CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em decorrência dos pontos acima apresentados, observando-se a evolução histórica do instituto da desapropriação e a busca pelo interesse público pelo Poder Público, credita-se ao instituto da desapropriação importante ato ou procedimento pelo qual o Estado viabiliza estratégicas políticas públicas em pro do desenvolvimento econômico.
Em que pese a importância do princípio da Supremacia do Interesse Público em relação ao Interesse Privado, há de se reforçar a necessidade da boa fundamentação da escolha pública, sob pena de direitos e liberdades individuais restarem prejudicados.
Após analisada a importância de grandes investimentos públicos para o bem-estar da coletividade, configurando-se então, a priori, o interesse público, passou-se à análise do Decreto-lei 3.364/41 frente à desapropriação da área de ampliação do Aeroporto Internacional Tancredo Neves – AITN –, bem como a possibilidade de renovação do seu decreto expropriatório.
Pelo exposto, a área de implantação do aeroporto, está posta como de extrema utilidade pública, e de relevante interesse para a população da região metropolitana de Belo Horizonte, pois se consolidará como o principal indutor de desenvolvimento para a metrópole. Além disso, a partir do fortalecimento dessa região metropolitana os benefícios advindos da implantação da ampliação do aeroporto repercutirá na população do estado de Minas Gerais como um todo.
A partir dos principais elementos técnicos e jurídicos que envolvem o caso do AITN, pode-se concluir que o prazo estabelecido art. 10 do Decreto-lei 3.365/41 não se revela adequado à racionalidade pragmática dos grandes investimentos públicos nacionais.
Destarte, pode-se aludir que o prazo de 1 (um) ano, consubstanciado no art. 10 acima mencionado, não está alinhado à vontade do legislador, que foi de penalizar a desídia do poder público e a falta de diligência no processo de desapropriação.
In casu, foi demonstrado que fatores externos ao poder-dever da administração pública levaram à não efetivação do processo de desapropriação. Por isso, tem-se que na prática, o decurso do prazo de 5 anos não alterou a extrema relevância da área que se objetiva desapropriar. Assim, o mero decurso do tempo não alterou a base axiológica da necessidade, por parte do poder público, de se apoderar da área em questão para repercutir para toda a sociedade a função social que aquela propriedade tem.
Além disso, ficou demonstrada a viabilidade jurídica de a expropriação ser efetuada pelos poderes municipais diretamente envolvidos territorialmente com a área. Assim, as prefeituras dos Municípios de Cofins e Lagoa Santa, ou a União, poderiam tranquilamente efetivar, a partir do poder executivo, novos atos administrativos de desapropriação, pois a atuação do Estado de Minas Gerais, não exaure o poder de atuação do ente federado municipal.
Essa alternativa, no entanto, fere de morte o princípio da eficiência, pois a possível impossibilidade formal do Estado de Minas Gerais renovar o decreto de desapropriação, aproveitando toda a demarcação técnica de extensão da área e seus parâmetros geodésicos, traria para as administrações municipais todo o trabalho técnico-burocrático, gerando retrabalho administrativo, diminuindo a eficiência dos serviços públicos municipais envolvidos.
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