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Recursos eleitorais

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6. Efeitos dos Recursos

Desde que a decisão judicial seja passível de recurso, não se produzirá a coisa julgada enquanto não houver a transcorrência do prazo sem a iniciativa recursal da parte em sucumbência, tanto quanto ficará a depender dos recursos admissíveis tempestivamente interpostos.

Disso resulta que o estado de pendência não se exaure enquanto houver admissibilidade a recurso.

Nesse sentido, com muita procedência, esclarece Tito Costa:

"Quando a lei eleitoral estabelece que são preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando nele se discutir matéria constitucional, está adotando para os recursos eleitorais o instituto da preclusão, que consiste na perda de uma faculdade processual em virtude de terem sido ultrapassados os limites fixados na lei para exercício dessa faculdade".

Nem sempre, porém, a existência de recurso constitui causa impeditiva à execução.Pode em certos casos haver execução provisória do julgado, que se haverá de desfazer na hipótese de provimento do recurso.

Essa, por sinal, a regra predominante no Direito Eleitoral brasileiro.

Nesse sentido estabelece o art. 257. do Código Eleitoral:

"Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo

Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão".

A exclusão da supensividade dos recursos eleitorais coloca-os submetidos a efeitos apenas devolutivos.

Com o efeito devolutivo opera-se o deslocamento integral da matéria afetada pelo recurso para órgão judiciário competente para dele conhecer.

Reafirma-se com a recorribilidade das decisões a tutela ao direito individual conferindo-se nova oportunidade de exame à pretensão dos litigantes.

No entanto, a não-atribuição de efeito suspensivo reflete a prevalência do interesse público no disciplinamento dos recursos eleitorais,atribuindo força executória imediata ao ato decisório emanado do órgão estatal fica o juízo a quo com a sua competência prolongada para executar a decisão recorrida, mesmo que haja deslocamento do recurso para instância superior.

O alcance do recurso pode ser total ou parcial, de acordo com a iniciativa das partes, sobre o qual incidirá o poder de reexame na instância revisora. Nem sempre o efeito devolutivo do recurso importa em transposição de conhecimento para órgão judicante diferente. Pode a competência recursória ser atribuída ao próprio órgão prolator da decisão recorrida, levando a um novo exame as questões controvertidas. É o caso, exatamente, dos embargos de declaração previstos no art. 275. do Código Eleitoral e dos embargos de nulidade e infrigentes do julgado de que trata o art. 83. da Lei nº5.682, de 21.07.1971, cujo conhecimento incumbe ao próprio órgão de onde emanou a decisão recorrida.

É de destacar ainda que a inadmissão da suspensividade de efeitos dos recursos eleitorais torna exeqüível, de pronto, a decisão judicial, que fica, por conseqüência, submetida a efeitos resolutivos se for tornada insubsistente na preciação recursal.

O desfazimento da decisão vai produzir-se prospectivamente, a partir da dicisão superveniente.

Veja-se, por exemplo, o que dispõem os arts. 216. e 217 do Código Eleitoral:

"Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

Art. 217. Apuradas as eleições suplementares, o Juiz ou o Tribunal reverá a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido.

Parágrafo único. No caso de provimento após a diplomação, de recurso contra o registro de candidato ou recurso parcial, será também revista a apuração anterior para conformação ou invalidação de diploma, observando no § 3º do art. 261".

Pelo que pode ser observado, a invalidade de diplomas que acaso possa ocorrer em decorrência do provimento de recurso contra a diplomação ou de recurso que modifique a distribuição dos sufrágios tem eficácia ex nunc, a significar que os atos anteriormente praticados no desempenho do mandato representativo e as remunerações recebidas não são atingidos. Tem-se como legítimo o desempenho do mandato até a produção do ato decisório que o invalide. Desde esse momento, sem mais tardança, dever-se-á dar execução ao julgado, não comportando a prática de qualquer ato por quem tenha o mandato reconhecido insubsistente.

Prevalece, neste tocante, o disposto no parágrafo único do art. 257, já acima transcrito, que determina a execução imediata de qualquer acórdão, mediante comunicação por ofício ou telegrama.Ora, se a execução é iniciada logo a seguir ao julgamento, basta que seja este efetivado pra que se defina o momento em que passou a operar a decisão anulatória do mandato.

Mas a adoção da regra da não-suspensividade não impede possam ser atribuídos efeitos regressivos a determinados recursos, quando fica ao próprio órgão prolator da decisão recorrida a competência da autoridade recorrida para rever a sua posição, desde que reconheça procedente as argüições interpostas. Trata-se da fase de relevação, que abre ensejo ao julgador de reformar a sua decisão, à vista da fundamentação constante do recurso.Essa disponibilidade para relevação é consagrada para todos os recursos interpostos contra as decisões emanadas singularmente dos Juízes Eleitorais, com exceções apenas dos recursos sobre crimes eleitorais.

Nesse sentido, preceitua o art. 267, § 6º, do Código Eleitoral, com a redação promanada da Lei nº4.961, de 04.05.1966:

"Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o Juiz Eleitoral fará, dentro de quarenta e oito horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dois por cento do salário mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão".

A competência para relevação em matéria eleitoral é apenas aplicável aos efeitos decididos originariamente pelos Juízes Eleitorais. Assim sendo, havendo interposição de recurso tempestivo e idôneo escapa aos Tribunais perante os quais esteja sendo interposto recurso, a competência para reconhece-lo procedente reformar o seu julgamento anterior. Deverá, pura e simplesmente, desde que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, assegurar a persistência ao contraditório, com audiência à parte adversa, afetando, a seguir, a matéria ao órgão competente.

Deve ser acrescentado que na hipótese de serem acolhidas as razões do recorrente na fase de relevação, fica ao recorrido, que se tornou vencido, a faculdade de requerer a subida do recurso, operando-se, por conseqüência, a translação das posições no feito, com o recorrente na condição de sujeito ativo do procedimento recursório,pertinente às dicisões dos Juízes Eleitorais.

A regra da não-suspensividade dos recursos admite exceções no Direito Eleitoral, não sendo aplicáveis às decisões condenatórias por infrações eleitorais, como poderá ser visto através das seguintes normas do Código Eleitoral:

"Art. 362. Das decisões finais da condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista do Ministério Público.

Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença, serão aplicadas as normas constantes dos § § 3º, 4º e 5º do art. 357".

Houve, pelo que entendemos, certa imprecisão do legislador em deixar de condicionar a baixa dos autos para execução da sentença ao trânsito em julgado.Parece-nos que, havendo pendência de recurso especial, de que trata o art.276, I, do Código Eleitoral, não poderá haver imediata restituição dos autos à inferior instância para dar cumprimento à sentença condenatória.Esse imediatismo referido para remessa dos autos não pode ser rigidamente adotado, tendo de ser encarado, em termos relativos, como solução exegética mais racional.

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Verifica-se também haver sido descurada a situação advinda dos julgamentos condenatórios em casos de competência originária dos Tribunais Regionais Eleitorais.

Pertence, com efeito,aos Tribunais Regionais competência para processar e julgar originariamente os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais, nos termos do art. 29, I, d, do Código Eleitoral.

A decisão condenatória que seja aplicada pelo Tribunal Regional somente poderá ser atacada desde que se ajuste a uma das hipóteses do recurso especial consignadas no art. 276, I, do Código Eleitoral.

Não poderá a matéria ser levada ao Tribunal Superior Eleitoral através do recurso ordinário, cogitado no inciso II do invocado art. 276, porque não guarda afinidade com qualquer das duas alíneas contempladas.

Aliás, a ausência de disciplinamento recursal específico sobre as decisões em matéria criminal da competência originária dos Tribunais Regionais coaduna-se com a delimitação das modalidades recursáveis para o Tribunal Superior Eleitoral no art. 138. da vigente Constituição da República.

Dessa maneira,a decisão condenatória aplicável originariamente pelo Tribunal Regional tem o seu momento de execução coincidente com o que está previsto para os julgados prolatados nas vias recursais. Para ambos os julgados, ao que nos parece, a execução deve ser efetivada enquanto pendente o recurso especial eleitoral.

Ora, o estado de pendência do recurso especial será determinado pelo despacho do Presidente do Tribunal Regional, admitindo ou não o recurso interposto. Se o admite, firma-se a pendência, se não o faz, deve ser levado à execução, depois da defluência do prazo suficiente à extração das peças para formação do agravo de instrumento, se porventura for interposto, em consonância com o art. 279. do Código Eleitoral. Cumprida essa etapa, deverão os autos ser remetidos ao Juiz incumbido da execução do julgado.

Em linhas gerais, o presente trabalho trouxe uma abordagem clara e precisa acerca dos recursos pertinentes à Justiça Eleitoral.

A princípio, foi feita a conceituação dos recursos eleitorais, delineando-se as suas características e fundamentos básicos, respaldando-se em estudos da legislação e doutrina pertinentes.

Seguindo a mesma linha de pesquisa, constatou-se a existência de várias modalidades de recursos eleitorais, quais sejam: apelação eleitoral, apelação criminal, agravo de petição, agravo de instrumento, embargos de declaração, embargos de nulidades e infringentes do julgado, recurso ordinário, recurso especial, recurso de procedência extrajudicial e recurso partidário interno, todos previstos pela legislação eleitoral. Cada modalidade foi caracterizada de acordo com as suas peculiaridades e hipóteses de cabimento.

Foram abordados ainda neste estudo as questões relativas à interposição, tramitação, prazos e efeitos dos recursos eleitorais, evidenciando as semelhanças e diferenças entre os mesmos e as modalidades de recursos previstas na legislação processual civil.

Enfim, através deste, foram traçadas todas as nuances necessárias ao bom entendimento do tema abordado.


7. Referências Bibliográficas

RIBEIRO, Fávila. Direito eleitoral. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

SANTANA, Jair Eduardo, GUIMARÃES, Fábio. Direito Eleitoral Resumido. 1. ed. Belo Horizonte: Inédita, 2000.

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Sobre o autor
Raimundo Luiz Queiroga de Oliveira

Advogado militante em Sousa (PB).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga. Recursos eleitorais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 359, 25 jun. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5367. Acesso em: 23 nov. 2024.

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