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Recursos eleitorais

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3. Interposição do recurso

            A impugnação apresenta-se para dar pela existência de vícios existentes que atinjam a validade preferencial.

            Pode-se, esta, ser argüida em qualquer momento do processo eleitoral, passando pelo momento de alistamento, transferência de inscrição, localização de seção Eleitoral, designação de componentes de mesas receptoras, até o momento do exercício do sufrágio.

            Exceto os feitos de natureza criminal, a justiça eleitoral procura dar celeridade aos julgados a que lhe são submetidos. Por isso, aos recursos interpostos à impugnação são dados a maior celeridade possível. Esse processo é antagônico ao processo na justiça comum, por isso, a intenção na rapidez processual quando afirma que de modo geral os recursos não terão efeito suspensivo.

            Para que se recurso destinado a exame pela segunda instância, mister se faz o exame em caráter inicial dos pressupostos de sua admissibilidade. Até mesmo quando o recurso é levado à instância superior, deve-se levar a remessa dos autos para que sejam examinados os requisitos de admissibilidade, correndo o processo regularmente.

            O princípio do contraditório, outrossim, não desaparece nas vias de recursos. As fundamentações dos recursos sobre as impugnações sobre apuração de votos deverão sr apresentados em 48 horas. Muitas vezes, é notório que alguns juízes desrespeitam o princípio do contraditório, simplesmente encaminham o recurso quando recebido pelo recorrente à superior instância, excluindo a parte diversa.

            Depois de verificados os pressupostos de admissibilidade, é que se ensejará a parte contrária pra produzir suas alegação, fazendo com que esse princípio constitucional do contraditório não seja ferido.

            A oralidade, não exigência de petição escrita, está presente nos recursos interpostos quando se trata de apuração de votos, no instante em que foi rejeitada a impugnação sobre vício de apuração, como rege o artigo 169: "A medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partidos, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela junta...parág. 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 horas para que tenha seguimento."

            A situação do processo de apuração a que deu motivo ao recurso deve ser mantida como no momento da impugnação, ensejando maior segurança à apuração do fato recorrido. A relevação teria de ocorrer no momento subseqüente à interposição do recurso, por escrito ou verbalmente. Tudo isso para que não haja a alteração ou perecimento da coisa a ser reexaminada sobre contagem errônea de votos.

            O art. 266 do Código Eleitoral rege os recursos de decisão provocados singularmente pelo Juiz eleitoral, porém, a interposição não se biparte. As regras em primeira instância regem-se pelo art. 267 do Código Eleitoral. Em virtude da simultaneidade entre a rejeição de impugnação e a interposição de recurso torna-se improcedente a retratação pelas juntas sobre decisões referentes a apuração. O recurso intentado de decisões prolatadas sem participação das Juntas Apuradoras, é regido pelo art. 266 do Código Eleitoral, e parágrafo único.

            É importante salientar este último, porque versa sistematicamente que o recorrente nem sempre é obrigado à apresentar provas documentais daquilo a que alega, apontando facilmente os meios a que se poderá chegar a certeza dos fatos, quando se tratar de captação de sufrágios por ilegítimo processo, abuso de autoridade, fraude, coação, abuso do poder econômico, uso indevido da propaganda. Porém, isso não exonera o recorrente de provar claramente a viabilidade dessas investigações, mostrando, ao menos, os caminhos a que se poderá chegar à verificação da verdade dos fatos apurados.

            Estão delineadas pelo art. 267 as seqüências sistemáticas das regras quanto a tramitação dos recursos em primeira instância, referentes aos atos de decisão dos Juizes eleitorais, no que tange ao recebimento da petição pelo Juiz, intimação do recorrido para ciencia do recurso interposto, a forma das intimações e citações, prazos, reformulação das decisões. Quanto àquele, a intimação do recorrido para ciência do recurso, está esclarecido no artigo o princípio do contraditório, dando paridade de tratamentos às partes.


4. Tramitação dos recursos nos Tribunais.

            Embora o Código Eleitoral trate em capítulos distintos acerca da tramitação dos recursos nos Tribunais Regionais Eleitorais e no Tribunal Superior Eleitoral, as regras são comuns, de modo que os disciplinamentos genéricos constam no capítulo sobre os Tribunais Regionais, os quais, segundo o art. 280, são estendidos ao Tribunal Superior Eleitoral. Apenas o disposto nos §§ do art. 271 não se ajusta ao TSE.

            Com a interposição do recurso proceder-se-á a novo exame da matéria de fato e de direito.

            Segundo o art. 268 do Código Eleitoral, nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser apreciado por qualquer das partes na recursal, perante o Tribunal, pelo que se conclui que a área da atividade jurisdicional já está delimitada, contendo os elementos probantes que se produziram em instância inferior. Depois de deslocados os recursos para os tribunais não se possibilita a anexação de qualquer elemento, sejam documentos ou alegações das partes. Contudo, no momento da interposição, pode-se complementar as explanações já existentes e juntar novos documentos perante o Juízo de primeiro grau, desde que sejam pertinentes às questões debatidas.

            A regra acima, no entanto, tem como exceção o disposto no art. 270, segundo o qual nos recursos que se ocupam de coação, fraude, interferência abusiva do poder político ou do poder econômico, infringência às normas que disciplinam a propaganda eleitoral ou utilização de qualquer processo ilícito de arregimentação de votos, é admitida a realização de atos probatórios na faze recursal.

            Com o objetivo de assegurar maior celeridade aos recursos em segunda instância, a secretaria do tribunal, recebendo o recurso, procederá ao seu registro interno e providenciará para que, em vinte e quatro horas, seja-lhe dado relator, segundo a ordem de antiguidade de investidura dos membros do tribunal. Logo depois de efetivada a distribuição, cumprirá à secretaria abrir vista dos autos ao órgão do Ministério Público, por seu Procurador Geral Eleitoral ou Procurador Regional Eleitoral, conforme o caso, independentemente de despacho do relator, d modo que quando os autos sejam apresentados ao relator já contenham o pronunciamento da Procuradoria. Poderá, no entanto, o órgão do Ministério Público conduzir para emissão de pronunciamento oral na assentada do julgamento, de maneira expressa, averbando nos autos esse propósito, ou, implicitamente, ao deixar transcorrer silente o prazo de cinco dias que lhe está reservado para oficiar.

            No caso de admitir-se instrução probatória (art. 270), o protesto por sua realização é apresentado ainda no Juízo a quo, embora esteja sendo admitida a sua realização em segunda instância, se reconhecida sua pertinência. Recebendo os autos, cumprirá ao relator pronunciar-se pela efetivação das provas indicadas pelas partes, mandando-as realizar, caso as admita, no prazo de cinco dias. Do despacho denegatório caberá reexame pelo tribunal se os interessados o requererem, no prazo de vinte e quatro horas.

            Admitidas as provas, consistentes em justificações e perícias, serão as mesmas processadas perante o Juízo Eleitoral da zona, mediante requisição do relator ou tribunal.

            Recebidos os atos probatórios, caberá à secretaria abrir vista dos autos, por vinte e quatro horas, ao recorrente, e depois, ao recorrido, para que ambos possam, querendo, produzir suas últimas alegações em virtude dos elementos adicionados.

            Em regra, os recursos dependem de inclusão em pauta de julgamento, havendo, contudo, exceções legalmente previstas, onde não há essa exigência.

            Em seguida, o recurso irá co vistas ao relator para exame, pelo prazo de oito dias, após o qual deverá ser devolvido à secretaria, para que em vinte e quatro horas, seja incluído em pauta de julgamento. Porém, versando o recurso sobre expedição de diploma, os autos, após devolvidos pelo relator, deverão ser submetidos ao exame de um revisor, pelo prazo de quatro dias, após o que, devem ser devolvidos à secretaria para inclusão em pauta.

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            A inclusão em pauta de julgamento deverá obedecer à seqüência cronológica da devolução dos autos à secretaria, sem prejuízo da ordem de preferência prevista no regimento interno do tribunal.

            Na oportunidade do julgamento, após encerrado o relatório, ante, portanto, do relator proferir seu voto, é facultado às partes o direito de fazerem a sustentação oral, pelo prazo de dez minutos, para cada uma, primeiro o recorrente, depois, o recorrido. Em se tratando de recursos contra a expedição de diploma, o prazo é elevado para vinte minutos.

            O Ministério Público poderá reiterar, ou manifestar, seu pronunciamento após a sustentação pelas partes, sem aplicar-lhe as delimitações de tempo.

            O resultado da decisão em plenário é corporificado em acórdão, cuja lavratura incumbe ao relator, no prazo de cinco dias da data final do julgamento. Somente se vencido, perderá o relator a responsabilizar pela redação do acórdão, caso em que a incumbência passa ao julgador que primeiro anunciar o voto vitorioso. Após a assinatura dos julgadores, a parte conclusiva do acórdão deve ser publicada no órgão oficial. Se, porém, essa publicação não se der em três dias, as partes deverão ser intimadas por mandado, e, não sendo localizadas nas quarenta e oito horas seguintes, a intimação deverá ser feita por edital.

            Em caso de recursos relativos à argüição de inelegibilidade, a Lei Complementar 64/90 prevê normas especiais.

            A primeira providência prende-se a distribuição pela presidência do Tribunal, que deverá ser efetuada no próprio dia em que o recurso tem ingresso no tribunal, devendo-se, ainda, à mesma data, abri-se vista ao órgão do Ministério Público, pelo prazo de dois dias, para exarar o seu pronunciamento por escrito ou protestar por parecer oral na oportunidade do julgamento.

            Após, deverão os autos ser restituídos à secretaria, para serem remetidos ao relator, que terá três dias para leva-los a julgamento em plenário, sem necessidade de inclusão em pauta, uma vez que o processo referente à argüição de inelegibilidade prescinde de pauta.

            O julgamento desse tipo de recurso não pode sofrer adiamento, não comportando, de maneira alguma, qualquer pedido de vista que leve à interrupção da deliberação iniciada. Os julgadores presentes, desejando maiores esclarecimentos, que compulsem, momentaneamente, os autos e peçam explicações verbalmente ao relator, durante a fase do relatório e depois durante a emissão do voto. O julgamento deverá ser cumprido em uma única assentada. Mas, após encerrado o relatório, podem as partes fazer a sustentação oral de seus pontos de vista, concedendo-se a palavra, por último, ao Procurador Regional, para o pronunciamento adicional que considerar pertinente, iniciando-se depois a votação, com o voto proferido pelo relator, seguindo-se os demais na ordem de antiguidade determinada pela investidura no colegiado.

            Cabe ao tribunal a elaboração do acórdão. Concluído esse trabalho, sendo na oportunidade, lido, assinado e publicado o acórdão, passa, desde esse instante, independentemente de qualquer outra formalidade, a correr o prazo de três dias, para interposição de recurso ordinário para o Tribunal Superior Eleitoral.

            Interposto o recurso para o TSE, a partir do momento em que a petição tenha ingresso no protocolo, já se inicia a contagem do prazo de três dias para que o recorrido, querendo, possa apresentar as suas contra-razões, sem necessidade de que se lhe faça qualquer notificação.

            Havendo interposição de recurso, transpirado o prazo para juntada das razões do recorrido, apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior, sendo que as normas pertinentes ao julgamento são as comuns aos Tribunais Regionais e Tribunal Superior Eleitora.


5. Prazos

            Os recursos eleitorais, via de regra, devem ser interpostos no prazo de três dias da publicação do ato decisório. Assim prevê o art.258 do Código Eleitoral: Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 3 (três dias) da publicação do ato, resolução ou despacho.

            Desse modo, se não houver expressa designação de prazo, há de prevalecer o prazo de três dias para interposição de recurso no Direito Eleitoral.

            Permanecem nesse prazo comum de três dias os recursos seguintes:

            -do despacho do Juiz Eleitoral indeferindo requerimento de inscrição eleitoral (art. 45, § 7º, do Código Eleitoral);

            -da decisão denegatória de transferência eleitoral (art. 57, § 2º, do Código Eleitoral);

            -da decisão que determina o cancelamento de inscrição eleitoral (art.80 do Código Eleitoral);

            -da decisão que estabelece a composição de mesa receptora (art. 121, § 1º,do Código Eleitoral);

            -da decisão do Juiz Eleitoral aplicada à reclamação oferecida sobre a localização de seções (art. 135, § 8º,do Código Eleitoral, acrescentado pelo art, 25 da Lei nº4.961, de 04.05.l966;

            -da decisão em matéria de expedição de diplomas (art. 262 do Código Eleitoral);

            -dos atos, resoluções ou despachos dos Presidentes (art. 264 do Código Eleitoral);

            -dos atos, despachos dos Juízes ou Juntas Eleitorais (art. 265 do Código Eleitoral);

            -para embargos de declaração a acórdão (art. 275, § 1º, do Código Eleitoral);

            -para interposição de recurso especial e ordinário para o Tribunal Superior Eleitoral (art. 276, § 1º, do Código Eleitoral);

            -para interposição de agravo de instrumento do despacho do Presidente do Tribunal Regional denegatório do recurso especial (art. 279 do Código Eleitoral);

            -para interposição de recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal das decisões denegatórias de habeas corpus (art. 281 do Código Eleitoral);

            -para interposição de agravo de instrumento da decisão do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral que inadmita o recurso extraordinário (art.282 do Código Eleitoral);

            -da decisão do Juiz Eleitoral concedendo ou denegando o registro a candidato a cargo eletivo (art.11,§ 2º da Lei Complementar nº 64, de 18.05.1990);

            -para interposição de recurso ao Tribunal Superior Eleitoral do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral sobre registro do candidato (art. 14 da Lei Complementar nº5, de 29.04.l970);

            São submetidas ao prazo de três dias as apelações interpostas das decisões Juízes em crimes eleitorais, condenando ou absovendo o acusado (art. 362 do Código Eleitoral).

            Das decisões proferidas pelas Juntas Apuradoras sobre as impugnações opostas ao decurso dos trabalhos de apuração, cabe recurso a ser interposto de imediato, oralmente ou por escrito, fazendo-se, porém, a juntada das razões nas 40 horas que se seguirem, sob pena de deserção. Trata-se, pois, nessa hipótese, de recurso de preclusão instatânea, se a parte interessada não manifesta, no próprio instante em que é dirimida a impugnação, o recurso em cogitação.

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Sobre o autor
Raimundo Luiz Queiroga de Oliveira

Advogado militante em Sousa – PB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga. Recursos eleitorais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 353, 25 jun. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5367. Acesso em: 19 mai. 2024.

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