CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme os estudos abordados no decorrer desse trabalho, verificou-se que a repercussão geral é um pressuposto especial de admissibilidade do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, criado com a finalidade de filtrar a expressiva quantidade de recursos remetidos à Corte.
O recurso extraordinário é uma forma específica de recurso, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pelo qual só se questionam matérias de caráter constitucional. Matérias que envolvam direito infraconstitucional são apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso especial.
Destarte, o recurso extraordinário tem pressupostos comuns a outros recursos e também especial, como é o caso da repercussão geral. Vale destacar que esse pressuposto, embora seja uma condição para o conhecimento do recurso, só pode ser verificado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, diferenciando-se dos demais requisitos de admissibilidade como, por exemplo, a tempestividade e o preparo, que são verificados pelo tribunal a quo.
Ademais, com base nos estudos efetuados, verificou-se que o instituto da repercussão geral, apensar de já estar incluído no ordenamento nacional há mais de dez anos, ainda é objeto de bastante divergência doutrinária.
A repercussão geral teve como precursor um outro instituto denominado arguição de relevância, que foi suprimido do ordenamento após a promulgação da Constituição Federal de 1988, porém, verifica-se, entre ambos, profundas diferenças, sendo a principal delas o fato de que a arguição de relevância era aplicada apenas ao direito infraconstitucional, enquanto a repercussão geral é aplicável somente às questões constitucionais.
Portanto, para que o recurso extraordinário seja apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a matéria nele discutida possua repercussão geral. Por sua vez, nos termos da Lei 11.418/2006, que regulamentou o instituto, “Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.
Dessa forma, apenas recursos que discutam matéria de relevante propósito econômico, político, social ou jurídico e, ainda, que transcendam os interesses das partes litigantes, poderão ser considerados como abastados de repercussão geral. Os demais não serão conhecidos pela Corte Suprema.
Um dos pontos de divergência dos juristas é quanto ao juízo de valor que o Supremo Tribunal Federal faz, para decidir se há ou não repercussão geral na matéria discutida. Alguns afirmam que se trata se um juízo político, outros, de um juízo jurídico. Porém, é de se considerar que, apesar da subjetividade da decisão dos Ministros, eles estão vinculados a critérios constitucionais previamente estabelecidos, dentre outros limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e também pela Lei 11.418/2006, que regulamentou o instituto.
Portanto, não há sentido em afirmar que o juízo de valoração feito pelo Supremo Tribunal Federal, na análise do instituto, é político, pelo contrário, devido às limitações que o procedimento possui, principalmente em relação ao quórum qualificadíssimo e à obrigatoriedade de fundamentação das decisões, evidentemente o juízo é jurídico.
Outra questão de grande divergência entre os juristas é em relação à constitucionalidade da repercussão geral, visto que, muitos afirmam que a aplicação do instituto cerceia o direito de defesa, portanto violaria vários princípios constitucionais, como o livre acesso à justiça, o duplo grau de jurisdição, o devido processo legal, e o contraditório e ampla defesa.
À primeira vista, parecem condizentes os argumentos exprimidos por adeptos dessa corrente, pois, se interpretados qualquer um dos princípios acima de forma isolada, fora do contexto constitucional, sem dúvida a aplicação da repercussão geral os violariam. Pois, realmente, o instituto impede que a grande maioria dos recursos extraordinários ascendam ao Supremo Tribunal Federal, portanto, estaria confirmada a violação de princípios constitucionais, o que consequentemente caracterizava a inconstitucionalidade do instituto.
Porém, a Constituição Federal não é um livro de regras autônomas e independente umas das outras, pelo contrário, é um código de normas interdependentes, que devem ser interpretadas em conjunto, dentro do contexto geral da Carta, ou seja, de forma sistêmica. E, nessa conjuntura, é necessário considerar vários aspectos, em busca de uma solução mais adequada para o bem comum.
Dessa forma, a repercussão geral torna-se um meio apropriado do ponto de vista jurídico, para evitar que uma superpopulação de recursos chegue ao Supremo Tribunal Federal e fique esquecida por décadas nos escaninhos da Corte esperando apreciação. Pois não é suficiente que se tenha acesso à justiça, é preciso que dela seja emanada uma solução definitiva e dentro de prazo razoável. Cabe ressaltar que a celeridade processual também é um importante princípio constitucional, que deve ser respeitado.
É claro que o modelo empregado merece alguns ajustes para alcançar maior eficácia, mas, em termos gerais, tem sido bastante útil. Talvez, ainda não tenha atingido seu objetivo principal, que é a redução significativa de recursos nos escaninhos da Corte, porém, como as decisões são vinculantes a casos semelhantes, a tendência é que comece a apresentar resultados satisfatórios brevemente. Para contribuir, é importante que o Supremo Tribunal Federal otimize o banco de dados eletrônico que mantém em seu site na internet, acrescentando informações atualizadas sobre o instituto e ampliando o rol dos recursos já apreciados, evitando assim, aventuras jurídicas indiscriminadas, sobre questões que já foram denegadas pela Corte.
REFERÊNCIAS
ABREU, Frederico do Valle. Conceito jurídico indeterminado, interpretação da lei, processo e suposto poder discricionário do magistrado. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 674, 10 maio 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6674/conceito-juridico-indeterminado-interpretacao-da-lei-processo-e-suposto-poder-discricionario-do-magistrado>. Acesso em: 3 set. 2015.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Promulgada em 24 de janeiro de 1967. Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituicao67.htm>. Acesso em 15 ago. 2015.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituicao.htm>. Acesso em: 10 set. 2015.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 45/2004. Promulgada em 30 de dezembro de 2004. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45. htm>. Acesso em: 31 ago. 2015.
BRASIL. Lei n 5869/1973 - Código de Processo Civil. Publicada em 17 de janeiro de 1973. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm#art543b>. Acesso em 20 ago. 2015.
BRASIL. Lei nº 11.418/2006. Publicada em 20 de dezembro de 2006. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11418.htm>. Acesso em 27 ago. 2015.
BRASIL. Lei nº 9.868/1999. Publicada em 11 de novembro de 1999. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9868.htm>. Acesso em 24 ago. 2015.
DANTAS, Bruno. Repercussão Geral: Perspectivas Históricas, Dogmáticas e de Direito Comparado: Questões Processuais. 3. Edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. (Coleção Recursos no Processo Civil; v. 18)
FUX, Luiz; FREIRE, Alexandre; DANTAS, Bruno. Repercussão Geral da Questão Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
MASSON, Natália; MONTANS, Renato. Prática Constitucional. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2014.
MIRANDA, Gladson Rogério de Oliveira. Prequestionamento nas questões de ordem pública. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 174, 27 dez. 2003. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/4606/prequestionamento-nas-questoes-de-ordem-publica>. Acesso em: 30 ago. 2015.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 30. Edição, revista e atualizada até a EC nº 76/13. São Paulo: Atlas, 2014.
OLIVEIRA, Erival da Silva. Prática Constitucional. 3. Edição revista e atualizada. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2010. (Coleção Prática Forense; v. 1)
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 11. Edição, Revista e Atualizada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.
PINHO, Rodrigo Cesar Rebello. Da Organização do Estado, dos Poderes, e Histórico das Constituições. 11. Edição. São Paulo: Saraiva, 2011. (Coleção Sinopses Jurídicas; v.18)
PINHO, Rodrigo Cesar Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. 11. Edição. São Paulo: Saraiva, 2011. (Coleção Sinopses Jurídicas; v.17)
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Emenda Regimental nº 3. Publicado em: 17 jun. 1975. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaRI/an exo/1970_emenda_3_dj_1975.pdf>. Acesso em 11 setembro 2015.