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O Ministério Público e a tutela da probidade administrativa

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CONSIDERAÇÕES finais: a atuação ministerial no combate da improbidade administrativa

             No tocante à atuação ministerial no combate da improbidade administrativa duas peculiaridades se fazem mister ressaltar. A eficácia da atuação e sua eficiência, vejamos as diferenças.

             No tocante à eficácia deve-se entender a real produção de efeitos in casu das ações do Parquet.

             Isso se verifica pela aplicação das sanções previstas na respectiva lei nos casos em concreto.

             Tal ocorre com a procedência das ações intentadas pela instituição, na medida em que, conforme transitam em julgado impõem as sanções que somente com a coisa julgada de podem operar, v.g. aquelas previstas no art. 12 da lei 8.429/92, salvo as medidas cautelares e as antecipações dos efeitos da tutela, ambas já estudadas.

             Outro ponto de destaque é aquele que aqui denominamos eficiência, é dizer, o impacto que as ações ministeriais provocam na sociedade.

             Neste aspecto de grande valia tem sido a persecução da improbidade administrativa, vez que com o conhecimento de que há um órgão em constante vigia das ações administrativas, os administradores redobram os cuidados no trato com a coisa pública.

             Como se não bastasse, na medida em que o Ministério Público ingressa com inquéritos civis e respectivas ações, a publicidade faz com que os cidadãos possam saber quem são os seus administradores, destarte podendo escolhê-los melhor.

             Imprescindível a atuação do Ministério Público no zelo pelo patrimônio que, em última análise, é de todos.

             Nesse sentido as palavras de Rita Andréa Rehem Almeida Tourinho com as quais encerramos nosso trabalho:

             "Apesar de, infelizmente, não se ter uma resposta rápida do judiciário na punição daqueles administradores que atentam contra o interesse público, cujas razões não interessam neste trabalho, não podemos deixar de afirmar que a Lei de Improbidade Administrativa – desacreditada por muitos – manuseada por um Ministério Público diligente, preocupado em exercer suas atribuições constitucionais, tem trazido significativas modificações no trato da coisa pública, com também na conscientização do povo brasileiro. Caso a justiça não se encarregue de punir os maus gestores, certamente, a sociedade se encarregara de fazê-lo".


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Sobre o autor
Antonio Roberto Sanches Junior

Advogado, pós-graduando em Direito Civil pela Universidade Paulista (MBA) professor universitário e de cursos preparatórios para concurso público

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANCHES JUNIOR, Antonio Roberto. O Ministério Público e a tutela da probidade administrativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 361, 3 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5390. Acesso em: 28 mar. 2024.

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