A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 ) e os riscos de sua banalização

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A LEI MARIA DA PENHA é instrumento decorrente de tratados internacionais e veio para impedir os atos de barbárie contra a mulher. Contudo sua banalização com interesses patrimoniais deve ser revisto para fins de medidas protetivas.

A Lei Maria da Penha tem um propósito salutar, qual seja, a de se impedir que qu o homem cometa atos de barbarismos em sua relação com a mulher que deveria ser antes de tudo sempre, uma relação de amor e não numa disputa patrimonial, como vem sendo detectado muitas vezes.

A LEI em homenagem a todas as mulheres e à coragem da SRA. MARIA DA PENHA FERNADES, que  alvejada por espingarda por seu marido, provou que a relação entre homem e mulher por demais conturbada, mereceu as previsões das atitudes  chauvinistas,  muitas vezes inevitáveis  nas concepções  do criativismo  ou genealogia humana  sob  fortes influências  hormonais,   deixando ao cidadão a perda  dos freios inibitórios  em detrimento do controle emocional.     Em síntese, sua inspiração por tratado internacional , pela Convenção para eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher,isurgiu no Brasil como resposta à violência doméstica e contra o preconceito,  fato aliás, recentemente não muito  respeitado em reunião   com sua equipe ,  em seu recesso  dentro de  um  trailer,  pelo novo  Presidente  dos   EUA,  Donald Trump.

Mas os lapsos de controle de racionalidade viraram regras de anti-violência. Por isto, o artigo 1º da Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 em boa hora, e sem qualquer reserva contra a sua criação, por parte deste autor, transformou-se num verdadeiro arauto da defesa da dignidade do ser humano, verbis:

Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as  Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana  para  Prevenir,  Punir   e Erradicar a  Violência  contra a Mulher e de outros tratados  , ratificados pela   República Federativa do Brasil; dispõe   sobre   a   criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar    contra a   Mulher; e estabelece medidas de   assistência e   proteção às mulheres  em situação   de  violência doméstica e familiar”

Contudo, a banalização na aplicação da Lei Maria da Penha comporta dois vértices: O primeiro remendado pela ADI 4224 que assegurou que a denominada violência doméstica não se coaduna com o rito processual da Lei Maria da Penha, mas sim com o da Lei 9099/95, nos casos de ameaça  e v ias  de fato.  E há sem dúvidas  que se aceitar     este privilégio legal no tratamento da lei. Afinal, embora não impunível, os crimes de ameaça       e de vias de fato revelam um comportamento que não deve reverter na conduta de um criminoso contumaz.  O cadafalso da lei está no jugo à que é submetido o homem, e frise-se este argumento, nos casos de medida protetiva, pois  quando se trata de afastamento do lar,o homem invariavelmente, se vê na contingência de perder o imóvel em detrimento de sua esposa,  ou companheira, esteja ou não ela com vínculo laboratício. O risco existe. Como se vê, o   que nasceu  para ser justo se  transforma   em injusto em processo nao criminal,tal como é a Medida Protetiva pois se a mulher corre riscos, os serviços de proteçao do Estado é que deveriam funcionar a contendo.

Nestes casos, algumas situações anacrônicas surgem, por exemplo: O marido sentenciado com Medida protetiva está desempregado, e a bebida pode ter forte influência em seu comportamento pretérito ou seja,  o afastamento com seu caráter profilático gera uma cautela social, ao mesmo tempo em que gera uma situação de abuso  por parte   da  cônjuge, considerando-se, que a mera alegação de violência já coloca o cidadão para fora do lar.     E tal  fato pode decorrer   até mesmo para um cidadão abstêmico,  pois a mera alegaçã  por parte da mulher , não precisa nem ser argumento  verdadeiro.

Afinal, para a Lei Maria da Penha, toda violência doméstica contra a mulher na prática é presumida.

A LEI MARIA DA PENHA sem dúvida corrige a prática da violência contra mulher,   mas gera   por outro lado, um poder inestimável para a mulher nas relações humanas.   Fato que inclusive    descaracteriza o   crime  de   denunciação caluniosa inaplicável para os casos e tais da Lei Maria da Penha. A mulher pode acusar livremente, não é crime! Tenha ou não ocorrido o fato.

Há uma omissão legislativa que vem causando um abuso e banalização na aplicação da Lei Maria da Penha, pois para a mulher sair do lar, basta fazer a alegação de que o homem cuspiu na cara dela, que a ameaçou ou algo do gênero. Nada mais!

Nestes casos, a Lei se revela injusta e atroz. Afinal, confirmando-se com base no princípio “in dubio pro reu” que a acusação é falsa, deveria existir uma pena pela insinceridade de se   buscar tutela no  Poder Judiciário, de forma indevida. Pelo menos a má-fé deveria ser objeto de aplicação por se impulsionar o aparelho   Judiciário com pena de multa    para a agente que visa banalizar um instituto de alta relevância para a sua segurança jurídica e sua dignidade.

O afastamento do casal por seu turno, por ser ato também de índole extrema por parte do Judiciário, deveria ser adotado em caráter imediato, com comunicação em flagrante e audiência no prazo máximo de 48 horas. Certamente, avançaríamos um pouco mais diante deste marco regulatório das relações sociais, tornando-o um instrumento mais eficaz e não limitado em sua eficácia ao tempo de tramitação processual, o que para Cesare Becaria em”   Dos   Delitos e   das Penas” e pela própria Constituição Federal deveria assegurar um direito a um tempo de tramitação justa e adequada para a solução dos conflitos. Mas jamais na inversão patrimonial dos bens,    onde  se  disciplinariam  valores  econômicos     e partilhas de bens.

Como já disse certa vez um poeta o ideal entre o homem e a mulher será sempre: artigo 1º Fica aprovado o amor e a felicidade humana. Artigo 2º- Revogam-se as disposições em contrário."

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Para não ser truísta, torna-se necessário: 1)  que seja incluída pena de multa para aquelas que vem deturpando o sentido da lei e tentando se privilegiar com falsas acusações para garantia de bens imóveis. Afinal,    a movimentação do Poder Judiciário não deverá motivar o mau uso da lei com finalidade eminentemente patrimoniais. 2) Que exista uma audiência previa de homologaçao de partilha de bens como forma de nao se transformar a lei em instrumento de benefício patrimonial como vem ocorrendo por força de tais dispositivos legais.

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Sobre o autor
Wagner Nogueira França Baptista

WAGNER DE GUSMÃO é o nome do autor WAGNER NOGUEIRA FRANÇA BAPTISTA. Advogado com colação de grau em 1985 pela Universidade CÂNDIDO MENDES, CENTRO, RJ. filho do falecido advogado YVAN DE GUSMÃO FRANÇA BAPTISTA.

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