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Recursos eleitorais

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As modalidades recursais adotadas não guardam absoluta fidelidade às características vigorantes na sistemática processual civil, incorporando traços múltiplos, para que melhor se possam ajustar às peculiaridades do contencioso eleitoral.

            Este trabalho tem por escopo desenhar os institutos jurídicos do ramo do direito eleitoral de uma importância ímpar: os recursos eleitorais.

            É também seu objeto mostrar suas modalidades, quais sejam: apelação eleitora, apelação criminal, agravo de petição, agravo de instrumento embargos de declaração, embargos de nulidade e infringentes do julgado, recurso ordinário recurso especial, recurso de procedência extrajudicial e recurso partidário interno; seus caracteres peculiares; suas diferenças; seus procedimentos; prazos efeitos; e principalmente suas aplicações práticas no mundo do Direito.

            Seu intuito maior é esclarecer todas os conceitos e características, à cerca dos recursos eleitorais, para que os que dele utilizarem estejam aptos a aplicar esses institutos assim que precisar.


1. Conceituação do recurso.

            A parte que se sente desfavorecida com decisão emitida dispõe do direito de recurso para provocar reexame da espécie.

            O reconhecimento da falibilidade do homem e a preocupação com a segura distribuição da Justiça tornam recomendável que os julgamentos, via de regra, sejam passiveis de reapreciação antes que se tornem imutáveis.

            O recurso é uma complementação ao direito de ação, uma vez que implica o prosseguimento do contraditório processual estabelecido, por iniciativa da parte que se sinta de algum modo prejudicada com o pronunciamento judicial.

            Em síntese, podem ser apresentadas as seguintes características do recurso jurisdicional: a preexistência de relação processual; antecedente emissão de ato decisório por órgão judiciário; a provocação de uma das partes, inconformada com o resultado desfavorável. Por intermédio do próprio órgão prolator da decisão; a preexistência do contraditório processual; impedimento a que se corporifique o efeito de coisa julgada; a emissão de novo julgamento sobre as partes afetadas pelo recurso perante a mesma ou diante de autoridade julgadora de superior instância.


2. Modalidades de recursos eleitorais.

            Nem todos os recursos utilizados do Direito Eleitoral brasileiro recebem designação.

            As modalidades recursais adotadas não guardam absoluta fidelidade às características vigorantes na sistemática processual civil, incorporando traços múltiplos, para que melhor se possam ajustar às peculiaridades do contencioso eleitoral.

            São espécies de recursos eleitorais: apelação eleitoral, apelação criminal, agravo de petição, agravo de instrumento embargos de declaração, embargos de nulidade e infringentes do julgado, recurso ordinário recurso especial, recurso de procedência extrajudicial e recurso partidário interno.

            2.1. Apelações eleitorais.

            O recurso de apelação pressupõe duplo grau de jurisdição, acarretando a devolução da espécie à instância superior para completa reapreciação

            É o recurso por excelência para provocar o reexame do mérito da causa.

            Os elementos que nos conduzem à identificação do recurso apelatório eleitoral são o deslocamento completo do caso decidido em definitivo ao exame de uma instancia superior e o encerramento que se opera do poder decisório do juiz a quo a partir de sua tempestiva interposição.

            Inexiste, por isso, qualquer margem para retratação do juízo recorrido, ao qual cabe tão-somente dar encaminhamento da matéria ao órgão judiciário de instancia mais elevada, sem mesmo aduzir qualquer sustentação.

            Podem ser agrupados entre os recursos de apelação os seguintes: de decisão sobre a expedição de diploma; dos atos, resoluções ou despachos dos Presidentes dos Tribunais Regionais e Tribunal Superior para os respectivos Tribunais; dos atos, resoluções ou despachos das Juntas Eleitorais para os Tribunais Regionais; do desprovimento das impugnações e reclamações pela Comissão Apuradora Regional; da decisão da Junta Eleitoral que rejeita impugnações, da sentença do juiz acolhendo ou rejeitando argüição de inelegibilidade de candidato em pleito municipal.

            Devem ainda figurar no elenco das apelações as hipóteses constantes do art. 165, § § 3º e 4º, do Código Eleitoral.

            Cogitam-se aí de apelações de oficio, aplicáveis a toda e qualquer decisão que importe em reconhecimento da invalidade da votação. Desde que a decisão considere válida a votação, caberá apelação voluntária, pois o recurso de oficio somente tem cabimento se a votação é declarada inválida.

            2.2. Apelação criminal.

            Das decisões condenatórias ou absolutórias emitidas pelos Juízes Eleitorais em matéria criminal cabe recurso de apelação, a ser interposto no prazo de 10 dias.

            Trata-se de recurso a ser manifestado da sentença em julgamento do mérito da ação penal, condenando ou absolvendo o acusado.

            Esse recurso poderá ter alcance total ou parcial, conforme se revele a irresignação do recorrente. Será sempre voluntário, a significar que não tem cabimento o recurso de oficio.

            Acrescente-se que a apelação criminal é o único recurso eleitoral afetado de eficácia suspensiva e devolutiva.

            Tem cabimento o recurso em sentido estrito nos procedimentos criminais eleitorais nas hipóteses ajustáveis ao art.381 do Código de Processo Penal. São ainda utilizáveis os embargos de declaração para dissipar as contradições, obscuridades, ambigüidades ou omissões dos acórdãos prolatados pelos órgãos judiciários colegiados.

            Admite-se ainda a carta testemunhável para assegurar a subida do recurso para o juízo ad quem, nos termos do art. 639 do Código de Processo Penal.

            2.3. Agravo de petição.

            O agravo de petição é o recurso dominante em matéria eleitoral com referencia às decisões emanadas dos Juízes Eleitorais.

            Apesar das decisões eleitorais postas em apreciação versarem sobre solução final de mérito, parece-nos que não se revela cabível considerá-las passiveis de apelação, mas de agravo de petição. Esse entendimento decorre da intercalação de um poder cometido ao juízo a quo de reexaminar a sua própria decisão, mantendo-a ou reformando-a.

            Não se pode tomar como elemento especifico da apelação a incidência do recurso sobre decisões definitivas, pois são inúmeros os casos de cabimento de agravo de petição das decisões pertinentes ao mérito. É no efeito regressivo próprio do agravo de petição que deve ser encontrado o elemento que vai distinguir da apelação, em se admitir que o juiz, antes de remeter o recurso para a superior instância, poderá rever e reformar sua decisão. Se o não fizer, fará subir o recurso, que terá assim, efeito devolutivo e, às vezes, também o efeito suspensivo.

            É portanto, a presença dessa nova atividade decisória que se exige do juízo a quo, despertado com a interposição do recurso, que pode ser apresentada como característica determinante de sua vinculação na categoria de agravo de petição.

            Podem ser agrupados como agravo de petição os seguintes recursos previstos no Código Eleitoral: de decisão deferindo ou indeferindo a inscrição eleitoral; de decisão prolatada em requerimento de transferência de eleitor; de decisão que rejeita impugnação a nome indicado para preparador; de decisão sobre cancelamento de inscrição; de decisão exarada em reclamação sobre de mesa receptora; de decisão emitida em reclamação sobre a localização de seções eleitorais e de atos, resoluções emitidos singularmente pelos Juízes Eleitorais.

            2.4. Agravo de instrumento

            Essa modalidade de recurso não possui aplicabilidade abrangente em matéria eleitoral, uma vez que está adstrita exclusivamente aos casos previstos pelos artigos 279 e 282, ambos do Código Eleitoral.

            De acordo com o art. 279 do citado diploma legal, o agravo de instrumento poderá ser interposto, no prazo de três dias, quando o recurso especial for denegado em primeira instância (Tribunal Regional Eleitoral). Deverá este recurso ser interposto por meio de petição, a qual deverá conter: a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma da decisão e a indicação das peças do processo que deverão ser trasladadas. Embasarão o instrumento os documentos apontados pelo agravante, aqueles apontados pelo agravado, bem como os que serão obrigatoriamente trasladados, tais como a decisão recorrida e a certidão da intimação.

            Ainda de acordo com o art. 279 do Código Eleitoral, uma vez deferida a formação do agravo, será o recorrido intimado para, no prazo de três dias, apresentar as suas razões e indicar as peças que também serão trasladadas. Concluída a formação do instrumento, o Presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e juntada das peças não indicadas pelas partes. Tal determinação em hipótese alguma poderá ser negada, ainda que haja a interposição intempestiva do recurso. Contudo, se o dito instrumento não puder ser apreciado pelo Tribunal Superior porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá multa ao recorrente correspondente ao valor do maior salário mínimo vigente no país, o que não ocorrerá na hipótese de improvimento do recurso.

            A análise da denominação dessa figura recursal leva à compreensão de que a ordenação de sua remessa para a instância superior (Tribunal Superior Eleitoral) é feita em separado, com o traslado de cópias dos autos da ação principal. Pode-se então afirmar que a principal característica do agravo de instrumento é justamente dispensar a remessa dos autos à instância recursória, possibilitando ao julgador analisar as alegações do recorrente por meio dos elementos reproduzidos.

            Conforme foi explicitado em considerações pretéritas, no Direito Eleitoral brasileiro os préstimos do agravo de instrumento são restritos às hipóteses de inadmissibilidade de recurso pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral a recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, por não o considerar consetâneo com as hipóteses previstas pelo art. 276, I, do Código Eleitoral.

            Não está adstrito o agravo de instrumento à análise da admissibilidade por parte do Presidente do Tribunal Regional, o qual, sob qualquer hipótese, poderá esquivar-se de determinar a sua subida ao Tribunal Superior, nem mesmo que reconheça a sua intempestividade, uma vez que tal exame lhe é defeso. A análise dos requisitos, bem como de toda a matéria pertinente ao recurso deverá ser feita unicamente pelo Tribunal Superior Eleitoral.

            2.5. Recurso ordinário

            Em regra, quase todas as decisões de cunho eleitoral se exaurem nos Tribunais Regionais. Contudo, excepcionando a regra, estão previstas no ordenamento jurídico as duas categorias de recursos para o Tribunal Superior Eleitoral, quais sejam, o recurso ordinário e o especial.

            Essas espécies de recursos estão previstas no artigo 276 do Código Eleitoral. Por ora, vamos nos ocupar apenas do recurso ordinário.

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            Pode-se afirmar que o recurso ordinário apresenta um amplo rol de circunstâncias que autorizam a sua interposição. Dessa forma, é cabível sempre que haja denegação ou cancelamento de registro e de expedição de diplomas julgados originariamente por Tribunais Regionais nas eleições federais e estaduais ou que tenha havido decisão denegatória de habeas corpus ou de mandado de segurança.

            Em havendo qualquer das situações acima apontadas, é suficiente para embasar a interposição do recurso que a parte sucumbente demonstre inconformação, não ficando o mesmo a depender de admissão do Presidente do Tribunal a quo, que deverá tão somente providenciar a sua subido ao juízo ad quem, com a juntada das contra-razões do recorrido, desde que tempestivamente apresentadas.

            O recurso ordinário relativo ao registro de candidatos e expedição de diplomas nas eleições estaduais e federais se identifica consideravelmente com a apelação. É sabido que a competência para decidir originariamente sobre registros e diplomas nas eleições ao Congresso Nacional e estaduais pertence aos Tribunais Regionais. Assim sendo, o recurso que se tenha de intentar sobre o mérito da decisão, deferindo o registro e expedindo ou cassando registro ou diploma eletivo, comporta reapreciação em segundo grau, por tempestiva iniciativa da parte sucumbente, não tendo de comprovar o seu cabimento, bastando traduzir a sua inconformação com o resultado do julgamento. Nessas situações, funciona o Tribunal Superior Eleitoral como órgão de segunda instância, com competência para reavaliar a decisão promanada do Tribunal Regional.

            Relativamente ao recurso ordinário versando sobre as decisões denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, necessária se faz uma análise mais acurada das circunstâncias se se tratar de situação em que a decisão recorrida tiver emanado de Tribunal Regional, após manifestação prévia do Juízo Eleitoral singular, o que reclamaria a composição de uma terceira instância para apreciação dessas matérias. Caso a decisão recorrida tenha sido prolatada por Tribunal Regional, mais simples se torna o desfecho dos fatos, devendo o Tribunal Superior conhecer da matéria em segunda instância.

            A interposição do recurso deve ser apensada aos autos, abrindo-se imediatamente vistas à parte recorrida para que ofereça as suas razões no prazo de três dias. Uma vez transcorrido esse prazo, e em havendo o a apresentação por parte do recorrido das razões, serão estas juntadas aos autos para remessa ao Tribunal Superior. Caso o recorrido deixe o prazo se escoar sem que apresente as razões, os autos subirão após lançada a necessária certidão sobre a defluência do prazo legal, não comportando qualquer sustentação pelo Tribunal a quo.

            Uma vez interposto o recurso, é defesa ao Tribunal Regional a prática de qualquer ato de natureza cognitiva, dado o efeito devolutivo inerente a essa modalidade de recurso. Contudo, nada obsta que o Tribunal proceda à execução do seu julgado, porque o recurso não tem efeito suspensivo, como ocorre, via de regra, em matéria eleitoral.

            2.6. Recurso especial

            De acordo com a legislação eleitoral brasileira, o recurso especial tem o condão de devolver ao Tribunal Superior a competência para emitir novo julgamento, no âmbito das questões suscitadas, mantendo a decisão recorrida ou reformando-a total ou parcialmente.

            O recurso especial está adstrito ao conhecimento de sua admissibilidade pelo Presidente do Tribunal Regional. Deve-se, dessa forma, anexar a petição de interposição do recurso aos autos da ação principal, para que o exame da mesma possa ser levado a efeito dentro de quarenta e oito horas e, posteriormente, em igual prazo, seja exarado despacho fundamentado admitindo-o ou não.

            Em sendo o recurso admitido, abrir-se-á vista à parte recorrida para que no prazo de três dias apresente as suas razões. Findo esse prazo, com ou sem as razões do recorrido, retornarão os autos conclusos ao Presidente do Tribunal para que este diligencie no sentido de fazê-los subir até o Tribunal Superior Eleitoral, sem acrescentar qualquer sustentação.

            A decisão que não reconhece a plausibilidade do recurso pode ser atacada via agravo de instrumento, sendo levada à apreciação do Tribunal Superior Eleitoral, para que este ordene ou não a subida dos autos para exame de recurso especial, dando, assim, por seu enquadramento a uma das modalidades contidas no art. 276,I do Código Eleitoral, in verbis:

            "a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

            b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais."

            Na primeira alínea reclama-se a ostensiva ofensa no julgado a uma norma legal, independentemente de sua natureza, quer seja federal, estadual ou mesmo municipal, desde que pertinente à espécie litigiosa.

            Na segunda hipótese, é necessário que a divergência jurisprudencial esteja correlata à matéria eleitoral, bem como que as posições discrepantes ocorram entre Tribunais Regionais Eleitorais, ou destes com o Tribunal Superior Eleitoral. Descabe, porém, o recurso, fundado na alínea b, se a divergência suscitada promanar de outro Tribunal não integrante da Justiça Eleitoral, mesmo que esteja a apontar decisão do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, é válido ressaltar que o âmbito do recurso especial eleitoral em matéria de divergência jurisprudencial refere-se tão somente a posições adotadas entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; por conseguinte, somente serão afetadas pela cláusula de irrecorribilidade, de que trata o art. 121, § 4º, da Constituição Federal, os casos de dissídios jurisprudenciais entre Tribunais Eleitorais, que são exatamente os que autorizam o recurso especial eleitoral. Nos demais contra-sensos jurisprudenciais, envolvendo Tribunais não eleitorais, não será cabível o recurso especial eleitoral, comportando o recurso especial constitucional, previsto no art. 105, III da Constituição da República.

            2.7. Embargos de declaração

            Através dos embargos de declaração, a parte inconformada com o enunciado da decisão provoca o próprio Juízo que a emitiu para que dissipe as dúvidas nela existentes. É um procedimento destinado a extinguir equívocos e oferecer clarificação que faltou no julgamento embargado.

            Abre-se, à vista dos embargos opostos, ensejo a uma verdadeira retratação judicial sobre as obscuridades, dúvidas, contradições ou omissão de algum aspecto que deveria ter pronunciamento.

            A legislação processual civil dispõe acerca dos embargos de declaração em seus artigos 535 a 538. O Código Eleitoral, em seu artigo 275, assim dispõe:

            "São admissíveis embargos de declaração:

            I- quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição,

            II- quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

            § 1º Os embargos serão opostos dentro de 3 (três) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.

            § 2º O Relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte proferindo o seu voto.

            § 3º Vencido o Relator, outro será designado para lavrar o acórdão.

            § 4º Os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar".

            Relativamente à matéria eleitoral, os embargos de declaração só são admitidos para atingir as decisões provenientes dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral, sendo, portanto, inaplicáveis às decisões dos Juízes e Juntas Eleitorais.

            Os embargos são opostos ao próprio Relator do acórdão que se pretende reformular, nos três dias subseqüentes à sua publicação, em petição escrita, com indicação do ponto havido por omisso, contraditório, ambíguo ou obscuro. Recebendo-os, sem audiência da parte adversa, deverá o Relator apresentá-las para julgamento na primeira sessão, independentemente da inclusão em pauta, com emissão de seu voto.

            A condição do relator prorroga-se à fase do julgamento dos embargos, a qual somente desaparecerá se ficar vencido, passando então a outro julgador a incumbência da lavratura do acórdão substitutivo, em decorrência do provimento dos embargos.

            Opostos os embargos, via de regra, opera-se a suspensão de prazo para interposição de outros recursos que se façam cabíveis, pois é o próprio acórdão que está sendo objeto de pendência. Desde que fique evidenciado o propósito meramente protelatório, caberá ao Tribunal, em assim reconhecendo, inserir essa circunstância no contexto da decisão que os rejeitar. Mas, se o acórdão referente à rejeição dos embargos silencia nesse ponto, somente a partir de sua publicação passa a ser contado o prazo para utilização de qualquer outro recurso que possa comportar. Prevalece, dessa forma, a regra da não-suspensividade, consignada no art. 275 do Código Eleitoral, com a única exceção já anteriormente ressaltada das apelações criminais, pondo-se em conexão os artigos 361 e 362, ambos do Código Eleitoral.

            2.8. Embargos de nulidade e infringentes do julgado

            Essa modalidade de recurso estava consagrada na anterior Lei Orgânica dos Partidos, lei nº 5.682/71, que cedeu lugar a atual lei. Sua aplicação se dar em relação às decisões sobre argüição de infidelidade partidária, com o escopo de decretar, como sanção de tal ato, a perda do mandato legislativo.

            A competência originária para conhecer e julgar a representação era ou do Tribunal Regional Eleitoral ou do Supremo Tribunal Eleitoral, conforme fosse o caso. Se a representação eleitoral fosse relativa a ato praticado por Vereador ou Deputado Estadual, a competência era do Tribunal Regional Eleitoral. Porém, se a representação se desse em torno de ato praticado por Senador ou Deputado Federal, a competência era do Tribunal Superior Eleitoral.

            Seu cabimento se dava em relação a decisão que apresentasse pelo menos 2 (dois) votos divergentes nos três dias subseqüentes à publicação do Acórdão, que eram entregues à secretaria do respectivo tribunal e anexado aos autos independente de qualquer despacho ordinatório, depois de admitidos os embargos, o embargado tinha o direito de vista dos autos para impugná-los, no prazo de 3(três) dias.

            Assim como nos embargos declaratórios, havia nessa modalidade de recurso o que denominamos de Juízo de Retratação, uma vez que haveria por parte do juiz reexame do próprio conteúdo do julgamento procedido, pelo mesmo tribunal que o proferiu.

            2.9. Recursos de procedência extrajudicial

            Por meio da anterior Lei Orgânica dos Partidos Políticos o direito eleitoral restaurou o recurso extrajudicial que se encontrava expungido do sistema processual brasileiro.

            A interposição de tais recursos se dava em relação aos atos decisórios dos partidos políticos para os órgãos da Justiça Eleitoral. Embora já esteja revogada a matéria merece permanecer pelo aspecto incomum, com enfoque analítico.

            O contencioso iniciava-se no próprio âmbito da agremiação partidária. Somente quando da interposição de recurso é que se deslocaria para o âmbito judicial. Percebe-se, então, que ima situação inicialmente extrajudicial irá ser apreciada pelo Judiciário somente a fase recursal.

            Por meio desta modalidade de recurso pretendeu-se adotar uma sistemática de controle das atividades partidárias, buscando-se com esta sistemática refrear o comportamento, na maioria das vezes déspota, dos partidos políticos e de suas agremiações. Essa atitude prática se tornou muito plausível para a nossa realidade política.

            Não é possível cogitar-se de que se trata de mera função censora, uma vez que não se fazia um ajuizamento de uma pretensão para que a lei se fizesse aplicável, mas transpor uma relação processual já constituída, para que se submetesse a decisão do reexame de uma instância mais elevada. E a circunstância de essa atividade partidária projetar-se apenas entre os filiados dos partidos não comprometia o caráter jurisdicional da atividade conferida às direções partidárias, pois apenas está sendo definida a legitimidade dos protagonistas desse contencioso original.

            Temos que reconhecer que a consagração da recorribilidade das decisões proferidas pelos partidários políticos para a Justiça Eleitoral, demonstrava que o partido político brasileiro compartilhava da atividade jurisdicional típica do Estado, a nível de primeira instância.

            Cabe ressaltar que tal fato embora "anômalo" poderá existir, pois ao adotar a ordem constitucional brasileira a tríplice divisão dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário de forma independente e harmoniosa, não estabeleceu monopólio funcional entre eles, de modo que as atividades funcionais poderiam ser compartilhadas reciprocamente.

            Desta forma, o Poder Legislativo, ao lado de sua atividade de legislar, recebe a título excepcional, competências materialmente jurisdicionais e administrativas. Igual orientação é mantida para o Poder Executivo, o qual não tem sua atividade limitada exclusivamente a emissão de atos administrativos, sua missão vai além disso, ao mesmo é auferida a competência de legislar sobre determinados assuntos e, ainda, a competência jurisdicional. Tal regra se estende também ao Poder Judiciário que alem dos atos jurisdicionais, realiza atos de competência legislativa e administrativa.

            Pode-se encontrar no quadro institucional brasileiro, múltiplas atividades jurisdicionais vinculadas a órgãos executivos e legislativos. Exemplo disso vai ser encontrado na atividade jurisdicional destinada aos partidos políticos quando da realização de atos que antecediam a fase recursória.

            O procedimento do recurso em análise era instaurado a parti da impugnação a ser intentada perante a respectiva Comissão Executiva Partidária, que deveria obedecer o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do registro dos candidatos para compor os órgão partidários.

            Tinham legitimidade para propor tal recurso o representante do Ministério Público ou qualquer pessoa filiada ao partido. A competência para julgar a impugnação apresentada pertencia ao diretório do partido afetado.

            Oferecida a impugnação ao registro, dispunha o candidato vítima da impugnação do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar contestação. E se transcorresse o referido prazo sem que fosse apresentada a contestação, submeter-se-ia a espécie à decisão do Diretório Regional, para apreciação no lapso temporal de 3 (três) dias.

            2.10. Recursos partidários internos

            É objeto de abordagem e análise do Recurso Partidários Internos o contencioso inerente à filiação partidária. Tendo legitimidade para intentá-lo, qualquer filiado ao partido. Este, deverá oferecer impugnação no prazo de 3 (três) dias, tendo o impugnado igual prazo para oferecer resposta a impugnação.

            No caso da impugnação proposta ter sido julgada procedente estava caracterizada a recusa da filiação partidária, nesse caso deveria a Comissão Executiva fundamentar substancialmente o seu ato decisório, a fim de que a parte prejudicada pudesse, no prazo legal, interpor recurso a Comissão Executiva Regional.

            Cabe ressaltar que a recorribilidade da decisão ficava condicionada à denegação da filiação partidária por ato irreversível.

            Um outro caso de recurso a ser interposto no âmbito das agremiações política partidária, está relacionado com a aplicação das sanções disciplinares aos seus respectivos filiados. Tal recurso estava previsto no art. 70, da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, que o previa para os casos de medidas disciplinares aplicadas em virtude do descumprimento do dever de disciplina, dos princípios programáticos e das funções partidárias.

            Tem competência para aplicar essas medidas disciplinares o Direito Partidário, perante o qual tivesse ocorrido a falta funcional passível de sanção.

            Qualquer medida disciplinar aplicada comportaria recurso com efeito suspensivo para órgão imediatamente superior.

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Sobre o autor
Raimundo Luiz Queiroga de Oliveira

Advogado militante em Sousa – PB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga. Recursos eleitorais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 353, 25 jun. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5367. Acesso em: 7 mai. 2024.

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