A obrigatoriedade do recolhimento previdenciário pelas cooperativas para o produtor rural

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O não recolhimento previdenciário pelas cooperativas para o produtor rural traz prejuízo ao exercício de seu direito como segurado especial, em caso de necessidade, auxílio doença e aposentadoria.

RESUMO:O presente artigo tem o objetivo de analisar se o não recolhimento previdenciário pelas cooperativas para o produtor rural lhe traz prejuízo no exercício de seu direito como segurado especial em caso de necessidade, auxílio doença e aposentadoria. No caso, como deverá ser feito o recolhimento devido pelas cooperativas de leite, se tal recolhimento é obrigatório, e, em sendo um direito do segurado, ficaria o mesmo desamparado com o não recolhimento do imposto devido na hora de adquirir seu beneficio? As cooperativas tem a obrigação de reter e recolher a contribuição da produção do produtor rural, mas em muitos casos, não o faz. Tal comportamento gera prejuízo ao segurado, que não possuirá os documentos hábeis e necessários no momento de adquirir seu beneficio perante o órgão competente. Por isso, terá que recorrer ao Poder Judiciário para materializar de seu direito. Tendo em vista a relevância do tema para quem depende das atividades do campo, este trabalho se faz necessário como ferramenta informativa ao produtor rural, advogados e sociedade.

Palavras-chave :Produtor Rural. Cooperativas. Recolhimento Obrigatório.

ABSTRACT:This article aims to investigate what the negatives of nonpayment of the security of the farmers by cooperativas.Será investigated as should be the gathering of security cooperatives for farmers, as well as being his right in case of need, sickness and retirement, will not be helpless with the non-payment of tax devido.Para it is necessary to analyze and study various issues, among them the security to be collected by cooperatives of milk that is one second obligation specific rules beyond the social security contribution of farmer cooperatives obrigatório.As be obliged to withhold and pay the contribution of production of the farmers, but in many cases it does not. This has serious consequences for farmers, as well as being his right in case of need, sickness and retirement will not be helpless with the non-payment of tax due. Given the relevance of the topic for those who depend on the activities of the field, this work is necessary as an informative tool to farmers and investigating the negatives of non-payment of welfare of rural workers by cooperatives.

Keywords: Rural Producers. Cooperatives and Compulsory. Collection.


I INTRODUÇÃO

O presente artigo tem o objetivo de avaliar o prejuízo causado ao produtor rural pelo não recolhimento previdenciário pelas cooperativas para o produtor rural.

Analisa-se se tal recolhimento é obrigatório pelas cooperativas em beneficio do produtor rural e o prejuízo causado ao mesmo no momento de perceber seu beneficio.   Além de ser seu direito em caso de necessidade, auxílio doença e aposentadoria, não poderá ficar desamparado com o não recolhimento do imposto devido.

Para isso, se faz necessário analisar e estudar diversas questões, dentre elas a obrigatoriedade de tal recolhimento pelas cooperativas, especificamente aqui as de leite. Também avaliar como o produtor rural estará amparado judicialmente, caso o recolhimento não tenha sido feito.

As cooperativas tem a obrigação de reter e recolher a contribuição da produção do produtor rural, mas em muitos casos, não o faz; trazendo sérias consequências para os produtores rurais quando do exercício de seu direito de segurado. Além de ser seu direito em caso de necessidade, auxílio doença e aposentadoria, este não poderá ficar desamparado com o não recolhimento do imposto devido. Tanto o é, que a justiça já reconhece outros meios de prova para adquirir o beneficio quando chamada a resolver a lide.

O tema é destinado a toda a sociedade e o resultado ao produtor rural.


2. SEGURIDADE SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

  Pela interpretação da Constituição Federal, a seguridade social entende o direito a saúde, assistência social e a previdência social cada qual com disciplina constitucional especifica. São normas de proteção social, dada por uns dos institutos componentes da seguridade social que garantem o essencial para a sobrevivência com dignidade a cada indivíduo e a redução das desigualdades que conduzem a justiça social. Pretende a Constituição Federal que todos sejam protegidos de algum jeito dentro da seguridade social e dando a proteção adequada cada indivíduo em razão do custeio e de sua necessidade.

“A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.” (BRASIL, 1988)[3]

Segundo Santos (2016), se o necessitado for segurado da previdência social usufruirá do direito da proteção social será dada pelo direito do beneficiário previdenciário de acordo com a sua necessidade. Se o necessitado não for segurado de nenhum dos regimes previdenciários existentes e preenche os requisitos legais terá direito a assistência social.

Segundo a lei 8212/91 (1991), em seu art. 1º no parágrafo único, dispõe os princípios constitucionais da seguridade social que são:

I-Universalidade da cobertura e do atendimento –A proteção social da universalidade de cobertura deve amparar o direito à proteção de todos os indivíduos que vivem no território brasileiro e de alguma forma tendo o direito a proteção da seguridade social.

Já a universalidade do atendimento – Envolve os direitos da relação jurídica de todos aqueles que vivem no território nacional que tem direito subjetivo às prestações oferecidas, atendidos os requisitos legais independentemente da comprovação de sua necessidade.

II- Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais - a uniformidade quer dizer que os trabalhadores rurais terão as mesmas condições de proteção que os trabalhares urbanos. Pela equivalência, os valores pagos aos trabalhadores rurais e urbanos serão iguais. Ou seja, os benefícios da uniformidade são os mesmos, e o valor da renda mensal é equivalente não igual. Porém o cálculo do valor dos benefícios relaciona diretamente com o custeio da seguridade social, diante disso os trabalhadores urbanos e rurais contribuem de formas diferentes para o custeio da seguridade social.

III- Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços - Envolve o princípio constitucional cuja aplicação ocorre no momento da elaboração da lei e que se desdobra em duas fases, seleção de contingências e distribuição de proteção social.

IV- Irredutibilidade do valor dos benefícios – Os benefícios recebidos pelos segurados não podem ter o valor inicial reduzido. Ao longo de sua vida, o benefício deve compor os mínimos necessários à sobrevivência com dignidade e não pode sofrer redução no seu valor ao longo do tempo.

V- Equidade na forma de participação no custeio – Deve considerar primeiramente a atividade praticada pelo sujeito passivo e depois a sua capacidade econômica.

VI- Diversidade da base de financiamento– Toda a sociedade é responsável pelo financiamento da seguridade social. Trata- se da aplicação do princípio da solidariedade, o qual impõe a todos os segmentos sociais, Poder Público, empresas e trabalhadores a contribuição na medida de suas possibilidades. A proteção social é encargo de todos porque a desigualdade social incomoda a sociedade como um todo.

VII- Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

Desta forma todos que vivem no território nacional de algum jeito estão segurados pela seguridade social e direito social cujo atributo principal e a universalidade amparar o direito à proteção de todos os indivíduos tendo o direito a proteção da seguridade social.

2.1 Da Seguridade Social e do Segurado Especial

 “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais”. (BRASIL,1988)[4]

O segurado especial é o único segurado com definição na própria Constituição Federal de 1988, que prevê a igualdade entre os trabalhadores urbanos e rurais protegendo a seguridade social de cada um deles e também estabelece o respeito de cada categoria, o que não poderia ser esquecido em relação aos trabalhadores rurais.

 [...]

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

[...] (BRASIL, 1988)[5]

De acordo com Castro e Lazzari (2016), a Constituição Federal determina que a base de cálculo das contribuições à Seguridade Social do produtor rural na condição de segurado especial, seja o produto da comercialização de sua produção, criando assim regra diferenciada para a participação no custeio. E que, assim sendo, as colheitas produzidas, sendo instáveis durante o ano em função dos períodos de safra, no caso de agricultores, criação e engorda de gado, no caso dos pecuaristas, não se pode exigir dos mesmos, em boa parte dos casos, contribuições mensais em valores fixos estipulados.

 Ao contrário dos demais segurados, a contribuição do segurado especial não e necessariamente mensal, pois esta somente existe quando há alguma venda de produção rural. Se o segurado está no período entre safras, não há venda e, portanto, não há contribuição, embora o mesmo continue sendo segurado obrigatório do RGPS, com plena cobertura previdenciária.

O segurado especial não aposenta por contribuição, mas sim por idade. Mas precisa provar que exerceu atividade rural no período de 180 meses um ano antes de pedir a aposentadoria ao INSS, exige a comprovação da atividade rural.

O segurado especial não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois sua contribuição é feita mediante aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção.

Para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, bem como os demais benefícios previdenciários com renda superior a um salário mínimo, o segurado especial deve ingressar no sistema previdenciário como segurado contribuinte individual ou facultativo.           

2.2 Produtor rural como segurado especial

Segundo a nova redação conferida ao art. 12, VII, da lei nº 8.212/91, pela lei 11.718/2008, conceitua segurado especial como:

Art. 12 [...]

[...]

VII –segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: 

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.

[...] (BRASIL, 1991)[6]               

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Produtor rural é aquele pequeno produtor que desempenha atividade rural, com cultivo voltado para a sua própria subsistência.

De acordo com Castro e Lazzari (2016), as definições constantes das sucessivas Instruções Normativas expedidas pelo INSS em matéria de procedimentos nas linhas de Benefício e Arrecadação são considerados:

Produtor aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar.

Parceiro: aquele que, comprovadamente tem contrato de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, partilhando o lucro conforme combinado entre as partes.

Meeiro é aquele que tem contrato com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, dividindo os rendimentos.

Arrendatário é aquele que utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada de qualquer espécie.

 Comodatário é aquele que, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola.

Condômino é aquele que se qualifica individualmente como explorador de áreas de propriedades definidas em percentuais.

A lei 8212/91, art.12, §1º conceitua regime de economia familiar:

[...]

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

[...] (BRASIL, 1991)[7]

Para tanto o produtor rural, na condição de segurado especial, é aquele que trabalha individualmente, ou em grupo familiar, para garantir o seu sustento e de sua família, podendo ser parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário e condômino com uma dessas peculiaridades, podendo exercer atividade agrícola no campo para garantir a sobrevivência.

2.3 As Cooperativas

De acordo com a lei 5.764, de 16.12.71, em seu artigo 3º, a cooperativa é definida como um tipo de sociedade. Diante disso, as pessoas estabelecem um contrato de cooperação entre elas, contribuindo todas elas com bens ou serviços em interesse comum de todos, sem obter finalidade de lucro. Destina-se a prestar serviços aos próprios sócios, que são ao mesmo tempo sócios e fregueses.

“Cooperativa é uma sociedade de pessoa, com capital variável, que se propõe, mediante a cooperação de todos os sócios, um fim econômico.” (ALMEIDA, 2012, p.399)

As sociedades cooperativas são institutos modernos, tendentes a melhorar as condições das classes sociais, especialmente dos pequenos capitalistas e operários. Elas procuram libertar essas classes da dependência das grandes indústrias por meio da união das forças econômicas de cada uma; suprimem aparentemente o intermediário, nesse sentido: as operações ou serviços que constituem o seu objeto são realizados ou prestados aos próprios sócios e é exatamente para esse fim que se organiza a empresa cooperativa; diminuem despesas, pois que, representando o papel do intermediário, distribuem os lucros entre a própria clientela associada; em suma, concorrem para despertar e animar o hábito da economia entre os sócios (CARVALHO,1956, sp, apud. ALMEIDA, 2012, p.385).

Segundo Almeida (2012), as sociedades cooperativas surgiram na Inglaterra, em 1842, como resultado da união de trabalhadores com a finalidade de obtenção de vantagens e serviços não permitida pela condição de assalariados.   

O campo de economia da cooperativa, ainda conforme Almeida (2012) pode abranger as mais diversas atividades, tais como:

Cooperativas de produção industrial: Manipulação de produtos agrícolas, extrativos e outros produtos, transformando – os em novos produtos.

Cooperativas de trabalho: visando a melhoria dos salários e condições de trabalho.

Cooperativas de beneficiamento de produtos: transformação industrial de produtos agrários.

Cooperativas de compras em comum: abastecimento dos sítios ou das fazendas com animais, plantas, sementes etc.

Cooperativas de venda em comum: venda nos mercados dos bens produzidos pelos associados.

Cooperativas de consumo: distribuição aos próprios associados de gêneros e víveres, a preço módicos.

Cooperativas de abastecimento: fornecimento de produtos às cooperativas de consumo e a pequenos mercados.

Cooperativas de crédito: crédito e financiamento aos próprios associados, mediante módicas taxas de juros.

Cooperativas de seguros: mutualidade exclusivamente com os sócios.

Cooperativas de construção de casas populares: edificação para revenda aos associados.

Cooperativas de editoras e de cultura intelectual: formação de bibliotecas.

Cooperativas escolares: com a finalidade de inculcar aos estudantes a ideia de cooperativismo.

Cooperativas de produção agrícola: exercício coletivo do trabalho agrário, de culturas ou criação.

Para Almeida (2012), as cooperativas agrícolas caracterizam –se pelo exercício coletivo do trabalho agrário, de culturas ou criação, com os recursos monetários dos próprios associados, ou de crédito obtido pela própria cooperativa, em terras que a sociedade possua em propriedade ou por arrendamento, concorrendo cada um, simultaneamente, com trabalho e recursos.

2.4 Cooperativas de produção agrícola e a obrigatoriedade do recolhimento previdenciário

 Conceituando as cooperativas temos:

As cooperativas agrícolas caracterizam –se pelo exercício coletivo do trabalho agrário, de culturas ou criação, com os recursos monetários dos próprios associados, ou de crédito obtido pela própria cooperativa, em terras que a sociedade possua em propriedade ou por arrendamento, concorrendo cada um, simultaneamente, com trabalho e recursos. (ALMEIDA, 2012, p.389)

De acordo com a lei 8212/91, em seu art.30, a cooperativa é obrigada a fazer o recolhimento da seguridade social pelo cumprimento das obrigações de arrecadar o recolhimento da seguridade social do produtor rural na condição de segurado especial, o qual é feito sobre a porcentagem de 2% sobre a receita bruta da comercialização da sua produção, e 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

Segundo Castro e Lazzari (2016), diante da sub – rogação, o adquirente, o consignatário, e a cooperativa ficam obrigadas a recolher a contribuição do segurado especial quando intermediarem a venda dos produtos deste. Contudo, é de responsabilidade do segurado especial o recolhimento da contribuição, caso comercialize sua produção no exterior ou diretamente no varejo, ao consumidor, quando do recebimento de indenização do seguro da produção sinistrada; e quando venda a destinatário incerto.

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I - a empresa é obrigada a:é

[..]

IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento.

[..] (BRASIL,1991)[8]           

Integram a produção para fins previdenciários os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar. (CASTRO E LAZZARI, 2016, p.313)

Por fonte legal, o recolhimento previdenciário pelas cooperativas é obrigatório. Corroborando com essa afirmativa descreve – se.

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam- se os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua       produção;

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. 

[...]

[...]

§ 7. A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária. 

[...]

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I - a empresa é obrigada a:

[..]

IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento.

[..] (BRASIL, 1991)[9]

O recolhimento da contribuição devida à seguridade social pela empresa adquirente, ou seja, a cooperativa, é obrigatória sobre a venda da comercialização da produção. A cooperativa tem que fornece ao produtor cópia da nota fiscal para que possa comprovar a sua contribuição por tempo de serviço usando a nota fiscal que será umas das provas produzidas que está elencada em um dos rol do art. 106 da lei 10666.

A contribuição destinada à seguridade social é de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção mais 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. 

A cooperativa fica sub-rogada na obrigação do recolhimento previdenciário do segurado especial pelo cumprimento da obrigação independentemente se a venda for feita diretamente com o produtor rural na condição de segurado especial ou com intermediário. Como regra geral, cabe à cooperativa adquirente da produção do segurado especial o recolhimento da contribuição obrigatória.

2.4.1 O efeito do eventual não recolhimento previdenciário da cooperativa para a seguridade social

O direito da aposentadoria do produtor rural na condição de segurado especial, por idade, prevista no art.48 da lei nº. 8.213/91, cumprida a carência exigida nesta lei tem idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher.

Quanto à comprovação do exercício da atividade rural nos termos do art. 143 da lei nº. 8213/91:

O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (BRASIL,1991)[10]

Segundo Santos (2016), o segurado especial para ter direito aos benefícios de um salário mínimo não precisa comprovar o pagamento de contribuições para o custeio do sistema, mas sim, que efetivamente exerceu atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente ao da carência do benefício requerido um ano antes de pedir a aposentadoria.

Para o segurado especial, que não esteja inscrito no sistema como contribuinte individual, não há comprovação de carência, mas sim, de efetiva atividade rural. Para o período a ser comprovado, deverá apresentar documentos para a comprovação da atividade rural.

A lei 10666/2003, traz alternativas de documentos previstos no art.106 da lei de benefícios para comprovar a atividade rural.

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio.

[...]

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

[...]

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; 

 § 7o A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária.

VII – documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção.

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural.

[...] (BRASIL, 2008)[11]

Segundo Castro e Lazzari (2016), as provas a serem apresentadas por quem trabalha no campo em regime de economia familiar, devem levar em conta a dificuldade do produtor, às vezes pessoa humilde e de pouco conhecimento, em obter documentos em seu nome para que tenha reconhecimento o tempo de contribuição prestado. As particularidades do meio rural devem ser levadas em consideração, pois, culturalmente, não se vê o homem do campo preocupado com a formalização por via de documentos, das mais diversas formas de atos, salvo quando se demonstra necessário.

A realidade social demonstra que a maior parte dos trabalhadores rurais não se preocupam com aposentadoria, situações que no direito previdenciário não são respeitadas. Pois, no momento que requerem o benefício são obrigados a comprovar a condição de segurado e na maioria das vezes o cumprimento de carência. Depara-se com a falta de documentos para a prova que necessita. Assim sendo tem que valer de outros meios de prova.        

A prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Súmula 149[12] do STJ.

A exigência de início de prova material é aplicada aos segurados rurais. O conceito de início de prova material tem sido construído pela jurisprudência. Mas já se pode fixar que prova material, no caso, é prova documental, prova escrita. (SANTOS,2016, p.46)

Os tribunais aceitam as mais diversas provas, desde que hábeis e idôneas. Devem, entretanto, representar um conjunto, de modo que, quando integradas levem a convicção de que efetivamente houve a prestação do serviço.

2.4.2 Administração Pública e o Poder Judiciário

Para requerer a aposentadoria, primeiramente, o produtor rural, como segurado especial, deve solicitar o benefício previdenciário à Administração Pública. Caso não consiga comprovar o trabalho rural na previdência social, a orientação é recorrer ao judiciário para obter o seu direito.

Diante dos documentos apresentados no art. 106 da lei 10666/2003, a atividade rural pode ser comprovada por início de prova material e prova testemunhal, ou seja em procedimento administrativo ou judicial. Desta forma o art.55 § 3º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 traz:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Junto aos documentos apresentados ao INSS para solicitar o benefício de aposentadoria por idade, o produtor rural como segurado especial deverá realizar a entrevista, sendo esta obrigatória, independente dos documentos apresentados. Diante disso, a entrevista tem que ser feita para comprovação da atividade rural para obter as comprovações necessárias junto ao INSS.

Art. 134. [...],a entrevista é elemento indispensável à comprovação do exercício da atividade rural e da forma como essa atividade foi exercida, inclusive para confirmação dos dados contidos em declarações sindicais e de autoridades, com vistas ao reconhecimento ou não da atividade e do período pleiteado, sendo obrigatória a sua realização, independente dos documentos apresentados.

No momento em que o segurado entra com a documentação para adquirir a aposentadoria junto ao INSS, caberá a este avaliar as condições do segurado especial da seguinte maneira. O segurado especial deverá apresentar os documentos que comprovem que exerceu atividade rural e passar pela entrevista que é um componente imprescindível para à comprovação da atividade rural.

Ao solicitar o benefício diante da Administração Pública, e não preencher os requisitos para ter direito ao benefício, certamente ira da início a uma ação judicial.

2.4.3 O produtor rural como segurado especial poderá ter dificuldades em sua aposentadoria

O produtor rural, como segurado especial, poderá ter dificuldades em sua aposentadoria pelo eventual não recolhimento da seguridade social pela cooperativa. Precisará buscar judicialmente a realização do seu direito. Diz a lei:

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio.

[...]

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

[...]

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; 

§ 7o A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária.

VII – documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção.

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural.

[...] (BRASIL, 2008)[13]

A comprovação dos salários de contribuição tende a ser um dos maiores problemas do segurado quando requer cobertura previdenciária. As diversas atividades exercidas acabam por acarretar formas diferentes de comprovação do recolhimento de contribuições.

O documento fiscal emitido pela cooperativa ao segurado especial é uma das provas produzidas pelo segurado especial que efetivamente exerceu atividade rural. 

O art. 106 da lei 8212/91, traz um rol de documentos que podem ser comprobatórios da atividade rural. O segurado especial tem que provar efetivamente que exerceu atividade rural e a nota fiscal fornecida pela cooperativa ao produtor sob a comercialização da produção é uma maneira de constituir essa prova. O não fornecimentos dessas notas fiscais poderá trazer dificuldades ao trabalhador rural para se aposentar pois, na maioria das vezes, trata-se de pessoas muito humildes, consequentemente, de pouco conhecimento, que terão dificuldades em reunir provas que comprovem o tempo de contribuição prestado ao requererem a aposentadoria.

A lei assegura ao segurado especial apenas aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxilio acidente e auxilio doença.

Do segurado especial não exige o cumprimento da carência porque não existe contribuição pessoa ao Regime Geral previdenciário Social.

Para ter direito aos benefícios, deve comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontinua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondente a carência do benefício pretendido.

Ao requerer a aposentadoria, o segurado especial deve comprovar que efetivamente trabalhou com a atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento, ainda que de forma descontínua. Se a cooperativa passar a não recolher a seguridade social do segurado especial, pode estar dificultando o mesmo de produzir provas que comprovem o exercício da atividade rurícola; o INSS se vale dessas provas para conceder o direito de aposentadoria ao segurado. Na ausência das notas referentes à contribuição, concedidas pela cooperativa, o processo de aposentadoria é julgado indeferido pelo INSS restando ao requerente do pedido recorrer ao judiciário a concessão do direito.

No judiciário, o processo é julgado com início de outras provas materiais e, também, com o depoimento pessoal e testemunhal, o que pode acarretar morosidade no processo de aposentadoria. O judiciário possui um volume de trabalho extenso e as causas nem sempre são julgadas em tempo hábil. Além disso, é sabido que as provas testemunhais também nem sempre são fáceis de serem obtidas. 

A desinformação faz com que as pessoas se neguem a testemunhar, imaginando que quando forem pleitear seu benefício terão o direito invalidado. Assim sendo, é possível concluir que o não deferimento do direito de aposentadoria nas instâncias próprias como o INSS traz prejuízos tanto para a máquina judiciária e pública bem como para o segurado que pode chegar a perder meses ou até mesmo anos de concessão do direito.

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Sobre as autoras
Liliane Resende Gonçalves

Aluna do Curso de Direito Faceca

Ana Cristina Sathler

Professora Mestre no Curso de Direito faceca..

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