1- CONCEITO:
Em um conceito mais amplo sobre o que é uma Fundação podemos citar o conceito de Caio Mário da Silva: “é atribuição de personalidade jurídica a um patrimônio, que a vontade humana destina a uma finalidade social. É um pecúlio, ou um acervo de bens que recebe da ordem legal a faculdade de agir no mundo jurídico e de realizar as finalidades a que visou o seu instituidor.”. Nesse caso estamos falando de um conceito breve sobre todos os tipos de fundações que compõem nosso ordenamento jurídico sendo ela Pública ou Privada, mais estamos aqui para tratar mais especificamente sobre as Fundações de Direito Privado que faz parte da administração pública como peça de desenvolvimento do Poder Público, mas que, porém muita das vezes é utilizada para fins que não são de interesse do coletivo público.
Em breve conceito as Fundações Privadas “são constituídas a partir de um patrimônio ou viabilidade econômica, estabelecendo seu funcionamento e organização através de um Estatuto, que passa a ser a lei que rege as relações jurídicas envolvidas”, vale ressaltar sobre essas Fundações que elas têm patrimônio inicial formado por dotação de seus instituidores e seus bens e direitos não são considerados bens públicos, estando vinculados ao Código Civil.
Também vale ressaltar que as Fundações Privadas para seu funcionamento necessitam da aprovação do Ministério Público para posterior obtenção do necessário registro no Cartório das Pessoas Jurídicas, obtendo a entidade no mundo legal personalidade e capacidade jurídica.
“Para criar uma fundação, far-lhe-á o seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que a destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens doados serão convertidos em títulos da dívida pública, se outra coisa não dispuser o instituidor, até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfaçam capital bastante”.
2- FUNDAÇÕES PRIVADAS NÃO INSTITUIDAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO:
As Fundações Privadas podem exercer algumas funções do Poder Público desde que elas estejam reguladas e posteriormente seja contratada pelo ente para que possa prestar serviço à sociedade desde que fiquem atentos as especificidades de quais serviços essas Fundações vão trabalhar na gestão Pública, essas fundações podem trabalhar, por exemplo, na área da: administração, educação, meio ambiente. Elas recebem dinheiro público para que esses serviços sejam prestados corretamente, essas Fundações no seu sentido concreto têm a finalidade de manter a ordem naquilo que lhe foi designado e que o repasse do Poder Público seja devidamente feito de forma correta sem que haja desvios.
Ainda sobre as Fundações Privadas vale ressaltar: “O estatuto tem por escopo estabelecer as relações entre órgãos da fundação, e as consequências para os beneficiários. Tem a força de observância obrigatória, por ser a lex privata da entidade, ou seja, traz cláusulas normativas que criam regras de obediência dentro da entidade. Vincula a todos, quaisquer que sejam os fatos supervenientes ou circunstanciais à sua execução. Assim, o processo de criação do contrato, ainda que unilateral, produz regramento de eficácia que conduz à criação da fundação privada, bem como à especificação do modo de administração e respectivo regulamento” e também podemos fazer outra ressalva sobre essas Fundações que são: “Uma pessoa jurídica criada por dotação de um particular, ou mesmo do Estado, para fins de utilidade pública em geral, em regra beneficente, filantrópica ou para desenvolvimento cultural, científico ou tecnológico”.
3- FISCALIZAÇÃO DA FUNDAÇÃO PRIVADA QUE EXERCE TRABALHOS PARA O PODER PÚBLICO:
Todo e qualquer que receba investimentos do Poder Público tem de ser fiscalizado pelo Tribunal de Contas, essa é um forma do Estado manter controle dos seus gastos, principalmente com uma Fundação Privada que não foi criada por algum ente público, é fundamental que essa fiscalização seja feita periodicamente pelo Tribunal de Contas para que não haja nenhuma irregularidade quanto as suas funções como Fundação e com isso respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A fiscalização dessas Fundações está prevista na CF/88 como podemos ver a seguir:
“É que a ocorrência fática de tal situação configurará a hipótese constitucional prevista no art. 70, parágrafo único da Constituição Federal, que estabelece a sujeição de todo aquele, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que vier a se utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiros, bens ou valores públicos, à competência fiscalizatória dos Tribunais de Contas.
Assim, em razão de o Código Civil lhe atribuir o encargo da fiscalização originária das fundações, cabe ao Ministério Público, em um primeiro momento, verificar se a fundação fez uso de verbas públicas de forma contínua e sistemática no decorrer do exercício a ser examinado.
Se o fez, o Parquet irá transferir, de pronto, tal encargo fiscalizatório ao Tribunal de Contas, que através de seu “poder jurisdicional administrativo”, que deriva de sua competência constitucionalmente estabelecida, realizará a fiscalização das contas de toda fundação que versar dinheiro público, nos moldes do art. 70 da Carta Magna.”
Mostrando assim que se faz necessário a necessária da duplicidade fiscalizatória dessas Fundações, uma expressa no Código Civil que é a fiscalização feita pelo MP e a outra encontra-se na CF/88 que nesse caso a fiscalização será feita pelo Tribunal de Contas.
3.1- UM DOS MOTIVOS PARA A FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES - CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO:
3.1.1 – CONCEITO DE LICITAÇÃO:
Licitação nada mais é que o conjunto de procedimentos administrativos (administrativos porque parte da administração pública) para as compras ou serviços contratados pelos governos Federal, Estadual ou Municipal, ou seja todos os entes federativos. De forma mais simples, podemos dizer que o governo deve comprar e contratar serviços seguindo regras de lei, assim a licitação é um processo formal onde há a competição entre os interessados.
3.1.2 – FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES MOTIVADAS PELA CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO:
As Fundações Privadas que exercem funções para o Estado não são regidas pela Lei de Licitações, com isso essas Fundações podem comprar sem que se faça uma Licitação, toda essa liberdade concedida as essas Fundações podem acarretar no descumprimento delas quanto a utilização do dinheiro público, mas com a fiscalização do MP e do Tribunal de Contas pode-se evitar que casos como esse sejam evitados, porém algumas das vezes possa acontecer esses infelizes acasos.
Infelizmente o legislador esqueceu de abrir um parênteses na questão das Fundações Privadas que exercem funções para o Poder Público, se faz necessário o rígido controle do Poder Público quanto a essas Fundações e o legislador deveria abrir uma regra para essas Fundações quando elas estiverem a serviço do Poder Público que elas há praticar determinados serviços e ou compra de produtos para a manutenção dos serviços contratados seja feito a partir da Lei de Licitações e com isso fechando qualquer brecha aberta para a corrupção e com isso atender a necessidade do coletivo sem que haja qualquer desvio desse investimento público, há também a necessidade da transparência desses gastos ao público e com isso atendendo a fiscalização do principal controlador dos gastos públicos: o povo, pois é o povo que será atendido por todo esse investimento e o povo tem de saber onde seus impostos estão sendo investidos e posteriormente cobrar a devida utilização desse dinheiro.
Bibliografia
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2837
http://concla.ibge.gov.br/estrutura/natjur-estrutura/natureza-juridica-2009/306-9-fundacao-privada.html
http://www.cleberdemetrio.adv.br/artigos/20141115185208.pdf
https://portal.conlicitacao.com.br/o-que-e-licitacao/introducao
Fundações privadas exercendo funções do poder público
Esse texto trata-se a respeito das Fundações Privadas que são contratadas pelo Poder Público para exercer funções que são do Estado.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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