A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 ) e os riscos de sua banalização

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A LEI MARIA DA PENHA é instrumento decorrente de tratados internacionais e veio para impedir os atos de barbárie contra a mulher. Contudo sua banalização com interesses patrimoniais deve ser revisto para fins de medidas protetivas.

A Lei Maria da Penha tem um propósito salutar, qual seja, a de se impedir que qu o homem cometa atos de barbarismos em sua relação com a mulher que deveria ser antes de tudo sempre, uma relação de amor e não numa disputa patrimonial, como vem sendo detectado muitas vezes.

A LEI em homenagem a todas as mulheres e à coragem da SRA. MARIA DA PENHA FERNADES, que  alvejada por espingarda por seu marido, provou que a relação entre homem e mulher por demais conturbada, mereceu as previsões das atitudes  chauvinistas,  muitas vezes inevitáveis  nas concepções  do criativismo  ou genealogia humana  sob  fortes influências  hormonais,   deixando ao cidadão a perda  dos freios inibitórios  em detrimento do controle emocional.     Em síntese, sua inspiração por tratado internacional , pela Convenção para eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher,isurgiu no Brasil como resposta à violência doméstica e contra o preconceito,  fato aliás, recentemente não muito  respeitado em reunião   com sua equipe ,  em seu recesso  dentro de  um  trailer,  pelo novo  Presidente  dos   EUA,  Donald Trump.

Mas os lapsos de controle de racionalidade viraram regras de anti-violência. Por isto, o artigo 1º da Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 em boa hora, e sem qualquer reserva contra a sua criação, por parte deste autor, transformou-se num verdadeiro arauto da defesa da dignidade do ser humano, verbis:

Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as  Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana  para  Prevenir,  Punir   e Erradicar a  Violência  contra a Mulher e de outros tratados  , ratificados pela   República Federativa do Brasil; dispõe   sobre   a   criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar    contra a   Mulher; e estabelece medidas de   assistência e   proteção às mulheres  em situação   de  violência doméstica e familiar”

Contudo, a banalização na aplicação da Lei Maria da Penha comporta dois vértices: O primeiro remendado pela ADI 4224 que assegurou que a denominada violência doméstica não se coaduna com o rito processual da Lei Maria da Penha, mas sim com o da Lei 9099/95, nos casos de ameaça  e v ias  de fato.  E há sem dúvidas  que se aceitar     este privilégio legal no tratamento da lei. Afinal, embora não impunível, os crimes de ameaça       e de vias de fato revelam um comportamento que não deve reverter na conduta de um criminoso contumaz.  O cadafalso da lei está no jugo à que é submetido o homem, e frise-se este argumento, nos casos de medida protetiva, pois  quando se trata de afastamento do lar,o homem invariavelmente, se vê na contingência de perder o imóvel em detrimento de sua esposa,  ou companheira, esteja ou não ela com vínculo laboratício. O risco existe. Como se vê, o   que nasceu  para ser justo se  transforma   em injusto em processo nao criminal,tal como é a Medida Protetiva pois se a mulher corre riscos, os serviços de proteçao do Estado é que deveriam funcionar a contendo.

Nestes casos, algumas situações anacrônicas surgem, por exemplo: O marido sentenciado com Medida protetiva está desempregado, e a bebida pode ter forte influência em seu comportamento pretérito ou seja,  o afastamento com seu caráter profilático gera uma cautela social, ao mesmo tempo em que gera uma situação de abuso  por parte   da  cônjuge, considerando-se, que a mera alegação de violência já coloca o cidadão para fora do lar.     E tal  fato pode decorrer   até mesmo para um cidadão abstêmico,  pois a mera alegaçã  por parte da mulher , não precisa nem ser argumento  verdadeiro.

Afinal, para a Lei Maria da Penha, toda violência doméstica contra a mulher na prática é presumida.

A LEI MARIA DA PENHA sem dúvida corrige a prática da violência contra mulher,   mas gera   por outro lado, um poder inestimável para a mulher nas relações humanas.   Fato que inclusive    descaracteriza o   crime  de   denunciação caluniosa inaplicável para os casos e tais da Lei Maria da Penha. A mulher pode acusar livremente, não é crime! Tenha ou não ocorrido o fato.

Há uma omissão legislativa que vem causando um abuso e banalização na aplicação da Lei Maria da Penha, pois para a mulher sair do lar, basta fazer a alegação de que o homem cuspiu na cara dela, que a ameaçou ou algo do gênero. Nada mais!

Nestes casos, a Lei se revela injusta e atroz. Afinal, confirmando-se com base no princípio “in dubio pro reu” que a acusação é falsa, deveria existir uma pena pela insinceridade de se   buscar tutela no  Poder Judiciário, de forma indevida. Pelo menos a má-fé deveria ser objeto de aplicação por se impulsionar o aparelho   Judiciário com pena de multa    para a agente que visa banalizar um instituto de alta relevância para a sua segurança jurídica e sua dignidade.

O afastamento do casal por seu turno, por ser ato também de índole extrema por parte do Judiciário, deveria ser adotado em caráter imediato, com comunicação em flagrante e audiência no prazo máximo de 48 horas. Certamente, avançaríamos um pouco mais diante deste marco regulatório das relações sociais, tornando-o um instrumento mais eficaz e não limitado em sua eficácia ao tempo de tramitação processual, o que para Cesare Becaria em”   Dos   Delitos e   das Penas” e pela própria Constituição Federal deveria assegurar um direito a um tempo de tramitação justa e adequada para a solução dos conflitos. Mas jamais na inversão patrimonial dos bens,    onde  se  disciplinariam  valores  econômicos     e partilhas de bens.

Como já disse certa vez um poeta o ideal entre o homem e a mulher será sempre: artigo 1º Fica aprovado o amor e a felicidade humana. Artigo 2º- Revogam-se as disposições em contrário."

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Para não ser truísta, torna-se necessário: 1)  que seja incluída pena de multa para aquelas que vem deturpando o sentido da lei e tentando se privilegiar com falsas acusações para garantia de bens imóveis. Afinal,    a movimentação do Poder Judiciário não deverá motivar o mau uso da lei com finalidade eminentemente patrimoniais. 2) Que exista uma audiência previa de homologaçao de partilha de bens como forma de nao se transformar a lei em instrumento de benefício patrimonial como vem ocorrendo por força de tais dispositivos legais.

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Sobre o autor
Wagner Nogueira França Baptista

WAGNER DE GUSMÃO é o nome do autor WAGNER NOGUEIRA FRANÇA BAPTISTA. Advogado com colação de grau em 1985 pela Universidade CÂNDIDO MENDES, CENTRO, RJ. filho do falecido advogado YVAN DE GUSMÃO FRANÇA BAPTISTA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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