CONCLUSÃO
Numa análise histórica do conceito de família vimos primeiramente uma sociedade patriarcal e parental, na qual se criou um casamento indissolúvel, tornou-se a mulher relativamente capaz ao casar e reconheceu-se os filhos havidos dentro de um casamento como filhos do pai, impedindo-se qualquer possibilidade de reconhecimento dos descendentes que excepcionassem tal regra, com a única finalidade de preservar a família. A presunção pater is est expulsou-os do convívio social e do mundo jurídico existente a sua volta.
No entanto, o que preservou a família não foi, com certeza, a lei civil, mas a sua própria evolução, com o movimento de mulheres, com a queda de preconceitos, com a ascendência da dignidade da pessoa humana, que derrubou tabus e vivificou a entidade familiar.
A alteração de valores sentida na sociedade não tolerou mais o estabelecimento de filiações fictas. Os progressos científicos no âmbito da genética derrubaram a supremacia da verdade jurídica como forma de estabelecimento da paternidade, através da identificação consangüínea do genitor, direito personalíssimo, que diz com a própria imagem e identidade do ser humano. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, ordenou um tratamento igualitário a qualquer tipo de filiação, assegurando o direito, a toda criança, de conhecer suas origens e seus parentes consangüíneos.
A justiça brasileira, assim, teve base legal para amparar as pretensões de declaração da paternidade biológica. No entanto, esta via não se revelou apta a assegurar uma paternidade que correspondesse à idealizada pela Magna Carta, com solidariedade, dedicação e assistência amplas. Na medida em que a verdade consangüínea mostrava-se insuficiente para garantir seu exercício com responsabilidade, surgiu a necessidade de valorizar-se elementos outros que definissem uma verdadeira relação paterno-filial.
É indubitável que do estado da pessoa decorrem direitos e obrigações. Entretanto, a única forma de garantia do cumprimento dos deveres que emanam do estado de pai é a vontade. A dedicação de uma pessoa para com outra só pode ser assegurada através do amor. Uma terceira verdade revelou-se, assim, no estabelecimento da filiação, identificando a figura paterna através do desvelo e serviço com que se entregava a seu filho. Pôde-se apresentar, então, três verdades na busca da real filiação: jurídica, biológica e sócioafetiva.
A última revela-se pelo tratamento diário dispensado pelos pais durante a criação, consistindo na posse de estado de filho. Essa se exterioriza pelos fatos, não sendo tal postura assegurada por nenhum mandamento legal, tampouco pelo vínculo biológico. Portanto, revela-se como a mais verdadeira filiação, apta a declarar a paternidade, posto que somente esta é capaz de garantir a estabilidade de alguém perante a sociedade.
As crianças e adolescentes, por possuírem características específicas devido à sua peculiar condição de pessoas em vias de desenvolvimento, tiveram seus cuidados priorizados na Carta Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Para tanto, foi-lhes assegurada a vida em família, garantindo-lhes o gozo de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, através da Doutrina de Proteção Integral à infanto-juventude.
Subsistindo, por ocasião dos princípios constitucionais, apenas duas verdades em matéria de filiação, em que pese sejam ambas meios para buscar-se o respeito aos interesses da criança, em certas situações, uma delas poderá ser desconsiderada em favor da outra, no intuito de protegê-la, sobretudo porque a decisão a ser tomada terá reflexos diretos sobre sua situação fática, comprometendo, conseqüentemente, sua identidade.
Sendo, contemporaneamente, entendida a família como uma relação de valorização entre seus membros, o Direito de Família reconheceu que os melhores pais nem sempre são aqueles que geram, mas as pessoas que exercem tal função, porque o afeto é o único em muitos casos capaz de permitir a realização dos direitos fundamentais da pessoa humana, em especial da criança. Portanto, consagrou a paternidade sócioafetiva através da Doutrina da Proteção Integral, sobrepondo-a à biológica.
Ademais, a Carta Federal determinou a paridade entre os filhos de qualquer origem, na linha ideológica da concepção eudemonista, que alterou a percepção jurídica de família, repersonalizando suas relações rumo à valorização do sujeito. Nesta esteira, destacou a família nuclear, que se distingue de todos os outros padrões familiares pelo seu peculiar sentido de solidariedade que une os membros da unidade doméstica pela espontânea vontade. No que priorizou a realização pessoal, também consagrou verdade sócioafetiva, garantindo lugar de destaque ao afeto no reconhecimento das relações paterno-filiais.
O legislador brasileiro não contemplou expressamente a posse de estado como suporte fático para construir a filiação quando inexiste título para comprová-la. A jurisprudência e a doutrina procuram enquadrá-la como um fato, integrando-a implicitamente no sistema jurídico.
A dignidade da pessoa humana é princípio densificador do Estado Social Democrático de Direito e há necessidade que as normas infraconstitucionais, sobretudo as decisões dos aplicadores, estejam em conformidade com os valores constitucionais, em especial os atinentes à existência. A tendência que consagra a paternidade sócioafetiva como forma de estabelecimento da filiação tomou forma e, efetivamente, vem sendo corroborada nas decisões judiciais por tratar-se de uma realidade que se impõe a cada dia.
O aplicador do direito, a partir da jurisprudência, está construindo o caminho que futuramente levará à normatização com integração plena e expressa da posse de estado de filho no ordenamento jurídico brasileiro. Consagrada, terá a função criadora de um estado de filho em sua plenitude. Deste modo, afirmará a noção de interesse superior da criança como critério principal e indispensável à solução das questões litigiosas no âmbito familiar.
O objetivo da Lei Maior é tutelar primeiramente o indivíduo enquanto ser. Neste diapasão, buscará um sentido de justiça na elaboração e aplicação das leis protetivas da família. Por isso, torna-se necessário que os operadores do Direito de Família compreendam a dimensão constitucional atribuída a este ramo, buscando interpretá-lo à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade e, ainda, das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Estabelecido o estado de filho afetivo, dele emana um recíproco feixe de direitos e deveres entre pais e filhos, morais e patrimoniais. Estes, devem derivar da família como conseqüência natural do verdadeiro sentido da relação de paternidade na concepção eudemonista. A norma insculpida no diploma constitucional tem como maior propósito aniquilar as discriminações, concedendo uniformemente os direitos advindos da relação paterno-filial.
Consoante o exposto, sustenta-se o surgimento um direito para todos, numa tutela social ampla, capaz de atender à realidade cultural brasileira, tornando o direito efetivo e útil em sua aplicação. Dada a repersonalização das relações familiares, a liberdade de escolha de cada indivíduo quanto às pessoas com quem vai compartilhar sua vida deve ser respeitada, e o Judiciário deve apenas louvar a relação afetiva estabelecida entre os membros da família, para garantir a dignidade do ser humano.
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NOTAS
1 GOMES, Orlando. Direito de Família. Rio de Janeiro : Forense, 1978, p. 13.
2 BOEIRA, José Bernardo Ramos. Investigação de Paternidade, Posse do Estado de Filho. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1999, p. 19.
3 À época da elaboração do Código Civil, os detentores do poder eram representados por trezentas ou quatrocentas mil pessoas pertencentes a famílias de proprietários de escravos, fazendeiros e senhores de engenho, segundo o censo de 1872.
4 CARBONERA, Silvana Maria. O Papel Jurídico do Afeto nas Relações de Família. In: FACHIN, Luiz Edson. (coord.). Repensando Fundamentos do Direito Civil Brasileiro Contemporâneo. Rio de Janeiro : Renovar, 1998, p. 281.
5 PERROT, Michelle. Funções da Família. In: História da Vida Privada. Da Revolução Francesa à Primeira Guerra. São Paulo : Companhia das Letras, 1991, p. 105. v. 4.
6 OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de; MUNIZ, Francisco José Ferreira. Direito de Família: Direito Matrimonial. Porto Alegre : Sérgio Antônio Fabris, 1990, p. 11.
7 CARBONERA, Silvana Maria. O Papel Jurídico do Afeto nas Relações de Família. In: FACHIN, Luiz Edson. (coord.). Repensando Fundamentos do Direito Civil Brasileiro Contemporâneo. Rio de Janeiro : Renovar, 1998, ps. 289 e 290.
8 Esta expressão significa "doutrina que admite ser a felicidade individual ou coletiva o fundamento da conduta humana moral", o que a aproxima da afetividade.
9 TEPEDINO, Gustavo. A Disciplina Civil-Constitucional das Relações Familiares. In: BARRETO, Vicente (org.). COMMAILLE, Jacques et al. A Nova Família: Problemas e Perspectivas. Rio de Janeiro : Renovar, 1997, p. 56 apud BRAUNER, Maria Cláudia Crespo. Novos Contornos do Direito de Filiação: a Dimensão Afetiva das Relações Parentais. Revista da AJURIS, Porto Alegre : Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, v. 26, n. 78, p. 197, jun. 2000.
10 CARBONERA, Silvana Maria. O Papel Jurídico do Afeto nas Relações de Família. In: FACHIN, Luiz Edson. (coord.). Repensando Fundamentos do Direito Civil Brasileiro Contemporâneo. Rio de Janeiro : Renovar, 1998, ps. 295 e 296.
11 Enquanto nas relações matrimoniais, e por isso mesmo, a presença da affectio era presumida, nas relações não matrimonializadas o afeto tem outro sentido e é, na verdade, o elemento responsável pela sua própria existência.
12 FACHIN, Luis Edson. Limites e Possibilidades da Nova Teoria Geral do Direito Civil. Revista de Estudos Jurídicos, v. II, n. 1, p. 101, ago. 1995.
13 Esta expressão significa união livre e estável de um homem com uma mulher, não resultante do casamento, que não altera o estado civil dos concubinários, na qual são mantidas relações sexuais e da qual é constituída uma família (família natural ou ilegítima), em que os concubinários convivem notoriamente sob o mesmo teto (more uxório), como se marido e mulher fossem, com fidelidade recíproca. Esse é o conceito clássico, a noção restrita de concubinato, abrandada pela jurisprudência ao considerá-lo união estável, duradoura, de um homem com uma mulher, em que são mantidas relações sexuais, como se casados fossem, sem haver impedimento para o casamento, convivendo ou não sob o mesmo teto.
14 FACHIN, Luis Edson. Limites e Possibilidades da Nova Teoria Geral do Direito Civil. Revista de Estudos Jurídicos, v. II, n. 1, p. 101, ago. 1995.
15 FACHIN, Luiz Edson; LIRA, Ricardo Pereira (coord.). Elementos Críticos do Direito de Família: Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro : Renovar, 1999, ps. 15 e 16.
16 O Código de 1916, inspirado no Código Francês, trouxe em seu artigo 338 a presunção pater is est, ao considerar legítimo o filho nascido 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal, e o nascido nos 300 (trezentos) dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, desquite ou anulação.
17 FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento da Filiação e Paternidade Presumida. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1992, ps. 32 e 33.
18 Em seu artigo 339 previu o Código de 1916 que a legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal, só pode ser constada mediante prova da impossibilidade física do marido de coabitar com a mulher nos primeiros 121 (cento e vinte e um) dias, ou mais, 300 (trezentos) que houverem precedido ao nascimento do filho, ou que a esse tempo estavam os cônjuges legalmente separados.
19 FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento da Filiação e Paternidade Presumida. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1992, p. 27.
20 FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento da Filiação e Paternidade Presumida. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1992, p. 33.
21 TEPEDINO, Gustavo. Premissas Metodológicas para a Constitucionalização do Direito Civil. In: TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 2.d. rev. e atual. Rio de Janeiro : Renovar, 2001, ps. 11 e 12.
22 Até 1977, a sociedade conjugal não se desfazia, no Brasil, influência fundada na indissolubilidade do vínculo. O casamento representava um compromisso formal de vida. Com o divórcio unitário (1977, na lei) e o divórcio pleno (1988, na Constituição) a liberdade de casar tem simetria com a liberdade de não permanecer casado perante o Estado.
23 OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos Constitucionais do Direito de Família. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2002, p. 273.
24 FACHIN, Luiz Edson; LIRA, Ricardo Pereira (coord.). Elementos Críticos do Direito de Família: Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro : Renovar, 1999, p. 47.
25 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2001, p. 80.
26 SARLET, Ingo Wolfgang. op. cit., ps. 88 e 89.
27 Ibid, p. 89.
28 TEPEDINO, Gustavo. Premissas Metodológicas para a Constitucionalização do Direito Civil. In: TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 2.ed. rev. e atual. Rio de Janeiro : Renovar, 2001, p. 13.
29 PEREIRA, Sérgio Gischkow. Algumas Questões de Direito de Família na Nova Constituição. A Igualdade na Filiação, Inclusive para Adotados. Revista AJURIS, n. 45, v. 16, p. 150, mar. 1989.
30 BOSCARO, Márcio Antônio. Direito de Filiação. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2002, p. 78.
31 FACHIN, Luiz Edson; LIRA, Ricardo Pereira (coord.). Elementos Críticos do Direito de Família: Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro : Renovar, 1999, ps. 35-37.
32 O Estatuto da Criança e do Adolescente traz o reconhecimento do estado de filiação como direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser reconhecido contra os pais e seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
33 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 3.ed. São Paulo : Atlas, p. 289, 2003. v. 6.
34 BOEIRA, José Bernardo Ramos. Investigação de Paternidade, Posse do Estado de Filho. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1999, ps. 21 e 22.
35 FELIPE, J. Franklin Alves; ALVES, Geraldo Magela. O Novo Código Civil Anotado. Colaborador: João Bosco Cascardo de Gouvêa. Rio de Janeiro : Forense, 2002, ps. 292 e 314-318.
36 CARBONERA, Silvana Maria. O Papel Jurídico do Afeto nas Relações de Família. In: FACHIN, Luis Edson (coord.). Repensando Fundamentos do Direito Civil Brasileiro Contemporâneo. Rio de Janeiro : Renovar, 1998, p. 304.
37 FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento da Filiação e Paternidade Presumida. Revista AJURIS, v. 20, n. 57, p. 289-290, mar. 1993.
38 CAMBI, Eduardo. O Paradoxo da Verdade Biológica e Sócio-Afetiva na Ação Negatória de Paternidade, Surgido com o Exame do DNA, na Hipótese de "Adoção à Brasileira". Jornal Síntese, Porto Alegre, v. 59, p. 19, jan. 2002.
39 BRAUNER, Maria Cláudia Crespo. Novos Contornos do Direito de Filiação: a Dimensão Afetiva das Relações Parentais. Revista da AJURIS, Porto Alegre : Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, v. 26, n. 78, p. 194, jun. 2000.
40 MADALENO, Rolf Hanssen. Novas Perspectivas no Direito de Família. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2000, p. 41.
41 OLIVEIRA FILHO, Bertoldo Mateus de. Relacionamento Interfamilial. Interfaces e Conexões do Direito de Família. Revista Jurídica Del Rey, Belo Horizonte : IBDFAM, n. 8, p. 32, maio 2002.
42 MADALENO, Rolf Hanssen. Novas Perspectivas no Direito de Família. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2000, p. 40.
43 WELTER, Belmiro Pedro. Investigação de Paternidade Sócioafetiva. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre : Síntese/ IBDFAM, v. 6, p. 51, jul./ago./set., 2000.
44 BOEIRA, Bernardo Ramos. Investigação de Paternidade, Posse do Estado de Filho. Paternidade SócioAfetiva. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1999, p. 53.
45 ALMEIDA, Maria Christina. A Paternidade Sócioafetiva e a Formação da Personalidade. O Estado e os Estados de Filiação. Revista Jurídica, Belo Horizonte/IBDFAM, n. 8, p. 24, maio 2002. (Número especial).
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52 BOEIRA, Bernardo Ramos. Investigação de Paternidade, Posse do Estado de Filho. Paternidade Sócioafetiva. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1999, p. 78.
53 BOEIRA, Bernardo Ramos. op. cit., p. 83.
54 GOMES, Orlando. Direito de Família. Rio de Janeiro : Forense, 1993, p. 335.
55 BOEIRA, Bernardo Ramos. op. cit., p. 70.
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65 TJRS - AC 70003110574 - 7ª C. Cível - Rel Des. Luiz Felipe Brasil Santos - J. 14.11.2001.
66 BRAUNER, Maria Cláudia Crespo. Novos Contornos do Direito de Filiação: a Dimensão Afetiva das Relações Parentais. Revista da AJURIS. Porto Alegre: Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, v. 26, n. 78. p. 215, jun. 2000.
67 Juiz prolator: Carlos Frederico Finger. A/Z. Comarca de Santa Bárbara do Sul. Processo nº 3.910 - Ação de Investigação de Paternidade. Revista de Sentença. Porto Alegre: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, v. 1, n. 4, p. 56, dez. 2000.
68 TJPR. Apelação Cível 108.417-9 - 2ª C. Civ. - Ac. 20.110 - Rel. Des. Accácio Cambi - unân. - J. 12.12.2001.
69 TJPR. Apelação Cível 108.417-9 - 2ª C. Cível. Ac. 20.110 - Rel. Des. Accácio Cambi - unân. - J. 12.12.2001.
70 CAMBI, Eduardo. O Paradoxo da Verdade Biológica e Sócio-Afetiva na Ação Negatória de Paternidade, Surgido com o Exame do DNA, na Hipótese de "Adoção à Brasileira". Jornal Síntese, Porto Alegre, v. 59, jan. 2002. p. 19.
71 MARQUES, Claudia Lima; CACHAPUZ, Maria Cláudia (col.); VITÓRIA, Ana Paula da Silva (col.). Igualdade entre Filhos no Direito Brasileiro Atual - Direito Pós-Moderno? Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 764, p. 18, 1999.
72 PEREIRA, Sérgio Gischkow. Acórdão. RJTJRS, ano XXXI, n. 176, Tomo II, p. 771, jun. 1996.
73 MARQUES, Claudia Lima; CACHAPUZ, Maria Cláudia (col.); VITÓRIA, Ana Paula da Silva (col.). Igualdade entre Filhos no Direito Brasileiro Atual - Direito Pós-Moderno? Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 764, p. 19, 1999.
74 FACHIN, Luiz Edson. "O Encontro entre a Verdade Jurídica e a Verdade Sociológica". In: Estabelecimento da Filiação e Paternidade Presumida. Porto Alegre : Sérgio Antônio Fabris, 1992, p. 149.
75 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 27.ed. atual. Por Francisco José Cahali, com anotações sobre o Novo Código Civil (Lei 10.406, de 10-1-2002). São Paulo : Saraiva, 2002, p. 398. v. 6.
76 Os demais incisos não serão, no caso, desenvolvidos, eis que não dizem, tão diretamente, com a lição objetivada referente ao tema abordado.
77 GUIMARÃES, Luís Paulo Cotrim. O Direito de Visitação do Pai Não-Biológico. Revista Trimestral de Direito Civil, v. 2, ano 1, p. 95-102, p. 97, abr./jun. 2000.
78 LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias Monoparentais: a Situação Jurídica de Pais e Mães Solteiros, de Pais e Mães Separados e dos Filhos na Ruptura da Vida Conjugal. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1997, p. 194.
79 GUIMARÃES. Luís Paulo Cotrim. O Direito de Visitação do Pai Não-Biológico. Revista Trimestral de Direito Civil, v. 2, ano. 1, p. 102, abr./jun. 2000.
80 TJRS - Apelação Cível nº 70004510483. 8ª C. Cível. Rel. Des. Rui Portanova. - J - 31-10-2002.
81 TJRS - Apelação Cível nº 70003110574 - 7ª C. Cível - Rel Des. Luiz Felipe Brasil Santos - J. 14.11.2001.
82 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de Família. 27.ed. atual. por Francisco José Cahali, com anotações sobre o Novo Código Civil (Lei 10.406, de 10-1-2002). São Paulo : Saraiva, 2002, p. 403.
83 A legislação trabalhista, no intuito de proteger o menor, proíbe o seu trabalho fora do lar até os 16 anos (CLT, art. 403), salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos (CF, art. 7º, XXXIII), e veda-lhe o trabalho noturno até os 18 anos (CLT, art. 404).
84 WELTER, Belmiro Pedro. Igualdade entre as Filiações Biológica e Sócioafetiva. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2003, p. 188.
85 TJRS - Embargos Infringentes nº 599277365 - 4º Grupo Cível - Relator Desa. Maria Berenice Dias. J. 10/09/99.
86 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro : Forense, 1990, p. 211. v. 5.
87 TJRS - Apelação Cível nº 70004778619. Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos. Sétima Câmara Cível. 18/12/2002. p. 6.
88 TJRS - Apelação Cível nº 70004989562. Rel. Desª Maria Berenice Dias. Sétima Câmara Cível. 23/10/02.
89 TJRS - Apelação Cível nº 70004131520, 7ª Câmara Cível. Rel: Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves Porto Alegre, 22-05-02.
90 WALD, Arnoldo. O Novo Direito de Família. 13.ed. rev. atual. e ampl. pelo autor, de acordo com a Jurisprudência e com Referências ao Projeto de Código Civil, com a colaboração do Des. Luiz Murillo Fábregas e da Profª Priscila M. P. Corrêa da Fonseca. São Paulo : Saraiva, 2000, p. 40.
91 MADALENO, Rolf Hanssen. Alimentos e sua Restituição Judicial. Revista Jurídica, n. 211, p. 5, maio 1995.
92 BITTAR, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 1994, p. 1168. v. 2.
93 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro : Forense, 1990, p. 417. v. 5.
94 MADALENO, Rolf Hanssen. Alimentos e sua Restituição Judicial. Revista Jurídica, n. 211, p. 7, maio 1995.
95 WELTER, Belmiro Pedro. Igualdade entre as Filiações Biológica e Socioafetiva. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2003, ps. 161 e 162.
96 ALIMENTOS. Filho Natural. Decisão que julga provada a paternidade na ação de alimentos e não na de investigação. Pensão alimentícia fixada na base de 1/6 do salário mínimo e sujeito a reatualização. Recurso extraordinário não conhecido. Revista dos Tribunais, São Paulo : Revista dos Tribunais, v. 402, p. 391, abr. 1969.
97 LEITE, Eduardo de Oliveira. Temas de Direito de Família. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1994, p. 115.
98 TJRS - Agravo de Instrumento nº 70004965356. 8ª C Cív. Rel Des. Rui Portanova. J. 31-10-2002.
99 VELOSO, Zeno. Negatória de Paternidade: Vício de Consentimento. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre ; Síntese, n. 3, p. 73, out./dez. 1999.
100 WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos no Código Civil. De acordo com a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Porto Alegre : Síntese, 2002, p. 254.
101 TJRS - Apelação Cível nº 70004778619. Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos. Sétima Câmara Cível. 18/12/2002.
102 WELTER, Belmiro Pedro. Igualdade entre as Filiações Biológica e Socioafetiva. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2003, p. 192.
103 A/Z. 1ª Vara de Família e Sucessões. Comarca de Porto Alegre. Processo nº 01295046435. Comarca de Porto Alegre. Juíza Prolatora: Dra. Maria Isabel Pereira da Costa. Ação negatória de paternidade. Revista de Sentença, Porto Alegre : TJRS a AJURIS, v. 1, n. 2 e 3, ps. 144-148, dez. 1999/jun. 2000.
104 COSTA, Maria Isabel Pereira da. Juíza de Direito Substituta da 1º Vara de Família e Sucessões.(104) A/Z. 1ª Vara de Família e Sucessões. Comarca de Porto Alegre. Processo nº 01295046435. Comarca de Porto Alegre. Juíza Prolatora: Dra. Maria Isabel Pereira da Costa. Ação negatória de paternidade. Revista de Sentença, Porto Alegre : TJRS a AJURIS, v. 1, n. 2 e 3, p. 144-148, dez. 1999/jun. 2000.