Novas abordagens ao método da História do Direito

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11/11/2016 às 21:06
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No presente artigo objetiva-se analisar quais são os conceitos heurísticos que o historiador do Direito Thomas Duve propõe que sejam utilizados na abordagem ao método da história do Direito.

INTRODUÇÃO

No presente artigo objetiva-se analisar quais são os conceitos heurísticos que o historiador do Direito Thomas Duve propõe que sejam utilizados na abordagem ao método da história do Direito[1] e que vem sendo utilizados também em áreas de pesquisa com a qual historicamente são apontadas comunidades com a história do Direito, como é o caso do Direito Comparado. Conforme Mejía, o texto de Duve, mais do que um simples artigo, é uma proposta de pesquisa e um convite à comunidade acadêmica para discutir a história do Direito com perspectivas teórico-metodológicas reflexivas que se posiciona contra a historiografia tradicional da história do direito europeu[2].

O interesse no estudo das propostas do referido historiador do Direito se justifica na medida em que desde 2009 ele é diretor do renomado Max-Planck-Institut für europäische Rechtsgeschichte (de Frankfurt am Main, Alemanha) e professor de História do Direito Comparado na Faculdade de Direito da Universidade Goethe de Frankfurt am Main. Duve também possui participação em renomadas revistas científicas. É o editor da revista científica “Rechtsgeschichte – Legal History”, coeditor do “forum historiae iuris", bem como do “Jahrbuch für Geschichte Lateinamerikas - Anuario de Historia de América Latina”. Além disso, ele é membro de vários conselhos editoriais de revistas e instituições acadêmicas, um membro pleno da Academia Europaea e da Akademie der Wissenschaften und der Literatur Mainz. Por ocupar essas posições, Duve estabelece e participa de grupos de pesquisas, seleciona pesquisadores, publica e organiza livros por renomadas editoras, define linhas editoriais de revista e os artigos que podem nelas ser publicados etc. Assim, possui muita influência nos rumos da pesquisa em história do Direito.

A pergunta que se busca responder no presente artigo é a seguinte: em que consistem os conceitos heurísticos que o historiador do Direito Thomas Duve propõe que sejam utilizados na abordagem ao método da história jurídica?

Com o objetivo de responder a pergunta formulada, o presente trabalho examinará quais são esses conceitos que o historiador do Direito Thomas Duve propõe, que desde já adiantamos que são eles “espaços jurídicos“, “multinormatividade”, “tradução cultural” e “conflito”. É importante compreender que Duve não pensa esses conceitos isoladamente e eles interagem uns com os outros. A forma como essa interação se dá também é objeto de breve análise.

O USO DE QUATRO CONCEITOS HEURÍSTICOS, CONFORME PROPOSTO POR DUVE

Duve afirma que em uma época de globalização da pesquisa, e de certa tendência de impor e adotar práticas acadêmicas anglo-americanas, é cada vez mais importante preservar e cultivar diferentes cânones e conceitos, para salvaguardar e promover a pluralidade epistêmica. Para isso, Duve afirma que é necessária uma posicionalidade reflexiva, quadros disciplinares, especialização acadêmica e mente aberta para as perspectivas globais. O que não é necessário (Duve se dirige a um contexto europeu) – e isso ocorreu por muito tempo – é isolacionismo intelectual. Então Duve questiona: mas quais são os conceitos sobre os quais seria necessário refletir? Quatro aspectos parecem de especial importância para Duve[3].

O primeiro e crucial ponto de partida (1) seria ganhar mais clareza sobre o problema da formação de “espaços jurídicos”. Esses teriam de ser o resultado, não a restrição da pesquisa.[4] Espaços jurídicos poderiam assim apenas ser dimensionados por referência ao respectivo fenômeno histórico e, consequentemente, teriam de ser concebidos de forma flexível. Eles poderiam – como no caso da monarquia espanhola, por exemplo – estar vinculados a regiões imperiais. Mas eles poderiam também – como no caso do Direito Canônico e do pensamento normativo de proveniência teológica moral no período moderno – estender-se para além das fronteiras políticas. Não menos complexos seriam os espaços jurídicos que não se formariam por causa da interligação imperial, mas mediante uma troca específica, muitas vezes coincidente ou temporária – por exemplo, no campo de certas redes comerciais que geraram regras para o tráfego de mercadorias, ou de comunidades discursivas observáveis na Europa nos séculos XIX e XX, entre os países do sul da Europa e da América Latina ou em outras regiões. Deveria ser uma tarefa particularmente importante para a pesquisa em história do Direito refletir sobre essa formação de espaços jurídicos relacionados com os processos de comunicação cada vez mais intensos, investigar diferentes conceitos da área e torná-los produtivos para a história jurídica. Ao fazê-lo, poderia ser adquirido um maior conhecimento não apenas a respeito das formações históricas específicas, mas também a respeito dos cada vez mais importantes processos de regionalização da normatividade, a respeito da apropriação e imitação e a respeito da integração da normatividade local e não local. Essas seriam preocupações fundamentais também para a contemporânea teoria do Direito[5].

Um segundo ponto de partida (2) é que seria necessária de uma reflexão crítica a respeito do conceito de “Direito” que é empregado para estruturar nossa análise. Afirma Duve que é completamente inútil comparar tradições jurídicas que carregam conceitos do seu próprio passado e aplicá-los a outras áreas, levando à conclusão de que o mundo exterior é diferente (aqui, o “mundo exterior” a que ele se refere seria o mundo não europeu). Para Duve, seriam necessários conceitos analíticos de normatividade “transculturais”. Entende ele que “multinormatividade” poderia servir como um termo apropriado para essas tentativas de compreender o Direito no ambiente de outros modos de normatividade não estruturados pela ideia europeia de Direito[6].

Duve pergunta como poderia como poderia ser gerado esse quadro conceitual “transcultural” ou mesmo “transepocal”? Ele afirma que não será encontrado em uma definição religiosa, filosófica ou jurídica, nem mesmo em debates intermináveis ??sobre “o” conceito de Direito em certos períodos históricos. O que seria necessário seria uma abordagem empírica que não é desenvolvida a partir da perspectiva de Direito (ocidental, “douto”, transmitido ou o que for), mas apta para a comunicação intercultural sobre a normatividade[7].[8]

Duve aponta que em estudos mais recentes de Direito transnacional, haveria uma sensibilidade crescente pela necessidade de desistir do mecanismo epistemológico fundamentalmente focado-no-Direito ainda em uso. A necessidade de fazê-lo seria apontada por um longo tempo pela etnologia e sociologia (cita Duve como exemplos a belga Marie-Claire Foblets e o alemão Werner Gephart). Há décadas, segundo o autor, as diferentes formas de abordar o pluralismo jurídico são debatidas com uma grande variedade de sugestões a respeito de como criar categorias. Várias tentativas recentes de descrições empírico-fenomenológicas e não conclusivas no campo da normatividade, caracterizadas por certa distância do “pluralismo jurídico”, parecem a Duve especialmente inspiradoras[9].

O terceiro ponto (3) seria o de que, ao olhar para contextos transnacionais, precisaríamos de uma metodologia que permita melhor compreender e reconstruir os processos de (re)produção da normatividade. Isso seria necessário não só para perspectivas históricas globais em áreas imperiais, mas também para os estudos de história do Direito puramente locais em qualquer local. Duve sugere a abertura para o método discutido e desenvolvido sob o rótulo de “tradução cultural”[10].

O conceito de tradução empregado por Duve possui óbvia influência do conceito de tradução cultural de Peter Burke,[11] autor que ele costuma citar[12] (o que não implica que Duve aplique automaticamente o conceito da mesma forma que Burke). Deve ser feita uma distinção entre a tradução linguística dos textos jurídicos estrangeiros e a noção mais controversa de tradução como empregada por várias áreas das ciências sociais contemporaneamente. Para o leigo, tradução jurídica pode parecer ser simplesmente o translado de terminologia jurídica de uma língua para outra, realizado para efeitos de comparar e contrastar as características, processos ou funções jurídicas subordinadas. Deve-se ficar desconfiado quando alguma análise da tradução jurídica fica restrita meramente aos elementos linguísticos, interpretativos ou fraseológicos, pois apesar da linguagem do Direito, sem dúvida, ter uma característica particular, técnica e complexa, independentemente de qual língua ela é expressa, essas questões diminuem de importância quando as questões relativas ao contexto, local, significado e compreensão também são postas em análise. Isso não significa minimizar o aspecto linguístico da técnica da tradução, mas enfatizar que esse esforço mais interpretativo é, de fato, um diferente problema para a tradução realizada (na medida em que tal pode ser realizado)[13]. Assim, o sentido de tradução que propõe Duve é compreendido em sentido amplo, como também sustenta Reis, significando tanto a versão de um texto para outra língua, como a introdução e a necessária adaptação de estilos de pensamento a contextos políticos, econômicos e institucionais distintos do originário. Nesse enfoque, a tônica recai não sobre genealogias conceituais simplificadas, mas no processo de apropriação e tradução de um determinado estilo de pensamento em condições culturais específicas. Nesse sentido, o ponto de partida é constituído não por linhas evolutivas ou metanarrativas atemporais, e sim por argumentações concretas que se articulam em um horizonte discursivo específico. Pressupõe-se, com isso, uma determinada configuração dos atores que por meio de argumentos que conduzem a uma reconstrução interna dos pressupostos normativos do contexto local em que ocorre a tradução, que passa a assumir uma dinâmica própria[14].

Aponta Duve que, na academia jurídica transnacional, os processos de apropriação e aculturação da normatividade em áreas diferentes daquelas em que a normatividade foi gerada normalmente têm sido discutidas como “recepção”, “transplantes” ou “transferências”. Esses três termos contém premissas consideráveis ??e são geralmente também polissêmicos. Acima de tudo, eles não seriam operacionais: eles prometeriam explicações, mas forneceriam apenas descrições. Eles também teriam perdido quase que completamente o contato com a análise profissional de processos comparáveis ??em estudos culturais. Nos intensos debates sobre a transferência cultural durante as últimas décadas, foi desenvolvida uma série de abordagens que Duve entende que poderiam revelar-se muito proveitosas para a história do Direito. No momento, ele afirma que existe até mesmo uma inflação de conceitos: hibridismo, mestiçagem, apropriação, para citar apenas alguns. Mas o nome seria menos importante do que o potencial heurístico, e alguns deles sobreviverão[15].

Para a história do Direito no período moderno e pré-moderno, os conceitos discutidos sob o título de tradução cultural poderiam ser especialmente úteis. Duve argumenta que mesmo que alguém possa desconfiar dos discursos da moda que promovem essas perspectivas, e até mesmo se alguém não quiser considerar toda a produção cultural diretamente como um problema de tradução, deve ser evidente que, devido à constituição linguística do tema, “normatividade”, uma abordagem profissional que leva os resultados dos estudos linguísticos e culturais a sério é indispensável. Essa abordagem deve mesmo desempenhar um papel central, quando a investigação dos contextos transculturais estiver em causa. Ao olhar para legislação, adjudicação ou redação de livros jurídicos como uma forma de tradução (independentemente do fato de ser uma tradução de uma língua para a outra, ou ser apenas uma tradução feita por uma pessoa que está agindo dentro do mesmo sistema de linguagem) estaríamos obrigados a prestar especial atenção às práticas sociais, ao conhecimento e às condições concretas desses processos de tradução. A análise leva necessariamente à pragmática e, acima de tudo, a contextos institucionais, bem como para a mediação em que o “Direito” como um sistema de significados é materializado. Assim, focar em Direito como tradução nos ajudaria a contrabalançar a prioridade histórica dada ao “objeto” de recepção e ao “emissor”. Além disso, substituiria essa centralidade do emissor privilegiando as condições locais na cultura “receptora”, ou seja, nas condições de recriação do conhecimento jurídico potencialmente global em condições locais (“globalizações”). E isso nos obrigaria a abrir a nossa análise aos métodos que foram desenvolvidos em antropologia cultural, linguística, estudos culturais e ciências sociais para compreender os contextos pragmáticos de modos humanos de produção de símbolos significativos[16].

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Isso nos levaria diretamente ao quarto ponto (4): sempre que possível, deveria ser privilegiada uma história jurídica que foque práticas locais, especialmente em conflito e sua resolução. Afirma Duve que existem muitas boas razões para isso: primeiro, tentaria-se contrabalançar o privilégio que gozam de longa data certas opções normativas, sem deixar que ocorra a tendência de esquecer a sua seleção na prática. Em segundo lugar, tentaria-se contrabalançar o privilégio de longa data do Direito douto, e estaria-se mais consciente do conhecimento jurídico trivial, tentando entender como categorias do Direito douto formaram as mentes, ideias, conceitos e práticas, mas encarando-as por meio dos olhos de prática. Terceiro, os diferentes procedimentos de resolução de conflitos muitas vezes produzem fontes profundas na vida cotidiana local e forneceriam-nos a oportunidade de observar as opções normativas disponíveis e sua ativação. Olhar para os conflitos, assim, daria-nos a oportunidade de descobrir o Direito vivo e ao mesmo tempo chamaria a nossa atenção para enquadramentos extrajurídicos, especialmente relevantes para a formação do Direito, ao conhecimento acumulado da comunidade de comunicação, suas compreensões implícitas, ou seja, muitos fatores que foram identificados como elementos cruciais para a análise do Direito na antropologia sociológica e jurídica, ou na teoria jurídica culturalmente sensível[17].

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo teve por objetivo analisar quais são os novos conceitos heurísticos que o historiador do Direito Thomas Duve propõe que sejam utilizados na abordagem ao método da história jurídica e que vem sendo utilizado também em áreas de pesquisa com a qual historicamente são apontadas comunidades com a história do Direito, como é o caso do Direito Comparado.

A pergunta que se buscou responder no presente artigo foi a seguinte: em que consistem os novos conceitos heurísticos que o historiador do Direito Thomas Duve propõe que sejam utilizados na abordagem ao método da história jurídica?

Com o objetivo de responder a pergunta formulada, o presente trabalho examinou quais são esses novos conceitos que o historiador do Direito Thomas Duve propõe, os conceitos de “espaços jurídicos“, “multinormatividade”, “tradução cultural” e “conflito”. É importante compreender que Duve não pensa esses conceitos isoladamente e eles interagem uns com os outros. A forma como essa interação se dá também foi objeto de breve análise.

Embora ainda sejam poucos os trabalhos de história do Direito realizados com o emprego de tais conceitos heurísticos, o que impede um posicionamento mais enfático, do ponto de vista teórico os conceitos podem ser bastante úteis, de acordo com o acima apontado.

REFERÊNCIAS

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BENDA-BECKMANN, F.; BENDA-BECKMANN, K.; GRIFFITH, A. Space and Legal Pluralism: An Introduction. In: BENDA-BECKMANN, F.; BENDA-BECKMANN, K.; GRIFFITH, A. (Eds.). Spatializing Law. An Anthropological Geography of Law and Society. Farnham and Burlington: Ashgate, 2009, pp. 1-29.

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Sobre o autor
Gustavo Castagna Machado

Doutor em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), com período sanduíche no Max-Planck-Institut für europäische Rechtsgeschichte [Instituto Max Planck de História do Direito Europeu] (MPIeR), Alemanha. Doutorando em Ciência Política pela Johann Wolfgang Goethe-Universität Frankfurt am Main, Alemanha. Possui mestrado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011). Professor em cursos de pós-graduação lato sensu e graduação. Membro pesquisador do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul (IHGRGS). É editor-executivo do periódico Revista da Faculdade de Direito UFRGS (2016) e da Revista do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul (2015). Foi editor-executivo da Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito PPGDir./UFRGS (2013-2016).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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