CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os problemas hodiernamente enfrentados pelo Poder Judiciário na prestação da tutela jurisdicional, demandam a utilização de mecanismos que otimizem o trâmite processual. Para tanto, as reformas têm procedido à revisão de determinados institutos, flexibilizando princípios e aumentando os poderes do juiz, tudo isso com o intuito de agilizar a decisão da causa.
A Lei nº 8.952/94, constituiu grande avanço na efetividade do processo, munindo o juiz de poderes para propiciar a satisfação precisa do direito do demandante, impondo ao réu ou a terceiros o exercício de atividades capazes de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer e de não fazer. Frise-se que, neste caso, não há processo de execução, a sentença de procedência é executada no mesmo processo, formado por uma fase cognitiva e outra executiva.
Conforme ficou demonstrado, o legislador passou a autorizar o magistrado a praticar atos executivos no bojo do processo de conhecimento, sem a necessidade de instauração de nova relação processual. O sincretismo processual poderá viabilizar a concessão de um melhor amparo ao direito material do demandante, abreviando o caminho para obtenção da tutela jurisdicional. Dessa forma, é preciso que se estenda esse sincretismo ao procedimento de execução por quantia certa, hipótese mais comum de execução, permitindo o prolongamento da relação processual após a prolatação da sentença condenatória, que dará início a fase executiva, de forma que a pretensão da parte seja atendida mais rapidamente.
Como se pode perceber, há uma tendência em se abandonar a concepção tripartida de processos, possibilitando a concessão de diferentes espécies de tutela na mesma relação processual, propiciando a efetividade das prestações jurisdicionais.
Aí ficam esses simples apontamentos, sem a pretensão ou a ousadia de esgotar o assunto, mas, apenas representando uma singela contribuição, destinada a ingressar o interessado nas várias questões que envolvem o tema.
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