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Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária

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5. EFICÁCIA EXECUTIVA

A ação declaratória busca o direito requerido pelo contribuinte através do devido processo legal, enquanto instrumento previsto no ordenamento jurídico para tanto. A partir disto, tem-se a eficácia executiva do processo porque o objeto buscado, a saber, a declaração de situação jurídica positiva ou negativa do contribuinte, é alcançado pelo direito material. Assim, o aspecto de eficácia da sentença declaratória está diretamente ligado à finalidade da ação de acordo com a proposta pelo contribuinte.

O intento da eficácia executiva depende substancialmente da análise que se faz do processo com base no pedido e se elucida na sentença, identificando-se se a ação é meramente declaratória ou condenatória. Na sistemática processual, tomando-se por base a extensão do comando dado pela sentença declaratória e na sua dimensão encontrando a finalidade da ação como primeiro objetivo tem-se a eficácia executiva ante as determinações desta mesma sentença. Com efeito, a eficácia executiva dependerá da manifestação de vontade do autor quando da imposição de ação com o objetivo de satisfazer-se em sua situação jurídica perante o fisco.

Com certeza, o desígnio identificado na sentença da ação meramente declaratória é concluído sob comando mais simples se comparado com o da constitutiva e o da condenatória. Ademais, quando o Estado-juiz presta tutela jurisdicional à vontade imprimida pelo titular do direito de ação declaratória, acolhe-se a mesma como eficácia executiva, pelo que comporta os pressupostos de solução da lide tanto para o Estado, quanto para o contribuinte.


6. JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou matéria relativa à sentença declaratória e a eficácia executiva decorrente da mesma. Assim está disposto o entendimento da corte:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE FINSOCIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO DE CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA, PARA HAVER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO.

1. No atual estágio do sistema do processo civil brasileiro não há como insistir no dogma de que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva. O art. 4º, parágrafo único, do CPC considera "admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito", modificando, assim, o padrão clássico da tutela puramente declaratória, que a tinha como tipicamente preventiva.

(EREsp 609266 / RS, Rel. Teori Albini Zavascki, DJ 11.09.2006)

A ação declaratória questionando a certeza acerca da existência de relação jurídico-tributária do contribuinte para com o Estado discute uma definição exaustiva acerca da dúvida posta em discussão pelo contribuinte. Deste modo, a sentença puramente declaratória em matéria tributária, com o fito de satisfazer o pedido inicial do contribuinte que é se certificar da realidade jurídica da sua situação perante o Fisco, tem, necessariamente, eficácia executiva em resposta da tutela estatal à ação proposta.

Essa probabilidade de a ação declaratória gerar efeitos tanto pró-contribuinte, como pró-fisco, caracteriza-se como um efeito de caráter dúplice. Assim, tal ação contribui para a satisfação da necessidade de segurança jurídica tanto do Estado quanto do contribuinte. Todavia, o que se busca com a sentença da ação declaratória é a execução de seu objeto que é o conhecimento positivo ou negativo acerca de fato tributário.

Contudo, é interessante destacar não se pode desprezar a possibilidade de uma sentença declaratória tornar-se título executivo, quando de certificação negativa acerca da existência de relação jurídico-tributária, tendo em vista o seu caráter híbrido, qual seja, puramente declaratória ou condenatória. A conclusão que se pode tirar disto é que o ato em si não se reveste de exequibilidade, mas a partir da sua formalização tem-se a constituição do título executivo, visando atender a sistemática processual.


REFERÊNCIAS

ARRUDA ALVIM NETO. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos tribunais, I, 2003.

BRAGA, Jana. Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. Disponível em https://blogbauer.com.br/2011/04/05.acao_declaratoria-de-inexist... Acesso em 25/05/2016.

CAVALCANTE, Denise Lucena. Depósito judicial como garantia do crédito tributário: análise do art. 151, II, do CTN. Acessível no sítio <https://www.escola.agu.gov.br/revista/Ano_II_novembro_2001/0511

Código de Processo Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm Acesso em 19/06/2016.

Código Tributário Nacional. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm Acesso em 19/06/2016.

DIDIER JR, Fredier. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: Ed Jus Podivm, 2015. Vol.1

PALHARES Jr, Cacildo Baptista. Depósito judicial em ações propostas pelo contribuinte. Acessível no sítio <https://www.portaltributario.com.br/artigos/deposito_judicial.htm>

ROSA Jr. Fautino. Ação Declaratória em matéria tributária: consequências no âmbito do processo administrativo. Disponível em https://www.abdpc.org.br/textos/artigos/html/declaratributaria.htm. Acesso em 30/05/2016


Nota

1 VALÉRIO, Walter Paldes. Programa de Direito Tributário - Parte Geral I. 14. ed. São Paulo: Sulina, 1996.

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Sobre os autores
Rennata Pinto dos Santos

Estudante do curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão

Reginaldo Ribeiro da Costa Junior

Estudante do curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão.

Arinezina Sanches Macedo da Silva

Estudante do curso de Direito da UFMA

José da Costa Oliveira Neto

Estudante do curso de Direito da UFMA

Sóstenes Azevedo Soeiro

Estudante do curso de Direito da UFMA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Rennata Pinto ; COSTA JUNIOR, Reginaldo Ribeiro et al. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4879, 9 nov. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53424. Acesso em: 25 abr. 2024.

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