INTRODUÇÃO
A Lei 11.804/2008 publicada em 06 de novembro de 2008 no Diário Oficial da União, trata-se dos Alimentos Gravídicos, que foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro e assim tornando um início de uma nova era no que diz respeito a valorização da dignidade do nascituro. A presente Lei foi sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, inicialmente com doze artigos e posteriormente sendo metade destes vetados.
Na discussão da lei em comento, bastam apenas indícios de paternidade para que, o juiz fixe alimentos que perdurarão até o nascimento da criança, devendo ocorrer de forma célere, uma vez que a morosidade poderá acarretar consequências irreversíveis à gestante e ao bebê.
Com esta nova lei, a mulher gestante passa a ter legitimidade ativa na propositura de ação de alimentos que tenha em vista a cobertura de despesas do período de gravidez, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, na conformidade com o art. 2º, da Lei n° 11.804/2008.
O assunto é discutido pela doutrina de forma tímida, pois se trata de algo teoricamente recente onde nem mesmo a população tem conhecimento deste direito que aborda questões relevantes às quais merecem estudos, já que uma vez muito se discute e questiona este tema.
DESENVOLVIMENTO
Alimentos gravídicos trata-se de verba de caráter alimentar, no qual o valor é destinado as despesas adicionais do desde o período do nascituro e relevante a todo o período da gravidez e que sejam dela decorrentes, do momento da concepção ao parto, até mesmo as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais necessidades prescritivas e terapêuticas os quais são indispensáveis à gestante, de acordo com o que o médico julgue necessário e que o juiz considere adequado.
De acordo com Leandro Soares Lomeu destaca que:
“Os alimentos gravídicos podem ser compreendido como aqueles devidos ao nascituro, e, percebidos pela gestante, ao longo da gravidez, sintetizando, tais alimentos abrangem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.”
É uma norma que visa proteger a mãe e o feto, tal assunto é tratado com certa discussão, pois se exigia comprovação do vínculo de parentesco ou de obrigação alimentar, o legislador por sua vez nunca se manifestava e consequentemente, acabava gerando controvérsias, retardando o reconhecimento dos alimentos durante a vida embrionária.
Mesmo que timidamente alguns Tribunais aceitassem a obrigação alimentar antes do nascimento consagrando a teoria concepcionista, hoje já se trata de fato da responsabilidade parental desde o feto, suprindo assim uma lacuna a qual se encontrava na vida prática, e que alguns juízes não aceitavam por não estar devidamente expresso na lei.
De acordo com o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
RELATOR....: DR(A). SEBASTIAO LUIZ FLEURY
REDATOR....:
PROC./REC..: 84634-49.2013.8.09.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. QUANTUM ARBITRADO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DESPROPORÇÃO. MINORAÇÃO. 1 - A Lei nº 11.804/08 disciplinou o direito da mulher gestante de obter alimentos gravídicos provisórios, bastando para o arbitramento dos mesmos a comprovação do estado de gravidez e a demonstração de existência de indícios da indigitada paternidade, nos termos dos artigos 1º e 6º, do referido diploma. 2 - Nos termos do §1º, do artigo 1.694, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, levando-se em conta as necessidades essenciais da gestante e a capacidade financeira do alimentante, além da contribuição que também deverá ser dada pela mãe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator.
AGRAVANTE: RODRIGO BOA VENTURA
AGRAVADO: JULYANNA YAMYLEE NUNES FERREIRA
REF. LEG...:
REF.
DOUT..:
Basta que se tenha indícios da paternidade para requerer o cumprimento de tal obrigação, o qual irá permanecer após o nascimento com vida se converterá em pensão de alimentos a favor do filho, tal transformação ocorre independentemente do reconhecimento da paternidade. Mesmo fixado o valor de alimentos gravídicos e transformados prestações alimentícias, esta será assegurada a sua revisão sem a exigência da alteração do parâmetro possibilidade – necessidade.
Esta lei por se tratar de algo novo traz em seu texto algumas brechas, em relação a questão das provas que são mais de ordem prática do que jurídica, porque todos os meios de provas serão admitidos, porém nem sempre será fácil demonstrar a relação de filiação de um nascituro.
À mãe cabe buscar por todos os meios necessários e lícitos de demonstrar que teve um relacionamento amoroso com o suposto pai, o que não se trata de tarefa muito fácil, vez que, deverá ela trazer ao processo provas cabíveis do referido relacionamento, por exemplo: cartas, mensagens eletrônicas, documentos e até testemunhas, as quais possam conduzir o juiz a um entendimento de que seja real a paternidade, pois, caso falte tais provas o juiz poderá julgar a ação improcedente.
Outro problema encontrado é o tempo, pois a gestação humana dura em média trinta e seis semanas, e um processo levam anos até que possa chegar ao um veredicto, porém por mais que isso não se encaixe a Lei de Alimentos Gravídicos tem um propósito muito interessante em seu texto, que seria a celeridade do processo, o que em alguns casos não é o suficiente para vencer a morosidade da Justiça, pois se trata de uma Justiça incapaz de absorver toda a demanda, salvo em casos especiais de antecipação de tutela, o qual na prática será aplicado em casos reduzidos.
Nestes termos, o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, afirma que apenas indícios comprovam a relação entre a genitora e o suposto pai.
1. Número: 70050691674 Inteiro Teor: doc html |
Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível |
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento |
Comarca de Origem: Canoas |
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS |
Seção: CIVEL |
Classe CNJ: Agravo de Instrumento |
Assunto CNJ: Alimentos |
Relator: Rui Portanova |
Decisão: Acórdão |
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. Embora não haja provas da existência do alegado relacionamento, o que poderia levantar indícios acerca da paternidade, mostra-se viável a fixação liminar dos alimentos gravídicos quando comprovada a gravidez. Com efeito, por tratar-se de alimentos gravídicos, é preciso ter em conta a dificuldade de se produzir de imediato os indícios acerca da paternidade que se alega. Nesse passo, em casos como o presente, deve-se dar algum crédito às alegações iniciais a fim de garantir o direito de maior valor, que é a vida e o bem estar da alimentada, em detrimento da dúvida acerca da paternidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70050691674, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 01/11/2012) |
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Assunto: ALIMENTOS GRAVIDICOS. FIXAÇÃO. REQUISITOS. PRESSUPOSTOS. GRAVIDEZ COMPROVADA. EFEITOS. |
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Referências Legislativas: LF-11804 DE 2008 |
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Jurisprudência: AGI 70043072974 APC 70035238021 AGI 70034876383 |
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Data de Julgamento: 01/11/2012 |
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Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2012 |
Nesse sentido, Ana Maria Gonçalves Louzada (2010, p. 40) afirma:
Mas e se a genitora não tiver essas provas, se foi um encontro eventual, poderá o magistrado, apenas com um laudo atestando a gravidez, fixar alimentos? Entendo que sim, uma vez que a experiência forense tem nos mostrado que na imensa maioria dos casos, em quase sua totalidade, as ações investigatórias de paternidade são julgadas procedentes, não se mostrando temerária, a fixação dos alimentos gravídicos sem provas (até porque a lei não exige). Elege-se a proteção da vida em detrimento do patrimônio.
No caso após o nascimento, há se a conversão em alimentos, de acordo com o parágrafo único do artigo 6º, da Lei 11.804/2008: “Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão”.
Conforme o dispositivo, os alimentos continuam devidos mesmo após o nascimento, passando a figurar como credor alimentício da criança, e não mais a sua genitora.
Este pensamento somente será aplicável com o acúmulo de ações, haja vista a implícita necessidade de averiguação da paternidade, a qual deverá se dar no bojo da própria ação de alimentos gravídicos, com superveniente realização de exame de DNA.
Apesar das imprecisões, dúvidas e equívocos, os alimentos gravídicos vêm referendar a moderna concepção das relações parentais que, cada vez com um colorido mais intenso, busca resgatar a responsabilidade paterna.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Verifica-se que os alimentos gravídicos vieram sem dúvida, para ajudar e assegurar as mulheres grávidas a uma gestação saudável, e o feto um desenvolvimento sadio, para que isso aconteça se faz necessário que ocorra o fornecimento de auxílio financeiro do suposto pai e da mãe de acordo com suas possibilidades, de forma proporcional de ambos.
O nascituro possui personalidade jurídica, e por mais que a lei de alimentos gravídicos deixe claro que tais alimentos são para a mulher gestante, de certa forma estes alimentos também serão para o feto, pois irá se beneficiar de forma igual, uma gestação saudável está ligada a um bom desenvolvimento embrionário.
Por fim verifica-se que a Lei 11.804/2008, tem caráter social, pois busca resguardar e amparar a mulher grávida que necessita de auxílio para que não fique desamparada sobre frágeis condições gestacionais, bem como sua aplicação ratifica o princípio da dignidade humana, trazido pela Constituição Federal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º vol. 22ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva. Ano 2007.
FACHIN, Luiz Edson. Elementos Críticos do Direito de Família-Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro: Editora Renovar. Ano1999.
GOMES, Orlando. Direito de Família, 11º edição, atual., por Humberto Theodoro Junior. Rio de Janeiro: Editora Revista Forense. Ano 1999.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume VI: 4ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva. Ano 2007.
LOMEU, Leandro Soares. Alimentos Gravídicos: Aspectos da Lei 11.804/08. site: www.ibdfam.org.br. Acessado em 16/03/2015.
LOUZADA, Ana Maria Gonçalves. Alimentos gravídicos e a nova execução de alimentos, in BASTOS, Eliene Ferreira; LUZ, Antônio Fernandes da (coords.) Família e Jurisdição III. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p.40.