A responsabilidade do Estado nos casos de prisão indevida

06/10/2016 às 23:45
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A responsabilidade civil do Estado nos casos de prisão indevida deve ser apurada de forma que, em caso de constatação ,o devido dano causado seja reparado restituindo assim a dignidade do lesado na forma física e moral.

O presente estudo tem como base pesquisa bibliográfica acerca do tema da responsabilidade do Estado no caso da prisão indevida, tema que atualmente traz muita discussão, sendo de grande relevância para o enriquecimento do debate no meio acadêmico.
Atualmente o clamor social tem exigido do poder público uma resposta rápida na apuração de crimes, principalmente nos crimes cometidos com violência, por conta da grande repercução que esses crimes trazem a sociedade, de modo que a sociedade exerce grande pressão nesse sentido.
Assim como em qualquer outra ciência o direito não está livre de equívocos, mesmo quando se processa de forma correta, entretanto, essa pressão social e não só ela, potencializam os erros judiciários como no caso da prisão indevida, seja anterior ou posterior ao trânsito em julgado.
Dessa maneira, o erro judiciário da prisão indevida pode trazer consequência de ordem econômica, moral e psicológica ao individuo punido indevidamente, nesse sentido nasce a responsabilidade do Estado que é o detentor do poder punitivo e precisa arcar com as consequências das arbitrariedades cometidas por seus agentes.

1. CULPADO OU LEVADO AO ERRO

É evidente que a sociedade exerce uma grande influência nas instituições do Estado que tem a incumbência de apurar e punir os atos delituosos, fazendo pressão para que a apuração dos crimes graves seja efetiva, de modo a culminar com a prisão do criminoso.
Dessa maneira essa influencia é mediada pelos meios de comunicação de massa, no sentido de dar voz aos clamores sociais em relação a prender e condenar os criminosos, principalmente os que cometem crimes graves que chocam a sociedade por sua crueldade.
Embora, essa pressão exercida através da mídia pela sociedade, não seja totalmente negativa, no sentido de que essa pressão provoca as autoridades e por sua vez cobram de suas instituições respostas, também provoca o ego das autoridades que muitas vezes acabam vendo essa exposição como uma forma de promoção.
Nesse sentido em muitos casos a autoria dos delitos é resolvida com o primeiro suspeito que se encaixe no perfil do criminoso procurado, de maneira que tão logo seja enquadrado é apresentada a sociedade o responsável pelo crime, o que traz uma sensação momentânea de segurança e proteção do Estado.
Dessa maneira, podemos fazer a seguinte pergunta: O Estado é culpado ou é levado pelas forças que o pressionam a errar em relação aos erros cometido, aqui mais precisamente a prisão indevida?
Para responder a essa indagação, é importante destacar algumas particularidades em relação à responsabilidade que o Estado exerce diante da sociedade, no sentido que o único detentor do poder punitivo, ou seja, só quem pode exercer o poder coercitivo é o Estado.
Desta feita, partimos para a delimitação desse poder, o Estado é obrigado a cumprir uma série de preceitos constitucionais, sob pena de violar os direitos fundamentais das pessoas e ser responsabilizado por isso.
Assim é evidente que a sociedade e mídia exercem grande influência nos erros judiciais, mais especificamente na prisão indevida, entretanto existem outros fatores que influenciam nesses erros, como a morosidade da justiça, a burocratização dos atos durante a ação ou anterior a ela.
Contudo o Estado tem a responsabilidade pelas suas instituições e pelos agentes que nelas atuam, de maneira que essa influencia não pode comprometer a lisura e efetividade das atividades das instituições que tem por competencia a apuração dos ilícitos penais, no sentido de que é preciso certo distanciamento e imparcialidade desses discursos.
2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
O Estado é o único detentor do poder punitivo, é quem comanda a atuação das instituições e dos agentes que delas fazem parte, atuando em nome do Estado, materializando esse poder punitivo, de forma que sua atuação precisa seguir as prerrogatvas adotadas pelo estado democrático de direito instituido a partir da constituição de 1988.
Estado democrático de direito que preceitua a proteção dos direitos fundamentais, de modo que sua violação traz a consequência da reparação como se preceitua nos artigos da constituição, contidos mais esplicitamente no artigo 5º da maga carta brasileira.
Ora, se os preceitos constitucionais estão ridigidos exatamente para a proteção dos direitos fundmentais pelo Estado e contra o Estado, é evidente que a prisão indevida quando ocorre é passivel de reparação pelo Estado, pois ele é o detentor do poder punitivo e guardião da justiça.
Dessa maneira, como nos destaca Amaral essa prisão viola vários direitos constitucionais fundamentais e obriga o Estado a reparar esse dano:
É de se observar que a prisão ilegal viola a Constituição Federal quando esta garante a "dignidade da pessoa humana", estabelecendo seu art. 5º que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade", e seu inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem", "assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"(AMARAL, 2001, P. 3).
Como leciona Stoco 2004, apud Bender 2007 “é aquela que ocorreu de forma ilegítima e abusiva em desobediência à realidade fática e aos requisitos formais”.
Daí nasce à pergunta: Deve o Estado ser responsabilizado por erros cometidos pelo poder judiciário ao gerar uma prisão indevida?
Para iniciarmos a analise dando resposta a tal arguição,devemos lembrar que nunca se falou tanto em direitos fundamentais do ser humano, principalmente no que tange a vida e a liberdade. A ampla divulgação dos códigos normativos e da constituição faz com que a maioria da população conheça mesmo superficialmente seus direitos.
Sendo assim o fato de o Estado ser o defensor eleito pela população dos direitos e guardião dos deveres sociais o faz responsável pelos atos praticados no exercício dessa proteção.
Mesmo sendo o Estado guardião soberano da justiça, não o faz irresponsável por erros causados pelo Poder Judiciário, em todos os aspectos, e principalmente por restrição indevida da liberdade humana e de todas as consequências que essa prisão indevida pode gerar.
Dessa maneira como leciona Lenza 2012, p. 1029 “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
Na constituição vários são os artigos que ensinam sobre liberdade e no artigo 5º inciso LXXV diz: “O Estado indenizara o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso alem do tempo fixado na sentença”.
Em caso de prisão indevida, o fundamento indenizatório da responsabilidade do Estado deve ser enfocado sobre o prisma de que a entidade estatal assume o dever de respeitar, integralmente, os direitos subjetivos constitucionais assegurados ao cidadão, especialmente, o de ir e vir. 3. O Estado, ao prender indevidamente o indivíduo, atenta contra os direitos humanos e provoca dano moral ao paciente, com reflexos em suas atividades profissionais e sociais. 4. A indenização por danos morais é uma recompensa pelo sofrimento vivenciado pelo cidadão, ao ver, publicamente, a sua honra atingida e o seu direito de locomoção sacrificado. (LENZA, 2012, P. 1030)
Mas, e quanto àqueles que tiveram sua liberdade arbitrariamente restringida, pelo período de investigação e que ao final se concluiu não serem culpados dos atos a ele atribuídos?
No interesse da vingança social, pessoas são presas, suas vidas e de suas famílias, a moral a honra e muitas vezes a vida são destruídas, para que depois como não houve sentença e nem condenação, um simples pedido de desculpas possa satisfazer e sanar todo mal já praticado?
Assim nesse sentido demonstra Fachin:
A incontrastabilidade da coisa julgada não pode servir de fundamento para isentar o Estado do dever de reparar o dano causado pelo juiz. A coisa julgada é instituto de direito constitucional (art. 5º,XXXVI) e processual cuja a finalidade é pacificar as relações jurídicas e não Pode ser invocada como obstáculo ao ressarcimento da vitima. (FACHIN, 2001, P. 187).
Dessa forma deve o Estado ser responsabilizado pelos erros que seus agentes causem no decorrer da investigação na forma de ressarcimento por dano moral e material, sendo este pelo sofrimento causado a vitima e aquele pela reparação de seu patrimônio, e poderá inclusive o Estado comprovar o dolo ou culpa de seus agentes pelos constrangimentos causados a vitima e exercer o seu direito de regresso, conforme.
Art.133, inciso l do CPC, “Responderá por perdas e danos o juiz, quando (...) no exercício das suas funções procederem com dolo ou fraude”.
Também diagnostica a sumula Nº 37 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Não se trata de pecúnia doloris ou prestium doloris, que não se pode avaliar ou pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos e danos e abalos e tribulações irresarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege. (do voto do Ministro relator Oscar Correia, no Recurso Extraordinário nº 97.097,in RTJ 108/194. CF.,ainda,p.287-95).
Levando-se em consideração a crise vivida no sistema Penitenciário, onde apenados vivem em um ambiente cruel e desumano e longe está de cumprir o objetivo principal que é a ressocialização e inserção na sociedade, como uma pessoa sem culpa, se sentirá ao ver sua liberdade moral e honra destruídos por serem compelidos a coabitar em tal atmosfera.
A mesma mídia que cobra presteza da justiça na solução de crimes de grande comoção social, vem com tamanha voracidade atacar o Estado pelos erros cometidos nesses atos dos agentes públicos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É evidente que existe uma grande influencia dos meios de comunicação no direito penal e no direito processual penal, mas é inadmissível que as instituições e seus agentes não guardem certo distanciamento dessa influencia, na medida em que estão diante, como no caso da prisão ou condenação de alguém da mudança da vida dessa pessoa.
Assim não importa o quanto às instituições ou os agentes que nelas atuam estão influenciados pela mídia ou pela pressão da sociedade os casos precisam ser apreciados com o maior rigor jurídico para que não reste dúvida quanto à autoria de certo fato delituoso, como preceitua nosso ordenamento.
E se mesmo assim ocorrer uma prisão indevida, pois tudo está sujeito a algum tipo de erro o Estado tem sim a responsabilidade de reparar ou mesmo minimizar as consequências desse erro que muitas vezes muda a vida do indivíduo completamente.
Por fim é de grande relevância ressaltar a importância do debate desse tema não só nos meios acadêmicos, mas também trazer a luz do debate a essa discussão com a sociedade que em ultima análise é a mais interessada nessa questão.
REFERÊNCIAS
AMARAL, Sylvia Maria Mendonça do. Prisão ilegal: a responsabilidade civil do estado e o decorrente dever de indenizar pelos danos morais. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2273>. Acesso em: 28 maio 2013.
FACHIN, Zulmar. Responsabilidade Patrimonial do Estado por Ato urisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
HENTZ, Luiz Antonio Soares. Responsabilidade do Estado por prisão indevida. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1092> Acesso em: 27 maio 2013.
_________, Luiz Antônio Soares. Indenização do erro judiciário e danos em geral
decorrentes do serviço judiciário. São Paulo: LEUD, 1995.
Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2012.

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Sobre o autor
Leone Severino de Souza

Acadêmico em Direito

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