida, melhor que haja a democratização para impedir a vigilância opressora. Nessa perspectiva, os vigias e vigiados estariam em relação recíproca de monitoração, de sorte a zelar pela prestação de contas e compromisso mútuo.

[123] O autor cita também a obra Admirável Mundo Novo, de Aldous Huxley. Huxley apresenta um governo manipulativo, no qual as pessoas participam de sua própria escravização. Assim, o governo alcança a doutrinação e condicionamento social por intermédio de propagandas direcionadas e pela hipnopedia. Nesse sentido, o processo midiático desponta como formador de comportamento.

[124] Fala-se, inclusive, em democracia eletrônica, a qual poderia ser distorcida em democracia plebiscitária à moda dos cesaristas. Todavia, busca-se uma democracia deliberativa com cidadania ativa nos processos decisórios, à moda da noção de democracia mobilizadora de Unger. No ponto, o artigo 2º, inciso X c/c artigo 6º, inciso IX e artigo 18 do Decreto Federal 8.243/2014, já citado em outra nota supra, cria um ambiente virtual de participação popular, a fim de estimular a formação de uma sociedade em rede. “Sobre esse tema específico, há de se consolidar direitos básicos dos cidadãos na gestão democrática eletrônica deliberativa das cidades, tais como o (1) direito à cidadania digital ativa e direta no governo local; (2) o direito ao acesso e uso da informação; (3) o direito à inclusão e à integração digital; (4) o direito de ser consultado; (5) o direito à privacidade e à não invasão das comunicações; (6) o direito à liberdade de expressão e opinião; (7) o direito ao sufrágio universal; (8) o direito ao sigilo do voto; (9) o direito à segurança no processo de votação; e, (10) o direito à educação digital e tecnológica continuada. Alguns desses já foram recentemente instituídos pelo Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965/2014).”. Em: Op. Cit., 2015, p. 217.

[125] Sobre a importância da gestão democrática nas cidades, já assinalada em item anterior deste trabalho, recentemente, propôs-se a gestão pública nos limites da linguagem digital. Nesse sentido, “(t)ratam-se das teses do chamado Governo Digital ou Eletrônico, Administração Pública Digital ou simplesmente E-Governo (e-government), que têm como essência a implantação de Tecnologias da Informação e Comunicações (TIC) no âmbito da Administração Pública, seja nas suas relações exógenas (ambiente externo), seja nas endógenas (ambiente interno). (...) pode-se dividir o Governo Eletrônico em três categorias básicas: G2G, que envolve  compras ou transações entre governos (governo para governo); G2B, caracterizada pela relação entre governo e fornecedores (governo para negócio – business) e, por fim, G2C, relação entre governo e cidadãos (governo para cidadãos). (...) não só a informatização da Administração Pública local (agilidade de procedimentos, automatização de tarefas repetitivas e prestação de serviços e informações via sistema remoto), a possibilidade de se aprimorar as relações entre governo e cidadãos, mediante a congregação do modelo de Governo Eletrônico e gestão democrática das cidades”. Em: Op. Cit., 2015, p. 212.

[126] “(D)iscute-se a existência de um imperialismo digital, na medida em que quase a totalidade dos servidores da zona raiz da internet se localizariam nos Estados Unidos da América. Sobre o tema, Hindenburgo Francisco Pires sintetiza: ‘...principais questões geopolíticas que dominam o debate sobre a localização dos servidores da zona raiz da Internet são referentes aos seguintes temas: (i) jurisprudência no ciberespaço, (ii) liberdade de expressão, (iii) cibersegurança e combate às práticas de delitos (cibercrimes) na Internet; (iv) soberania e gestão do sistema de concessão de nomes de domínios e países, (v) políticas de desenvolvimento do tráfego local da Internet e (vi) arquitetura da rede no território...’”. Em: Ibidem, 2015, p. 254.

[127] “Quanto ao elemento digital do conceito de meio ambiente, este abarca a manifestação do elemento cultural na sociedade da informação. Há novos veículos reveladores do processo de globalização adaptado ao saber digital. É o caso da internet, celulares, videogames, entre outros. Com estas tecnologias há uma nova vida que revela o meio ambiente na forma digital (meio ambiente digital).” Em: Op. Cit., 2015, p. 237.

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Sobre o autor
Lucas Medeiros Gomes

Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Ex-Especialista em Regulação na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. Ex-Defensor Público Federal. Juiz Federal Substituto no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Lucas Medeiros. Formação da propriedade: uma análise dos institutos urbanísticos à luz da função social da cidade e da favela. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4931, 31 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52613. Acesso em: 20 abr. 2024.

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