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O controle do ato administrativo discricionário pela boa-fé administrativa

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08/11/2016 às 12:58
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7. O PODER/DEVER DE INVALIDAR O ATO ADMINISTRATIVO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ

Como visto, a discricionariedade apresenta efetiva vinculação aos princípios jurídicos constitucionais, pois as decisões administrativas referendadas em tais atos administrativos, estando adstritas ao interesse público, devem pautar-se em critérios justos e dentro da boa-fé, para somente assim subsumir-se inequivocamente à legalidade administrativa.

Cabível, pois, a invalidação do ato administrativo discricionário que esteja em desacordo com o princípio da boa-fé, eis que referido princípio é um valor que defende a confiança, a transparência, a solidariedade, a cooperação e a lealdade com a administração pública. É princípio da boa-fé que aperfeiçoa os mandamentos supra no sistema jurídico, exigindo que o ato administrativo mantenha sintonia com estes, ficando rechaçado qualquer ato administrativo – vinculado ou não -, que implique tal ofensa principiológica.

A confiança representa o dever natural da verdade no procedimento administrativo, e surge como necessidade à permear o ato administrativo, sendo imprescindível atende-se o princípio da boa-fé, para referendar a confiança no funcionamento da Administração, sob pena de invalidação.

Tratando das causas de invalidade do ato administrativo, CAUPERS  leciona que “é o juízo de desvalor emitido sobre ele em resultado da sua desconformidade com a ordem jurídica. As duas causas geralmente admitidas da invalidade são a ilegalidade e os vícios vontade. Prossegue o autor, sistematizando os vícios que podem afetar o ato administrativo, dividindo-os em vícios orgânicos, como sendo a usurpação de poder e a incompetência; em vícios formais, que nada mais seriam que os vícios de forma; e os vícios materiais, enumerando-os como sendo decorrentes do desvio de poder  e a violação da lei.

Melhor explicitando as causas que invalidam o ato administrativo, CAUPERS  relaciona a invalidade e os respectivos regimes, como designadamente nulos: “...- os actos viciados de usurpação de poder; - os actos viciados de incompetência absoluta; - os actos que sofram de vício de forma, na modalidade de carência absoluta de forma legal; - os actos praticados sob coacção; - os actos de conteúdo ou objeto impossível ou ininteligível; - os actos que consubstanciem a prática de um crime; - os actos que lesem o conteúdo essencial de um direito fundamental;...”

E quanto aos anuláveis, refere: “... - os actos viciados de incompetência relativa; - os actos viciados de vício de forma, nas modalidades, de carência relativa de forma legal (...); - os actos viciados por desvio de poder; - os actos praticados por erro, dolo, ou incapacidade acidental. ...”

Alerta FREITAS DO AMARAL , que “o poder discricionário da administração pode ser limitado juridicamente por duas formas diferentes: ou através do estabelecimento de  limites legais, ou através da chamada autovinculação”, se sendo assim, uma vez que de fato existe a limitação ao ato administrativo ao princípio da boa-fé, e disso não se pode olvidar, é evidente que a prática do ato administrativo contrário aos termos de aludido princípio não deva ser anulado.


8. CONCLUSÃO

Conforme exposto, vimos que a prática dos atos administrativos discricionários fica inegavelmente limitada na legalidade para pautar sua eficácia, é ato vinculado à lei, fazendo sempre incidir todos os princípios constitucionais em prol da validade dos atos administrativos, e dentre tais insuperáveis princípios, se destaca o princípio da boa-fé da administração.

Seja por provocação do interessando, ou mediante o exercício da sua prerrogativa interna (autotutela), deve a Administração anular um ato administrativo eivado de vicio de legalidade, e dessa linha, se identificada a ausência da boa-fé como vício de legalidade, em especial, na medida em que causadora de prejuízo ao administrado ou do próprio Poder Público, avaliação que depende das circunstâncias do caso concreto, sempre visando melhor atender ao interesse público.

Portanto, o ato administrativo, não está vinculado apenas à legalidade, mas à totalidade dos princípios regentes das relações jurídico-administrativas, especialmente os de vulto constitucional, como é o caso da boa-fé da administração, que é princípio informador da Administração Pública, destinado a assegurar a lealdade das relações jurídicas, dos procedimentos e dos atos administrativos.

No campo das nulidades, o princípio da boa-fé visa impedir que os administrados sejam surpreendidos por modificações da conduta da Administração, que possam ferir os interesses do administrado ou frustrar-lhe expectativas, sendo direito constitucional garantido ao administrado o direito a uma Administração Pública confiável e leal, permitindo, portanto, a utilização do princípio da boa-fé no controle da legalidade do ato administrativo discricionário, ou mesmo para invalidação deste.


9. BIBLIOGRAFIA

CAETANO, Marcelo. Manual de Direito Administrativo. 10ª ed., Coimbra: Edições Almedina, 2010.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Livraria Almedina, 1993.

CAUPERS, João, in Introdução do Direito Administrativo. 11ª ed., Lisboa: Âncora Editora, 2013.

FINGER, Ana Cláudia. O Princípio da Boa-fé no Direito Administrativo. 2005. Dissertação (mestrado). Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito. Ano de defesa: 2005, <http://dspace.c3sl.ufpr.br:8080/dspace/handle/1884/2618>.

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FREITAS DO AMARAL, Diogo. Curso de Direito Administrativo, volume II. Coimbra: Edições Almedina, 2ª Edição, 2013.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18ª edição. São Paulo: Malheiros, 2005.

--------------------------------- Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

--------------------------------- Curso de Direito Administrativo, 26ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 4ª edição. Coimbra: Editora Coimbra, 2000.

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Sobre o autor
Luis Camargo

Advogado, Professor Universitário, Pós-graduado em Direito Tributário, Direito Penal-Econômico. Direito Administrativo, mestrando em Direito Internacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMARGO, Luis. O controle do ato administrativo discricionário pela boa-fé administrativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4878, 8 nov. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53582. Acesso em: 2 nov. 2024.

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