A obrigatoriedade do recolhimento previdenciário pelas cooperativas para o produtor rural

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

3. CONCLUSÃO

O recolhimento pelas cooperativas é obrigatório de acordo com o art. 25 da lei 8213. A ausência do recolhimento gerará dificuldades ao produtor rural como segurado especial para se aposentar. O INSS se vale das provas materiais e recolhimento de contribuição pela cooperativa para dar início ao processo de aposentadoria do segurado. Na ausência das notas referentes à contribuição a serem concedidas pela cooperativa, o processo pleiteado é julgado indeferido pelo INSS restando ao requerente da aposentadoria, recorrer ao judiciário para obter a concessão do direito. No judiciário, o processo é julgado com início de outras provas materiais e também prova testemunhal e depoimento pessoal.

  Conclui-se que o não recolhimento pela cooperativa acarreta morosidade no processo de aposentadoria, fazendo com que o segurado tenha que recorrer ao judiciário, inchando ainda mais os tribunais com processos que poderiam ser deferidos em instâncias próprias como o INSS. Com isso o segurado pode, também, perder meses ou até mesmo anos de concessão do benefício.

Dessa forma, a cooperativa adquirente da produção do segurado especial fica obrigada a arrecadar a contribuição sobre a venda da comercialização da produção e também a fornecer ao produtor rural cópia da nota fiscal para que possa comprovar a sua contribuição por tempo de serviço usando a nota fiscal que será uma das provas produzidas.

Caso a cooperativa passe a não efetuar o recolhimento do segurado especial poderá estar dificultando ao segurado a produção de provas benéficas que comprove que exerceu atividade rurícola. Deve-se lembrar, no entanto, que além de ter a prova material, precisa também da prova testemunhal para comprar a atividade exercida. Com essas duas provas caberá ao INSS analisá-las para que o segurado se aposente. A arrecadação do segurado especial não será feita mediante contribuição, deve comprovar o exercício efetivo da atividade rural por meio de 180 meses.

O objetivo deste artigo foi alcançado, pois se a cooperativa não fizer o recolhimento para o produtor rural na condição de segurado especial, ele poderá ter dificuldades de comprovação ocasionando perdas na hora de se aposentar.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Amador Paes de, Manual das sociedades comerciais. – 20. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acessado em: 12

de out. 2016.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, Manual de direito previdenciário/ Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 19. ed. rev,. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

BRASIL. Lei nº. 5.764 de dezembro de 1971: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5764.htm>. Acessado em: 09 de out. 2016.

BRASIL. Lei nº. 8.212, de 24 de Julho de 1991, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm> Acessado em: 09 de out. 2016.

BRASIL. Lei nº. 8.213, de 24 de Julho de 1991, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm> Acessado em: 09 de out. 2016.

BRASIL. Lei nº. 10.666, de 08 de Maio de 2003, Disponível em:  < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.666.htm> Acessado em: 09 de out. 2016.

SANTOS, Marisa Ferreira dos, Direito Esquematizado. – 6. Ed.- São Paulo: Saraiva, 2016.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Brasília Distrito Federal. 07 de dezembro de 1995. Disponível em:<http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=149&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=2#DOC2>. Acessado em 13 de out.2016.


Notas

[3] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília 5 de outubro de 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acessado em 12 de out.2016.

[4] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acessado em 12 de out.2016.

[5]. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acessado em 12 de out.2016.

[6]BRASIL. Lei nº. 8.212, de 24 de Julho de 1991, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm> Acessado em: 09 de out.2016.

[7]BRASIL. Lei nº. 8.212, de 24 de Julho de 1991, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm> Acessado em: 09 de out.2016.

[8]BRASIL. Lei nº. 8.212, de 24 de Julho de 1991, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm> Acessado em: 09 de out.2016.

[9]BRASIL. Lei nº. 8.212, de 24 de Julho de 1991, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm> Acessado em: 09 de out.2016.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[10]BRASIL. Lei nº. 8.213, de 24 de Julho de 1991, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm> Acessado em: 09 de out. 2016.

[11]BRASIL. Lei nº. 10.666, de 08 de Maio de 2003, Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.666.htm> Acessado em 09 de out. 2016.

[12] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Brasília Distrito Federal.07dedezembrode1995.Disponívelem:<http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=149&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=2#DOC2>. Acessado 13 de out.2016.

[13]BRASIL. Lei nº. 10.666, de 08 de Maio de 2003, Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.666.htm> Acessado em 09 de out. 2016.

Assuntos relacionados
Sobre as autoras
Liliane Resende Gonçalves

Aluna do Curso de Direito Faceca

Ana Cristina Sathler

Professora Mestre no Curso de Direito faceca..

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos