Sistemas complexos em âmbito jurídico.

Niklas Luhmann e sua projeção nos sistemas jurídico e político

10/11/2016 às 11:03

Resumo:


  • O Direito não pode ser reduzido apenas ao ordenamento jurídico, mas deve ser compreendido em sua complexidade, considerando as relações humanas e sociais que o permeiam.

  • A ciência jurídica precisa se pautar nas relações e dimensões da vida social, visando a justiça social e evitando análises reducionistas do objeto de pesquisa.

  • A abordagem metodológica para tornar a ciência jurídica possível envolve a formulação de hipóteses, estudo complexo das hipóteses, investigação do contexto e verificação da correlação com a realidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O direito é um fenômeno complexo que obrigatoriamente regula a vida do homem em sociedade.Os conflitos e soluções desencadeadas por tais fatos jurídicos geram um ambiente dinâmico, tornando-se necessário o entendimento de tais sistemas complexos.

1 – A UNIDADE COMPLEXA: O TODO E SUAS PARTES

                                                                                                    

Não há roubo, há pessoas que roubam. Não há homicídio, há pessoas que matam. Não há direito, há pessoas detentoras de direitos. Se não compreendermos a pessoa, não compreenderemos o roubo, o homicídio e nem o Direito. Portanto, estamos na área do humano em primeiro lugar. É o homem que está antes dos fatos jurídicos.

Para sabermos e entendermos o Direito é preciso entender e compreender mais que o Direito. O Direito não é um fenômeno científico que respeita normas e procedimentos, apenas; é uma atividade humana. Logo, tudo que é humano está no Direito. Se não entendermos de humanidade, não saberemos o Direito, nem do seu significado e muito menos da sua função social. O que dá eficácia ao Direito não é sua positivação por si só.

Na lição de Michel Temer, em sua obra “Elementos de Direito Constitucional”:

[...] eficácia social se verifica na hipótese de a norma vigente, isto é, com potencialidade para regular determinadas relações, ser efetivamente aplicada a casos concretos. Eficácia jurídica, por sua vez, significa que a norma está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações concretas; mas já produz efeitos jurídicos na medida em que a sua simples edição resulta na revogação de todas as normas anteriores que com ela conflitam[1].

O sistema complexo que integra as relações humanas é que dá eficácia à norma. Pelo que nos mostra o grande número de fatos alheios aos olhos da justiça institucionalizada, o Direito e a justiça plena decorrem de uma sociedade diferente da atual. Se um sujeito é privado ou está à margem do consumo para sua dignidade e subsistência, ele está à margem do Direito e este não atinge a materialidade a que se pretende.

Todo homem ter direito aos direitos é uma mentira. Ele tem direito aos direitos se ele exerce esse direito respaldado e contextualizado em uma sociedade outra que o integra em seu sistema; não que o deixa à margem. Quando esse sujeito está na sua totalidade integrado ao sistema, ou seja, exercendo seu papel social desmarginalizadamente, neste caso aparece o Direito.

O homem não se insere em conflitos pra ter direitos, mas é por ter direitos que ele pode exigir suas pretensões. No escopo epistemológico dessa forma de pensar, o conceito de complexidade (que é um termo que nas últimas décadas tem designado uma larga gama de procedimentos e abordagens para tratar problemas em ciência) pode nos dar respostas aos problemas aqui levantados. Mais recentemente ele tem sido empregado em muitas áreas do conhecimento. De uma maneira geral, por “complexidade” se pretende opor ao difícil método da simplicidade (reducionismo científico e causalidade estrita) para chegar a uma melhor representação do entendimento dos fatos reais no cotidiano, isto é, das coisas do mundo.

Acredita-se cada vez mais que o pensar complexo possa se consistir como a base de um novo paradigma em ciência.

Essa maneira de pensar se preocupa em debater a respeito de fenômenos onde interagem muitos fatores, onde se combinam princípios de regulação e de desequilíbrio, onde comparecem contingência e determinismo, criação e destruição, ordem e desordem, onde podem ser identificados níveis de organização e dinâmicas não lineares marcadas por retroações entre esses níveis[2].

Ao contrário da imprecisão que o senso comum enxerga e pensa existir na metodologia e na forma complexa de pensar, como se fosse fadada a uma eventual incerteza, mesmo que se incluísse tal imprecisão ou incerteza a sua finalidade é servir de base para construir conceitos e metodologias, assim como ferramentas para o pensamento, reflexão e ação no mundo.

Articular os fatores do saber especializado, transformando dados genéricos ou fatos em informações e estas em atitudes práticas parece ser o fito de um novo enfoque metodológico para compreender como os sistemas complexos se manifestam na sociedade.

O pensamento complexo não se mostra enquanto teoria terminada, acabada, mas sim um equipamento conceitual em curso de elaboração.

O pensar complexo não é um pensamento "holístico" que privilegia o global sobre a análise das partes, dos seus componentes. Ele pretende articular o todo com as partes, o global e o particular num ir e vir incessantes[3].

A complexidade não é uma maneira de complicar algum conceito. Um carro é uma máquina bastante complicada, mas desmontável num conjunto finito de peças. Por outro lado, o corpo humano, ou um fenômeno histórico é complexo no sentido de que não pode ser fragmentado e reconstruído pelos seus elementos independentes sem levar em conta a influência mútua entre seus níveis de organização.

Historicamente, a finalidade do conhecimento científico, até a metade do século XX, era a descoberta das leis necessárias e universais da natureza que interagissem de forma reducionista. Predominantemente se imaginava ser sempre possível reduzir as explicações das propriedades de um sistema constituído por um grande número de unidades elementares que interagiam entre si ao conhecimento das propriedades simples dessas unidades. A partir de meados do século anterior, observa-se que sistemas estruturalmente idênticos podem manifestar comportamentos diferentes sob condições diversas.

Começa a ocorrer, por assim dizer, o que alguns autores chamam de renúncia à prioridade epistemológica das categorias simplicidade, ordem e regularidade, a favor de categorias como complexidade, desordem e caoticidade[4].

Em todo início de recusa de algum modelo, ou conceito, o que se apresentou foi uma renúncia à prioridade epistemológica (o que não significa que simplicidade, ordem e regularidade fossem suprimidas, mas, sim, incorporadas numa moldura epistemológica mais larga). Particularmente, nessa abordagem científica se verifica ser possível um comportamento não previsível, que entendemos como caótico, a partir de modelos que apresentam pouco grau de liberdade e se caracterizam como simples e representados por regras não lineares, precisas, presentes predominantemente em sistemas determinísticos: o que é chamado, como nos ensina Fiedler, de caos determinístico.

A teoria dos sistemas reagiu ao reducionismo no e pelo holismo ou idéia do todo. Mas, julgando ultrapassar o reducionismo, o holismo operou, de facto, uma redução ao todo: donde advém não só a sua cegueira relativa às partes enquanto partes, mas também a sua miopia relativa à organização enquanto organização, a sua ignorância relativa à complexidade no seio da unidade global[5].

Nas ciências humanas e – finalmente se aproximando do que pretendemos compreender sobre a complexidade e suas manifestações – no mundo jurídico, as aplicações são mais recentes embora não menos estimulantes. Sob o olhar da complexidade, a economia, por exemplo, corresponde a uma dinâmica não linear gerada por uma multiplicidade de forças em interações do papel do Estado, da técnica do poder judiciário e da ação de grupos sociais. A convergência dessa dinâmica pode criar padrões auto-organizados como o de destruir estruturas regulares.

No sistema jurídico consideram-se os tribunais, a legislação, a jurisprudência e acomodações com o sistema político, fazendo-se uma análise sistêmica numa perspectiva complexista como processo auto-referente, em cuja dinâmica há retroações recíprocas entre níveis superiores e inferiores numa lógica anelar, o que é, diga-se de passagem, característica típica de sistemas complexos[6].

Do ponto de vista epistemológico o pensamento complexo se caracteriza, na concepção de Fiedler, por três atitudes fundamentais: inovação tecnológica de novos discursos e de conceitos inéditos; orientação construtivista que, ao invés do positivismo, conduz na direção da imaginação conceitual; e a recondução da produção de conhecimento na sociedade, para que um acúmulo de conhecimento excessivamente abstrato não afaste a sociologia e a história das ciências.

1.1. DO PENSAMENTO SISTÊMICO AOS SISTEMAS

Para iniciar o entendimento dos sistemas complexos em âmbito jurídico é necessário conceituar o pensamento dos sistemas complexos. Os sistemas complexos devem ser vistos a partir do pensamento sistêmico e suas ligações históricas e pragmáticas.

O pensamento sistêmico aparece, historicamente, principalmente em meio acadêmico, pois se torna necessário enxergar respostas maiores no jogo da complexidade e de construir descrições coerentes do “todo complexo”. É o pensamento sistêmico que oferece esse respaldo teórico. Nesse escopo, a teoria dos sistemas proposta por Niklas Luhmann se propõe a oferecer uma estrutura analítica de grande importância à descrição do direito brasileiro, principalmente considerando que ela seja uma das construções mais radicais e consequentes já elaboradas para descrição da sociedade[7].

[...] o fato é que ela possibilita uma descrição da sociedade que se desvincula de pressuposições ontológicas que, como ressalta Luhmann, fundamentam teorias que já não são mais compatíveis com o grau de complexidade da própria sociedade que pretendem descrever. Essa questão ganha ainda mais relevância se se leva em conta que, para Luhmann, as descrições da teoria acerca da sociedade são operações autológicas, ou seja, são formas da própria sociedade observar e descrever a si mesma, o que implica a necessidade de uma compatibilidade entre complexidade da descrição e a do sistema a ser descrito[8].

Esse novo olhar – que pode ser enquadrado como uma radicalização na revisão dos postulados sociológicos tradicionais – deixaria de estar preso aos contextos de origem do século XVIII. Claramente uma divergência à Teoria Crítica de Jürgen Habermas, que considera a proposta de Luhmann com alto grau de artificialidade. Habermas defende a tradição emancipatória das correntes Iluministas[9].

O pensamento mecanicista se opõe ao pensamento sistêmico. Este, diferentemente daquele, advém do uso do método analítico de construção do conhecimento que “para conhecer basta desmontar”. Porém, as grandes questões do nosso sistema social e jurídico, ou talvez suas questões mais importantes, estão intimamente interconectadas. Não devem ser analisadas de maneira fragmentada.

Pontuamos a oposição ao pensamento sistêmico e sua conceituação; mas o que vem a ser pensamento sistêmico e suas propostas de análise das complexidades?

Usar o termo “sistêmico” mais frequentemente é comum ao abordar esse tema. Refere-se a uma ação, teoria ou decisão, e por isso o aumento dessa expressão se torna indiscriminada[10]. Suas características foram constituídas ao longo de uma história e sua consolidação, a partir dos resultados experimentais, dão credibilidade ao próprio pensamento sistêmico.

O acúmulo de conhecimento incorporado ao pensamento sistêmico criou características específicas de perceber o mundo. A transformação dessa nova forma de pensar passou a se afastar da maneira mecanicista. Essas transformações mudaram o processo de análises, que deixou de ser analítico, que delimita fronteiras e decompõe em partes menores de mais fácil compreensão. Essa maneira de produção de ciência é chamada de reducionismo[11]. Não podemos negar os serviços prestados ao meio científico que esses processos geraram para a formação dos conhecimentos. Porém, a dificuldade criada também está presente.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Há uma “não-relação” dos objetos estudados com o meio ambiente (isolando-os para controle durante o processo de conhecimento) e o isolamento das partes do próprio objeto e suas não-relações com o objeto principal dentro da relação com o todo observado (passando pela crença de que aquilo que não for explicado dessa maneira não é sistemático e, portanto, não é verdadeiro).

A busca por reequilibrar essa maneira de produção de conhecimento passa pela observação do todo e não de suas partes. Deve-se ter o cuidado para não passar a enxergar tudo se relacionando a tudo pelo entendimento abstrato da inclusão do objeto a um sistema maior.

As características devem ser essenciais, integradas e dinâmicas entre elas para que não ocorra um erro de correlações. O pensamento sistêmico segue princípios básicos de organização entre tendências opostas de construção de conhecimento.

A compreensão do todo a partir de uma visão sistêmica passa também pela necessidade de compreensão dos seus elementos. Isso quer dizer que os elementos de um sistema têm de ser definidos pelas e nas suas particularidades originais, pelas e nas inter-relações que participam, pelas e nas visões do todo onde se integram; e da mesma forma o todo, definido em relação aos seus elementos, às inter-relações e ao próprio todo, formando – segundo Edgar Morin – um circuito de relações (ou inter-relações) onde a organização assume o papel de núcleo das interações do sistema. A organização é então “o rosto interiorizado do sistema (inter-relações, articulações, estrutura), o sistema é o rosto exteriorizado da organização (forma, globalidade, emergência)”[12].

1.2. CAOS

Por muito tempo a humanidade acreditou em um acaso de sorte (ou de falta dela): previsões do tempo, resultado de jogos, acontecimentos cotidianos. O caos sempre foi um tormento. Desordens e desequilíbrios não compreensíveis reinavam sobre os homens[13].

O que traz o tema do “caos” dentro da discussão sobre o entendimento de uma proposta de emenda constitucional foram as aulas ligadas à disciplina de Direito Constitucional, onde o professor dizia que em alguns momentos históricos os fenômenos constitucionalistas davam a impressão de terem surgido naturalmente, como se fosse “por osmose”, como ele dizia. O professor, atualmente orientador desse trabalho, e o aluno, já achavam graça nos momentos em que essa abordagem voltava a aparecer nas discussões em sala. Ainda bem que essas inquietudes se mantiveram, provocadas ou não.

Portanto, parece que o caos pretende dar sentido de como os sistemas que se inter-relacionam se relacionam.

O estudo da desordem organizada (Teoria do Caos) foi proposto pelo meteorologista Edward Lorentz. Ele desenvolveu um modelo que simulava no computador a evolução das condições climáticas. Indicando os valores iniciais de ventos e temperaturas, o computador se encarregava de fazer uma simulação da previsão do tempo. Em suas simulações, Lorenz imaginava que pequenas modificações nas condições iniciais acarretariam alterações também pequenas na evolução do quadro como um todo. Mas o que ele obteve de resultado foi o contrário: as pequenas modificações nas condições iniciais provocaram efeitos desproporcionais. Lorentz verificou que para períodos curtos (um ou dois dias) os efeitos produzidos eram insignificantes; mas, quando o período era longo (cerca de um mês), os efeitos produziam padrões totalmente diferentes. Chegou, então, a essa conclusão, após digitar um dos números dos cálculos com algumas casas decimais a menos. Esperando que se chegasse a um resultado com poucas mudanças, o que aconteceu foi o contrário: essa pequena alteração provocou uma grande alteração dos efeitos produzidos nas massas de ar, que até então eram seu objeto de estudo[14].

1.3. COMPLEXIDADE, AUTO-ORGANIZAÇÃO E ECONOMIA POLÍTICA

Conhecer as ciências jurídicas implica necessariamente em um conhecer interdisciplinar e inter-relacionado. A norma é uma parte formal do Direito que constitui o discurso pleonasticamente vicioso se meramente abordada como sua identificação (isto é, o Direito como norma).

Como todo bom orientador, instigador e provocador, o professor que orienta este trabalho soube perfeitamente incutir a dúvida sobre a análise e os estudos das normas. Em nosso primeiro contato, fortuitamente como substituto em aula de Filosofia Jurídica, entre outras observações, de maneira meramente didática, disse: “Esse texto; essa norma é meramente um monte de tinta preta em folhas brancas de papel”. Bastou para que, a partir de então, um olhar criterioso se lançasse a cada leitura, de cada norma, de forma interpretativa, de forma criteriosa.

Mesmo ainda sem saber que exercitava um olhar sob a perspectiva da complexidade, foram os primeiros momentos em que surgiu o interesse pelo entendimento das intenções, situações, características intrínsecas, circunscritas e circunstâncias das elaborações das normas, principalmente, e também das teorias jurídicas. Estava tentando ler as entrelinhas. Para tanto, tornou-se necessário alguma leitura de temas que, como engrenagens que se inter-relacionam deterministicamente, interferindo diretamente nas velocidades umas das outras, mostrassem-nos as suas relações sistêmicas no campo econômico.

Neste momento da pesquisa, algumas considerações no campo da economia têm grande serventia. De certo modo, a tentativa de adequar apontamentos da área econômica se mostrará sem a devida cronologia uma vez que as Teorias dos Sistemas são muito mais novas que as econômicas. A grande descoberta da Economia Política Clássica era a de que as ações econômicas individuais têm consequências sociais não intencionais. Em consequência, em sua dimensão global a vida econômica se mostra organizada e coerente, apresentando uma configuração que nenhum ator econômico pode prever ou controlar[15].

E, por tratar de economia e sua visão mais clássica, impossível é não relembrar o conceito de Adam Smith. De maneira sumária, ele entendia que o acúmulo de capital era um círculo virtuoso e que, indiretamente, beneficiaria não só o capitalista que hora estaria desenvolvendo o acúmulo como também o seu entorno. Mais modernamente, ou com a tradição neoclássica, a visão dos conceitos de Smith identifica uma tendência a uma competição sem freios que produz uma divisão na produção de trabalho, mas os retornos crescentes em geral são incompatíveis com o estabelecimento de um equilíbrio.

Para a concepção da teoria dos sistemas complexo, a ausência de equilíbrio nos processos econômicos geraria auto-organização. Mais oportunamente abordaremos a concepção de auto-organização para os sistemas complexos, uma vez que esta característica gera um crescimento irreversível tal como se dá em organismos celulares.

A visão de Smith de desenvolvimento econômico capitalista é análoga: ela pode explicar os seus processos metabólicos, a acumulação e a concorrência, os quais dão suporte à evolução da economia capitalista, mas não permite prever a sua história ou o desenvolvimento de sua sociabilidade, em particular, por exemplo, o desenvolvimento específico de sua tecnologia[16].

A linha sucessória descendente no campo dos pensadores em economia nos apresenta David Ricardo e Thomas Malthus, que, a partir dos argumentos de Smith, refletiram também sobre as consequências não intencionais das ações humanas intencionais[17].

2 – DIREITO E COMPLEXIDADE

Para a solidez de uma instituição e sua pacificação social, na área do Direito, ela se fez presente se amoldando à modernidade de maneira que, ao contrário do Direito Natural, o positivismo se construiu pela somatória das decisões que de forma direta ou indireta estiveram vinculadas às instituições que as legitimam. Assim exemplificaram Horácio Wanderlei Rodrigues e Leilane Serratine Grubba nos Anais do Encontro Nacional do CONPEDI:

Deste modo, a teoria jurídica normativista, que ainda é a base da racionalidade do Direito, deriva de um contexto histórico bem preciso. É uma teoria que se origina e se fundamenta na forma de sociedade que chamamos de modernidade. Assim, toda teoria jurídica da modernidade é uma teoria ligada à noção de Estado, e essa racionalidade se desenvolveu, principalmente, numa dinâmica que se chama normativismo. O principal autor que melhor representa toda essa concepção juridicista é Hans Kelsen[18].

Não é o escopo de o presente trabalho esmiuçar as evoluções históricas e seus principais autores, mas seria negligente não fazer nenhuma referência, mesmo que sumária, ao expoente autor que carrega em si e na sua obra o reflexo do positivismo. Porém, é justamente pela intenção de se adequar à modernidade da positivação jurídica que um olhar crítico ao processo que nos levou ao atual e ineficaz sistema de normais torna-se necessário. Neste sentido os autores supracitados, no mesmo Encontro Nacional, ensinam:

Desta maneira, quando se ingressa numa nova forma de sociedade globalizada, que também se poderia denominar de transnacionalizada, ou pós-moderna, o problema é o fato que qualquer perspectiva mais racionalista ligada ao normativo e ao Estado se torna extremamente limitada. Não se pode assim continuar mantendo uma noção de racionalidade no Direito ao se insistir no ideal kelseniano.

Nesta linha de raciocínio, entende-se a necessidade de criticar-se a epistemologia do neopositivismo analítico, da linguagem da denotação pura, introduzindo-se uma epistemologia construtiva que privilegie para a globalização a temática da pluralidade social, da complexidade, dos paradoxos e riscos, e mostre algumas das consequências que esta perspectiva está provocando na teoria do Direito.

Desta maneira, observa-se uma crise do Direito da modernidade. Saliente-se, porém, que a maioria das observações sobre a existência de uma crise do Direito é extremamente conhecida. “Sendo ela não somente uma deficiência de sua estrutura tradicional, mas uma crise da integração de seus pressupostos dogmáticos para funcionarem dentro da globalização[19].

Para que o objeto do presente trabalho não se perca nas abstrações do direito positivo ou do positivismo é que passamos, a seguir, a entender como a ciência da complexidade se mostra no âmbito jurídico.

Como já exemplificado, reduzir o Direito à Lei seria o mesmo que fracionar um membro do corpo humano como se os demais não existissem. Ora, isto, de início, já nos demonstra que, para entender o Direito, uma das premissas básicas para abordá-lo, considerando a complexidade, é sua não-redução ao código normativo. Como Rodrigues e Grubba dispõem:

Explicamos melhor: existe um equívoco generalizado e estrutural na própria concepção de direito. É daí que partem os problemas. Quando se analisa o fenômeno jurídico é preciso chegar à fonte e não às consequências. E assim, em primeiro

lugar, não podemos reduzir o Direito ao ordenamento jurídico.

Nesse sentido, as questões jurídicas ou as investigações sobre o Direito não podem ser colocadas, nem resolvidas, sem a consciência de que estão ligadas à percepção de uma adequada visão do Direito[20].

Nesse sentido se faz altamente prudente estabelecer conexões e intersecções dos campos que perfazem o Direito. Assim, se o Direito se fundamenta, em última instância, na sociedade, (principalmente na luta social constante em busca da superação de conflitos), no âmbito da complexidade a ciência jurídica deve se pautar nas relações humanas que a permeiam, visando à justiça social.

Também não se trata de romper todo o histórico científico e sua produção baseada nos textos normativos, mas considerar o humano, que é permeado pela complexidade social, política, econômica, cultural e inclusive ambiental.

Mais uma vez, Rodrigues e Grubba lecionam sobre a maneira e a metodologia para tornar referida ciência possível:

Assim, em primeiro lugar, devemos partir de um problema de pesquisa, nunca de uma verdade ou de uma hipótese. Em segundo lugar, ou formulamos uma hipótese para a solução de tal problema proposto ou, ademais, apresentamos uma hipótese que já é utilizada para tal empreendimento, a exemplo de teorias jurídicas, de leis ou de projetos de lei.

Sequencialmente, devemos proceder a um estudo complexo dessa hipótese, investigando o contexto que permitiu seu surgimento e para o qual ela se destina. Isso implica não somente num conhecimento do objeto de estudo, mas igualmente numa verificação da correlação que essa hipótese mantém com a realidade (ela realmente explica ou soluciona o problema?) ou os efeitos que a sua utilização geram ou poderiam gerar[21].

Então, pelo que se pode apreender dessa contextualização da produção científica do Direito na complexidade, seu principal enfoque se dá na preocupação metodológica com as relações e dimensões que permeiam a vida e a vida social, sob pena de uma análise reducionista do objeto de pesquisa.


[1]TEMER, Michel. Elementos do Direito Constitucional. 14. ed. ver. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 23.

[2]FIEDLER-FERRARA JUNIOR, Nelson. O pensar complexo: construção de um novo paradigma. In: XV Simpósio Nacional de Ensino de Física, 2003, Curitiba. Atas do XV Encontro Nacional de Ensino de Física, 2003, pp. 69-81.

[3]FIEDLER-FERRARA JUNIOR, Nelson. Op. Cit., pp. 69-81.

[4]IBID, pp. 69-81.

[5]MORIN, Edgar. O método 1: A natureza da Natureza. Mem Martins: Publicações Europa-América, 1997.

[6]FIEDLER-FERRARA JUNIOR, Nelson. Op. Cit., pp. 69-81.

[7]VILAS BÔAS FILHO, Orlando. Teoria dos sistemas e o direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009.

[8]IBID.

[9]IBID.

[10]ANDRADE, A. L.; SELEME, A.; RODRIGUES, L. H; SOUTO, R. Pensamento Sistêmico: Caderno de Campo: o desafio da mudança sustentada. Artmed Editora S.A., 2006.

[11]IBID.

[12]MORIN, Edgar. Op. Cit.

[13]STEWART, Ian. Será que Deus joga dados?: a nova matemática do caos. Coleção Ciência e Cultura. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1991.

[14]MARQUES, Domiciano.  Teoria do Caos. On-line. Disponível em: <http://brasilesco.la/b1786>. Acesso em: 16 mai. 2014.

[15]FOLEY, Ducan K. Complexidade, Auto-Organização e Economia Política. Revista Digital Economia e Complexidade. On-line. Disponível em: <http://eleuterioprado.files.wordpress.com/2010/07/baixar-artigo-8.pdf>. Acesso em: 26 jul. 2013.

[16]FOLEY, Ducan K. Op. Cit.

[17]FOLEY, Ducan K. Op. Cit.

[18]RODRIGUES, Horácio Wanderlei Rodrigues; GRUBBA, Leilane Serratine. A Epistemologia da Complexidade: para uma pesquisa científica do Direito. Encontro Nacional do CONPEDI (19/2010: Fortaleza, CE). Anais do [Recurso eletrônico] XIX Encontro Nacional do CONPEDI. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2010.

[19]RODRIGUES, Horácio Wanderlei Rodrigues; GRUBBA, Leilane Serratine. Op. Cit.

[20]IBID.

[21]RODRIGUES, Horácio Wanderlei Rodrigues; GRUBBA, Leilane Serratine. Op. Cit.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Texto elaborado a partir de trabalho de conclusão do curso de bacharelado em ciência jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie - Campinas - SP

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos