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Inconstitucionalidade do artigo 1.021, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil

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09/11/2016 às 15:46
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CONCLUSÃO

O presente trabalho teve por objetivo analisar a constitucionalidade da multa prevista pelo artigo 1.021, §§ 4º e 5º do novo Código de Processo Civil, principalmente por dispensar tratamento diferenciado às fazendas públicas e aos beneficiários da justiça gratuita quanto ao pagamento prévio para interposição de novos recursos.

Assim, constatou-se que, de fato, muitas inovações entraram em vigor no dia 18/03/2016 com o novo Codex, com enfoque na boa-fé e na conciliação, nítido propósito de tornar os processos mais céleres, valorização dos precedentes, etc.

Especificamente quanto ao agravo interno, ressaltou ser um recurso cabível para impugnar decisões de relatores para análise do órgão colegiado, uniformizando a nomenclatura, inclusive, pois ora chamado de agravinho, ora de agravo regimental, etc.

Defendeu-se a inconstitucionalidade da multa elencada no artigo 1.021, § 4º por cristalina afronta ao princípio da ampla defesa e da boa-fé, considerando que o próprio novo CPC estipula o comportamento de boa-fé daquele que participa do processo, mas estabelece essa sanção em razão de o agravo interno ser considerado manifestamente inadmissível, sem qualquer análise mais profunda, principalmente se é também manifestamente improcedente.

Por fim, também ressaltou-se a inconstitucionalidade do artigo 1.021, § 5º por ferir o princípio da igualdade, pois condiciona ao recorrente o recolhimento desta multa antes de poder interpor outro recurso, isentando os beneficiários da justiça gratuita, a fazenda pública e o ministério público por consequência, em razão do regramento jurídico comum que se aplica a esses dois últimos.

Logo, por se tratar de tema novo, embora tenham sido expostos vários posicionamentos doutrinários existentes a respeito, deve-se esperar para verificar como os tribunais passarão a lidar sobre a aplicação desta multa.


Notas

[1]Súmula 281 do STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

[2]Súmula 207 do STJ - é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acordão proferido no tribunal de origem.


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Sobre a autora
Tatiane Brandão Vilela

Analista Processual do Ministério Público do Estado do Acre

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VILELA, Tatiane Brandão. Inconstitucionalidade do artigo 1.021, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4879, 9 nov. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53632. Acesso em: 18 abr. 2024.

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