Determina o artigo 1630, DO Código Civil que os filhos enquanto menores ficarão sob o poder familiar, o qual de acordo com Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro, Direito de Família, Saraiva, 2008, "é o conjunto de direitos e obrigações, quanto á pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido pelos pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e proteção do filho".
Assim sendo, os pais estão obrigados nos cuidados com os filhos, tanto no que diz respeito aos aspectos material, moral e psicológico, preparando-os para a vida. Contudo, essa máxima não é uma constante, diante de tantas famílias incompletas.
Assunto palpitante às voltas no judiciario brasileiro, em face de tantas paternidades renegadas ao descaso.
A vida dá muitas volta em algumas delas, pelo caminho ficam os filhos, frutos de relações amorosas ou não, mas que são seres humanos, sujeitos de direitos, com sentimentos.
Contudo para aqueles que neglicenciaram com suas obrigações paternais, isso não parece preocupar, afetos que estão com suas próprias vidas, que certamente não incluem os “filhos do acaso”.
Triste concepção para uma geraçao fadada à ausência de amor, de carinho, de afeição. Não sabem e muitas vezes nunca terão a agradável experiência de um simples abraço apertado em seus pais.
O projeto de Lei do Senado 700/2007 define a assistência afetiva devida pelos pais aos filhos menores de 18 anos como a orientação quanto às escolhas e oportunidades.
Pipocam pelo país ações judiciais buscando-se indenizações pelo “abandono afetivo”, quer mais parecesse um grito de socorro para tanta rejeição.
Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça de 03.03.16, foi negada a indenização. A saber: “por decisão unânime os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram recurso especial de servidora pública que buscava indenização do seu pai devido à falta de assistência afetiva e material em sua criação. Ao analisar o recurso, os ministros da turma não identificaram o ilícito civil e a culpa na conduta do genitor da autora, que só teve a paternidade confirmada 38 anos após o nascimento da filha. De acordo com o ministro relator, Villas Boas Cueva, a ausência de afetividade no ambiente familiar, via de regra, não configura dano a ser reparado por meio de indenização pecuniária. O ministro também registrou que a demora de quase quatro décadas para que a autora ingressasse com ação de paternidade contribuiu para o agravamento do caso.
No mesmo voto, o ministro Villas Bôas Cueva também afirmou que o fato de o pai da autora adquirir bens em nomes de outros filhos não caracteriza abandono afetivo e material, “ressalvando-se a possibilidade da recorrente buscar a proteção de seus direitos sucessórios quando da morte do seu genitor
É preciso respeitar as decisões judiciais. Entretanto, é preciso verificar que cada caso é único e muitas vezes, o abandonado vê na justiça a única oportunidade de ser visto por seu pai. É triste, porém, é a realidade encontrada no dia a dia.
Em decisão anterior, de 2012, o STJ decidiu condenou um pai numa indenização de R$200.000,00 (duzentos mil reais), pelo abandono afetivo (psicológico).
DJe 10/05/2012 RDDP vol. 112 p. 137 RDTJRJ vol. 100 p. 167 RSTJ vol. 226 p. 435, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.
1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família. 2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88. 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude
Civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia - de cuidado - importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico.
4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à
afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção sócia[...]
7. Recurso especial parcialmente provido.
Diante do exposto, verifica-se que apesar de não haver uma unanimidade nos julgados quanto às reparações decorrentes do “abandono afetivo”, que ela existe, é possível, sim, ser pleiteada, mas que certamente, valor indenizatório nenhum terá o condão de preencher o vazio deixado pelo abraço negado.