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A exigência de amostra no pregão eletrônico

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19/12/2016 às 07:38
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Referências

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Brasília. DF.

BRASIL. Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art 37, inciso XXI, da Constituição Federal, a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Brasília. DF.

_______. Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU/ Tribunal de Contas da União. 4. ed. rev., atual. e ampl. Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010.

JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico.6. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2015.

JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: (comentários à legislação do pregão comum e eletrônico). 5. ed. rev., atual. São Paulo: Dialética, 2009.

CARDOSO. André Guskow. As diligências produzidas nos processos licitatórios e a necessidade de respeito ao contraditório e a ampla defesa. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, nº 15, mai.2008, disponível em http://www.justen.com.br//informativo.php?l=pt&informativo=16&artigo=811, acesso em 10/11/2016.

MACHADO. Karine L.S.C. Exigência de amostras em licitações na modalidade pregão. Coluna Juríca JML, Pinhais, ago. 2009, disponível em http://www.jmleventos.com.br/pagina.php?area=coluna-juridica&acao=download&dp_id=55, acesso em 1/11/2016.


Notas

1Incisos IV e V do art. 43 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

2Exemplo clássico são os móveis de escritório. A aceitabilidade desses materiais não pode fazer-se apenas em vista das especificações contidas nas propostas. De nada servirá à Administração adquirir um produto que não respeite os critérios de durabilidade, funcionalidade e ergonomia, facilmente auferidos por meio de testes guiados por normas técnicas. Mas isso não lhes retira a possibilidade de serem classificados como bens comuns, para fins de serem licitados por meio da modalidade pregão. (MACHADO, 2009)

3(…) Deve interpretar-se com certa cautela a fórmula constante do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, quando se refere a objetos “cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital”. Ora, todo e qualquer objeto licitado tem obrigatoriamente de ser ser descrito objetivamente, por ocasião da elaboração do ato convocatório da licitação. Mesmo quando se licitar um bem ou serviço “incomum”, especial, singular, haverá a necessidade (e a possibilidade) de fixação de critérios objetivos de avaliação. Ou seja, o que identifica um bem ou serviço “comum” não é a existência de critérios objetivos de avaliação. Quando muito, poderia afirmar-se que um bem ou serviço comum pode ser descrito mais fácil e completamente através de critérios objetivos do que os que não sejam.

4Manual de Licitações & Contratos – Orientações e Jurisprudência do TCU – 4ª ed, 2010.

5Manual de Licitações & Contratos – Orientações e Jurisprudência do TCU – 4ª ed, 2010, p. 530

6Saliente-se que a ausência de laboratório capacitado a emitir laudo técnico sobre determinado produto não impede que a Administração analise as amostras utilizando outros critérios (objetivos) para avaliar amostras. Se assim fosse, a previsão legal seria praticamente inócua se dependesse exclusivamente de laudo emitido por profissional da área técnica, uma vez que são pouquíssimos os órgão que dispõe de laboratório voltados a esse fim.

7Ibid, p. 530

8Ibid, p. 530

9Acórdão 1237/2002-Plenário TCU.

10Cada tipo de material, objeto, bem comum, possui legislação específica que regula as condições de embalagem e rotulagem. No caso de alimentos, por exemplo, a Resolução RDC ANVISA nº 259, de 20 de setembro de 2002, aprova o Regulamento Técnico sobre Rotulagem de Alimentos Embalados e a a Resolução RDC ANVISA nº 91, de 11 de maio de 2001, que aprova o Regulamento Técnico - Critérios Gerais e Classificação de Materiais para Embalagens e Equipamentos em Contato com Alimentos.

11São exemplos de certificação compulsória: o registro de domissanitários (e outros) na ANVISA, comprovações como certificados ou laudos técnicos (relatórios de ensaios) emitidos por laboratórios acreditados pelo INMETRO, a depender do tipo de produto que se pretende adquirir e a comprovação de eficiência energética por meio da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) nas condições estabelecidas na Instrução Normativa nº 2-SLTI/ MPOG, de 4 de junho de 2014.

12(Jacoby Fernandes, 2015, p.138).

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Sobre o autor
Adriano Bochi

Pregoeiro, mestre em Ciências Militares e especialista em gestão pública e recursos e meios de impugnações em licitações e contratos administrativos. Especializando em direito da administração pública.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOCHI, Adriano. A exigência de amostra no pregão eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4919, 19 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53891. Acesso em: 26 abr. 2024.

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