A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) e os riscos de sua banalização

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A LEI MARIA DA PENHA é instrumento decorrente de tratados internacionais e veio para impedir os atos de barbárie contra a mulher. Contudo sua banalização com interesses patrimoniais deve ser revisto para fins de medidas protetivas.

A Lei Maria da Penha tem um propósito salutar, qual seja, a de se impedir que qu o homem cometa atos de barbarismos em sua relação com a mulher que deveria ser antes de tudo sempre, uma relação de amor e não numa disputa patrimonial, como vem sendo detectado muitas vezes.

A LEI em homenagem a todas as mulheres e à coragem da SRA. MARIA DA PENHA FERNADES, que alvejada por espingarda por seu marido, provou que a relação entre homem e mulher por demais conturbada, mereceu as previsões das atitudes chauvinistas, muitas vezes inevitáveis nas concepções do criativismo ou genealogia humana sob fortes influências hormonais, deixando ao cidadão a perda dos freios inibitórios em detrimento do controle emocional. Em síntese, sua inspiração por tratado internacional , pela Convenção para eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher,isurgiu no Brasil como resposta à violência doméstica e contra o preconceito, fato aliás, recentemente não muito respeitado em reunião com sua equipe , em seu recesso dentro de um trailer, pelo novo Presidente dos EUA, Donald Trump.

Mas os lapsos de controle de racionalidade viraram regras de anti-violência. Por isto, o artigo 1º da Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 em boa hora, e sem qualquer reserva contra a sua criação, por parte deste autor, transformou-se num verdadeiro arauto da defesa da dignidade do ser humano, verbis:

Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226. da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados , ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar”

Contudo, a banalização na aplicação da Lei Maria da Penha comporta dois vértices: O primeiro remendado pela ADI 4224 que assegurou que a denominada violência doméstica não se coaduna com o rito processual da Lei Maria da Penha, mas sim com o da Lei 9099/95, nos casos de ameaça e v ias de fato. E há sem dúvidas que se aceitar este privilégio legal no tratamento da lei. Afinal, embora não impunível, os crimes de ameaça e de vias de fato revelam um comportamento que não deve reverter na conduta de um criminoso contumaz. O cadafalso da lei está no jugo à que é submetido o homem, e frise-se este argumento, nos casos de medida protetiva, pois quando se trata de afastamento do lar,o homem invariavelmente, se vê na contingência de perder o imóvel em detrimento de sua esposa, ou companheira, esteja ou não ela com vínculo laboratício. O risco existe. Como se vê, o que nasceu para ser justo se transforma em injusto em processo nao criminal,tal como é a Medida Protetiva pois se a mulher corre riscos, os serviços de proteçao do Estado é que deveriam funcionar a contendo.

Nestes casos, algumas situações anacrônicas surgem, por exemplo: O marido sentenciado com Medida protetiva está desempregado, e a bebida pode ter forte influência em seu comportamento pretérito ou seja, o afastamento com seu caráter profilático gera uma cautela social, ao mesmo tempo em que gera uma situação de abuso por parte da cônjuge, considerando-se, que a mera alegação de violência já coloca o cidadão para fora do lar. E tal fato pode decorrer até mesmo para um cidadão abstêmico, pois a mera alegaçã por parte da mulher , não precisa nem ser argumento verdadeiro.

Afinal, para a Lei Maria da Penha, toda violência doméstica contra a mulher na prática é presumida.

A LEI MARIA DA PENHA sem dúvida corrige a prática da violência contra mulher, mas gera por outro lado, um poder inestimável para a mulher nas relações humanas. Fato que inclusive descaracteriza o crime de denunciação caluniosa inaplicável para os casos e tais da Lei Maria da Penha. A mulher pode acusar livremente, não é crime! Tenha ou não ocorrido o fato.

Há uma omissão legislativa que vem causando um abuso e banalização na aplicação da Lei Maria da Penha, pois para a mulher sair do lar, basta fazer a alegação de que o homem cuspiu na cara dela, que a ameaçou ou algo do gênero. Nada mais!

Nestes casos, a Lei se revela injusta e atroz. Afinal, confirmando-se com base no princípio “in dubio pro reu” que a acusação é falsa, deveria existir uma pena pela insinceridade de se buscar tutela no Poder Judiciário, de forma indevida. Pelo menos a má-fé deveria ser objeto de aplicação por se impulsionar o aparelho Judiciário com pena de multa para a agente que visa banalizar um instituto de alta relevância para a sua segurança jurídica e sua dignidade.

O afastamento do casal por seu turno, por ser ato também de índole extrema por parte do Judiciário, deveria ser adotado em caráter imediato, com comunicação em flagrante e audiência no prazo máximo de 48 horas. Certamente, avançaríamos um pouco mais diante deste marco regulatório das relações sociais, tornando-o um instrumento mais eficaz e não limitado em sua eficácia ao tempo de tramitação processual, o que para Cesare Becaria em” Dos Delitos e das Penas” e pela própria Constituição Federal deveria assegurar um direito a um tempo de tramitação justa e adequada para a solução dos conflitos. Mas jamais na inversão patrimonial dos bens, onde se disciplinariam valores econômicos e partilhas de bens.

Como já disse certa vez um poeta o ideal entre o homem e a mulher será sempre: artigo 1º Fica aprovado o amor e a felicidade humana. Artigo 2º- Revogam-se as disposições em contrário."

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Para não ser truísta, torna-se necessário: 1) que seja incluída pena de multa para aquelas que vem deturpando o sentido da lei e tentando se privilegiar com falsas acusações para garantia de bens imóveis. Afinal, a movimentação do Poder Judiciário não deverá motivar o mau uso da lei com finalidade eminentemente patrimoniais. 2) Que exista uma audiência previa de homologaçao de partilha de bens como forma de nao se transformar a lei em instrumento de benefício patrimonial como vem ocorrendo por força de tais dispositivos legais.

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Sobre o autor
Wagner Nogueira França Baptista

Advogado. Ferroviário. Ingresso como estagiário na RFFSA por quase dois anos de 1982 a 1984. Onde foi obrigado ( e gostou) a listar toda a jurisprudència cível e trabalhista da RFFSA em 42 pastas. Era obrigado ainda a cortar, colar e preparar a média de 140 publicações diárias do Diário Oficial na RFFSA. E a entregar e fazer relatórios de andamentos diários dos recursos da empresa. Ex-agente administrativo. Aprovado para a classe de Advogado , em concurso interno por três juizes, dois federais ( Um Dr. Nahim Slaib Filho e outro, Dr. Azulino de Andrade), e um civel (Dr. Agostinho), em prova pública, feita no auditório da CBTU-AC em 1986. Filho de pai advogado ferroviário e de avós ferroviários. Todos a exemplo da classe de ferroviários, dado comum brasileiro, até mesmo na iniciativa privada, onde todos são também apaixonados pela ferrovia. Ele, Agente Chefe de Estação e ela , minha avó (ambos saudosos), escriturária na Presidência da RFFSA, na época em que ingressou em ferrovia era igual a ingresso de parte de filhos de militares em colégios militares por inspiração idêntica do Dc 2/66 TST... Experiência CBTU e RFFSA. E também Advogado cedido à inventariança da RFFSA, plantel de advogados na Procuração da RFFSA/AG e RFFSA/ERBEL de 1994 até sua extinção em 2007 e inclusive até 2015 , em outro período na CBTU, atuando na mesma qualidade de Advogado (função única),posteriormente. em, Belo Horizonte, atuando ainda, em processos contenciosos inclusive da área cível. Planos Econômicos e outros, 604 Processos trabalhistas na CBTU, mais 280 na RFFSA. Atuação nos Estados de Pernambuco, São Paulo, Minas Gerais, (Estado onde sempre era chamado preferencialmente, até mesmo antes de sua transferência para acompanhamento de mais de 6 mil ações trabalhistas, diminuindo efeitos trabalhistas, na privatização. Sem atuação qualquer no Estado do Rio de Janeiro de 1994 até 2017. Sem deixar contudo, de defender reintegração de alguns policiais ferroviários recém demitidos no Plano Collor na época, em embargos auriculares na empresa,o que se pode revelar, porque todos ja aposentados. Atuação em conjunto com área de auditoria da empresa, em investigações patrimoniais. Extinção de execução trabalhista no importe de 4 milhões de reais ,na área trabalhista e outras intervenções históricas na ferrovia beneficiando o Erário. Atuação na Área de Contratos, Licitações Públicas. Autor em 1994 de AÇÃO POPULAR defendendo a nulidade da venda do conjunto dos ferroviários. Fato que veio a gerar com atuação política a revogação pela RFFSA da pretendida venda até mesmo diante da inexistência de CND pela empresa. Compliance e defesa contra desvios de poder. Interventor durante Plano Real na RFFSA durante ato de intervenção Federal do Sr Ministro de Estado General Bayma Denis, Ministro de Estado de Transportess. E durante processo de desestatização na RFFSA. Implantação de Outplacement. Certificados de Frete Futuro, Minutas de Convênios, na Preservação de Estações e Circuitos turísticos ferroviários, como por exemplo, São João Del Rei -Tiradentes. E de Contorno ferroviário de Araguari. Com custo estupidamente menor como termo comparativo de empreitada de preço global e por ter sido feito pelo Exercito brasileiro de graça. Contratos de postergação de manutenção ferroviária de Locomotivas, pelo World Bank. Direito de Família, Sucessões, Inventários. Ações Cíveis. Experiência trabalhista também. Formado pela UCAM RIO. CENTRO.1984. Artigos na BLA.Boletim de Direito Administrativo. BLC-Boletim de Licitações e Contratos com sua esposa Dra Gloria Alvim, ex-Professora Direito econômico, filha de saudoso Engenheiro Ferroviário , Ex Chefe Engenheiro na Oficina do Horto Dr. Francisco, que tinha 6 mil empregados, Ela ex professora de Direito Económico, PUC-MG. Com minha esposa , Publicações no TCE MG E revista de Direito PUC MG. também. Referência pela Procuradoria da União, na obra pioneira de "Concessão dos serviços públicos sua fiscalização" . ex advogado dativo na Vara Criminal do TJMG.E atuação no Tribunal do Júri. MG. e durante período de remanejamento entre órgãos estatais. Advocacia Empresarial Rio de Janeiro. Advocacia em Geral. Palestras sobre "advocacia no século XXI e seus desafios técnicos e jurídicos na seara trabalhista e de contratos. Diligências de inteligência logística na área de Direito. Teses em fase de finalização para divulgação no IBICT e Palestras tais como, A Experiência e união profissional de um jurídico estratégico no século XXI. Obra de ficção prevendo intervenção popular nas ruas, lançada pela LEITURA PATIO SAVASSI, com milhões de pessoas, e cópia remetida para a abiin e Presidência da Republica avisando sobre tal previsão, em passeatas, descrevendo em detalhes em 2012, num estudo criminológico, o que viria a acontecer de verdade, em 2013. Não tem partido ou atuação partidária. Favorável ao capitalismo e à liberdade econômica e à defesa de direitos patrimoniais.E à classe ferroviária, sobretudo, tão esquecida. HOje um dos ultimos remanescentes de uma época, que teima e teimará sempre em preservar como resistência de experiência e coerência e amor á ferrovia e ao Direito ainda que retornando à rotunda da implacável história que costuma não falhar em seus ciclos de defesa da liberdade de iniciativa e da defesa empresarial sempre.

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