Mediação e conciliação pré processual

05/11/2016 às 22:54
Leia nesta página:

Trata das mediações e conciliações itinerantes, feitas para reduzir o número de processos e acelerar a conclusão dos casos.

 

Noções Preliminares

Para melhor compreensão da justiça ou mediação itinerante se faz necessário apresentar, ainda que efêmero, uma contextualização histórica do Poder Judiciário.

A história da mediação está diretamente ligada ao movimento de acesso à justiça iniciado ainda na década de 70. Nesse mesmo tempo, suplicava-se por alterações sistêmicas que fizessem com que o acesso à justiça fosse melhor na perspectiva do próprio jurisdicionado. Um fator de estrema relevância que influenciou esse movimento a demanda por formas de solução de conflitos que apoiassem na melhoria das relações sociais envolvidas na disputa.

A mediação é um meio antigo de entendimento entre os seres humanos, surgiu da necessidade de uma terceira pessoa intervir no entendimento do conflito. Conforme a Autora Cachapuz nos relata dizendo que:

        “ A existência da mediação remonta os idos de 3000 a.C na Grécia, bem como no Egito, Kheta, Assíria e Babilônia, nos casos entre as cidades – Estados”[1]

Teve um grande avanço no desenvolvimento nos Estados Unidos, onde era utilizada com o intuito de descongestionar os Tribunais.  O Autor Gustavo Andrade[2] explica que  para os americanos predomina o modelo da universidade de Harvard, criado para reduzir os processos que aumentaram com a demandas nascidas após- guerra, desde aquelas que continuam lides sobre questões econômicas até as relacionadas ao direito de família. Foi deste modelo que nasceu a sigla internacionalmente conhecida como ADR ((Alternative Dispute Resolution),[3] para designar os meios alternativos de solução de conflitos. Utilizando os mesmo moldes a mediação chegou ao Canadá.

Na América Latina, a Colômbia foi um dos primeiros países a avançar em relação a mediação. O Peru aprovou uma Lei de Conciliação nº26.872/99, já a Argentina estabeleceu um notável desenvolvimento no campo da mediação sendo  editado os Decretos nºs 1.480/92 e 1.021/95 e subsequentemente, a Lei nº 24.573/95, que determina a mediação prévia a todo Juízo.

No Brasil, tem notícia sobre a mediação desde o século XII[4] entretanto, há poucos resultados relação à legislação, certo pois que o instituto é aplicado, principalmente, como meio alternativo ao Poder Judiciário.

O aparecimento de projetos abordando a mediação como ferramenta ao tratamento de conflitos, principalmente relacionados à área de família, tem sido crescente e as experiências obtidas com a mediação se mostram cada vez mais exitosas.

No Ordenamento Jurídico, a mediação foi acolhida pelo Decreto n° 1.572/95[5], que a regulamentou nas negociações coletivas de natureza trabalhista[6]. Podemos abordar também a reforma do judiciário que se iniciou com a promulgação da Emenda Constitucional 45/04 e etc.

A EC 45/04, entre outras novidades para melhorar o funcionamento da Justiça, trouxe as súmulas vinculantes, que determinou a distribuição imediata dos processos e previu a criação da justiça itinerante.

A justiça itinerante é destinada levar justiça aos mais necessitados, possibilitando a ampla prestação jurisdicional pelo Estado.

Podemos afirmar que a grande maioria da população brasileira não tem acesso à Justiça, nem sequer conhece a figura do juiz, promotor ou defensor público.

Foi pensando nisso que o legislador constituinte instituiu por meio da EC 45/04:

“Art 2º. Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se e equipamentos públicos e comunitários”.

“ Art 125, §7º. O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com  a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários”.[7]

 Não podemos deixar de ressaltar que a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça[8], publicada em 29 de novembro de 2010, que discorre sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no embate ao poder judiciário.  Resolução trata sobre uma ampliação de acesso à justiça e da pacificação do conflito por meio dos métodos consensuais, compreendendo que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos e que a sua apropriação REM reduzido a excessiva judicialização dos conflitos, a quantidade de recursos e de processos.

Justiça Itinerante

Segundo o doutrinador, Kazuo Watanabe:

“A sociedade não pode ser tão dependente do Estado para resolver seus conflitos. É preciso haver mecanismos próprios para solucionar as disputas, acabando com a ideia de que tudo precisa ser resolvido nos Tribunais”.[9]

Deste modo podemos dizer que a justiça itinerante pode ser entendida e compreendida como a justiça disponibilizada por meio de unidades móveis, geralmente por meio de ônibus adaptados, para levar a atividade jurisdicional do Estado aos lugares mais longínquos e necessitados. Ela é composta por um juiz, conciliadores e defensores públicos, que tem a visam de solucionar as lides por meio da conciliação.

Podemos considerar ainda que nada mais é do que um “pequeno fórum ambulante”, que circula pelas cidades, levando o Poder Judiciário as pessoas mais necessitadas. Salientando ainda que a principal meta da justiça itinerante é a composição amigável entre as partes, possibilitando uma rápida solução litígio.

O trabalho do itinerante é realizado em dois trailers- um preparado para receber as reclamações e outro para audiências, equipados com notebooks, impressoras e maquinas de reprodução.

As causas atendidas são da mesma forma de mestria do Juizado Especial Cível, ou seja, até 40 salários mínimos, sendo que para aquelas com valor de até 20 salários mínimos, não há necessidade da presença de advogado ou representante legal.

As questões mais frequentes referem-se a direito do consumidor, planos de saúde, cobranças em geral, conflitos de vizinhança e acidentes de trânsito, vale salientar que o sistema não aceita reclamações trabalhistas.[10]

Mesmo quando as questões não estivem de competência do itinerante as pessoas irão receber as devidas orientações sobre como podem resolver seus problemas pela via judicial, podemos citar como exemplo: assuntos alusivos à Vara da Família (separação, divórcio, alimentos, investigação de paternidade), Criminal, Previdenciário, Trabalhista e Infância e Juventude.

O serviço funciona da seguinte maneira, o autor relata o caso e o atendente faz um resumo. Caso o domicilio do requerente seja na mesma região do atendimento será designada audiência de conciliação, realizada no prazo médio de um mês, quando o itinerante retorna ao local e terá prosseguimento até o julgamento  do feito no Cartório do Juizado Itinerante Permanente.

No dia 3 de maio de 2016[11], o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o sistema de Mediação digital que permite acordos, celebrados de forma virtual, de partes do processo que estejam distantes fisicamente, como, por exemplo, entre consumidores e empresas. O sistema veio para facilitar a troca de mensagens e informações entre as partes, que podem chegar a uma solução. Esses acordos podem até ser homologados pela justiça se acharem necessário. Se não houve um consenso entre ambos, será marcada uma audiência onde a mesma ocorrerá nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania(cejuscs), criada pela Resolução CNJ nº125, do qual já foi explicado no capitulo anterior.

Números

Pelos dados exibidos na primeira parte do quadro anexado[12], sendo estes fornecidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo tendo como ano base 2014, podemos observar que o número de audiências designadas pré processuais (13.136), é um dado considerável se formos analisar pela mudança ocorrida no Código Processual Civil tornando-se obrigatório arguir na petição inicial se deseja a audiência ou não, mais logo então vimos que do número de audiências realizadas (6.198) é  totalmente inverso desse avanço pois não chega nem a metade ou muito ultrapassa a metade, seja por falta de profissionais capacitados ou por falta de conhecimento técnico. Vale salientar, ainda que mesmo com todo aparato judicial e dúvidas por ser uma obrigatoriedade nova ou até uma ferramenta não muito utilizada podemos ver que o percentual de acordos é satisfatório sendo este de 77,7%, sendo esse percentual acordos homologados, chegando a passar de 23 milhões de reais o valor total dos acordos. Vale ressaltar que com a obrigatoriedade tanto da mediação quanto a conciliação esse número tende a aumenta  ainda mais, devido a população começar a entender que nem tudo precisará ser resolvido em processo, basta um mediador neutro/imparcial que a demanda será resolvida imparcial, fazendo que o principio da razoável duração do processo torne-se efetiva .

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2015

Descrição

PRIMEIRA INSTÂNCIA (Varas)

PARQUE DA ÁGUA BRANCA

CEJUSC 2ªINSTÂNCIA

TOTAL

Audiências Designadas pré-processuais

11.031

2.105

0,00

13.136

Audiências Realizadas pré-processuais

5.138

1.060

0

6.198

Acordos Homologados pré-processuais

3.861

955

0

4.816

Soma total dos acordos pré-processuais

20.419.564,43

2.954.759,43

0,00

23.374.323,86

Percentual de Acordos

75,15%

90,09%

0,00%

77,70%

Referências Bibliográficas


[1] CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Mediação nos conflitos e direito de família. Curitiba: Juruá,2006.p24.

[2] ANDRADE, Gustavo. Mediação familiar. Salvador: Podivm, 2010.

[3]  A RAL é conhecida na doutrina e no direito anglo-saxónicos por Alternative Dispute Resolution ou ADR e, no direito francês, por Médiation, Arbitrage, Conciliation ou MAC.

[4] AMARAL, Alan Marins et al. Mediação Familiar como Alternativa de Acesso à Justiça. Programa Conhe-cimento Prudente para uma Vida Decente: Construção de Saberes na Prática Jurídica Contemporânea e a Questão do Pluralismo Jurídico (Artigo Científico). Faculdade Anhanguera Educacional – Atlântico Sul: Pelotas, 2007.(artigo inédito)

[5] De acordo com a referida lei, no caso de resultar frustrada a negociação direta, as partes poderão escolher, de comum acordo, um mediador para a composição do conflito; discordando quanto à pessoa deste ou não estando as partes em situação de equilíbrio para participar da negociação direta, poderão solicitar, a designação de mediador pelo Ministério Trabalho. O mediador, por sua vez, será pessoa previamente credenciada conforme regulamentação, ou servidor do referido Ministério.

[6] LEAL, Israel Silveira. Formas Alternativas de Resolução de Litígios. Rio Grande, 2010. 65p. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade de Direito. Universidade Federal do Rio Grande – FURG.

[7] EMENDA 45/2004, Reforma do Judiciário, Disponível em:<http://jus.com.br/artigos/6463/reforma-do-judiciario-emenda-constitucional-n-45-2004>. Acesso em: 13 de Setembro de 2.016.

[8] Resolução 125 CNJ de 29 de novembro de 2010. Disponível em:<http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/arquivo_integral_republicacao_resolucao_n_125.pdf>. Acesso em: 10 de Setembro de 2.016.

[9] CRISTO, Alessandro.SCOCUGLIA, Livia. Sociedade não pode ser tão dependente do Estado para resolver conflitos.Disponível em:< http://www.conjur.com.br/2014-nov-09/entrevista-kazuo-watanabe-advogado-desembargador-aposentado-tj-sp>. Acesso em: 14 de Setembro de 2.016.

[10] ITINERANTE, Juizado. Apresentação e Lista de Juizado Itinerante. Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/egov/juizadosespeciais/itinerante/default.aspx?f=2>. Acesso em: 08 de Setembro de 2.016.

[11] JUSTIÇA, Conselho Nacional de. Conciliação e Mediação – Portal da Conciliação. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao-portal-da-conciliacao>. Acesso em: 14 de Setembro de 2.016.

[12] PAULO, Tribunal de Justiça de São. Semana Nacional de Conciliação. Disponivel em:< http://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/SemanaNacionalConciliacao_2015.pdf>. Acesso em: 07 de Setembro de 2.016.

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