O desrespeito a convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher

Resumo:


  • Os Direitos Humanos são fundamentais para garantir liberdades básicas a todos os seres humanos, abrangendo direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.

  • O Sistema Global e o Sistema Regional de proteção dos Direitos Humanos se complementam, refletindo a consciência ética contemporânea e garantindo a proteção dos direitos humanos em nível internacional e regional.

  • A Convenção para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, também conhecida como Convenção de Belém do Pará, visa proteger as mulheres contra qualquer forma de violência, estabelecendo direitos a serem protegidos e medidas de prevenção a serem adotadas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo busca apresentar as características e o conceito de direitos humanos, juntamente com suas convenções. Em especial os problemas cotidianos que as mulheres enfrentam, como as agressões sofridas, principalmente por seus companheiros.

INTRODUÇÃO

O objetivo deste artigo é proporcionar um pensamento e esclarecimento sobre o conceito de Direitos Humanos e uma reflexão sobre a Convenção para proteger e punir as violências contra as mulheres. Em um primeiro instante serão elencados os principais conceitos de Direitos Humanos, embora sejam parecidos, é importante mostrar a acepção e o ponto de vista de alguns autores, tendo como base sempre o pensamento, trabalhos e artigos da professora Flávia Piovesan.

Em um segundo momento é apresentado o Sistema Global e o Sistema Regional dos Direitos Humanos, tendo uma breve apresentação de algumas de suas convenções, consideradas as mais importantes, tendo como exemplo principal deste artigo a Convenção para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e as principais dificuldades para implementação destes direitos e as prevenções desta convenção.

Já no terceiro passo será mostrada à Convenção escolhida para este trabalho, Convenção para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, destacando sua origem, seu conceito, seu objetivo, e principalmente seus direitos e deveres elencados nos seus artigos.

E por fim destacar os principais desafios que enfrentamos até hoje para a implementação dos direitos e garantias dos Direitos Humanos, sendo importante mostrar a falta e respeito e a não observância da Convenção que trata da violência contra as mulheres.


1. DIREITOS HUMANOS

É importante conceituar Direitos Humanos, sendo os direitos e liberdades considerados básicos de qualquer ser humano, citando como exemplo os direitos civis e políticos, econômicos, sociais e culturais. O artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas afirma que: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.

O significado de direitos humanos tem origem filosófica de direitos naturais que seriam atribuídos por Deus. Hoje o fundamento dos Direitos Humanos é visível no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, assim, todas as pessoas alcançam os Direitos Humanos, aqueles direitos fundamentais de qualquer ser humano. Esses direitos fundamentais são relativos, tendo como exemplo o direito de votar é fundamental, mas pode ser restringindo e o estrangeiro não pode votar, mas tem direito à vida, tornando estes relativos. PIOVESAN (2006, p. 4-5) apresenta uma melhor definição sobre os Direitos Humanos:

A definição de direitos humanos aponta a uma pluralidade de significados. Tendo em vista tal pluralidade, destaca-se a chamada concepção contemporânea de direitos humanos, que veio a ser introduzida com o advento da Declaração Universal de 1948 e reiterada pela Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993.

Para Napoleão Casado Filho para que seja possível se chegar a um conceito de determinado fenômeno, neste caso os Direitos Humanos, se faz necessário responder a quatro questões fundamentais: o que é o objeto, para que ele serve, porque meios e por fim, quando ele ocorre, assim CASADO (2012, p.23) define o conceito de Direitos Humanos:

A primeira questão é de fácil resposta. Os Direitos Humanos são um conjunto de direitos positivados ou não. Entretanto, vários conjuntos de direitos são positivados e não são considerados como Direitos Humanos. Ao responder a segunda pergunta, começamos a nos aproximar do conceito: os Direitos Humanos têm a finalidade de assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana, o que torna tal conjunto de direitos bastante especiais. No entanto, os meios que os Direitos Humanos utilizam também são necessários para uma boa conceituação. E os Direitos Humanos chegam ao seu objetivo por meio da limitação do arbítrio estatal e assegurando a igualdade nos pontos de partida dos indivíduos. Convém ressaltar que os Direitos Humanos possuem historicidade, de forma que os valores assegurados em uma determinada época podem evoluir em outro período histórico. Somando todas essas ideias, temos que os Direitos Humanos são um conjunto de direitos,positivados ou não,cuja finalidade é asseguraro respeito à dignidade da pessoa humana, por meio da limitação do arbítrio estatal e do estabelecimento da igualdade nos pontos de partida dos indivíduos, em um dado momento histórico.

2. DISTINÇÃO ENTRE O SISTEMA GLOBAL E SISTEMA REGIONAL

A proteção internacional dos Direitos Humanos se dá no sistema global de proteção internacional e no sistema regional de proteção, então se conclui que o sistema global apresenta um caráter mais geral, mais amplo e o regional mais restrito é um sistema complementar e reflete as peculiaridades dos Estados da região correspondente fazendo um complemento do sistema global.

A Professora PIOVESAN inicia a definição do Sistema Global da seguinte forma (2006, p.9):

O processo de universalização dos direitos humanos permitiu a formação de um sistema internacional de proteção destes direitos. Este sistema é integrado por tratados internacionais de proteção que refletem, sobretudo, a consciência ética contemporânea compartilhada pelos Estados, na medida em que invocam o consenso internacional acerca de temas centrais aos direitos humanos, na busca da salvaguarda de parâmetros protetivos mínimos - do “mínimo ético irredutível”.

Importante destacar alguns dos tratados do sistema global que o Brasil faz parte: Carta das Nações Unidas, Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, Convenção sobre os direitos das crianças, e outros. Já no sistema regional interamericano os principais tratados são: Carta da Organização dos Estados Americanos, Convenção americana sobre Direitos Humanos, Convenção interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

Carta das Nações Unidas surgiu para conter as guerras, como seu próprio nome sugere, tendo como objetivos principais a cooperação internacional para a solução de problemas mundiais de ordem social, econômica e cultural, trazendo o respeito pelos direitos e liberdades individuais e outras defesas dos direitos humanos, buscando sempre a paz e segurança. A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi uma grande manifestação contra a Segunda Guerra Mundial tentando respeitar e mostrar os direitos humanos, a idéia foi deixar claro todos os direitos humanos diante de tanta falta de respeito com o ser humano.

Já para distinguir o Sistema Global do Regional, PIOVESAN fala da seguinte maneira (2012 p. 74-75):

Ao lado do sistema normativo global, surgem os sistemas regionais de proteção, que buscam internacionalizar os direitos humanos nos planos regionais, particularmente na Europa, América e África. Consolida-se, assim, a convivência do sistema global da ONU com instrumentos do sistema regional, por sua vez, integrado pelo sistema americano, europeu e africano de proteção aos direitos humanos. O sistema global e regional não é dicotômico, mas complementares. Inspirados pelos valores e princípios da Declaração Universal, compõem o universo instrumental de proteção dos direitos humanos, no plano internacional. Nesta ótica, os diversos sistemas de proteção de direitos humanos interagem em benefício dos indivíduos protegidos. Ao adotar o valor da primazia da pessoa humana, estes sistemas se complementam, somando-se ao sistema nacional de proteção, a fim de proporcionar a maior efetividade possível na tutela e promoção de direitos fundamentais. Esta é inclusive a lógica e principiologia próprias do Direito dos Direitos Humanos.

A Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, nesta a idéia foi à busca de igualdade, independente de cor, raça, étnica. Foi nesta idéia que alguns doutrinadores defendem uma espécie de discriminação positiva, ou seja, na busca de igualdade foram criadas medidas especiais de proteção ou incentivo a grupos ou indivíduos, com a intenção de prover o seu crescimento na sociedade, até alcançar um nível de equiparação com as demais pessoas. A Convenção sobre os direitos da criança antes desta convenção tinha a Declaração Universal dos Direitos da Criança que tinha como princípios básicos o seguro social básico da criança, o direito a nutrição, moradia, atendimento médico, educação, lazer e proteção contra qualquer tipo de agressão. Após está Declaração a Convenção sobre os direitos da criança por aceito pela Assembléia da ONU por unanimidade, neste são incluídos quatro direitos básico de qualquer criança, sendo estes de Sobrevivência (direito a vida, um padrão de habitação, atendimento médico, saneamento básico e convivência com a família), Desenvolvimento, Proteção e Participação.

No que diz respeito ao sistema regional tem importância para este trabalho desenvolvido Convenção interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, já que é este o tema deste artigo. Essa convenção é também chamada de Convenção de Belém do Pará, prevê a entrada de petições e denúncias contra agressores de mulheres.

3. CONVENÇÃO PARA PREVENIR, PUNIR E ERRRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Os Estados Partes desta convenção afirmam que a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente a observância de direitos e liberdades, quando estavam preocupados com as violências contra as mulheres, por constituir ofensa contra a dignidade humana.

No primeiro momento é importante conceituar o que é uma violência contra a mulher, o que pode ser considerada como violência, de acordo com o artigo 1º desta Convenção a violência é qualquer ato ou conduta, que resulte em morte, dano, ou qualquer sofrimento (físico ou psicológico) à mulher. Como progresso desta convenção existe a possibilidade de envio de denúncias à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), feitas por qualquer pessoa, grupos ou até mesmo entidades não-governamental reconhecidas legalmente contra os Estados Partes.

Ainda na convenção são lembradas situações onde poderá ocorrer a violência contra as mulheres, sendo considerada qualquer violência (física ou psicológica) causada no ambiente familiar ou em uma relação interpessoal sendo necessário que o agressor tenha convivido ou conviva no mesmo ambiente familiar da mulher. Podem ser causadas também em uma comunidade qualquer, praticado por qualquer pessoa, considerado maus tratos abuso sexual, estupro, violação e etc. Ou qualquer violência perpetrada pelo Estado e/ou seus agentes. Depois de listar em alguns artigos os direitos e deveres que devem ser igualados aos dos homens, e em outros foram elencados algumas prevenções e proteções que deverão ser adotadas para prevenir a violência contra a mulher e punir aquele que ainda assim conseguir prosseguir com tal ato e causar qualquer tipo de violência.

A Convenção estabelece em seu artigo 3º, nos Direitos Protegidos “que toda mulher tem direito de ser livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada”, ou seja, independente das circunstâncias ou do local a mulher não pode sofrer nenhum tipo de violência, mas então como prevenir qualquer dessas agressões?

Como prevenção destas agressões os Estados Partes tomam como medidas de proteção e programas destinados a proporcionar o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito que a mulher tem de ser respeitada e ter seus direitos protegidos, programas que buscam uma mudança de comportamento social e cultural tanto de homens como de mulheres, promovem educação e treinamento de todo o pessoal do judiciário, os policiais, e os demais funcionários responsáveis pela aplicação da lei. Estas são algumas das medidas de proteção contra a violência à mulher.

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A grande dificuldade é que mesmo com tantas medidas de proteção, que estão elencadas no artigo 8º, da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar à violência contra a mulher, o desrespeito a esta Convenção é muito grande, o Brasil apesar de leis e medidas de proteção contra a violência, não só para as mulheres, é um dos países com maior índice de violência, e só no Brasil a cada dois minutos cinco mulheres são agredidas, segundo informações obtidas nas últimas pesquisas, realizada pela Fundação Perseu Abramo. A Organização das Nações Unidas, declarou que 70% das mulheres em algum momento sofrem algum tipo de violência durante sua vida, as mulheres de 15 a 44 anos correm mais risco de estupro e violência doméstica do que de câncer ou até mesmo uma batida de carro.

No dia a dia é fácil ver que a maioria das mulheres que sofrem algum tipo de violência, em sua maioria, é causada pelo próprio parceiro e quase sempre violência física, muitas passam dias com parte do corpo inchado. Na violência sexual a situação é mais crítica, estipula-se que em todo o mundo, uma em cada cinco mulheres será vítima de um estupro ou tentativa de estupro, a pratica desse é comum principalmente na África e no Sul da Ásia, pois as meninas são obrigadas a se casar e manter uma vida sexual ativa, tendo sempre vivo o risco de transmissão de doenças.

Outra violência contra a mulher que merece importância é o Tráfico de Pessoas, sabe-se que entre 500 mil e 2 milhões de pessoas são traficadas anualmente em situações incluindo prostituição, mão de obra, escravidão, etc., as estimativas é que as mulheres e crianças são 80% destas mencionadas logo a cima.

Na violência contra a mulher, esta estando grávida, é considerada por mim ainda pior, tendo em vista que as violências contra a mulher grávida antes ou durante tem grave conseqüências tanto para a mãe quanto para o bebê. Estas são alguns tipos de violência contra a mulher.

4. CONCLUSÃO

A evolução histórica de toda a “Convenção de Belém do Pará” nos mostra que toda mulher é igual e merece respeito como todos os homens, porém, é muito comum a gente ver o desrespeito desta Convenção, durante um ano várias mulheres são espancadas, nas ruas, em casa, no trabalho, e em sua maioria nenhuma delas chegam a denunciar.

Como já foi dito, existem sim programas e medidas de proteção, de prevenção contra a violência a mulher, porém, entendo que estes não estão sendo suficientes, visto que ainda nos dias de hoje, é grande o número de agressões. O ideal e mais seguro para evitar novas agressões seria que todas as mulheres que sofrerem qualquer tipo de agressão procurasse imediatamente a delegacia e denunciasse, infelizmente, muitas não fazem isto, o que acaba facilitando mais ainda agressão.

As conseqüências de uma agressão são grandes, perdurando por muito tempo. Os custos para o tratamento que uma mulher recebe quando é agredida é maior ainda que suas conseqüências. É entendido como custos os serviços e apoio para a mulher e sua família, isso porque fica um trama muito grande, todo o psicológico da mulher fica abalado, algumas relatam que existe sempre a sensação de estarem sendo perseguidas. De acordo com os dados da ONU,
o custo de uma violência doméstica, aquela mais comum, entre casais, só nos Estados Unidos, ultrapassa os 5,8 bilhões de dólares por ano, dividindo isso seria 4,1 bilhões de dólares somente em serviços médicos e outros cuidados com a saúde e o restante, seria a perda da produtividade.

Outro dado mais chocante ainda, o resultado de um estudo realizado em 2004, afirma que o custo total que se tem com agressões no ano chega a 23 bilhões de libras, ou melhor, 440 libras por pessoa. Quando se fala em custos é importante lembrar que não existem somente custos diretos, há também os indiretos, que são as dores e o sofrimento tido por conta da agressão. É necessário que haja uma maior fiscalização, programas que mostrem mulheres, principalmente as mulheres pobres, que existe defesa contra essas agressões, e que elas devem denunciar, programas que previna que novas agressões aconteçam, muitas vezes um esclarecimento sobre o assunto é o bastante, fazendo com que a mulher entenda que é possível dá um basta.

REFERÊNCIAS

- CASADO, Napoleão Filho de. Direitos Humanos Fundamentais, Saberes do Direito, Saraiva, 2012.

- Comissão Interamericana de Direitos Humanos . Organização dos Estados Americanos. Disponível em <http://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/m.Belem.do.Para.htm>​ Acesso em 25 de abril de 2014.

- Direito Constitucional. Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional. Disponível em <http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/flaviapiovesan/piovesan_dh_direito_ constitucional.pdf>. Acesso em 24 de abril de 2014.

- Portal Brasil. Governo. Disponível em <http://www.brasil.gov.br/governo/2011/02/cinco-mulheres-sao-agredidas-a-cad a-dois-minutos-no-brasil> Acesso em 22 de abril de 2014.

- PIOVESAN, Flávia de. Direito Constitucional Módulo V, EMAGIS, 2006

- PIOVESAN, Flávia de. Temas de Direitos Humanos, Saraiva, 2012​.

- OLIVEIRA, Erival da Silva de. Direitos Humanos – Resumos. Reta Final. Revista dos Tribunais. 3º Edição.

- Organização das Nações Unidas – ONU. Violência contra as Mulheres: Situação. Disponível em <http://www.onu.org.br/unase/sobre/situacao/>​ Acesso em 25 de abril de 2014.

- UOL. Band.com.br Jornal da Band. Disponível em <http://noticias.band.uol.com.br/jornaldaband/videos/2014/03/08/14947703-cinc o-mulheres-sao-agredidas-a-cada-dois-minutos.html> Acesso em 22 de abril de 2014.

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