A Lei Maria da Penha tem um propósito salutar, qual seja, a de se impedir que qu o homem cometa atos de barbarismos em sua relação com a mulher que deveria ser antes de tudo sempre, uma relação de amor e não numa disputa patrimonial, como vem sendo detectado muitas vezes.
A LEI em homenagem a todas as mulheres e à coragem da SRA. MARIA DA PENHA FERNADES, que alvejada por espingarda por seu marido, provou que a relação entre homem e mulher por demais conturbada, mereceu as previsões das atitudes chauvinistas, muitas vezes inevitáveis nas concepções do criativismo ou genealogia humana sob fortes influências hormonais, deixando ao cidadão a perda dos freios inibitórios em detrimento do controle emocional. Em síntese, sua inspiração por tratado internacional , pela Convenção para eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher,isurgiu no Brasil como resposta à violência doméstica e contra o preconceito, fato aliás, recentemente não muito respeitado em reunião com sua equipe , em seu recesso dentro de um trailer, pelo novo Presidente dos EUA, Donald Trump.
Mas os lapsos de controle de racionalidade viraram regras de anti-violência. Por isto, o artigo 1º da Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 em boa hora, e sem qualquer reserva contra a sua criação, por parte deste autor, transformou-se num verdadeiro arauto da defesa da dignidade do ser humano, verbis:
“Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados , ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar”
Contudo, a banalização na aplicação da Lei Maria da Penha comporta dois vértices: O primeiro remendado pela ADI 4224 que assegurou que a denominada violência doméstica não se coaduna com o rito processual da Lei Maria da Penha, mas sim com o da Lei 9099/95, nos casos de ameaça e v ias de fato. E há sem dúvidas que se aceitar este privilégio legal no tratamento da lei. Afinal, embora não impunível, os crimes de ameaça e de vias de fato revelam um comportamento que não deve reverter na conduta de um criminoso contumaz. O cadafalso da lei está no jugo à que é submetido o homem, e frise-se este argumento, nos casos de medida protetiva, pois quando se trata de afastamento do lar,o homem invariavelmente, se vê na contingência de perder o imóvel em detrimento de sua esposa, ou companheira, esteja ou não ela com vínculo laboratício. O risco existe. Como se vê, o que nasceu para ser justo se transforma em injusto em processo nao criminal,tal como é a Medida Protetiva pois se a mulher corre riscos, os serviços de proteçao do Estado é que deveriam funcionar a contendo.
Nestes casos, algumas situações anacrônicas surgem, por exemplo: O marido sentenciado com Medida protetiva está desempregado, e a bebida pode ter forte influência em seu comportamento pretérito ou seja, o afastamento com seu caráter profilático gera uma cautela social, ao mesmo tempo em que gera uma situação de abuso por parte da cônjuge, considerando-se, que a mera alegação de violência já coloca o cidadão para fora do lar. E tal fato pode decorrer até mesmo para um cidadão abstêmico, pois a mera alegaçã por parte da mulher , não precisa nem ser argumento verdadeiro.
Afinal, para a Lei Maria da Penha, toda violência doméstica contra a mulher na prática é presumida.
A LEI MARIA DA PENHA sem dúvida corrige a prática da violência contra mulher, mas gera por outro lado, um poder inestimável para a mulher nas relações humanas. Fato que inclusive descaracteriza o crime de denunciação caluniosa inaplicável para os casos e tais da Lei Maria da Penha. A mulher pode acusar livremente, não é crime! Tenha ou não ocorrido o fato.
Há uma omissão legislativa que vem causando um abuso e banalização na aplicação da Lei Maria da Penha, pois para a mulher sair do lar, basta fazer a alegação de que o homem cuspiu na cara dela, que a ameaçou ou algo do gênero. Nada mais!
Nestes casos, a Lei se revela injusta e atroz. Afinal, confirmando-se com base no princípio “in dubio pro reu” que a acusação é falsa, deveria existir uma pena pela insinceridade de se buscar tutela no Poder Judiciário, de forma indevida. Pelo menos a má-fé deveria ser objeto de aplicação por se impulsionar o aparelho Judiciário com pena de multa para a agente que visa banalizar um instituto de alta relevância para a sua segurança jurídica e sua dignidade.
O afastamento do casal por seu turno, por ser ato também de índole extrema por parte do Judiciário, deveria ser adotado em caráter imediato, com comunicação em flagrante e audiência no prazo máximo de 48 horas. Certamente, avançaríamos um pouco mais diante deste marco regulatório das relações sociais, tornando-o um instrumento mais eficaz e não limitado em sua eficácia ao tempo de tramitação processual, o que para Cesare Becaria em” Dos Delitos e das Penas” e pela própria Constituição Federal deveria assegurar um direito a um tempo de tramitação justa e adequada para a solução dos conflitos. Mas jamais na inversão patrimonial dos bens, onde se disciplinariam valores econômicos e partilhas de bens.
Como já disse certa vez um poeta o ideal entre o homem e a mulher será sempre: artigo 1º Fica aprovado o amor e a felicidade humana. Artigo 2º- Revogam-se as disposições em contrário."
Para não ser truísta, torna-se necessário: 1) que seja incluída pena de multa para aquelas que vem deturpando o sentido da lei e tentando se privilegiar com falsas acusações para garantia de bens imóveis. Afinal, a movimentação do Poder Judiciário não deverá motivar o mau uso da lei com finalidade eminentemente patrimoniais. 2) Que exista uma audiência previa de homologaçao de partilha de bens como forma de nao se transformar a lei em instrumento de benefício patrimonial como vem ocorrendo por força de tais dispositivos legais.