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Inconstitucionalidade do artigo 1.021, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil

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09/11/2016 às 15:46
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A previsão de multa para o agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, condicionando o pagamento prévio para interposição de outros recursos, gera a dúvida se não afronta os princípios da boa-fé e do amplo acesso à Justiça.

INTRODUÇÃO

O novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/15, pautado na necessidade de maior celeridade processual e, consequentemente, na diminuição do número de recursos a serem analisados pelos tribunais, introduziu algumas novidades no regramento das medidas recursais no ordenamento jurídico pátrio e passou a prever pagamento de multa ao Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, condicionando a interposição de outros recursos ao pagamento da referida multa, em total afronta ao preceito constitucional da boa-fé.

Esse estudo busca analisar o recente Código de Processo Civil, primeira codificação processual confeccionada no Brasil efetivamente democrático, pois o Codex anterior era do ano de 1973.

Entretanto, por se tratar de legislação nova, com poucos meses de vigência, considerando que entrou em vigor em 18 de março de 2016, é escassa a discussão doutrinária a respeito do novo sistema recursal e, principalmente, da multa prevista pelo artigo 1.021, §§ 4º e 5º, sendo que praticamente inexiste posicionamento jurisprudencial a respeito.

Não obstante, a previsão de multa para o Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, condicionando o pagamento prévio para interposição de outros recursos, gera a dúvida se não afronta os princípios da boa-fé e do amplo acesso à justiça, mormente porque o próprio Código de Processo Civil funda-se na motivação de todo aquele que participa do processo o faz com boa-fé.

De outro giro, permitir que a Fazenda Pública e os beneficiários da justiça gratuita paguem essa multa somente ao final, à primeira vista também fere o princípio da isonomia.

Assim, este trabalho buscará trazer à tona a discussão sobre a inconstitucionalidade da referida multa, partindo do ponto de que a aplicação desta penalidade contraria a presunção da boa-fé das partes e ainda obsta a interposição de outras medidas recursais simplesmente devido ao objetivo de se evitar recursos meramente protelatórios.


INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.021, §§ 4º e 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Do mesmo modo que existem decisões interlocutórias proferidas pelo juízo de primeira instância que ensejam recursos, nos tribunais superiores também há decisões interlocutórias que podem causar prejuízo às partes, principalmente agora que os relatores tiveram seus poderes de atuação ampliados.

Ademais, da leitura do artigo 932, III a V constata-se que não só decisões interlocutórias serão proferidas pelos relatores, mas definitivas também, agraváveis internamente.

A nomenclatura “agravo interno” não constava no Código de Processo Civil de 1973, pois era previsto para poucas hipóteses de decisões monocráticas proferias nos tribunais, sendo que agora este recurso está disposto no artigo 1.021 do novo CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

Isso porque este recurso veio para acabar com a discussão acerca da inconstitucionalidade dos agravos regimentais ou “agravinho”, posto que estes decorriam dos regimentos internos dos tribunais através de leis estaduais, em suposta afronta ao princípio da taxatividade dos recursos, os quais apenas poderiam ser criados por lei federal.

Para DONIZETTI (2015, p. 780):

“Em suma, o dispositivo reconhece o cabimento do agravo interno a toda decisão proferida pelo relator. Além disso, amplia o prazo para interposição de cinco para quinze dias. Embora o art. 557 do CPC/73 já possua amplitude interpretativa similar,a análise sistemática do NCPC nos confia clareza e certeza das inúmeras possibilidades de julgamento monocrático do recurso. Basta uma breve leitura do art. 932, incisos IV e V para confirmar o fortalecimento da estrutura de precedentes, sem prejudicar o caráter acelerador que o julgamento singular almeja inserir ao sistema recursal.”

Acrescenta-se o teor do Enunciado 142 do FPPC, segundo o qual, “da decisão monocrática do relator que concede ou nega o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional nos casos de competência originária ou recursal, cabe o recurso de agravo interno nos termos do art. 1.021 do CPC.”

Portanto, interposto o agravo interno, no prazo de quinze dias, dirigido ao relator, intimará o agravado para manifestar-se em quinze dias também. Se o relator não se retratar, manda ao colegiado para inclusão em pauta.

Destaca-se que é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (artigo 1.021, § 3º).

A título de curiosidade, recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo recursal do novo CPC não se aplica aos processos dispostos na Lei nº 8.038/90, ao argumento de que a norma especial da referida lei que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo interno não foi revogada: 

“PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. PRAZO AINDA REGIDO PELO ART. 39 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE. 1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015). 2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/90 que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo interno. 3. Além disso, a regra do art. 798 do Código de Processo Penal, segundo a qual “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado” constitui norma especial em relação às alterações trazidas pela Lei 13.105/2015. 4. Precedente recente desta Corte: AgInt no CC 145.748/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016. 5. Assim sendo, interposto o agravo regimental em 11/04/2016 (segunda-feira) contra decisão monocrática de Relator publicada em 30/03/2016, é forçoso reconhecer a intempestividade do recurso, por não ter obedecido ao prazo de 5 (cinco) dias corridos, previsto no art. 39 da Lei 8.038/90. 6. Agravo regimental de que não se conhece, em razão da sua intempestividade. (Origem: STJ. AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 30.714 - PB (2016/0083866-1) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA. Data de Julgamento: 27/04/2016) (sem destaque no original)”

O Código de Processo Civil de 73 previa que o tribunal condenaria o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa se considerasse manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, condicionando a interposição de outro recurso ao depósito deste valor.

Já o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.021, § 4º, estabelece que quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

Por consequência, o § 5º do mesmo artigo 1.021 ainda condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao recolhimento da multa. Exemplo: desembargador relator profere decisão contrária a lei federal. Em regra não deveria ter julgado monocraticamente, motivo pelo qual cabe agravo interno.  A parte recorre, cabe multa protelatória. Cabe recurso especial, o qual só poderá ser interposto se recolher a multa, para só então ingressar com recurso especial.

Além disso, esclarece que a Fazenda Pública e o beneficiário da justiça gratuita a recolherão referida multa ao final. Do ponto de vista prático, a ausência do recolhimento desta multa consistirá em verdadeiro impedimento quanto à admissibilidade de futuro recurso que venha a ser posteriormente interposto pela parte.

Sabe-se que o Agravo Interno visa o controle de decisões monocráticas, pois claramente o caput do artigo 1.021 destacou seu cabimento contra decisões proferidas pelo relator, caindo por terra, também, discussões acerca da existência distinta do agravo interno e do agravo regimental.

 Por outro lado, o novo CPC ampliou o rol de atuação dos relatores, tal qual se extrai dos artigos 76, § 1º; 932; 955, parágrafo único; dentre outros. Assim, o raciocínio a ser aplicado é de que, tendo o relator poderes amplos, também deve haver recursos para questionar sua atuação.

Ademais, considerando que o CPC criou uma série de medidas no sentido de valorização dos precedentes jurisprudenciais e de oportunidade para as partes sanearem eventuais falhas, soa um tanto descabido imaginar situações em que o Agravo Interno surgiria manifestamente inadmissível ou improcedente.

Constata-se que houve ampliação sobre as hipóteses de aplicação da multa, posto que aplicada em caso de recursos inadmissíveis ou infundados, ou seja, pode-se interpor um agravo interno fundado em argumentos concretos e ele ser julgado improcedente pelo tribunal. Também pode se agravar internamente sem qualquer fundamentação jurídica, e aí sim a multa se revelaria justa. Assim, os advogados deverão empreender ainda mais atenção quando da interposição do agravo interno.

Também pode se agravar internamente sem qualquer fundamentação jurídica, e aí sim a multa se revelaria justa. Assim, os advogados deverão empreender ainda mais atenção quando da interposição do agravo interno.

Contudo, a norma em comento se revela nitidamente inconstitucional, nas palavras de NEVES (2016, p. 1584): 

“Como se pode notar, na hipótese de improcedência, para a aplicação da sanção, aparentemente não se exige mais qualquer abuso no direito de recorrer, bastando que o julgamento seja unânime. Algo como ocorre com a caução prévia na ação rescisória. Acontece, entretanto, que a utilização da técnica para evitar a propositura da ação rescisória tem justificativa na relevância da segurança jurídica gerada pela coisa julgada material, enquanto sua utilização para obstar a interposição do agravo interno serve apenas para diminuir o número de recursos e por consequência de trabalho dos tribunais. Sancionar um legítimo exercício de direito processual apenas porque a pretensão foi unanimemente rejeitada é uma inconstitucionalidade evidente.”

Percebe-se que o intuito da norma é barrar a interposição de recursos para diminuir o nível de trabalho dos tribunais, mas a redação como está vai além, punindo duplamente com aplicação de multa aquele que interpor um agravo interno que for inadmissível, pois também não poderá recorrer enquanto não recolhê-la.

Na verdade, boa parte da doutrina já discute que essa unanimidade da decisão deve ser exigida ainda nos casos de improcedência. Por todos, DIDIER (2016, p. 291): 

“A decisão há de ser unânime tanto nos casos de manifesta improcedência quanto nos de manifesta inadmissibilidade. O texto do §4° do art. 1.021 é dúbio, podendo levar ao entendimento de a unanimidade ser exigida apenas para os casos de manifesta improcedência do agravo interno. Assim, nesse sentido, o enunciado n. 359 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, exige que a manifesta inadmissibilidade seja declarada por unanimidade".”

É nesta seara que os princípios da boa-fé e do amplo acesso à justiça são contrariados com a aplicação da multa, embora já se encontrem doutrinadores rechaçando este entendimento (FLEXA, 2016, p. 669):

“Os §§ 4º e 5º têm a nítida finalidade de desestimular o recurso protelatório e evitar, assim, o abuso do direito de recorrer ao prever dupla sanção ao agravante. Deve-se afastar o argumento da inconstitucionalidade dos dispositivos legais, sob o argumento de restrição ao acesso à justiça, tendo por fundamento o fato de que a sanção foi gerada por ato desleal da própria parte.”

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A aplicação de sanções às partes não é novidade no sistema processual civil. Todavia, qualquer penalidade exige comprovação inequívoca da participação com má-fé com intuito protelatório, e não mera presunção.

A orientação do Superior Tribunal de Justiça já na direção de que “não se pode condicionar ao seu recolhimento a interposição, em outra fase processual, de recurso que objetive a impugnação de matéria diversa daquela tratada no recurso que deu origem à referida sanção” (STJ, 4ª T., REsp 1.354.977-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 02.05.2013, publicado no informativo 523).

Significa dizer que o depósito prévio da multa só deve preceder a interposição de outro recurso indispensavelmente quando se referir a matéria já decidida, sob pena de se impedir o exercício da ampla defesa.

Ademais, é sabido que as cortes superiores exigem o esgotamento dos recursos ordinários a fim de que possam ser admitidos o Resp e o RE, nos termos da Súmula 281 do STF[1] e da Súmula 207 do STJ[2]. Logo, muitas vezes faz-se indispensável lançar mão do agravo interno com tal desiderato, em face de uma decisão de relator, meramente para esgotar-se a instância ordinária e viabilizar a propositura da RE e do Resp, razão pela qual defende-se a impossibilidade de aplicação da multa em comento neste caso.

Transcreve-se decisão do Superior Tribunal de Justiça nesta seara:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DISSÍDIO PRETORIANO. DISPOSITIVO NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INTUITO DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA SANÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe recurso especial quando o recorrente não declina, nas razões, qual o dispositivo legal afrontado, inclusiva quanto ao suposto dissídio pretoriano. Deficiência na fundamentação que enseja a aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. Não é protelatório o agravo regimental interposto contra decisão monocrática com intuito de esgotamento da instância ordinária, para posterior acesso às instâncias superiores. Multa do art. 557, § 2º, do CPC afastada. 3. Recurso especial parcialmente provido. [...] Por fim, no que se refere ao art. 557, § 2º, do CPC, o entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de não ser protelatório o agravo regimental interposto com o propósito de esgotamento da instância de origem para fins de acesso aos Tribunais Superiores, tal como exigido na Súmula nº 281/STF. [...] (Origem: STJ - REsp: 1208879 MS 2010/0162657-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 11/05/2015) (sem destaque no original)

No raciocínio de FREITAS (2016):

“A interpretação literal do conteúdo do novo dispositivo causa preocupação às partes e, igualmente, aos seus respectivos advogados, na medida em que a interposição do agravo interno, ainda que devidamente fundamentado, envolve o risco de julgamento de improcedência em votação unânime do órgão colegiado (câmara ou turma) e, consequentemente, por esse simples fato, o risco de imposição de multa fixada entre um e cinco por cento do valor da causa.Tal interpretação literal, contudo, não parece acertada, especialmente, em razão da contradição com a exigência dos tribunais superiores de que sejam esgotados os recursos ordinários antes da interposição dos recursos especial e/ou extraordinário (artigos 102, inciso III e 105, inciso III, da Constituição da República). [...]Espera-se, por fim, que a jurisprudência gradualmente sedimente o entendimento de que a multa prevista no § 4º acima referido somente é cabível nas hipóteses de manifesta inadmissão do recurso e não deve ser aplicada às hipóteses de julgamento de improcedência unânime do recurso, apesar da literalidade da lei, evitando-se a contradição com os dispositivos que tratam da admissibilidade dos recursos aos tribunais superiores e, notoriamente, respeitando-se o princípio do acesso à justiça. (sem destaque no original)” 

Observa-se que a literalidade de interpretação do dispositivo pode levar a casos verdadeiramente absurdos de fixação da multa em comento, inclusive quando se tem por objetivo o mero esgotamento das vias ordinárias.

No tocante à previsão de não pagamento dessa multa pelo beneficiário da justiça gratuita, representado ou não pela Defensoria Pública, e a fazenda pública, BUENO (2015, p. 658) explica que esse tratamento diferenciado também contraria o princípio constitucional da isonomia, mormente em relação à fazenda pública, maior litigante deste país:

“Não há por que criticar a possibilidade, tanto quanto no CPC de 1973, de apenas o litigante de má-fé pelo abusivo exercício do direito de recorrer (§ 4º, que permite a fixação da multa de um a cinco por cento do valor da causa atualizado). O que não se pode tolerar é condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao recolhimento prévio da multa. Esta exigência, doravante veiculada no § 5º do art. 1.021, de qualquer sorte, não é nova e, por isso, incide na mesma censura que se faz pertinente com o § 2º do art. 557 do CPC de 1973. O que é novo – e somente incrementa a importância da censura – é a exceção feita pelo § 5º, que permite à Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento da multa a final. Considerando o motivo que autoriza a multa (em última análise, litigância de má-fé), nada há que permita justificar o tratamento diferenciado.Seria melhor, em nome do princípio constitucional da isonomia, que todos estivessem sujeitos ao pagamento a final da multa, sem prejuízo de, independentemente dela, recorrer, até para viabilizar a revisão das razões que justificam a sua incidência. E caso se queira realmente justificar o tratamento diferenciado com relação ao beneficiário da justiça gratuita – até por causa da genérica previsão do § 4º do art. 98 -, não há nada que explique o tratamento diferenciado dado, no particular, às pessoas de direito público”. (sem destaque no original)  

Com efeito, condicionar a interposição de outros recursos ao pagamento da multa traduz séria sanção, impedindo o direito de ampla defesa, mormente quando a própria norma excepciona a multa àqueles beneficiários de justiça gratuita, afrontando também o direito de igualdade, posto que se um pode recolher a multa ao final, sem prejudicar seu direito de interpor recursos, por que outro não poderia fazê-lo de igual modo?

Em relação ao Ministério Público, não restou previsto no novo CPC se pagará ou não essa multa, mas como é de conhecimento, sempre se previu normas comuns aplicadas ao Parquet, fazenda pública e Defensoria Pública, como, por exemplo, a contagem de prazos, intimação pessoal, além do pagamento das despesas processuais ao final pelo vencido (artigo 91), etc. Deste modo, acredita-se que o Órgão Ministerial também está dispensado de recolher previamente referida multa.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º por considerar manifestamente inadmissível o agravo interno em razão de falta de impugnação específica da decisão recorrida:

“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016). 2. Este agravo interno impugna decisão publicada quando já estava em vigor o novo Código de Processo Civil, sendo aplicáveis ao presente recurso os requisitos de admissibilidade previstos na novel norma processual. 3. Por seu turno, importa ressaltar que a matéria ora impugnada diz respeito à deficiência de instrução do recurso especial consubstanciada na intempestividade do agravo em recurso especial, identificada na decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior. [...] Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie a Súmula 182/STJ. 8. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. (Origem: STJ. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 882.535 - SC (2016/0076812-5). Data de Julgamento: 09/08/2016) (sem destaque no original)”

Verifica-se que sob a égide do novo CPC a Corte Cidadã já entendeu por aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º em face de agravo interno tido por inadmissível em razão de simplesmente por repetir os argumentos do recurso especial anteriormente manuseado.

Portanto, defende-se que os preceitos do artigo 1.021, §§4º e 5º ferem os princípios constitucionais da ampla defesa, da boa-fé e da isonomia, pois prevê a aplicação de multa para os casos de utilização de agravo interno simplesmente considerado manifestamente inadmissível, condicionando a interposição de outros recursos ao seu pagamento, ao tempo em que isenta os beneficiários da justiça gratuita e a fazenda pública desse “pressuposto de admissibilidade recursal específico para essa situação.

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Sobre a autora
Tatiane Brandão Vilela

Analista Processual do Ministério Público do Estado do Acre

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VILELA, Tatiane Brandão. Inconstitucionalidade do artigo 1.021, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4879, 9 nov. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53632. Acesso em: 21 nov. 2024.

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