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Implicações da desapropriação por utilidade pública do Decreto-Lei n.º 3.365/41 para grandes investimentos públicos

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em decorrência dos pontos acima apresentados, observando-se a evolução histórica do instituto da desapropriação e a busca pelo interesse público pelo Poder Público, credita-se ao instituto da desapropriação importante ato ou procedimento pelo qual o Estado viabiliza estratégicas políticas públicas em pro do desenvolvimento econômico.

Em que pese a importância do princípio da Supremacia do Interesse Público em relação ao Interesse Privado, há de se reforçar a necessidade da boa fundamentação da escolha pública, sob pena de direitos e liberdades individuais restarem prejudicados.

Após analisada a importância de grandes investimentos públicos para o bem-estar da coletividade, configurando-se então, a priori, o interesse público, passou-se à análise do Decreto-lei 3.364/41 frente à desapropriação da área de ampliação do Aeroporto Internacional Tancredo Neves – AITN –, bem como a possibilidade de renovação do seu decreto expropriatório.

Pelo exposto, a área de implantação do aeroporto, está posta como de extrema utilidade pública, e de relevante interesse para a população da região metropolitana de Belo Horizonte, pois se consolidará como o principal indutor de desenvolvimento para a metrópole. Além disso, a partir do fortalecimento dessa região metropolitana os benefícios advindos da implantação da ampliação do aeroporto repercutirá na população do estado de Minas Gerais como um todo.

A partir dos principais elementos técnicos e jurídicos que envolvem o caso do AITN, pode-se concluir que o prazo estabelecido art. 10 do Decreto-lei 3.365/41 não se revela adequado à racionalidade pragmática dos grandes investimentos públicos nacionais.

Destarte, pode-se aludir que o prazo de 1 (um) ano, consubstanciado no art. 10 acima mencionado, não está alinhado à vontade do legislador, que foi de penalizar a desídia do poder público e a falta de diligência no processo de desapropriação.

In casu, foi demonstrado que fatores externos ao poder-dever da administração pública levaram à não efetivação do processo de desapropriação. Por isso, tem-se que na prática, o decurso do prazo de 5 anos não alterou a extrema relevância da área que se objetiva desapropriar. Assim, o mero decurso do tempo não alterou a base axiológica da necessidade, por parte do poder público, de se apoderar da área em questão para repercutir para toda a sociedade a função social que aquela propriedade tem.

Além disso, ficou demonstrada a viabilidade jurídica de a expropriação ser efetuada pelos poderes municipais diretamente envolvidos territorialmente com a área. Assim, as prefeituras dos Municípios de Cofins e Lagoa Santa, ou a União, poderiam tranquilamente efetivar, a partir do poder executivo, novos atos administrativos de desapropriação, pois a atuação do Estado de Minas Gerais, não exaure o poder de atuação do ente federado municipal.

Essa alternativa, no entanto, fere de morte o princípio da eficiência, pois a possível impossibilidade formal do Estado de Minas Gerais renovar o decreto de desapropriação, aproveitando toda a demarcação técnica de extensão da área e seus parâmetros geodésicos, traria para as administrações municipais todo o trabalho técnico-burocrático, gerando retrabalho administrativo, diminuindo a eficiência dos serviços públicos municipais envolvidos.


Referências

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Sobre os autores
Paulo Mendes

Advogado, professor e Servidor Público estadual da carreira Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental de Minas Gerais. Doutorando em Ciência Política pela UFMG. Mestre em Administração Pública pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, Especializado em Direito Público pela Universidade Católica Dom Bosco em 2011, Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais em 2008 e em Administração Pública pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro em 2007. Diretor de Planejamento Econômico e Articulação Institucional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais e anteriormente Diretor de Fomento aos Consórcios Públicos e Assistência Técnica aos Municípios da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana de Minas Gerais entre 2011 e 2015.

Daniel Ferreira de Souza

Advogado, servidor público estadual da carreira Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental em Minas Gerais, especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo Centro Universitário Newton Paiva, graduado em Direito pela UFMG e em Administração Pública pela Escola de Governo Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro.

Frederico Amaral e Silva

Servidor público estadual da carreira Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental em Minas Gerais, especializado em Direito Administrativo pela Faculdade de Estudos Administrativos de Minas Gerais – FEAD, em Gestão de Projetos pela Fundação Dom Cabral e graduado em Administração Pública pela Fundação João Pinheiro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDES, Paulo ; SOUZA, Daniel Ferreira et al. Implicações da desapropriação por utilidade pública do Decreto-Lei n.º 3.365/41 para grandes investimentos públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4971, 9 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53600. Acesso em: 27 abr. 2024.

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