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A segurança pública, a segurança institucional e suas relações com os direitos humanos no PNDH III

31/03/2017 às 12:38
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Os princípios dos direitos humanos disciplinam a conduta da segurança pública, pois, quanto mais afastada desses referidos princípios, mais próxima estará a atuação estatal do chamado abuso de poder.

Resumo: As questões relacionadas à Segurança Pública vêm tomando relevância nunca antes vista na história brasileira. O cenário atual de aumento nos índices de violência e criminalidade fazem com que a pauta na agenda governamental e as pesquisas acadêmicas cresçam a cada dia. O presente artigo parte da necessidade de se entender a amplitude da atuação da Segurança Pública e a importância da Segurança Institucional como parte dela. Partindo de pesquisas bibliográficas e análise documental, esta reflexão recai sobre as concretas ações do Estado brasileiro como o exemplo dos Programas Nacionais de Direitos Humanos – PNDH, especificamente o PNDH III. Este artigo pretende proporcionar ao leitor condições de visualizar a amplitude da Segurança Pública, perceber a inserção da Segurança Institucional dentro desta e ampliar a visão da relação destes temas com os Direitos Humanos dentro do PNDH III publicado no final de 2009.

Palavras-chave: Políticas públicas de segurança. Direitos Humanos. Formação do profissional em Segurança Pública.


INTRODUÇÃO

Em qualquer sociedade que exerça uma democracia plena, a Segurança Pública tem função de proteção dos direitos individuais, além da finalidade de assegurar o pleno exercício da cidadania.

Esta responsabilidade estatal atinge diretamente o direito de liberdade da pessoa humana dando margem, então, ao cuidado de observância pelo Poder Público no sentido de não serem violados os direitos mínimos constitucionais inerentes à pessoa.

Quando se percebe que a atuação da Segurança Pública deve ser norteada pelos princípios atinentes aos Direitos Humanos, justamente porque a atuação referida atinge os seres humanos, conclui-se que há estreita relação entre eles. Na verdade os princípios dos Direitos Humanos disciplinam a conduta da Segurança Pública, pois, quanto mais afastada desses referidos princípios, mais próxima estará a atuação estatal do chamado abuso de poder.

No Brasil, essa linha de raciocínio, procurando esquecer o seu passado ostentado pelos governos militares, demonstra grande vontade na Constituição Federal em erradicar certas violações dos Direitos Humanos ainda praticadas por agentes do Estado.

Outro aspecto que relaciona Segurança Pública com Direitos Humanos encontra-se no fato de que, se separássemos os referidos institutos, ver-se-ia uma crise no Estado, conjectura em que se retornaria às características de um Estado Monárquico e Absolutista dos séculos XVII e XVIII, no qual o rei era o soberano e exercia a plenitude do poder sem nenhuma limitação de ordem constitucional. 1


SEGURANÇA PÚBLICA E SEGURANÇA INSTITUCIONAL

O conceito de Segurança Pública é extenso e não se limita à política do combate à criminalidade e muito menos se restringe à atividade policial. Por ser a garantia de direitos básicos e universais de todos em uma sociedade, a Segurança Pública deve ser assumida não só pelas comunidades, organizações, entidades, igrejas e movimentos sociais, mas por todas as instituições do Estado em nível municipal, estadual e federal. Tanto é que a Constituição Federal Brasileira dispõe sua atuação desta maneira:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Apesar da Segurança Pública desenvolvida pelo Estado ser responsável por empreender ações de repressão e oferecer estímulos ativos para que os cidadãos possam conviver, trabalhar, produzir e se divertir, protegendo-os dos riscos a que estão expostos, sua abrangência se estende aos bens e serviços prestados aos cidadãos pelo Estado.

Dentro desta relação, alguns princípios que norteiam o conceito de Segurança Pública são os da Dignidade Humana, da Interdisciplinaridade, da Imparcialidade, da Participação comunitária, da Legalidade, da Moralidade, do Profissionalismo, do Pluralismo Organizacional, da Descentralização Estrutural e Separação de Poderes, da Flexibilidade Estratégica, do Uso limitado da força, da Transparência e da Responsabilidade.

Seguindo estes princípios, as instituições responsáveis por essa atividade atuam no sentido de inibir, neutralizar ou reprimir a prática de atos socialmente reprováveis, assegurando a proteção coletiva e, por extensão, dos bens e serviços. Neste ponto é que percebe-se a distinção da Segurança Institucional a qual está inserida no conceito amplo de Segurança Pública. Assim, diferencia-se a Segurança Pública da Segurança Institucional, no momento em que aquela se dirige à população diretamente, e esta atua no relacionamento das atividades institucionais que o Estado presta. Observe-se que a atuação da Segurança Institucional também possui, em seu exercício, relação direta com as pessoas, porém, não tão intensa quanto a Segurança Pública.

Portanto, compete ao Estado garantir a segurança de pessoas, de bens e de suas próprias instituições.

SEGURANÇA INSTITUCIONAL E SEGURANÇA PRIVADA

A segurança Institucional é também conhecida como Segurança Corporativa, pois visa tratar os riscos e suas variáveis – Ameaça, Vulnerabilidade, Probabilidade e Impacto – utilizando-se de Recursos Humanos, Técnicos e Organizacionais, com o objetivo de garantir a continuidade das atividades da organização. “...Protege pessoas, bens, informações e imagens relacionadas direta ou indiretamente à instituição. Utiliza técnicas apropriadas, buscando equilíbrio entre investimento e benefício.” 2

Tal conceito dá margem a uma interpretação e divisão do que é a Segurança Institucional. Quando falamos de uma instituição corporativa privada, com interesses particulares e não públicos, a nomenclatura correta é de "Segurança Privada" no sentido de ser particular. No caso do Estado, a Segurança Institucional, mesmo sendo corporativa, refere-se a uma "Segurança Institucional Pública". A partir daí verifica-se a distinção entre as duas. Uma empresa privada e um órgão público são organizações. Mas suas finalidades são distintas, o que coloca a utilização e a formação dos seus recursos humanos também em distinção.

Apesar de terem semelhanças nas atuações de atividades descritas no conceito inicial acima, quando se fala em "Segurança Institucional", referimo-nos à Segurança disposta pelo Estado para garantia do serviço público, enquanto a "segurança privada e/ou corporativa" atua geralmente em empresas privadas, ou seja, para interesses de particulares.

SEGURANÇA PÚBLICA E O PNDH III

Como vimos, quando se fala em "Segurança Pública" referimo-nos não só à segurança ostentada pelas Polícias Civil e Militar, mas também à "Segurança Institucional" disposta pelo Estado para garantia do serviço público prestado aos cidadãos. Portanto, a Segurança Institucional está intimamente relacionada à Segurança Pública que, por sua vez, assume ligação direta com os Direitos Humanos.

Nesta linha de raciocínio, destaca-se que a formulação do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH) em 1996 é um marco no amadurecimento desta diretriz constitucional. Tal programa coloca o Brasil num patamar de vanguarda na implementação das recomendações das Nações Unidas como um modelo a ser seguido pelas demais nações da América Latina. Ele tem como fim orientar as diversas ações do poder público no âmbito dos Direitos Humanos.

O PNDH, em sua terceira edição divulgada no final de 2009, expõe suas diretrizes de maneira muito ampla. A promoção dos Direitos Humanos aos profissionais do “sistema” de segurança pública visa assegurar sua formação continuada e compatível com as atividades que exercem. Cabe, neste ponto, citar as ações programáticas propostas pelo Programa:

Diretriz 21: Promoção da Educação em Direitos Humanos no serviço público.

Objetivo Estratégico I: Formação e capacitação continuada dos servidores públicos em Direitos Humanos, em todas as esferas de governo.

Ações programáticas:

a) Apoiar e desenvolver atividades de formação e capacitação continuadas interdisciplinares em Direitos Humanos para servidores públicos.

Responsáveis: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Ministério da Educação; Ministério da Justiça; Ministério da Saúde; Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Ministério das Relações Exteriores

Recomendações:

  • Recomenda-se aos estados, Distrito Federal e municípios a realização continuada de cursos de formação em Direitos Humanos

  • Recomenda-se às comissões de Direitos Humanos do Poder Legislativo oferecer formação continuada na temática dos Direitos Humanos

  • Recomenda-se aos Tribunais de Justiça promover a formação e capacitação continuada dos operadores do sistema de Justiça nos níveis federal, estadual e distrital

b) Incentivar a inserção da temática dos Direitos Humanos nos programas das escolas de formação de servidores vinculados aos órgãos públicos federais.

Responsáveis: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República

Parceiro: Ministério da Fazenda/Escola de Administração Fazendária

c) Publicar materiais didático-pedagógicos sobre Direitos Humanos e função pública, desdobrando temas e aspectos adequados ao diálogo com as várias áreas de atuação dos servidores públicos.

Responsáveis: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Parceiros: Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; Escola Nacional de Administração Pública (ENAP). 3

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Este primeiro “objetivo estratégico” refere-se à inserção da formação em Direitos Humanos a todo e qualquer servidor público de todas as esferas governamentais. No segundo objetivo desta Diretriz 21, o Programa objetiva atingir especificamente os profissionais que atuam no sistema de Segurança Pública. Vejamos:

Objetivo Estratégico II: Formação adequada e qualificada dos profissionais do sistema de segurança pública.

Ações programáticas:

a) Oferecer, continuamente e permanentemente, cursos em Direitos Humanos para os profissionais do sistema de segurança pública e justiça criminal.

Responsáveis: Ministério da Justiça; Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República

b) Oferecer permanentemente cursos de especialização aos gestores, policiais e demais profissionais do sistema de segurança pública.

Responsável: Ministério da Justiça

c) Publicar materiais didático-pedagógicos sobre segurança pública e Direitos Humanos.

Responsáveis: Ministério da Justiça; Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República

d) Incentivar a inserção da temática dos Direitos Humanos nos programas das escolas de formação inicial e continuada dos membros das Forças Armadas.

Responsáveis: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Ministério da Defesa

e) Criar escola nacional de polícia para educação continuada dos profissionais do sistema de segurança pública, com enfoque prático.

Responsável: Ministério da Justiça

Recomendação: Recomenda-se aos estados, ao Distrito federal e aos municípios a instituição de programas de formação qualificada e permanente dos profissionais do sistema de segurança pública em Direitos Humanos. 3

Infere-se, então, que o direcionamento governamental da inserção do estudo dos Direitos Humanos na formação do servidor público é obrigação do Estado. Tal esforço visa, em sua finalidade, a prática de tais princípios no cotidiano do servidor estatal para que preste o serviço a que foi destinado de maneira ética e moral, com urbanidade e cidadania, deixando de lado ações que reflitam qualquer tipo de abuso.


CONCLUSÕES

O debate sobre a atuação dos Direitos Humanos necessita ser permanente e não deve haver impedimentos ao diálogo sobre a importância dos direitos fundamentais na construção de políticas cidadãs de Segurança Pública na democracia brasileira.

O PNDH III é um orientador para as políticas de educação em Direitos Humanos de qualquer servidor público inclusive da área de Segurança Pública em todos os níveis do Estado brasileiro. Contudo, o exercício de sua implementação depende diretamente das ações governamentais e da sua efetivação pelas instituições públicas ligadas à Segurança Pública.

O caminho é longo na construção de uma política de Segurança Pública que incorpore à defesa a garantia e a promoção dos Direitos Humanos para a consolidação de uma sociedade democrática. Esta não se esgota nas ações implementadas pelos governos brasileiros. Contudo, as ações de educação e formação direcionadas aos Direitos Humanos precisam ser efetivas, constantes e sempre atualizadas.


REFERÊNCIAS

1 SEGURANÇA PÚBLICA E DIREITOS HUMANOS - Aspectos relacionais entre Segurança Pública e Direitos Humanos. Autor: BRUTTI, Roger Spode. Disponível em <https://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/publicações/segurancapublica/seguranca_ publica_e_dh_roger_spode_brutti.pdf> acesso em 10/10/16 as 16h.

2 DEFINIÇÕES – Núcleo de consultoria em segurança – disponível em <https://nucleoconsult.com.br/index.php/definicoes/> acesso em 05/10/16 às 15:20h.

3 DIREITOS PARA TODOS – Programa Nacional de Direitos Humanos PNDH-3 – disponível em <https://www.sdh.gov.br/assuntos/direito-para-todos/programas> acesso em 15/10/16 às 13:00h.

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Sobre o autor
Emerson Passaroto Lopes

Agente de segurança institucional do Ministério Público Federal/PGR; Instrutor de armamento e tiro; Graduações: GEOGRAFIA - Universidade Estadual de Goiás (2006), DIREITO - Instituto de Educação Superior de Brasília - IESB (2008). Pós-graduações: GESTÃO AMBIENTAL - Universidade Estadual de Goiás (2007); CIÊNCIAS CRIMINAIS (2009) - Cândido Mendes - RJ; Mestrado UNB (2011), aluno especial (não concluído); "DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR" Cândido Mendes - RJ (2014); SEGURANÇA PÚBLICA E INTELIGÊNCIA (2019) - UniBF; Registro na OAB/DF; Foi colaborador na Defensoria Pública do DF de 2004 a 2013. Foi MEDIADOR/CONCILIADOR no Tribunal de Justiça do DF em 2015/16. Experiência nas áreas: Geografia Política e da População, nos temas: ação antrópica, recursos renováveis - Mediação/conciliação - Direito constitucional, ambiental, consumidor, penal, Humanos, civil e EaD.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Emerson Passaroto. A segurança pública, a segurança institucional e suas relações com os direitos humanos no PNDH III. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5021, 31 mar. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53788. Acesso em: 22 nov. 2024.

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