A obrigatoriedade do recolhimento previdenciário pelas cooperativas para o produtor rural

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3. CONCLUSÃO

O recolhimento pelas cooperativas é obrigatório de acordo com o art. 25 da lei 8213. A ausência do recolhimento gerará dificuldades ao produtor rural como segurado especial para se aposentar. O INSS se vale das provas materiais e recolhimento de contribuição pela cooperativa para dar início ao processo de aposentadoria do segurado. Na ausência das notas referentes à contribuição a serem concedidas pela cooperativa, o processo pleiteado é julgado indeferido pelo INSS restando ao requerente da aposentadoria, recorrer ao judiciário para obter a concessão do direito. No judiciário, o processo é julgado com início de outras provas materiais e também prova testemunhal e depoimento pessoal.

  Conclui-se que o não recolhimento pela cooperativa acarreta morosidade no processo de aposentadoria, fazendo com que o segurado tenha que recorrer ao judiciário, inchando ainda mais os tribunais com processos que poderiam ser deferidos em instâncias próprias como o INSS. Com isso o segurado pode, também, perder meses ou até mesmo anos de concessão do benefício.

Dessa forma, a cooperativa adquirente da produção do segurado especial fica obrigada a arrecadar a contribuição sobre a venda da comercialização da produção e também a fornecer ao produtor rural cópia da nota fiscal para que possa comprovar a sua contribuição por tempo de serviço usando a nota fiscal que será uma das provas produzidas.

Caso a cooperativa passe a não efetuar o recolhimento do segurado especial poderá estar dificultando ao segurado a produção de provas benéficas que comprove que exerceu atividade rurícola. Deve-se lembrar, no entanto, que além de ter a prova material, precisa também da prova testemunhal para comprar a atividade exercida. Com essas duas provas caberá ao INSS analisá-las para que o segurado se aposente. A arrecadação do segurado especial não será feita mediante contribuição, deve comprovar o exercício efetivo da atividade rural por meio de 180 meses.

O objetivo deste artigo foi alcançado, pois se a cooperativa não fizer o recolhimento para o produtor rural na condição de segurado especial, ele poderá ter dificuldades de comprovação ocasionando perdas na hora de se aposentar.


REFERÊNCIAS

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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acessado em: 12

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CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, Manual de direito previdenciário/ Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 19. ed. rev,. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

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BRASIL. Lei nº. 8.213, de 24 de Julho de 1991, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm> Acessado em: 09 de out. 2016.

BRASIL. Lei nº. 10.666, de 08 de Maio de 2003, Disponível em:  < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.666.htm> Acessado em: 09 de out. 2016.

SANTOS, Marisa Ferreira dos, Direito Esquematizado. – 6. Ed.- São Paulo: Saraiva, 2016.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Brasília Distrito Federal. 07 de dezembro de 1995. Disponível em:<http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=149&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=2#DOC2>. Acessado em 13 de out.2016.


Notas

[3] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília 5 de outubro de 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acessado em 12 de out.2016.

[4] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acessado em 12 de out.2016.

[5]. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acessado em 12 de out.2016.

[6]BRASIL. Lei nº. 8.212, de 24 de Julho de 1991, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm> Acessado em: 09 de out.2016.

[7]BRASIL. Lei nº. 8.212, de 24 de Julho de 1991, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm> Acessado em: 09 de out.2016.

[8]BRASIL. Lei nº. 8.212, de 24 de Julho de 1991, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm> Acessado em: 09 de out.2016.

[9]BRASIL. Lei nº. 8.212, de 24 de Julho de 1991, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm> Acessado em: 09 de out.2016.

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[10]BRASIL. Lei nº. 8.213, de 24 de Julho de 1991, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm> Acessado em: 09 de out. 2016.

[11]BRASIL. Lei nº. 10.666, de 08 de Maio de 2003, Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.666.htm> Acessado em 09 de out. 2016.

[12] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Brasília Distrito Federal.07dedezembrode1995.Disponívelem:<http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=149&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=2#DOC2>. Acessado 13 de out.2016.

[13]BRASIL. Lei nº. 10.666, de 08 de Maio de 2003, Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.666.htm> Acessado em 09 de out. 2016.

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Sobre as autoras
Liliane Resende Gonçalves

Aluna do Curso de Direito Faceca

Ana Cristina Sathler

Professora Mestre no Curso de Direito faceca..

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