A redução da maioridade penal no Brasil

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Este artigo visa demonstrar se a redução da maioridade penal diminuiria o envolvimento de menores no cometimento de atos infracionais.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo principal demonstrar se a redução da maioridade penal, especificamente no Brasil, poderá diminuir o envolvimento de menores no cometimento de infrações, analisando a possibilidade de revisão da legislação brasileira para redução da maioridade penal, demonstrando ou não a crença que jovens entre 16 e 18 anos possuem necessário discernimento para analisar e refletir sobre seus atos delituosos. O problema de pesquisa envolve a questão da redução da maioridade penal como forma de inibir a ação de menores infratores. Para o desenvolvimento da pesquisa, utilizou-se o método bibliográfico e foi utilizada a técnica de fichamento.

Palavras–chave: Maioridade. Penal. Criminalidade. Adolescente. Infrator.


1. INTRODUÇÃO

O objetivo deste artigo é, na medida do possível, demonstrar se a redução da maioridade penal, especificamente no Brasil, diminuirá o envolvimento de menores no cometimento de infrações ou crimes.

O problema de pesquisa envolve a questão da redução da maioridade penal como forma de inibir a ação de menores infratores.

Existe a necessidade de revisão da legislação brasileira com objetivo de diminuir a maioridade penal, pois há consenso de que o ato infracional passa a ser considerado crime fazendo com que o infrator seja penalizado adequadamente e a crença que jovens entre 16 e 18 anos possuem necessário discernimento para analisar e refletir sobre seus atos delituosos. Os resultados obtidos desse trabalho poderão subsidiar eventualmente a aplicabilidade em nosso sistema penal.

Embasa este trabalho, entre outros, obras e artigos como o “Estatuto da Criança e do Adolescente” do autor Guilherme de Souza Nucci e “Reflexões sobre a Redução da Maioridade Penal” de Rogério Greco.

Para o alcance dos objetivos deste trabalho foi adotada a pesquisa bibliográfica como forma metodológica.

Seu conteúdo poderá fomentar discussões acerca do tema, especialmente na eficácia da redução da maioridade penal em ocorrências de infrações envolvendo menores e eventualmente ajudar a promover a reformulação das leis, inclusive o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente.


2. A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL

A maioridade penal é um tema moderno, bastante polêmico e de interesse de toda a sociedade brasileira.

O assunto voltou à pauta de discussões nos últimos meses com a aprovação do Projeto de Emenda Constitucional (PEC) 171/1993, pelo plenário da Câmara dos Deputados ganhando a atenção dos políticos e de grande parcela da população brasileira. A PEC nº 171/1993 propõe diminuir a idade mínima da menoridade penal de 18 (dezoito) para 16 (dezesseis) anos[3].

A discussão divide o país em duas correntes de pensamento: os que defendem a redução da maioridade penal na tentativa de punir os jovens criminosos pelos seus atos como adultos, e os que defendem a necessidade de investimentos na melhoria do sistema socioeducativo afastando os menores de idade do mundo do crime e adaptando-os à sociedade, pois alegam que o atual sistema carcerário brasileiro não resolve o problema da criminalidade.

2.1. Aspectos relevantes da maioridade penal

O critério adotado pelo legislador ao definir a maioridade penal no Brasil foi o etário ou sistema biológico, em que é considerada tão somente a idade do agente, independentemente da sua capacidade psíquica. Porém, outro quesito deve ser considerado para que a pessoa seja imputável ou responda criminalmente por seus atos, ou seja, ela precisa entender o caráter ilícito do fato.

O entendimento do fato, a maturidade e a sanidade do autor são fatores que deverão ser considerados.

NUCCI pondera que:

[...] para efeitos penais, imputável é a pessoa que tem condições de entender o caráter ilícito do fato e comportar-se de acordo com esse entendimento. As condições naturais para tal compreensão são maturidade e sanidade. Maduros são os adultos, que findaram a sua formação básica de personalidade; no direito brasileiro, impôs-se o critério cronológico, lastrado em 18 anos. [...] Portanto, afastam-se do Direito Penal os menores de 18 anos pela presunção absoluta de imaturidade e falta de compreensão integral do ilícito. (2014, p.361)

Quando a criança ou o adolescente comete ato infracional, preenche os requisitos para fato típico e antijurídico, mas não preenche o requisito da culpabilidade (imputabilidade), uma vez que o conceito utilizado atualmente considera o crime como fato típico, antijurídico e culpável.

Capez (2014)[4] assevera que

[...] a maioridade penal ocorre aos 18 anos, conforme determinação constitucional (CF, art. 228). Abaixo desse limite de idade, presume-se a incapacidade de entendimento e vontade do indivíduo (CP, art. 27). Pode até ser que o menor entenda perfeitamente o caráter criminoso do homicídio, roubo, estupro, tráfico de drogas, mas a lei presume, ante a menoridade, que ele não sabe o que faz, adotando claramente o sistema biológico nessa hipótese.

Ainda sobre a matéria Ishida (2013) afirma que,

[...] Existem basicamente dois conceitos para crime: primeiro como fato tipo e antijurídico e o segundo, atualmente predominante, onde é considerado como fato típico, antijurídico e culpável. [...] A criança e o adolescente podem vir a cometer crime, mas não preenche o requisito da culpabilidade (imputabilidade), pressuposto de aplicação da pena. Aplica-se ao mesmo, a presunção absoluta da incapacidade de entender e determinar-se, adotando-se o critério biológico. (p.240).

2.2 A Evolução histórica da maioridade penal

Ao se analisar a evolução histórica da maioridade penal, observa-se que esta se deu desde a chamada Doutrina do Direito Penal do Menor, sobrevindo pela Doutrina da Situação Irregular, que se inicia com a introdução do Código Mello Matos (Decreto nº 17.943-A, de 12-10-1927), continuando com o Código de Menores (Lei nº 6.697, de 10-10-1979) e com a Constituição Federal de 1988, se encerrando com a chegada do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069, de 13/07/1990).

Conforme Ishida (2013), a história do direito infracional no Brasil foi dividida em três etapas. A primeira que se refere ao período que vai do início do séc. XIX até o início do século XX, chamada de Doutrina do Direito Penal do menor, quando se aplicava um tratamento penal indiferenciado em relação aos adultos, apenas concedendo aos menores entre sete e dezoito anos a diminuição de 1/3 da pena, tendo essa, caráter retributivo. A segunda etapa, chamada de Doutrina da situação irregular, inicia-se com a introdução do Código Mello Matos, passa pelo Código de Menores e se encerra com a chegada do Estatuto da Criança e do Adolescente. A terceira, finalmente, chamada de Doutrina da Proteção Integral, citada na CF/88 e iniciada a partir da vigência do ECA.

2.3 A maioridade penal na legislação brasileira

Analisando a legislação brasileira observa-se que a maioridade penal é tratada pela legislação brasileira em pelo menos três diplomas legais: na Constituição Federal de 1988, no Código Penal - Decreto Lei nº 2848/40 e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – Lei nº 8.069/90.

A Constituição Federal (1988) no seu artigo 227, concretizou as garantias e direitos da infância e da juventude, definindo com total prioridade a proteção de seus interesses:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.[5]

De acordo com o sistema jurídico vigente, a maioridade penal se dá aos 18 (dezoito) anos de idade. A Carta Magna Brasileira de 1988 trata do tema no seu art. 228, a saber: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.”

As garantias afirmadas pela Constituição Federal em relação à menoridade penal estabelecem que os dispositivos previstos no Código Penal (Decreto Lei nº 2848/40)[6] somente poderão ser aplicados aos maiores de 18 (dezoito) anos, enquanto que aos menores serão aplicadas normas previstas em legislação própria.

O Art. 27 do Código Penal trata do assunto:

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Os atos praticados por menores de 18 (dezoito) anos podem ser típicos e antijurídicos, porém despidos de culpabilidade por ausência de seu pressuposto, a imputabilidade. O Código Penal adota o critério biológico.

As normas constitucionais foram regulamentadas em 1990, através do Estatuto da Criança e do Adolescente , que seguiu a doutrina da proteção integral, além de regras específicas a respeito da proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes.

O Estatuto da Criança e do Adolescente institui a responsabilidade penal a partir dos 18 (dezoito) anos, ao determinar a idade para definir o que é criança e o que é adolescente. Em seu artigo 2º: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.”


3. A MAIORIDADE PENAL E A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES EM ATOS INFRACIONAIS

Observa-se certo envolvimento de crianças e adolescentes nos crimes, fazendo com que se apontem alguns fatores que influenciam sua inserção.

Segundo Nucci (2014), a desestruturação da família natural é um dos elementos que influenciam as crianças e os jovens a ingressar no mundo do crime. Fatores como a extrema miséria e a falta de estrutura familiar deixam esses menores vulneráveis e propensos à prática criminosa, aliando a isso a facilidade de dinheiro fácil e de quantias elevadas, como ocorre no tráfico de drogas.

A população brasileira, cansada de ser atormentada pelos criminosos menores de idade, eventualmente, manifesta democraticamente seu interesse por medidas que tragam uma maior segurança a nossa sociedade. A redução da maioridade penal é uma das medidas que surgem nas discussões acerca do tema.

Segundo Veloso (2014) os cidadãos brasileiros se sentem desprotegidos e verdadeiros reféns dos menores de 18 anos de idade, uma vez que os menores, no Brasil, podem fazer quase tudo como ter filhos, votar, contrair matrimônio, trabalhar como empregados quando maior de dezesseis anos, e ainda como aprendizes ou estagiários a partir dos 14 anos, receber emancipação, e para eles, crimes e contravenções penais mudam de nome, é tudo considerado ato infracional, que quando praticado resulta em no máximo uma sanção chamada medida socioeducativa, em regime de internação, cujo limite no tempo, é de apenas 03 (três) anos.

Em relação ao envolvimento dos menores no mundo do crime, Veloso (2014)[7] ainda afirma que:

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[...] Um dos motivos que levam os criminosos a se utilizarem deles para praticar os crimes intentados é o fato de que, no Brasil, tem-se a impressão de que os menores ficam impunes, ou seja, de que não existam sanções efetivas para quem tem menos de 18 anos. Assim, necessária se torna a redução da maioridade penal como meio de diminuição da prática desses atos infracionais.


4. A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL COMO SOLUÇÃO PARA EXCLUIR O MENOR DO CRIME

Ao se propor a redução da maioridade penal, deve-se analisar suas possibilidades.

De acordo com Nucci (2014), existem três aspectos importantes a se considerar no que tange à redução da maioridade penal. Primeiro a necessidade de se verificar, do ponto de vista técnico, a viabilidade de editar uma emenda ao art. 228, da Constituição Federal, reduzindo os 18 anos; segundo se o menor de 18 anos, atualmente possui a mesma maturidade do ponto de vista penal, que o maior de 18, e terceiro se é conveniente, do ponto de vista da política criminal e infanto-juvenil reduzir a idade penal.

4.1 A proposta de mudança na legislação brasileira

Segundo Greco (2016)[8] “No Brasil, para que possa ocorrer redução da maioridade penal, haverá necessidade de emenda à Constituição Federal, haja vista o disposto no seu art. 228, que diz serem penalmente inimputáveis os menores de 18 anos”.

A viabilidade de se editar uma emenda ao art. 228, da Constituição Federal causa polêmica uma vez que não há consenso em relação à mudança, alegando ser cláusula pétrea.

Nucci (2014) argumenta sobre a possibilidade de esta alteração ser feita por emenda constitucional.

[...] Quanto ao primeiro ponto, há os que sustentam constituir o art. 228, da Constituição Federal uma cláusula pétrea, pois encarna um direito ou garantia individual, tais como as que estão previstas, no artigo 5º da mesma carta. Assim sendo, está imune ao poder constituinte derivado, não se podendo alterá-lo. (p. 363)

Por isso, houve necessidade de uma análise cuidadosa em relação à possibilidade de mudança na legislação.

À época da instalação da Comissão Especial que discutiu a Proposta de Emenda Constitucional nº 171/93, quatro dos atuais dez ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deram sinais de que a maioridade penal, estabelecida pela Constituição aos 18 anos, não é uma cláusula pétrea, podendo, portanto, ser modificada[9].

Segundo Pureza (2016)[10], a PEC 171/93 aprovada na Câmara dos Deputados encontra-se aguardando a análise do Senado Federal.

O mesmo autor afirma ainda que:

[...] a PEC 171 não foi levada ao Senado em sua integralidade, isso porque, após derrota no plenário da Câmara dos Deputados (aproximadamente 24 horas após), através de manobra regimental levada a efeito pelo presidente da Casa, Eduardo Cunha, com apoio de grupo de líderes partidários, foi aprovado na Câmara dos Deputados a Emenda Aglutinativa 16, no qual modifica a redação do art. 228 da Constituição Federal, reduzindo a maioridade penal dos 18 para os 16 anos, apenas em relação aos crimes de homicídio doloso, lesão corporal seguida de morte e crimes hediondos. Além disso, outra relevante alteração da PEC 171/93 reside no fato de que jovens de 16 a 17 anos, condenados pelos respectivos crimes mencionados, terão que cumprir pena em estabelecimento penal separado dos menores de 16 anos e maiores de 18 anos (como já ocorre, por exemplo, com condenados do sexo masculino e feminino).

A legislação brasileira diante da redução da Maioridade Penal no Brasil

No Brasil, para que possa ocorrer a redução da maioridade penal, haverá necessidade de emenda à Constituição Federal, haja vista o disposto no seu art. 228, que diz serem penalmente inimputáveis os menores de 18 anos. (GRECO, 2016).

A presunção citada demonstra que Greco (2016) entende que para haver a redução da maioridade penal, é necessário antes de uma legislação específica, alterar a Carta Magna, pois esta determina que os menores de 18 anos são inimputáveis.

4.2 A maturidade do ponto de vista penal do menor de 18 anos:

Em relação à maturidade do ponto de vista penal do menor de 18 anos, Nucci afirma que:

[...] Sabe-se, por obvio, que a consciência do ilícito, avaliando-se na ótica adulta, é atingida nos dias de hoje mais cedo. Pessoas com 16 anos já a possuem, para dizer o mínimo. Então, no foco exclusivamente penal, inexiste qualquer fundamento lógico para se manter em 18 a maioridade. (2014, p. 364)

Portanto, para se propor a redução da maioridade penal, outros aspectos deverão ser considerados que não apenas o biológico, devendo-se considerar também a maturidade do agente, a fim de que se proponha mudanças que realmente acarretem no endurecimento das leis e tipos penais, garantindo sua eficácia.

Delmanto assevera que,

[...] Não há dúvida de que, hoje os menores recebem muito mais informações através da mídia em geral, da internet e de suas redes sociais do que outrora. Todavia, maior conhecimento inclusive em material sexual, não deve ser confundido com amadurecimento. (2016, p. 161)

A Obtenção do necessário discernimento para analisar e refletir sobre os atos gravosos dos menores infratores entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos.

[...] Sabe-se, por obvio, que a consciência do ilícito, avaliando-se na ótica adulta, é atingida nos dias de hoje mais cedo. Pessoas com 16 anos já a possuem, para dizer o mínimo. Então, no foco exclusivamente penal, inexiste qualquer fundamento lógico para se manter em 18 a maioridade. (NUCCI, 2014, p.364).

A suposição apresentada por Nucci (2014) nos remete a reflexão de que os menores entre 16 e 18 anos possuem praticamente o mesmo discernimento que pessoas maiores de 18 anos e, portanto, não há que se diferenciar a punição para crimes equivalentes.

4.3 Da conveniência do ponto de vista da política criminal e infanto-juvenil para diminuir a maioridade penal:

Em relação à política criminal e infanto-juvenil para reduzir a idade penal, Veloso (2014) afirma que:

[...] Verifica-se ainda, que a punição em relação aos atos infracionais cometidos pelos adolescentes infratores deixa muito a desejar, ensejando o crescente envolvimento de crianças e adolescentes no mundo do crime. Assim, para que esses adolescentes infratores tenham punição efetiva quanto à sua responsabilização penal, deverá haver a redução da maioridade penal, como a melhor solução para puni-los e ressocializá-los.[11]

Segundo Capez (2014) a finalidade da redução da maioridade é reparar injustiças, propiciando a punição na proporção do crime praticado, fazendo com que um menor de idade que pratique um crime hediondo responda pelo crime tal como um indivíduo maior de 18 anos, sendo extremamente injusto que, após cometer tão bárbaro crime, seja liberado compulsoriamente aos 21 anos, nos termos do ECA, ao passo que um indivíduo de 18 anos que tenha coparticipado do crime possa ficar segregado por até 30 anos em estabelecimento carcerário.

Em opinião contrária Nucci (2014) afirma que ao reduzir a idade penal haverá um maior número de condenados, piorando o já caótico sistema punitivo brasileiro, que se encontra em estado lamentável e com isso, podendo gerar impunidade ou punição exagerada e abusiva.

A redução da maioridade penal de 18 para 16 anos faria com que o ato infracional praticado pelo adolescente passasse a ser considerado crime, fazendo com que o infrator fosse penalizado adequadamente pelo ato cometido

[...] Verifica-se ainda, que a punição em relação aos atos infracionais cometidos pelos adolescentes infratores deixa muito a desejar, ensejando o crescente envolvimento de crianças e adolescentes no mundo do crime. Assim, para que esses adolescentes infratores tenham punição efetiva quanto à sua responsabilização penal, deverá haver a redução da maioridade penal, como a melhor solução para puni-los e ressocializá-los. (VELOSO, 2014).

A suposição apresentada por Veloso (2014) entende que para que os menores não fiquem impunes, quando de sua pratica delituosa, seria primordial a citada redução da maioridade penal, pois no Brasil tem-se a impressão de que não há sanções efetivas para esses adolescentes, ou seja, para que não haja sensação de impunidade deve haver a redução da maioridade penal.

4.4 Posicionamentos doutrinários favoráveis e desfavoráveis à redução da Maioridade Penal

Veloso (2014), afirma que as medidas sócio educativas aplicadas aos menores infratores não são eficazes, o que acarreta no aumento do envolvimento de crianças e adolescentes na criminalidade. A redução da maioridade penal seria uma solução para puni-los e ressocializá-los.

Para Greco (2016), somente após o Estado garantir todos os direitos aos adolescentes, dando a eles as mesmas condições sociais é que se deveria abrir uma discussão acerca da redução da maioridade penal. Se após isto, os atos infracionais não diminuíssem, poderia se levantar uma discussão acerca do limite da maioridade penal, uma vez que a maioria dos atos infracionais ou está relacionado às drogas (consumo ou tráfico), ou aos crimes contra o patrimônio, ações que seriam evitadas se Estado cumprisse com suas funções sociais, proporcionando uma vida digna àqueles que pertencem às classes sociais mais baixas, os crimes contra o patrimônio praticados por adolescentes infratores diminuiriam consideravelmente.

Capez (2014)[12] argumenta que:

Mesmo considerando-se aspectos da realidade educacional e a omissão do Estado em prover a orientação adequada para os jovens, ainda assim, a redução da maioridade penal é medida justa. Até porque, se ponderarmos esses fatores, aquele que praticou um crime com 18, 20, 21 anos, o fez porque não teve oportunidade, também, de emprego, estudo etc. Por isso, tal argumento não pode ser levado em consideração para afastar a redução da maioridade penal. Dessa forma, o que se pretende, na realidade, é o distanciamento desses discursos ideológicos, políticos etc., a fim de proporcionar a retribuição penal na justa dimensão do crime cometido, atendendo, inclusive, ao princípio da proporcionalidade insculpido na Constituição Federal, a qual exige maior rigor penal para os casos de maior gravidade (art. 5.º, XLII, XLIII e XLIV).

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Sobre os autores
Lucas Pires Mitidieri

Aluno do curso de Direito da Faculdade Cenecista de Varginha.

Cristiane Gonçalves Teixeira de Paiva

Professora Mestra do curso de Direito da Faculdade Cenecista de Varginha. E-mail: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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