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Ponderações sobre o princípio da economia processual na ação monitória

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08/06/2004 às 00:00
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3. CONSIDERAÇÕES SOBRE A NÃO ABORDAGEM DA FASE EXECUTIVA E DOS EMBARGOS NA AÇÃO MONITÓRIA

Como já foi dito anteriormente, o Procedimento Monitório é composto de apenas duas (02) fases: a postulatória, que se consuma após a ausência ou rejeição de embargos do réu, sem opção de continuidade, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial.

A partir da formação do título executivo, o procedimento segue na forma do Livro II-Processo de Execução; Título II – Diversas Formas de Execução; Capítulos II – Execução para entrega de coisa e IV – Execução por quantia certa contra devedor solvente, conforme previsto no artigo 1.102 do Código de Processo Civil.

Uma vez opostos os embargos à execução, esse passa a ter natureza jurídica de ação, através de um processo autônomo de conhecimento, incidente ao monitório, observando os requisitos do procedimento comum ordinário.

Como a proposta da monografia, foi a verificação da aplicabilidade do Princípio da Economia Processual no Mandado Monitório, torna-se desnecessário adentrar-se na fase executiva, bem como nos embargos do devedor, pois em ambos os casos não são aplicáveis o Princípio em estudo.

Cumpre salientar que, caso os anteprojetos de leis anteriormente citados, sejam aprovados pelo Congresso Nacional haverá mudanças em relação à forma de execução no Mandado monitório, passando esse a atender o Princípio da Economia Processual, podendo esse assunto ser objeto de um novo estudo.


CONCLUSÃO

A evolução do direito, principalmente o processual, só se concretiza quando o aplicador da lei se mostra apto a assimilar todas as vantagens de um novo sistema; fundamentando sua decisão e abreviando com segurança a busca da satisfação da obrigação pelo credor, como no caso da ação monitória.

À ação monitória, instituída pela Lei 9.079, de 14 de julho de 1995, estava reservado papel de proteger o credor das muitas situações não abrangidas pela ação de execução e pela tutela antecipada.

Justamente para não deixar desamparado o credor, como acontecia, é que criou-se o instituto da ação monitória, viabilizando o pronto acesso das partes à execução, sem percorrer os vagarosos trâmites processuais da ação ordinária para constituição do título executivo, permitindo-se, sem dúvida, informada pelo Princípio da Economia Processual, a correta outorga da tutela jurisdicional à todos àqueles detentores de um direito, tornando mais rápida a satisfação do credor, pois se constitui em procedimentos simplificados e de bastante praticidade.

O procedimento monitório tem como escopo evitar às partes e à administração da justiça o custo do processo de cognição plenária quando este não é justificado por uma contestação efetiva, tornando-se menos árduo o trabalho jurisdicional, bem como a neutralização do lapso de tempo intercorrente entre o início do processo e a sentença, atendendo assim ao Princípio da Economia Processual.

O procedimento monitório tem por objeto proporcionar um título executivo ao credor de um crédito que presumivelmente não será discutido, sem a necessidade de debate, só com a afirmação unilateral, permite ao juiz expedir um mandado de pagamento.

Considerando-se que a Ação Monitória não encontra adequação nas modalidades de conhecimento, execução ou cautelar, é uma categoria particular, onde há fusão de técnicas do processo de conhecimento e de execução, juntas em uma só base processual. A cognição é sumária, superficial, onde é dispensado o grau máximo de probabilidade, é fundada exclusivamente na prova documental apresentada pelo credor, é unilateral. Em seguida é emitido um mandado ordenando o pagamento de uma soma em dinheiro, ou a entrega de bem fungível ou coisa certa e determinada.

Na Ação Monitória o contraditório é eventual e posterior, devendo o réu dele valer-se no oferecimento dos embargos, ou seja, há a inversão do contraditório, que é oferecido no final.

A Ação Monitória antecipa a formação do título executivo, suprimindo toda a fase de conhecimento para a obtenção de uma sentença condenatória.

Assim é que a introdução do Procedimento monitório no Direito Brasileiro, por suas peculiaridades, indubitavelmente tem como base o Princípio da Economia Processual, pelo andamento mais rápido do processo, diminuindo os atos processuais e conseqüentemente a diminuição de custos e tempo.

Garantindo a todo cidadão o direito de acesso à justiça e o direito à efetivação e à tempestividade da tutela jurisdicional, consagrando-se assim um dos Princípios Constitucionais.

Não há dúvida de que as demais alterações que se vêm procedendo na seara do processo civil são respostas ao anseio da sociedade por uma justiça mais eficaz. Justiça essa que só poderá ser feita quando é dada ao Poder Judiciário condição de trabalho através de procedimentos com menos formalidades, evitando-se a aglomeração de ações de soluções simples, desafogando o Judiciário, deixando espaço para as ações de maior complexidade, que exigem maior elaboração na solução, por parte do magistrado.


NOTAS

1 Pereira e Souza. Primeiras Linhas sobre o Processo Civil. Rio de Janeiro, p.17.

2 Sálvio Figueiredo Teixeira. A Efetividade do Processo e a Reforma Processual. Revista Jurídica. Vl.195/5.

4 Carreira J.E. Alvim. Da ação monitória e temas polêmicos da reforma processual. Belo Horizonte. Ed.Del Rey, 1995, p. 34.

5 Antonio Carlos Marcato.. O Processo Monitório Brasileiro. São Paulo. Ed. Malheiros.São Paulo, 1998, p. 83.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVIM, J. E. Carreira. Da ação monitória e temas polêmicos da reforma processual. Belo Horizonte. Ed. Del Rey, 1995.

MARCATO, Antonio Carlos. O Processo Monitório Brasileiro. São Paulo. Ed. Malheiros, 1998.

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Ação Monitória. Belo Horizonte. Ed. Del Rey, 2000.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo de Execução. Ed. Leud, 1984 e artigo: "Ação Monitória". Revista do TCMG nº 14/95.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo; coordenação WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil: Processo Cautelar e Procedimentos Especiais. Edição 3a. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2000.

BIBLIOGRAFIA

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CARVALHO, Roldão de Oliveira. Ação Monitória um instrumento de justiça. 1ª ed., São Paulo. Ed. Bestbook, 2000.

COSTA, José Rubens. Ação Monitória. 1ª ed. São Paulo. Ed. Saraiva, 1995.

FIGUEIREDO, Sálvio Teixeira. A Efetividade do Processo e a Reforma Processual. Revista Jurídica. Vol. 195/5.

LIEBMAN, Enrico Túllio. Processo de Execução. São Paulo, Ed. Saraiva, 1986.

NERY JUNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo. 2ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, 1996.

PEREIRA e Souza. Primeiras Linhas Sobre o Processo Civil. Rio de Janeiro,

PLÁCIDO e Silva, Comentários ao Código de Processo Civil. Ed. Guaíra, 1941e Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 1987.

SILVA, Ovídio Baptista da. A Plenitude de Defesa no Processo Civil. São Paulo. Ed. Saraiva, 1993

THEODORO Junior, Humberto. Processo de Execução. Ed. Leud, 1984 e artigo: "AÇÃO MONITÓRIA". Revista do TCMG nº 14/95.

TUCCI, José Rogério Cruz e; Ação Monitória. 3ª edição. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2001.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo; coordenação WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil: Processo Cautelar e Procedimentos Especiais. Edição 3a. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2000.

JURISPRUDÊNCIAS SOBRE O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL NO PROCEDIMENTO MONITÓRIO.

1) Dúvida sobre a eficácia de título executivo.

AÇÃO MONITÓRIA – Petição inicial devidamente instruída – Documento juntado por determinação judicial – Indeferimento da peça de ingresso – Descabimento.

Estando a inicial da ação monitória instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, deveria o processo prosseguir nos termos do art. 1.102b do Código de Processo Civil. Se outro documento veio aos autos, com força executiva, por determinação judicial, tal circunstância não pode prejudicar a parte que instrui a peça de ingresso de modo satisfatório. Recurso conhecido e provido". (TAMG – Ap. Cív. 210931-7 – 4º Cam. Cív. – j. 29.05.1996 – Rel. Juiz Célio César Paduani).

2) Transformação de demanda executiva em monitória.

INDEFERIMENTO DA INICIAL – Pedido – Citação. Ação inicialmente proposta como executiva, e posteriormente alterada para monitória. Ainda não tendo sido citados os demandados, o pedido pode sofrer adição (art. 294 do CPC), sendo vedada sua modificação – assim como a causa de pedir – apenas depois de estabilizada a demanda.

Sentença desconstituída". (TARS – Ap. Cív.196.112.056 – 1º Cam. Cív. – j. 17.07.1996 – Rel. Juiz Breno Moreira Mussi).

3) Título Executivo. Conversão.

a)AUSENCIA DE EMBARGOS. Não efetuando o pagamento do crédito reclamado e nem tendo os réus oferecido embargos, de pleno direito converte- se o crédito reclamado em título executivo judicial,consoante a norma cogente do art. 1.102c, do CPC, independentemente de sentença (TAMG, Ap. 0232398-6/00, 7ª Câm. Cív., em 05.08.97, Rel. Juiz Antonio Carlos Cruvinel).

b)TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – Na ação monitória, não oferecidos embargos, quando da citação, constituí-se de pleno direito o título executivo judicial, não mais tendo o devedor como desconstituí-lo alegando ilegitimidade ativa, por se tratar de título emitido a favor de terceiros (TAMG, Ap. 02320614/00, 4º Cam. Cív., j. 16/04/97, Rel Juiz Carlos Madeira).

4) AÇÃO MONITÓRIA. NATUREZA JURÍDICA

O processo monitório é natureza cognitiva, observando-se em sua tramitação procedimento especial, pelo que na elaboração da petição inicial, devem ser atendidos os requisitos previstos no art. 282 do CPC, o nosso sistema legislativo não admite o processo monitório puro, tendo instituído o processo monitório documental, pelo que a inicial deve ser instruída na forma prescrita no art. 1102 e 283 do CPC., sob pena de indeferimento. (TJ-RJ ac. unâm. 10º Câm. Civ. Em 11/09/96, Rel. Des. José Rodrigues Lema; in ADCOAS 8151906).


ANEXO

ANTEPROJETO DE LEI

altera o código de processo civil, no relativo ao cumprimento das sentenças.

ARTIGO 1º

Os atuais artigos 603, 604, 606, 607, 608, 609 e 610 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, são renumerados como artigos 475-A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F e 475-G, passando a integrar o Livro I, Título VIII, Capítulo IX, sob a epígrafe " Da Liquidação de Sentença ".

ARTIGO 2º

Os artigos 475-A e 475- F adotam a seguinte redação:

"Art. 475-A. Procede-se à liquidação quando a sentença não determinar o valor devido, ou não individuar o objeto da condenação.

Parágrafo único. Do requerimento de liquidação de sentença, será o réu intimado, na pessoa de seu advogado."

"Art. 475 - F. Na liquidação por artigos observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272)."

ARTIGO 3º

É acrescentado ao Capítulo IX o artigo 475 - H, com a seguinte redação :

"Art. 475 - H. A decisão de liquidação poderá ser impugnada através agravo de instrumento. "ARTIGO 4º Ao Livro I, Título VIII, da Lei n.º 5.869/73, é acrescentado o Capítulo X, sob a epígrafe "Do Cumprimento da Sentença", com os seguintes artigos :

"Art. 475 - I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os artigos 461 e 461-A ou, tratando-se de obrigação de pagar, por execução nos termos dos artigos subsequentes.

§ 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado; é provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

§ 2º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apensos, a liquidação desta."

"Art. 475- J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia líquida, não o efetue no prazo fixado na sentença, não superior a vinte (20) dias, será, a requerimento do credor, expedido mandado de penhora e avaliação.

§ 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, pessoalmente ou através seu advogado ou representante legal, ou nos termos dos arts. 236 e 237, a fim de que ofereça impugnação, querendo, no prazo de quinze (15) dias.

§ 2º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o magistrado nomeará avaliador, assinando prazo para a apresentação do laudo.

§ 3º O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

§ 4º Não sendo requerida a execução no prazo de seis (6) meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

I - falta ou nulidade da citação, se a ação correu à revelia;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - ilegitimidade das partes;

IV - excesso de execução, ou cumulação indevida de execuções;

V - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;

VI - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, desde que a sentença as tenha considerado comprovadas;

VII - ser a sentença fundada em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 1º Há excesso de execução :

a - quando o credor pleiteia quantia superior à decorrente da sentença ;

b - quando, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, ou não realizada a condição, o credor exige o pagamento.

§ 2º Quando alegar excesso de execução, o executado deverá desde logo declarar o valor exato que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação, e pelo valor incontroverso prosseguirá de imediato a execução, em autos apartados.

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§ 3º A impugnação terá efeito suspensivo nos casos do inciso I, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito nos demais casos ;

§ 4º Quando lhe for atribuído efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos ; caso contrário, em autos apartados;

§ 5º A decisão da impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento."

Art. 475-M. Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente compensar seu valor com o dos frutos ou danos que a sentença houver considerado como devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para apresentação do laudo.

Parágrafo único. O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

"Art. 475 - N. Equiparam-se, como título executivo judicial, às sentenças condenatórias proferidas no processo civil :

I - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

II - a sentença arbitral condenatória;

III - a sentença homologatória de transação ou conciliação, ainda que inclua questões não postas em juízo;

IV- a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;

V - a decisão do Tribunal de Contas, de que resulte condenação em débito ou multa:

VI - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I, II e V, o mandado inicial incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo civil."

"Art. 475- O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observando-se as seguintes normas:

I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II - o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar ao executado dano grave e de difícil reparação, dependem de caução idônea, arbitrada e prestada nos próprios autos da execução;

III - fica total ou parcialmente sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique no todo ou em parte, ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior ; eventuais prejuízos serão liquidados por arbitramento, nos mesmos autos;

IV- a caução, referida no inciso II, pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de cem vezes o valor do salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade.

§ 1º A execução provisória far-se-á por carta de sentença, autenticada e subscrita pelo escrivão e assinada pelo juiz.

§ 2º A carta de sentença é formada por cópias :

I - da petição inicial e da contestação ;

II - da sentença ou acórdão exeqüendo ;

III - do despacho de recebimento do recurso ;

IV- das procurações outorgadas pelas partes;

V - da decisão de habilitação, se for caso;

VI- facultativamente, de peças processuais que o exeqüente considere necessárias."

"Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante :

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

III- o juízo civil competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

Parágrafo único - No caso do inciso II, o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação, expedindo-se carta de sentença.

"Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá condenar o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure seu cabal cumprimento.

§ 1º Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial ou caixa econômica federal, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.

§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento da entidade de direito público ou da empresa privada de notória capacidade econômica, ou por caução bancária ou fidejussória a ser de imediato prestada.

§3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

§ 4º Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário mínimo.

§ 5º Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

"Art. 475- R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial."

ARTIGO 5º

São revogados o inciso III do art. 520, e os artigos 570, 584, 588, 589, 590, 602, 605, 611, 741, 742, 743 e 744 da Lei n.º 5.869/73, bem como o Capítulo VI do Título I do Livro II, da Lei n.º 5.869/73.

ARTIGO 6º

O artigo 162, § 1º, do Código de Processo Civil, passa a ter a seguinte redação:

" Art. 162....... ............................................................

§ 1º. Sentença é o ato pelo qual o juiz julga a causa, apreciando ou não o mérito.

................................................................................. ".

ARTIGO 7º

O Livro II da Lei n.º 5.869/73 limita-se a reger a execução dos títulos extrajudiciais.

ARTIGO 8º

Esta lei entra em vigor 3 (três) meses após a data de sua publicação.

ANTEPROJETO DE LEI

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE EXECUÇÃO DOS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.

ARTIGO 1º Os artigos a seguir enumerados da Lei n.º 5.869/73, Livro II, sob a epígrafe "Do Processo de Execução de Título Extrajudicial", passam a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 566. Pode promover a execução forçada o credor por obrigação expressa em documento por lei considerado título executivo extrajudicial, redigido por escrito ou constante de registro eletrônico autorizado."

"Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça espontaneamente a obrigação, consubstanciada em título executivo.

"Art. 583. A execução tem por base titulo executivo extrajudicial."

"Art. 586. A execução fundar-se-á sempre em título certo, líquido e exigível."

"Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial, salvo enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado.

Parágrafo único. É definitiva a execução na pendência de agravo interposto de decisão de não-admissão de recurso extraordinário ou recurso especial.

"Art. 592....... ........................................................

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ;

.................................................................................."

"Art. 614....... ...........................................................

I - com o título executivo extrajudicial ;

..................................................................................."

"Art. 617-A. O exequente poderá, no ato, obter do distribuidor certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação junto ao registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

§ 1º Formalizada penhora sobre bens suficientes, será determinado o cancelamento das averbações.

§ 2º Feita a averbação, os terceiros que venham a adquirir o bem presumem-se cientes da propositura da demanda.

§ 3º O exeqüente que, de má-fé, promover a averbação em bens de valor manifestamente superior ao da dívida e encargos, indenizará a parte contrária, nos termos do art. 18, § 2º."

"Art. 618....... .........................................................

I - se o título executivo extrajudicial não for certo, líquido e exigível (art. 586) ;

............................................................................ ".

"Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, por indicação do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado.

Parágrafo único. O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

"Art. 637....... ........................................................

Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de cinco dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único)."

"Art. 647. A expropriação consiste :

I- na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no art. 685-A, § 2º;

II- na alienação de bens do executado;

III - no usufruto de bem móvel ou imóvel, ou de empresa.

Parágrafo único. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bens do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos dez dias de antecedência, o credor hipotecário ou o credor com penhora anteriormente registrada, que não seja de qualquer modo parte na execução."

"Art. 649. São absolutamente impenhoráveis :

I - os bens inalienáveis e os declarados, por lei, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo se de elevado valor ou de caráter suntuário;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV- os vencimentos, subsídios, soldos, salários e proventos de aposentadoria, bem como créditos trabalhistas, salvo para pagamento de prestação alimentícia;

V - os livros, ferramentas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao exercício pessoal de qualquer profissão, inclusive nos casos de microempresa individual;

VI- as pensões, pecúlios ou montepios percebidos dos cofres públicos ou de instituição de previdência, bem como as quantias provenientes de liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do executado ou da sua família;

VII- o seguro de vida;

VIII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;

IX - o imóvel rural até o limite de área de um módulo, desde que seja o único de que dispõe o executado, e as benfeitorias que o guarnecem, ressalvada a hipoteca vinculada a financiamento agropecuário;

X - os recursos financeiros que instituições privadas houverem recebido do Poder Público, para compulsória aplicação em educação, saúde ou assistência social;

XI - a quantia depositada em caderneta de poupança, salvo no que exceder valor equivalente a cem (100) salários mínimos.

Parágrafo único. A impenhorabilidade não é oponível ao crédito decorrente da alienação do próprio bem ao executado.

"Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, as quotas de sociedade de responsabilidade limitada, bem como os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados estes ao pagamento de pensão alimentícia.

Parágrafo único. Também pode ser penhorado o imóvel considerado bem de família, se de valor superior a mil (1.000) salários mínimos, caso em que, apurado o valor em dinheiro, a quantia até aquele limite será reservada para a aquisição, pelo devedor, de outro imóvel residencial.

"Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios."

"Art. 652. O devedor será citado para o pagamento da dívida ; não o fazendo em três dias, pelo mesmo mandado o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando-se incontinenti o executado, para que embargue a execução, querendo, no prazo de quinze dias.

§ 1º. Se não localizar o devedor, o oficial certificará devidamente as diligências realizadas.

§ 2º. A intimação do executado, para oferecimento de embargos, far-se-á pessoalmente, ou na pessoa de advogado constituído, ou por qualquer meio idôneo.

§ 3º. Se a avaliação do bem demandar conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

§ 4º. O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). "

"Art. 655. A penhora observará preferencialmente a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II- títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal, salvo se de validade controvertida;

III- títulos com cotação em bolsa de valores;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens móveis em geral;

V - bens imóveis;

VI - navios e aeronaves;

VII - pedras e metais preciosos;

VIII- direitos e ações.

§ 1º. O executado poderá requerer a substituição da penhora por fiança bancária idônea, bem como a substituição do bem penhorado, observando-se a ordem acima estabelecida, e neste caso a ele incumbe:

...............................................................................

VI - atribuir valor aos bens indicados à penhora.

§ 2º. Na execução de crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário, a penhora recairá preferencialmente sobre a coisa dada em garantia;

§ 3º. As pedras e metais preciosos deverão ser depositados em banco oficial, com registro de seu valor de resgate."

"Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a fundado requerimento do exequente, requisitará aos bancos por este indicados informações sobre a existência de tais ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar a sua indisponibilidade por determinado prazo; as informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.

§ 1º. Nos casos de penhora em dinheiro devem ser observadas as limitações indispensáveis a assegurar o pagamento das dívidas salariais da empresa executada;

§ 2º. Na penhora de percentual da renda da empresa devedora, será nomeado administrador (art. 719) do montante penhorado, com as atribuições, inclusive, previstas no art. 728, II e III.

"Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

"Art. 656. Ter-se-á por ineficaz a penhora, salvo convindo as partes:

I- se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

II- se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;

III- se, havendo bens livres e desembargados, a penhora houver recaído sobre bens que não o sejam

IV- se os bens forem de valor insuficiente, havendo outros de maior valor.

Parágrafo único. É dever do executado (art. 600), no prazo assinado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for caso, certidão negativa de ônus.

"Art. 657. Se os bens inicialmente penhorados (art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo, decidindo o juiz de plano quaisquer dúvidas suscitadas."

"Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.

................................................................................."

"Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:

I-...... ................................................................

II-...... ................................................................

III - em mãos de depositário particular, os demais bens.

§ 1º. Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado;

§ 2º. A prisão de depositário judicial infiel pode ser decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.

"Art. 669. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado."

"Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652) ; caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará perito para estimar os bens penhorados, ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 655, § 1º, V).

Parágrafo único. Quando penhorados bens móveis, é lícito ao exeqüente apresentar comprovantes idôneos quanto ao seu valor ; o juiz, ouvida a parte contrária, poderá aceitar um deles ou determinará avaliação."

"Art. 681. O laudo de avaliação integrará o auto de penhora ou será apresentado no prazo assinado pelo juiz, devendo conter :

.................................................................................

Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos."

"Art. 683....... ..........................................................

..................................................................................

II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;

III -...... .................................................................. "

"Art. 684...... . ........................................................

I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado, ao requerer a substituição da penhora;

..................................................................................."

"Art. 685....... ........................................................

Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens.

subseção VI - a

"da adjudicação"

"Art. 685-A. Não oferecidos embargos (art. 738), ou rejeitados aqueles que houverem sido apresentados, é lícito ao exeqüente, nos dez dias subsequentes, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 1º Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, à disposição do executado ; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

§ 2º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor hipotecário ou pignoratício e pelos credores concorrentes, que tenham penhorado o mesmo bem, bem como pelo cônjuge e pelos descendentes ou ascendentes do executado;

§ 3º Havendo mais de um pretendente pelo mesmo preço, proceder-se-á entre eles à licitação ; se nenhum oferecer maior quantia, o cônjuge, descendente ou ascendente terá preferência.

§ 4º Decididas de plano eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação."

"Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a imediata lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se desde logo a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega, se bem móvel.

subseção VI - B

"da Alienação por iniciativa particular"

"Art. 685- C. Não havendo adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá solicitar sua alienação por iniciativa dele exeqüente ou por intermédio de corretor de imóveis ou de veículos, credenciado perante a autoridade judiciária.

§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.

§ 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente e pelo adquirente, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, e mandado de imissão do comprador na posse do bem móvel.

§ 3º Os tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo e dispondo sobre o credenciamento dos corretores de imóveis ou de veículos, que deverão estar em exercício profissional por não menos de cinco anos.

subseção VIi

"da arrematação"

"Art. 686. Não requerida a adjudicação e não efetivada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:

................................................................

§ 3º Quando o valor dos bens penhorados não exceder vinte vezes o valor do salário mínimo, vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais ; neste caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação."

"Art. 687................................................................

§ 5º. O dia, hora e local da alienação judicial serão comunicados ao executado por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada ou outro meio idôneo."

"Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, ou a prazo até quinze dias, mediante caução; tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em arrematá-lo a prestações, poderá apresentar por escrito seu lanço, nunca inferior à avaliação, propondo pelo menos trinta por cento à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.

§ 1º As propostas para aquisição a prestações indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo, e serão juntadas aos autos;

§ 2º O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta."

"Art. 690 - A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens.

Excetuam-se :

I - os tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade;

II - os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

III - o juiz, o escrivão, o depositário, o oficial de justiça e o avaliador.

Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de três dias, a diferença, sob pena de ser anulada a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente."

"Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil, a critério do juiz, sendo assim considerado o inferior a 50% do valor atualizado da avaliação ou, conforme o caso, do valor atual do bem."

"Art. 693. A arrematação constará de auto que será lavrado incontinenti, dele constando as condições pelas quais foi alienado o bem ; a ordem de entrega do bem móvel, ou a carta de arrematação do bem imóvel, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante."

"Art.694.....................................................................

Parágrafo único....... ................................................

...................................................................................

V - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1º e 2º).

"Art. 695. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a multa de vinte por cento calculada sobre o lanço, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos."

"Art. 704. Ressalvados os casos de atribuição de corretores da Bolsa de Valores e a alienação de bens imóveis (art. 697), todos os demais bens penhorados serão alienados em leilão público. "

"Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, expedindo-se, se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante."

" Art. 713. Findo o debate, o juiz decidirá".

"Art. 730-A. Em caso de crédito de pequeno valor, não superior a trinta mil reais, o pagamento não dependerá da expedição de precatório."

ARTIGO 2º A Subseção IV, da Seção II, do Capítulo IV, do Título II, do Livro II, é renumerada como Subseção III, sob a epígrafe "Do Usufruto de Imóvel ou de Empresa".

ARTIGO 3º Os artigos a seguir enumerados, do Título III, do Livro II, sob a epígrafe "Dos Embargos do Executado", passam a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 736. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos; não os apresentando, prosseguirão os atos executórios".

"Art. 738. O executado oferecerá os embargos no prazo de quinze (15) dias, contados:

....................................................................................

V - na execução por carta (art. 747), da juntada do mandado aos autos da precatória.

§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da respectiva intimação, salvo tratando-se de cônjuges.

§ 2º Na execução contra mais de um devedor, serão intimados da penhora apenas aqueles que tiveram bens penhorados, mas todos poderão oferecer embargos à execução."

"Art. 739. O juiz não conhecerá dos embargos:

I - quando intempestivos;

II - nos casos previstos no art. 295;

III - quando manifestamente protelatórios.

....................................................................................

§ 2º No caso de embargos parciais, a execução prosseguirá, em autos apartados, quando à parte não embargada.

§ 3º O oferecimento de embargos por um dos executados, por fundamento concernente exclusivamente ao embargante, não suspenderá a execução, em autos apartados, contra os que não embargaram.

§ 4º Quando a iliquidez do título ou o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá desde logo declarar o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou deste fundamento ; e pelo valor incontroverso prosseguirá de imediato a execução, em autos apartados ".

"Art. 740. Oferecidos os embargos, será o exequente ouvido no prazo de dez (10) dias; o juiz, a seguir, designará audiência de instrução e julgamento e, no prazo de dez (10) dias, proferirá sentença (art. 513) extinguindo a execução ou autorizando o prosseguimento dos atos executórios.

Parágrafo único....... ................................................

ARTIGO 4º

Os artigos a seguir enumerados e incluídos no Livro II, Título III, Capítulo III, sob a epígrafe ''Dos Embargos à Execução'', passam a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar :

I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado ;

II - avaliação errônea;

III - excesso de execução ;

IV - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Art. 745-A. A objeção de não-executividade (inciso I), quando apresentada por simples petição independentemente de prévia segurança do juízo, será autuada em apartado, sem suspensão do andamento do processo, e poderá, ouvido o exequente, autorizar de plano a extinção imediata do processo. Da decisão de rejeição não caberá recurso, podendo a matéria ser reiterada em embargos.

"Art. 746. É lícito ao executado oferecer embargos à adjudicação, à alienação ou à arrematação, fundados em nulidade da execução ou em causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que supervenientes à penhora, aplicando-se, no que couber, os artigos antecedentes.

§ 1º Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição, desde que o requeira no prazo para impugnação;

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente, e determinará o prosseguimento da execução (art. 694, parágrafo único, V ); se a final rejeitados os embargos, evidenciando-se seu intuito protelatório ou manifesta improcedência, o juiz imporá multa ao embargante em favor do desistente, em percentual não superior a vinte por cento do valor do depósito restituído.

ARTIGO 5º

O atual Capítulo V, do Título III, do Livro II, é renumerado para Capítulo IV.

ARTIGO 6º

Fica cancelado o atual Título V do Livro II, sendo renumerado para Título V o atual Título VI.

ARTIGO 7º

São revogados os artigos 684, III, 698, 699, 700, 714, 715, 787, 788, 789 e 790 da Lei n.º 5.869/73- Código de Processo Civil.

ARTIGO 8º

A presente lei entrará em vigor três meses após a data de sua publicação.
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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABRAL, Maria Marta Neves. Ponderações sobre o princípio da economia processual na ação monitória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 336, 8 jun. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5297. Acesso em: 19 abr. 2024.

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