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O Ministério Público e a tutela da probidade administrativa

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6. O Ministério Público segundo a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

É sabido que o Ministério Público Estadual é regulamentado por Lei Complementar Estadual de iniciativa do respectivo Procurador-Geral de Justiça.

Entendeu por bem o legislador constitucional, em determinar a criação de uma lei que estabelecesse normas gerais a serem seguidas pelos estados-membros ao estruturarem os seus Ministérios Públicos, para que houvesse um padrão, uma harmonia nacional das instituições.

Com esse desiderato foi instituída a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, de n.º 8.2625 de 12 de fevereiro de 1993, que será agora sucintamente abordada.

Em que pese uma análise do Ministério Público não ser o escopo precípuo desse trabalho, entendemos de salutar importância uma pequena abordagem do tema sob o prisma da lei que institui suas linhas gerais, assim como o fez a Constituição Federal.

6.1. A natureza jurídica da LONMP

Estudar a natureza jurídica da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público importa estabelecer o seu âmbito de eficácia, posto que na realidade opera os efeitos de uma lei complementar sendo, contudo, ordinária.

Como o próprio nome diz, lei complementar serve para complementar as regras constitucionais, que necessitam de tal regulamentação, de sorte a obrigar todas as demais leis e pessoas jurídicas de direito público interno a respeitarem suas disposições.

A doutrina debate a existência de hierarquia entre lei complementar e lei ordinária.

Entendendo que há hierarquia legislativa mencionamos importantes juristas como Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Haroldo Valadão, Pontes de Miranda, Wilson Accioli, Nelson Sampaio, Geraldo Ataliba entre outros.

Já em sentido contrário, entendendo não haver hierarquia legislativa encontram-se Celso Ribeiro Bastos, Michel Temer, et al.

Como se observa, eminentes são os juristas a seguirem em sentido diverso em se tratando deste assunto, aumentando mais ainda a controvérsia.

Michel Temer entende não ser o caso de hierarquia, pois ambas retiram validade da Constituição.

Assim somente se poderia falar em hierarquia caso a lei ordinária retirasse sua validade da lei complementar, o que não ocorre, expõe textualmente o renomado professor: "Não há hierarquia alguma entre a lei complementar e a lei ordinária. O que há são âmbitos materiais diversos atribuídos pela Constituição a cada qual dessas espécies normativas".

No mesmo sentido é a lição de Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior, que entendem que ambas se encontram no mesmo patamar hierárquico.

Entendem estes que cada uma delas tem o seu campo de incidência específico, além de que, a lei complementar somente existe quando expressamente determinada pela Constituição.

Diametralmente em sentido contrário, defendendo a absoluta existência de hierarquia legislativa Manoel Gonçalves Ferreira Filho:

"é de se sustentar, portanto, que a lei complementar é um tertium genus interposto, na hierarquia dos atos normativos, ente a lei ordinária (e os atos que têm a mesma força que esta – a lei delegada e o decreto lei) e a Constituição (e suas emendas). Não é só, porém, o argumento de autoridade que apóia essa tese; a própria lógica o faz. A lei complementar só pode ser aprovada por maioria absoluta, para que não seja, nunca, o fruto da vontade de uma minoria ocasionalmente em condições de fazer prevalecer sua voz. Essa maioria é assim um sinal certo da maior ponderação que o constituinte quis ver associada ao seu estabelecimento. Paralelamente, deve-se convir, não quis o constituinte deixar ao sabor de uma decisão ocasional a desconstituição daquilo para cujo estabelecimento exigiu ponderação especial. Aliás, é princípio geral de Direito que, ordinariamente, um ato só possa ser desfeito por outro que tenha obedecido à mesma forma"

Em uma primeira análise duas são as diferenças que se verificam entre lei complementar e lei ordinária, a material e a formal.

Esta diz respeito ao processo legislativo, que em se tratando de lei complementar é mais rigoroso, exigindo-se quorum qualificado para sua aprovação, diferentemente daquela, em que é necessário apenas maioria simples.

Já a diferença material é atinente às matérias que serão objeto de uma ou outra espécie normativa, de modo que somente será objeto de lei complementar aquelas matérias assim expressamente determinadas pela Constituição restando destarte, os casos omissos na Lei Maior para a regulamentação via ordinária. Outro ponto relevante é o caráter complementar da lei complementar, o que faz com que deva ser seguida pelas demais espécies normativas.

Nos filiamos a esta última, entendendo que de certa maneira há uma hierarquia legislativa, pois lei ordinária não poderá dispor sobre determinada matéria divergindo de lei complementar, nesse sentido é patente a presença de hierarquia, que em vernáculo quer dizer "ordem, graduação, categoria existente numa classe social".

Ora, se lei ordinária não pode contrariar lei complementar, como não se admitir a existência de hierarquia entre elas? Ademais, frágil nos parece a alegação de que não haveria hierarquia visto que ambas as espécies normativas retiram validade da Constituição, e porque somente se falaria em hierarquia caso a lei ordinária retirasse validade da lei complementar.

Isso pelo simples fato de que todas as espécies normativas retiram validade da Lei Maior, que juridicamente falando inaugura um novo Estado.

Como se não bastasse, há ainda dois argumentos que ratificam nosso entendimento.

Primeiramente há que se ter em mente o já mencionado caráter complementar das leis complementares, que são editadas para a complementação das normas constitucionais.

Estas sim não há que se discutir, hierarquicamente superiores.

Além disso, o legislador constituinte originário exigiu para a aprovação de lei complementar, um quorum qualificado, por maioria absoluta, certamente pela importância das matérias a serem regulamentadas pela mesma, o que também é identificado pela necessidade de determinação expressa para a sua edição.

Desta sorte não poderia se conceber que leis ordinárias, aprovadas com maioria simples, fossem capazes de derrogar leis complementares. E como lei nova revoga lei anterior, em existindo uma vedação para isso, clara se nos afigura a tão rechaçada hierarquia.

Diante de tais explicações, emerge um sério problema. Como uma lei ordinária, como a LONMP, pode conter tamanha eficácia e importância que a faz ser seguida pelo poder constituinte derivado decorrente e sua respectiva legislação complementar?

A resposta é bem simples, trata-se de uma anomalia legislativa.

Todavia inevitável, senão vejamos.

A Constituição Federal determina que Leis Complementares da União e dos Estados estabelecerão o estatuto de cada Ministério Público.

A mesma Constituição em seu art. 61, § 1º, II, "d", estabelece que lei de iniciativa privativa do Presidente da República disporá sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, mas não é expressa quanto a serem essas leis complementares ou ordinárias, visto que seu caput refere-se a leis complementares e ordinárias.

E por essa falta de previsão constitucional expressa, seguindo a regra geral, acabou por ser editada e publicada uma lei ordinária que deveria ser seguida pelas constituições estaduais, respectivas leis complementares, vale dizer, com força de lei complementar.

Forte são os argumentos em sentido contrário, entendendo que a LONMP não tem força de lei complementar, não vinculando as constituições estaduais e suas respectivas leis complementares.

Nesse sentido trazemos à colação a lição do ilustre membro do Parquet, Hugo Nigro Mazzilli que entende não ter a LONMP natureza de lei complementar pedindo vênia para transcrevê-la in verbis:

"Discutindo a natureza e o objeto das leis complementares, a doutrina acabou por distinguir entre leis complementares chamadas fundamentais e leis complementares ditas orgânicas. As primeiras seriam ‘toda regulação orgânica de competência e procedimento para as atividades estatais politicamente importantes; e também, em uma Federação, a delimitação dos direitos desta em respeito aos Estados-membros’, bem como ‘toda limitação normada das faculdades ou atividades estatais’. As segundas, para utilizarmos a terminologia de Georges Bordeau, seriam as que disciplinam as instituições constitucionais, ou, conforme José Afonso da Silva, referindo-se à Carta anterior, ‘são aquelas que dão forma e regulamentação aos órgãos do Estado e aos antes menores, instituições e serviços estatais. Exemplo: a Lei Orgânica da Magistratura (art. 112, parágrafo único); estruturação e organização das Juntas Eleitorais; organização do Ministério Público’.

Ora, qual a natureza da lei que deve fixar normas gerais de organização do Ministério Público? Por serem essas normas gerais de observância obrigatória pelos Estados-membros da Federação, a par dos princípios diretamente fixados na própria Constituição, não só por versar a organização de uma instituição com especial assento constitucional, mas sim e principalmente porque se trata de limitar os direitos da Federação com relação aos seus Estados-membros e vice-versa, o que só pode ser feito no Estatuto Político máximo ou em lei complementar a ele.

(...)

Não há negar, faltou técnica à Constituição de 1988, que não foi expressa quanto à necessidade de lei complementar para fixar as mesmas normas gerais para organização do Ministério Público dos Estados.

(...)

De tal importância entendeu a Constituição serem as normas de organização do Ministério Público, que até mesmo vedou às expressas a delegação legislativa nessa matéria.

Incurial que uma lei ordinária, posto que federal, pudesse impor limites às leis complementares da normatividade constitucional, editadas nos Estados, e que se destinam, às expressas, a integrar a eficácia limitada (condicionada ou potencial) de normas da Constituição da República.

(...)

Obviamente essas normas restringirão a autonomia das unidades federadas, pois a elas estão sujeitas quando se trata de organizar os próprios Ministérios Públicos – não fosse assim, não seriam normas gerais. Não há negar que essa lei integra, com características de legislação complementar à Constituição da República, as limitações constitucionais à autonomia dos Estados-membros.

Também por aí, é caso típico de lei complementar, pois essa lei deve impor limitações ao poder de cada Estado-membro de organizar um de seus órgãos primários – seus Ministérios Públicos –, poder este a cada uma das unidades federadas expressamente conferido pela Constituição, em matéria que mereceu qualidade de índole complementar a legislação constitucional.

Admitir o contrário seria o mesmo que afirmar que uma lei ordinária poderia limitar o princípio federativo, restringir a autonomia dos Estados na sua auto-organização política, alterar a relação de equilíbrio ente a União e as unidades federadas, ou destas ente si.

(...)

Concluindo, somente uma lei formal e materialmente de natureza complementar à própria Constituição da República poderia restringir a autonomia dos Estados na organização de seus respectivos Ministérios Públicos. E, por limitar tão seriamente a autonomia dos Estados, posto se trate até mesmo de lei complementar à Constituição da República, mesmo assim é essa lei considerada em doutrina como uma anomalia.".

E continua o raciocínio, o eminente jurista, estabelecendo as conseqüências de ser uma lei ordinária e não complementar.

"Importa perquirir quais as conseqüências jurídicas de ter natureza ordinária a Lei n. 8.625/93, e não complementar, como teria sido devido.

1º) Desde que se considere como opção correta o advento da lei complementar para a hipótese, a primeira conseqüência inarredável será a de ser defeso ao legislador ordinário dispor sobre normas gerais de organização e estatuto do Ministério Público dos Estados.

Assim, a Lei n. 8.625/93, que é ordinária, não terá foros de validade em qualquer matéria referente à organização e estatuto da instituição; por isso, não terá revogado dispositivos dessa índole, contidos na Lei Complementar n. 40, de 14 de dezembro de 1981, que, colidam ou não com os da primeira, continuam válidos desde que tenham sido recepcionados pela Constituição de 1988.

(...)

2º) Em matéria de organização e estatuto do Ministério Público dos Estados, não pode a lei ordinária contrariar a normatividade complementar dos Estados-membros, que prevalece sobre a primeira.

(...)

4º) Em tudo quanto não se refira à organização ou estatuto dos Ministérios Públicos estaduais, valem as normas da Lei n. 8.625/93, como em matéria de atribuições conferidas ao Ministério Público dos Estados, pois nada impede que lei ordinária confira atribuições ao Ministério Público, observadas apenas as restrições contidas no inc. IX e § 1º do art. 129. da Constituição.

(...)

Colidindo os dispositivos da Lei n. 8.625/93 e os da Lei Complementar n. 40/81 ou ente os primeiros e a legislação constitucional dos Estados, ainda que apenas complementar, a colisão resolve-se contra o dispositivo da Lei n. 8.625/93.

Prevalece, contudo, o dispositivo da Lei Complementar n. 40/81 que, recepcionado pela nova ordem constitucional, colida com a norma da Constituição estadual ou de lei complementar estadual, em matéria referente à organização e estatuto do Ministério Público local.

Quanto aos dispositivos da Lei n. 8.625/93 que não se refiram à organização ou ao estatuto do Ministério Público, valerão como lei ordinária. Em matéria que não seja reservada à lei complementar, a Lei n. 8.625/93, como diploma legislativo mais novo, poderia revogar dispositivos da Lei Complementar n. 40/81 que com ela conflitassem. Valem, pois, os dispositivos da Lei n. 8.625/93 que fixem atribuições ou confiram instrumentos de atuação para os Ministérios Públicos estaduais (como também o fazem o CC, o CPC, o CPP, a LACP, o ECA etc.). Mas nesse caso, podem ser alterados ou revogados também por lei ordinária.

Por aí se vê que, mais argumentos não houvesse, até mesmo por segurança jurídica, deveria ter sido observada a natureza complementar para a lei que fixou as normas gerais de organização do Ministério Público.".

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Data venia ao entendimento, ressalte-se, muito bem fundamentado, do ilustre jurista, entendemos em sentido diverso, tratando-se, para nós, a LONMP, de uma lei ordinária com natureza de lei complementar, senão vejamos.

A Constituição determinou em seu art. 61, § 1º, II, "d", que lei deveria ditar as normas gerais para a organização dos Ministérios Públicos estaduais, todavia não expressou a necessidade de ser essa lei complementar, o que redundou na edição de uma lei ordinária em que pese o escopo almejado pela Lei Maior.

Pelo sistema legislativo vigente em nosso país para que a lei ora citada tivesse a força e abrangência pretendida, certamente teria de ser complementar, interpretação que decorre do próprio dispositivo.

Tal entendimento não fora observado pelo legislador infraconstitucional, que erroneamente acabou por perpetrar a feitura de uma lei ordinária.

Todavia um erro de interpretação de dispositivo constitucional, atinente à formalidade a ser seguida no processo legislativo não deve restringir a eficácia de uma lei a um campo menor do que o pretendido pelo legislador constituinte originário.

Assim, deve ser a LONMP considerada para todos os efeitos uma lei complementar, se não sob o prisma formal, apenas no aspecto material, pois somente desta forma se estaria atendendo à determinação constitucional.

Ademais, não é a primeira vez que uma lei ordinária adquire força de lei complementar em nosso país.

Saliente-se que o Código Tributário Nacional, Lei n.º 5.172/66, foi votado e aprovado como lei ordinária, mas com a necessidade de regulamentação da matéria através de lei complementar, prevista a partir da Constituição de 1967, o CTN adquiriu tal força, de sorte que no atual ordenamento jurídico vigente segue-se o mesmo entendimento, figurando na norma do art. 146. da CF/1988 o CTN.

Diante desta situação nos afigura como única saída para este problema a edição de uma lei complementar que venha a substituir a vigente lei n.º 8.625/93, tornando-se assim verdadeira LONMP.

No entanto, enquanto não sobrevenha tal legislação formalmente correta, é nosso entendimento que a atual continue plenamente vigente, eficaz e aplicável.

6.2. Órgãos do Ministério Público

Como já analisado, o Ministério Público é uma instituição totalmente independente, e organizada de modo a poder exercer plenamente essa independência sob todos os aspectos.

As espécies de órgãos do Ministério Público são previstas pela LONMP, que as elenca em "órgãos de administração superior"; "órgãos de administração"; "órgãos de execução"; "órgãos auxiliares".

Nesta cadeia organizacional distinguem-se realmente pelas funções desempenhadas os "órgãos de administração superior" e os "órgãos de execução", e destes fazem parte os promotores e procuradores de justiça.

Mas não se deve confundir promotores e procuradores de justiça, com promotorias e procuradorias de justiça.

Estas últimas são unidades administrativas, e a elas encontram-se ligados os estagiários do Ministério Público que são auxiliares das promotorias de justiça.

A importância dos promotores e procuradores de justiça no Ministério Público é análoga à dos magistrados no exercício de sua função, é dizer, da mesma forma que estes são o Poder Judiciário, os promotores e procuradores de justiça, ao exercerem as funções constitucionalmente a eles atribuídas são parte do Ministério Público.

6.2.1. Órgãos de administração

A LONMP divide os órgãos de administração do Ministério Público, em órgãos de administração superiores e órgãos de administração da seguinte maneira:

São órgãos de administração superior do Ministério Público "as procuradoria-geral de justiça"; "o Colégio de Procuradores"; "o Conselho Superior do Ministério Público".

São órgãos de administração do Ministério Público "as Procuradorias de Justiça" e "as Promotorias de Justiça". Vejamos agora paulatinamente cada uma delas.

6.2.1.1. A Procuradoria-Geral de Justiça

Embora a fronteira entre o Procurador-Geral de Justiça e a Procuradoria-Geral de Justiça seja deveras tênue, não hão que serem confundidos. Esta é órgão de administração superior do Ministério Público, e aquele, o agente que desempenha funções que podem ou não, ser administrativas, o que será estudado no momento oportuno.

A Procuradoria-Geral de Justiça tem a atribuição de exercer administrativamente o posto mais elevado de cada Ministério Público, o que é feito pelo Procurador-Geral de Justiça, eleito através de lista tríplice, elaborada através de eleição, por meio de voto plurinominal, em que votarão todos os integrantes da carreira ministerial.

A lista tríplice é encaminhada ao chefe do respectivo poder Executivo para que este escolha o Procurador-Geral de Justiça, escolha que deve ser feita em quinze dias, sob pena de ser nomeado e empossado para o cargo o membro do Parquet mais votado pelos seus pares.

A destituição do Procurador-Geral de Justiça somente pode ser feita através de deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, sem prejuízo, é claro, das demais hipóteses previstas em lei de perda de cargo.

Como a Procuradoria-Geral de Justiça é órgão de administração do Ministério Público, trataremos neste tópico, somente das atribuições administrativas do Procurador-Geral de Justiça, que como já mencionado, é o agente que atua neste órgão de administração.

O poder de designação do Procurador-Geral de Justiça é estritamente limitado pela lei, que somente o autoriza a designar membros do Ministério Público para: a) exercer as atribuições de dirigente dos Centros de Apoio Operacional; b) ocupar cargo de confiança junto aos órgãos da Administração Superior; c) integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação; d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informações; e) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços; f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste; g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público; h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou junto ao Procurador-Regional Eleitoral, quando por este solicitado.

Além de ser sua a atribuição de propor ao Colégio de Procuradores de Justiça as atribuições dos das Promotorias e Procuradorias de Justiça.

Como já mencionado, a incidência do princípio do promotor natural, impede qualquer designação arbitrária, de sorte que qualquer afastamento de um promotor das atribuições previamente determinadas por lei somente possa ocorrer excepcionalmente e de forma muito bem fundamentada.

E para isto não basta um ato do Procurador-Geral de Justiça, mas a submissão de sua providência ao Conselho superior do Ministério Público que aprovará ou não a sua realização.

Há ainda outra hipótese em que é possível a suspensão do exercício funcional de um membro do Ministério Público, qual seja, em caso de impugnação e vitaliciamento.

Em que pese não constar da LONMP, no Ministério Público do Estado de São Paulo há a possibilidade de ser afastado cautelarmente o membro contra o qual esteja sub judice ação civil para a decretação de perda do cargo, ou ainda no curso de processo administrativo disciplinar.

Por fim vale lembrar que todos os poderes acima mencionados do Procurador-Geral de Justiça são de ordem estritamente administrativa, uma vez que os detém tão-somente por ser o agente atuante do órgão de administração superior que é a Procuradoria-Geral de Justiça, isso importa dizer que suas determinações nessa seara não podem em momento algum influir o âmbito funcional de cada membro do Ministério Público, pois todos os membros gozam de autonomia funcional, sendo obrigatória a observância somente de decisões administrativas.

6.2.1.2. O Colégio dos Procuradores de Justiça

O Colégio de Procuradores de Justiça é mais um órgão de administração superior do Ministério Público.

Composto pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e em regra pela totalidade dos Procuradores, salvo quando houver mais de quarenta agentes exercendo tal função, caso em que poderá ser criado um órgão especial para desempenhar as funções de colégio dos Procuradores de Justiça.

Em sendo criado tal órgão especial, a este não poderá ser cometido o conhecimento de algumas matérias, quais sejam: a) opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional; b) propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa; c) eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público; d) destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa; e) todas as demais matérias que por sua importância venham a ser conferidas à totalidade dos Procuradores através da Lei Orgânica de cada Ministério Público.

Esse poder de análise de decisões ministeriais, conferido ao Colégio de Procuradores, é de cunho estritamente administrativo, sendo a única exceção a essa regra, figurando como função de execução, a possibilidade de o Colégio rever, mediante requerimento de legítimo interessado nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial, ou peças de informação, determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária.

Saliente-se que as deliberações desse órgão têm de ser publicadas para adquirirem eficácia, tendo em vista o princípio da publicidade, inerente a toda e qualquer entidade pública, excepcionando-se somente em caso de extrema necessidade, tendo em vista a lei, a boa instrução procedimental, ou os direitos de intimidade e privacidade de eventuais envolvidos.

6.2.1.3. O Conselho Superior do Ministério Público

O conselho superior do Ministério Público é órgão de administração superior do Ministério Público composto pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, e pelos demais Procuradores de Justiça que preencham os requisitos a serem exigidos por cada Lei Orgânica.

Tem funções tipicamente administrativas, excepcionando-se apenas na revisão de arquivamento de inquérito civil. Salvo raras exceções supramencionadas, as decisões do Conselho Superior do Ministério Público, deverão sempre ser publicadas.

No caso de deliberação por promoção, ou remoção de qualquer membro do Ministério Público, será necessária a previa manifestação escrita do interessado, pois os membros da instituição são inamovíveis, como já estudado.

6.2.1.4. A corregedoria-geral do Ministério Público.

A Corregedoria-Geral do Ministério Público é órgão de fiscalização e correição das atividades funcionais e das condutas dos membros do Ministério Público.

Seu responsável, o Corregedor-Geral do Ministério Público, é escolhido dentre os Procuradores de Justiça pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução pelo mesmo prazo, respeitadas as mesmas formalidades.

Uma crítica que se faz refere-se ao caso de, nos procedimentos disciplinares de menor gravidade, o Corregedor-Geral do Ministério Público ser o acusador, presidente e julgador, invocando-se para tal, o princípio do devido processo legal e ampla defesa.

Mas uma importante função do Corregedor-Geral do Ministério Público, decorrente dessa atividade fiscalizadora é a organização e manutenção do prontuário dos membros do Parquet para fins de promoção ou remoção voluntária.

6.2.1.5. As Procuradorias e as Promotorias de justiça

As Procuradorias e Promotorias de Justiça são também órgãos de administração do Ministério Público, todavia não fazem parte dos órgãos de administração superior e não integram a estrutura organizacional da instituição, isto importa dizer que diferentemente do Colégio de Procuradores e Conselho Superior do Ministério Público, as Procuradorias e Promotorias, enquanto órgãos de administração, nunca terão qualquer função funcional, ainda que extraordinariamente, o que será desempenhado somente pelos procuradores e promotores de Justiça.

Podemos dizer que suas atribuições administrativas inserem-se na organização de suas atividades internas, mas sem derrogar qualquer regra geral de atribuição, como o princípio do promotor natural.

6.2.2. Órgãos de execução

Assim como órgãos de administração, que tem como finalidade administrar a instituição, mantendo sua estrutura organizacional, o Ministério Público tem órgãos de execução, estes sim serão o próprio Ministério Público atuando em cada atividade constitucionalmente a ele atribuída.

Quase todos os órgãos que desempenham funções de administração ministerial, têm também alguma atribuição de execução, ainda que não seja a sua atividade principal, assim teremos como órgãos de execução "o Procurador-Geral de Justiça", "o Conselho Superior do Ministério Público", "o Colégio dos Procuradores de Justiça", "os Procuradores de Justiça", e "os Promotores de Justiça".

6.2.2.1. O procurador-geral de justiça

O Procurador-Geral de Justiça é o cargo mais elevado da instituição, de sorte a ser sua a atribuição para as causas de maior relevância, como as ações de inconstitucionalidade, a representação interventiva etc, bem como dar prosseguimento ao inquérito para a apuração de infração penal praticada por membro do Ministério Público.

Aqui entendemos caber uma ressalva que pode à primeira vista passar despercebida, trata-se da atribuição do Procurador-Geral de Justiça poder delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução, prevista pelo art. 29, IX da LONMP.

Na esfera federal tal determinação sofre restrições constitucionais, vale dizer, nas hipóteses representação interventiva, de ação declaratória de constitucionalidade, de ação direta de inconstitucionalidade somente pode atuar o Procurador-Geral da República, por disposição constitucional expressa.

Tal restrição não ocorre na esfera estadual, como se pode depreender do artigo 125, § 2º, o que faz presumir plenamente aplicável a possibilidade de delegação das funções do Procurador-Geral de Justiça aos demais Procuradores de Justiça.

6.2.2.2. O Colégio dos Procuradores de Justiça

Não obstante a LONMP não ter previsto expressamente o Colégio dos Procuradores de Justiça como órgão de execução da instituição, acabou por conferi-lo tal função quando previu a possibilidade desse órgão rever, mediante requerimento de legítimo interessado, decisão de arquivamento de inquérito policial ou pecas de informação, determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária.

Saliente-se que o Colégio dos Procuradores de Justiça somente poderá atuar dessa maneira nos casos de atribuição originária do chefe da instituição, ou seja, nos outros casos, em que o Procurador-Geral de Justiça recebeu o processo por determinação judicial discordante de pedido de arquivamento efetuado por membro do Ministério Público, a última palavra será do chefe ministerial, que vinculará a decisão judicial.

6.2.2.3. O Conselho Superior do Ministério Público

Ao Conselho Superior do Ministério Público caberá rever o arquivamento de inquérito civil, trata-se da função de órgão de execução atribuída ao colegiado.

Diferentemente do Colégio dos Procuradores de Justiça, em que a necessidade de requerimento de interessado e de ter sido o processo de competência originária do Procurador-Geral de Justiça restringem a aplicabilidade de revisão de arquivamento de inquérito policial, no inquérito civil isso não ocorre.

A lei prevê que cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento o que torna uma imposição tal revisão.

Como se não bastasse, não há as delimitações acima citadas, o que aumenta a atuação do Conselho, fazendo com que mais arquivamentos de inquérito civil sejam revistos e desfeitos do que ocorre no âmbito criminal.

6.2.2.4. Os Procuradores de Justiça

Precipuamente cabe aos Procuradores de Justiça oficiar junto aos tribunais, desde que não seja função cometida ao Procurador-Geral de Justiça.

Ocorre que esta última regra é mitigada pela possibilidade de delegação das funções do chefe do Parquet previstas pelo próprio art. 31. da LONMP.

Não se deve mencionar que aos Procuradores de Justiça caberá atuar em segunda instância pelo fato de que, em certos casos, haverá competência originária dos tribunais.

A LONMP não prevê um rol de atribuições cometidas aos Procuradores de Justiça, mas podemos tomar por parâmetro as atribuições do Procurador-Geral de Justiça, que poderá delegar suas funções aos Procuradores de Justiça, além de todos os feitos em que a instituição deva atuar e que tramitarem nos tribunais.

6.2.2.5. Os Promotores de Justiça

Os Promotores de Justiça são os agentes que atuam em primeira instância, mas nada os impede de atuar junto aos tribunais, o que, geralmente ocorre devido ao excesso de serviço.

Outra peculiaridade é o caso de competência originária dos tribunais, caso em que não será o Promotor de Justiça que atuará, mas sim o Procurador de Justiça, ainda que se cuide de primeira instância.

Havia uma discussão acerca da possibilidade de o Promotor de Justiça requerer correição parcial, impetrar mandado de segurança, e hábeas corpus diretamente no tribunal caso não se tratasse de substituição de Procurador de Justiça, discussão que já não mais existe tendo em vista a determinação do art. 32, I, da LONMP.

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Sobre o autor
Antonio Roberto Sanches Junior

Advogado, pós-graduando em Direito Civil pela Universidade Paulista (MBA) professor universitário e de cursos preparatórios para concurso público

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANCHES JUNIOR, Antonio Roberto. O Ministério Público e a tutela da probidade administrativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 367, 3 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5390. Acesso em: 23 dez. 2024.

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