Desaposentação

Leia nesta página:

O significativo aumento da população idosa no Brasil nos últimos anos, além de uma maior e melhor expectativa de vida, tem provocado diversas modificações no ordenamento jurídico previdenciário.

INTRODUÇÃO

O significativo aumento da população idosa no Brasil nos últimos anos, além de uma maior e melhor expectativa de vida, tem provocado diversas modificações no ordenamento jurídico previdenciário.

A seguridade social vem sofrendo modificações ao longo tempo com o objetivo de diminuir as desigualdades sociais, promovendo o bem estar social. Com suas normas previstas na Constituição, pretende garantir ao cidadão segurança e proteção por toda sua vida, com assistência e recursos nos momentos de infortúnios. Tornando a segurança social indispensável para todos.

A aposentadoria, garantida pela Constituição e regulamentada pelo Direito Previdenciário, é a fonte de renda da maior parte da população inativa. Importantes alterações foram sofridas nesse benefício buscando o equilíbrio do Sistema Previdenciário Brasileiro.

Por essa busca do equilíbrio foram reduzidos ao longo dos anos, os direitos dos segurados da previdência. Nasceu assim, o instituto da desaposentação, ainda desprovido de reconhecimento pela administração pública, mas amplamente discutido pelas doutrinas e defendido nas jurisprudências.

A desaposentação, como direito disponível do segurado, visa pleitear novo benefício com melhores condições financeiras, reunindo período contributivo passado com período presente, com o intuito de obter melhor resultado.

  1. SEGURIDADE SOCIAL

A seguridade social é a forma para alcançar uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais promovendo o bem de todos promovendo ajuda e recursos necessários nos momentos de dificuldade. (TORRES, 2012)

2.1 Conceito

A Constituição define a Seguridade Social em seu artigo 194:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (BRASIL,1988)

Fábio Zambitte Ibrahim define a seguridade social como:

“a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna.” (IBRAHIM, 2014, p.5)

A Organização Internacional do Trabalho - OIT defini a Seguridade Social, nos seguintes termos:

“a proteção que a sociedade oferece aos seus membros mediante uma série de medidas públicas contra as privações econômicas e sociais que, de outra forma, derivam do desaparecimento ou em forte redução de sua subsistência, como conseqüência de enfermidade profissional, desemprego, invalidez, velhice e também a proteção em forma de assistência médica e ajuda às famílias com filhos” (Apud, IBRAHIM, 2014, p. 7)

A Constituição Federal, no seu artigo 3º fixa os critérios da seguridade social onde se pretende alcançar uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos. Ou seja, o sistema de seguridade, propicia a segurança e proteção do cidadão durante sua vida, fornecendo-lhe a assistência e recursos necessários para os momentos de dificuldade. (TORRES,2012)

  1.  Evolução Histórica

Para entender a seguridade social é necessário conhecer sua evolução. Evolução essa que conforme Fábio Ibrahim “mostra-nos com clareza a participação cada vez maior do Estado, proporcionando uma proteção mais eficaz da sociedade” (IBRAHIM, 2014,p.45)

  1. Origem Histórica

Segundo ainda Ibrahim: “Pode-se afirmar que a proteção social nasceu, verdadeiramente, na família”(IBRAHIM,2014,p.1) Essa afirmação vem da atitude dos mais jovens cuidando dos idosos e incapacitados para o trabalho. Atitude que existe ainda na atualidade. (DEZZOTTI; MARTA, 2011)

Para Sérgio Pinto Martins:

 “A família romana, por meio do pater famílias, tinha a obrigação de prestar assistência aos servos e clientes, em uma forma de associação, mediante contribuição de seus membros, de modo a ajudar os mais necessitados”. (MARTINS, 2006, p.)

Caracterizando o mutualismo, que objetivava prestar assistência aos seus membros, mediante contribuição, ajudando a quem precisava. O exército romano guardava parte do salário dos soldados, que quando se aposentavam recebiam esses valores com um pedaço de terra. (IBRAHIM, 2014)

 As associações com fins religiosos envolviam grupos de pessoas com objetivos comuns, que pagavam taxas anuais para serem utilizadas nos casos de velhice, doença e pobreza. (MARTINS, 2006)

Na Inglaterra, em 1601, ocorreu o marco da criação da assistência social. Foi editada a Lei de amparo aos pobres (Poor Relief Act), onde o indigente tinha direito de ser auxiliado pela paróquia. Os juízes da comarca podiam lançar impostos de caridade, que seria pago pelos ocupantes e usuários de terras. Cada paróquia nomeava inspetores visando receber e aplicar o imposto arrecadado. (MARTINS, 2006)

Na Alemanha, Otto Von Bismarck instituiu uma série de seguros sociais para os trabalhadores. Em 1883, foi estabelecido o seguro saúde, custeado por contribuições dos trabalhadores, empregadores e do Estado. Em 1884, foi instituído o seguro contra acidentes de trabalho, onde quem custeava era somente os empresários. Foi criado em 1889 o seguro de invalidez e velhice, custeado pelos empregados, empregadores e Estado. ((MARTINS, 2006)

 As leis de Bismarck foram as primeiras da previdência social no mundo. Tinham o intuito político de impedir movimentos socialistas fortalecidos com a crise industrial. Objetivando obter apoio popular, evitando tensões sociais. A igreja também participou desse processo, com a idéia de criação de um sistema de pecúlio ao trabalhador custeado com parte do salário, com o objetivo de protegê-lo dos riscos sociais, conforme se verifica em pronunciamentos eclesiásticos, especialmente na Encíclica Rerum Novarum, de Leão XIII. (MARTINS, 2006)

Na Inglaterra, em 1897, através do Workmen´s Compensation Act, foi instituído o seguro obrigatório contra acidentes de trabalho, sendo o empregador responsável pelo infortúnio independente da culpa. Foi estabelecidas pensões aos maiores de 70 anos, independente de contribuição, pelo Old Age Pensions, em 1908. Em 1911, foi criado o National Insurance Act, que determinava a aplicação de um sistema compulsório de contribuições sociais, que ficavam a cargo do empregador, do empregado e do Estado. (MARTINS, 2006)

Ocorre então, o constitucionalismo social, onde as Constituições dos países começam a tratar de direitos sociais, trabalhistas, econômicos e previdenciários. (MARTINS, 2006)

A primeira Constituição do mundo a incluir serviços sociais em seu texto foi a do México, em 1917. Em 1918, a Constituição Soviética, passou a tratar de direitos previdenciários. (MARTINS, 2006, p.4) Foi determinado pela Constituição de Weimar, em 11/08/1919, em seu artigo 163, que ao Estado incumbe prover a subsistência do cidadão alemão, caso não possa proporcionar-lhe a oportunidade de ganhar a vida com um trabalho produtivo. (MARTINS, 2006)

 Nos Estados Unidos, Franklin Roosevelt instituiu o New Deal, com a doutrina do bem estar social, visando resolver a crise econômica que assolava o país desde 1929. Objetivava assim a luta contra a miséria e a defesa dos mais necessitados, em especial os idosos e desempregados. Em 1935, foi instituído o Social Security Act, destinado a ajudar os idosos e a estimular o consumo, bem como o auxílio-desemprego aos trabalhadores desempregados. (MARTINS, 2006)

Em 1938, a Nova Zelândia, implantou o seguro social com leis de proteção a toda a população. Em 14/08/1941, a Carta do Atlântico, entendia a previdência social como “um modo 0de viver livre do temor e da miséria”. (MARTINS, 2006)

Na Inglaterra, em 1942, foi criado o Plano Beveridge, esse documento foi responsável pela origem da seguridade social, e tinha como características: a)Unificar os seguros sociais existentes; b) Estabelecer o princípio da universalidade, para que a proteção se estendesse a todos os cidadãos e não apenas aos trabalhadores; c) Igualdade de proteção; d)Tríplice forma de custeio, porém com predominância do custeio estatal. (MARTINS, 2006)

Conforme Sérgio Pinto Martins:

“O plano Beveridge era universal e uniforme. Visava ser aplicado a todas as pessoas e não apenas a quem trabalhava por conta própria. Isso dava a idéia da universalidade do sistema. Objetivava proporcionar garantia de renda às pessoas, atacando a indigência. Já pensava no aumento da longevidade do homem e na diminuição da natalidade. Assim, deveria ser adiada a idade da aposentadoria. Deveria haver amparo à infância e proteção à maternidade. Os princípios fundamentais do sistema eram: horizontalidade das taxas de benefícios de subsistência, horizontalidade das taxas de contribuição, unificação da responsabilidade administrativa, adequação dos benefícios, racionalização e classificação”. (Martins,2006 p.5)

Baseado no Plano Beveridge, o governo inglês, em 1946, reformou o sistema de proteção social. (MARTINS, 2006)

A seguridade social está prevista na Declaração de Direitos Humanos, de 1948. E também no Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966); Protocolo de São Salvador (1988), Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica – 1969). (MARTINS, 2006)

2.2.2 Evolução Histórica e Legislativa no Brasil

Conforme Fábio Zambitte Ibrahim: “A evolução da proteção social no Brasil seguiu a mesma lógica do plano internacional: origem privada e voluntária, formação dos primeiros planos mutualistas e a intervenção cada vez maior do Estado”. (IBRAHIM, 2014, p.54)

A evolução histórica normativa da seguridade no Brasil será mostrada a partir das Constituições Brasileiras vigentes em cada época, na lógica de Sérgio Pinto Martins. (MARTINS, 2006, p.6)

  • Constituição de 1824

A Constituição, de 1824, tratou da seguridade social no seu art. 179, onde abordou a importância da constituição dos socorros públicos. O ato adicional de 1834, em seu art. 10 delegava competência às Assembléias Legislativas para legislar sobre as casas de socorros públicos. (MARTINS, 2006)

Em 1835, foi criada a primeira entidade privada, o Montepio Geral dos Servidores do Estado (Mongeral). Que tinha como principal característica o mutualismo, onde os associados contribuíam para um fundo que garantiria a cobertura de certos riscos, mediante a repartição dos encargos com todo o grupo. (MARTINS, 2006)

O Código Comercial de 1850 previa que os empregadores deveriam manter o pagamento dos salários dos empregados por no máximo 03 meses, no caso de acidentes imprevistos e inculpados. (MARTINS, 2006)

O Decreto nº 2.711, de 1860, regulamentou o financiamento de montepios e sociedades de socorros mútuos. (MARTINS, 2006)

  • Constituição de 1891

A Constituição de 1891 foi a primeira a conter a expressão "aposentadoria". Determinava no seu art. 75 que os funcionários públicos só poderia se aposentar em caso de invalidez no serviço da Nação, independentemente de contribuição para o sistema de seguro social. (MARTINS, 2006)

O seguro obrigatório de acidente de trabalho foi instituído em 1919, com Decreto Legislativo nº 3.724, onde a indenização deveria ser paga pelos empregadores em caso de acidentes de trabalho sofrido por seus empregados. (MARTINS, 2006)

A Lei Eloy Chaves, Decreto Legislativo nº 4.682, de 24/01/1923, foi a primeira norma a instituir no país a previdência social, com a criação das Caixas de Aposentadoria e Pensão (CAP) para os ferroviários. (MARTINS, 2006, p.7) O Decreto Legislativo nº 5.109, de 20/12/1926, estendia os benefícios da Lei Eloy Chaves aos empregados portuários e marítimos. (MARTINS, 2006, p.7)

Em 1928, através da Lei nº 5.485, de 30/06/1928, os empregados das empresas de serviços telegráficos e radiotelegráficos passaram a ter direito aos mesmos benefícios. (MARTINS, 2006, p.7)

Em 1930, foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que tinha a tarefa de administrar a previdência social. A década de 30 caracterizou-se pela unificação das Caixas de Aposentadoria e Pensão em Institutos Públicos de Aposentadoria e Pensão (IAP). O sistema previdenciário deixou de ser estruturado por empresa, passando a ser por categorias profissionais de âmbito nacional. (MARTINS, 2006)

Os Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAP’s) surgiram com o mesmo modelo da Itália, onde cada categoria teria um fundo próprio. A contribuição para o fundo era custeada pelo empregado, empregador e pelo governo, ocorrendo a tríplice contribuição. A contribuição dos empregadores incidia sobre a folha de pagamento. O Estado financiava o sistema através de uma taxa cobrada dos produtos importados. Os empregados eram descontados em seus salários. A administração do fundo era exercida por um representante de cada classe (trabalhador, empregador e governo). Além dos benefícios de aposentadorias e pensões, o instituto prestava serviços de saúde. (MARTINS, 2006)

 Assim, foram criados os Institutos de Aposentadoria e Pensão dos Marítimos (IAPM) em 1933, dos Comerciários (IAPC) em 1934, dos Bancários (IAPB) em 1934. (MARTINS, 2006, p.9)

  • Constituição de 1934

A Carta Magna de 1934 estabelecia competência para a União fixar regras de assistência social; tratava da proteção social ao trabalhador e a gestante; previa também aposentadoria compulsória e por invalidez dos funcionários públicos. (IBRAHIM, 2014)

  • Constituição de 1937

A Constituição de 1937, outorgada no Estado Novo, é muito sintética em matéria previdenciária. Não houve evolução alguma em relação às Constituições anteriores. Passou a empregar a expressão “seguro social” em vez de previdência social em seu texto. (IBRAHIM, 2014)

O Decreto Lei nº 4890/42 criou a Legião Brasileira de Assistência (LBA). (MARTINS, 2006 p.10)

O Decreto Lei nº 7.526/42 Determinou a criação de um só tipo de instituição de previdência social, O Instituto de Serviços Sociais do Brasil (ISSB), mas não foi implementado, pois  o governo Dutra não cedeu os créditos necessários. (MARTINS, 2006)

  • Constituição de 1946

A Constituição de 1946 iniciou uma sistematização constitucional da matéria previdenciária que foi incluída no mesmo artigo que tratava do Direito do Trabalho. Onde consagrou a previdência com a tríplice contribuição e o seguro contra acidentes de trabalho custeado pelo empregador.Foi criada a Lei orgânica da Previdência Social (LOPS), em 26 de agosto de 1960, que ampliou os benefícios com vários auxílios (auxílio natalidade, auxílio funeral e auxílio reclusão. Foi criado, o salário família. (MARTINS, 2006)

Os institutos de aposentadorias e pensões foram unificados pelo Decreto lei nº 72, de 21/11/66 e centralizou a organização previdenciária no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), que foi implantado em 67. (IBRAHIM, 2014)

  • Constituição de 1967

A Constituição de 1967 não inovou muito em relação à Carta anterior. Foram mantidas as previsões da matéria previdenciária, previstas em lei. (MARTINS, 2006, p.12)

O sistema de seguro de acidente de trabalho integrou-se ao sistema previdenciário com a Lei nº 5.316, de 14/09/1967. (MARTINS, 2006)

Os Decretos-Leis nº 564 e 704, de 01/05/1969 e 24/07/1969, respectivamente, estenderam a previdência social ao trabalhador rural. (MARTINS, 2006)

  • Emenda Constitucional nº1, de 1969

A Emenda Constitucional nº 1, de 1969, não apresentou mudanças significativas em relação às Constituições de 1946 e 1967. (MARTINS, 2006)

A Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Pro - Rural). A partir desse momento os trabalhadores rurais passaram a ser segurados da previdência social. Não havia contribuição por parte do trabalhador, este tinha direito à aposentadoria por velhice, invalidez, pensão e auxílio-funeral. (MARTINS, 2006)

A Lei nº 5.859, de 11/12/1972, incluiu os empregados domésticos como segurados obrigatórios da previdência social. (MARTINS, 2006)

A Lei nº 6.367, de 19/10/1976, regulou o seguro de acidente de trabalho na área urbana, revogando a Lei nº 5.316/67. (MARTINS, 2006)

Em 01/07/1977, através da Lei nº 6.439, foi criado o SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social), destinado a integrar as atividades de previdência social, da assistência social, da assistência médica e de gestão administrativa, financeira e patrimonial das entidades vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social. O SINPAS tinha a seguinte composição: a) o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) cuidava da concessão e manutenção das prestações pecuniárias; b) o Instituto Nacional de Assistência Médica de Previdência Social (INAMPS) tratava da assistência médica; c) a Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA) prestava assistência social à população carente; d) a Fundação do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) promovia a execução da política do bem-estar social do menor; e) a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV) era responsável pelo processamento de dados da Previdência Social; f) o Instituto da Administração Financeira da Previdência Social (IAPAS) era responsável pela arrecadação, fiscalização, cobrança das contribuições e outros recursos e administração financeira; g) a Central de Medicamentos (CEME) era responsável pela distribuição dos medicamentos. (MARTINS, 2006)

Em 1984, ocorreu a consolidação da legislação previdenciária (CLPS), que reuniu toda a legislação de custeio e benefício em um único documento (Decreto nº 89.312). (MARTINS, 2006)

  • Constituição de 1988

A Constituição de 1988 define seguridade social em seu art. 194 Caput como “conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Esse conceito unificou os conceitos da previdência social, saúde e assistência social. (IBRAHIM, 2014)

Ocorreu a extinção do SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social) (IBRAHIM, 2014)

A Lei 8.029 de 12/04/1990, criou o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS (fusão do INPS e IAPAS), vinculado ao então Ministério da Previdência e Assistência Social, e foi  regulamentado pelo Decreto nº 99.350, de 27/06/90. O INAMPS foi vinculado ao Ministério da Saúde pelo Decreto nº 99.060, de 07/03/1990. (MARTINS, 2006)

O INAMPS foi extinto pela Lei 8.689, de 27/07/199. Foram extintos também a LBA e FUNABEM em 1995 e da CEME em 1997. (MARTINS, 2006)

A seguridade social foi organizada, através da edição da Lei nº 8.080, de 19/09/1990 que cuidou da Saúde. Depois, pelas Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24/07/1991, que criaram, respectivamente, o Plano de Organização e Custeio da Seguridade Social e o Plano de Benefícios da Previdência Social. E por último, pela Lei nº 8.742, de 07/12/1993, que tratou da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS. (MARTINS, 2006)

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Com a Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, denominada de Reforma da Previdência, introduziu-se alterações no sistema previdenciário, dentre elas destacam-se: - modificação dos critérios de aposentadoria, tanto do servidor público, como o trabalhador da iniciativa privada; - vinculação da receita das contribuições previdenciárias ao pagamento dos benefícios, previdência complementar, - mudança da aposentadoria por tempo de serviço para tempo de contribuição. (MARTINS, 2006)

A Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/2000, alterou a Constituição, assegurando os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde. (MARTINS, 2006)

Em 2003 ocorreu uma nova reforma da previdência social, a Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003, que alterou as regras do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, com o fim da paridade e integralidade para os futuros servidores, a contribuição dos inativo-pensionistas, redutor da pensão, base de cálculo da aposentadoria com base da média contributiva, abono permanência, criação de tetos e subtetos, etc. Após, tivemos a Emenda Constitucional nº 47/2005, denominada PEC Paralela que procurou reduzir os prejuízos causados aos servidores públicos pela Emenda nº 41/2003. (MARTINS, 2006)

A Lei nº 11.457/07, a União passou a arrecadar as contribuições previdenciárias e o INSS passou a pagar benefícios. (MARTINS, 2014)

A Emenda Constitucional nº 70 de 29 de março de 2012 estabeleceu novos critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos. (BRASIL, 1988)

Medida Provisória nº 664/2014 alterou a Lei nº 8.213/1991. (MARTINS, 2014 )

  1. APOSENTADORIA

Popularmente, aposentadoria é o ato de retirar-se para os aposentos, descansar. Parar com as funções do trabalho e continuar recebendo os rendimentos, por já ter cumprido os requisitos legais. (IBRAHIM, 2011)

 3.1 Conceito

A aposentadoria conforme Ibrahim:

“A aposentadoria em sua dicção original significa dinheiro para conseguir aposentos, traz hoje a idéia do direito subjetivo público do segurado em demandar da autarquia previdenciária, uma vez cumprida a carência exigida, o referido visando substituir a sua remuneração pelo restante de sua vida, tendo como função alimentar, concedida em razão de algum evento determinante previsto em lei. “ (IBRAHIM, 2011, p.28)

Para Sérgio Martins:

“A aposentadoria é um tipo de seguro destinado a aquelas pessoas que contribuíram sobre determinados salários e estão com o número necessários de contribuições para que possam parar de trabalhar e receber esse chamado seguro da previdência Social. (MARTINS, 2006 p.337)

A aposentadoria por Wladimir Novaes Martinez: “Trata-se de benefício substituidor do salário, de pagamento continuado, definitivo e não reeditável, na modalidade integral, devido aos segurados, mulher com 30 anos e homem com 35 anos” (MARTINEZ,1998)

Conforme prevê a Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, inciso XXIV, é assegurado a todo trabalhador, urbano ou rural, o direito à aposentadoria. A aposentadoria também está prevista na Constituição Federal/88, no Artigo 201:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ “8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio” (Brasil, 1998)

A aposentadoria permite ao trabalhador passar à inatividade recebendo certa remuneração, levando em consideração certas circunstâncias previstas em lei, “podendo tal remuneração ser idêntica à que o trabalhador recebia quando em serviço ativo, ser proporcional em relação ao tempo de serviço que o trabalhador prestou, ou ainda ser proporcional às contribuições previdenciárias por ele efetuadas na ativa.” (ARAÚJO, 2010, p. 325)

Trata-se, portanto, de um benefício de caráter pessoal, que se caracteriza com o direito de receber certo valor com a inatividade permitida pela Previdência Social ao trabalhador, desde que cumpra os requisitos estabelecidos.

  1. Tipos de Aposentadoria

Tipos de aposentadoria existente no Brasil :

  1. Aposentadoria por idade

Conforme Ibrahim:

“um dos benefícios previdenciários mais conhecidos visa a garantir a manutenção do segurado e de sua família quando a idade avançada não permita a continuidade laborativa. O tema é tratado na Lei 8.213/91, arts. 48 a 51 e no RPS, art 51 a 55” (IBRAHIM,2014 p.607)

            Este benefício era conhecido como aposentadoria por velhice, com a Lei 8213/91 passa a ser chamado de aposentadoria por idade.(IBRAHIM, 2014)

            Conforme art. 51 do Decreto 3048/99, esse benefício é concedido aos 65 anos de idade aos homens, ou 60 anos se mulher. Ao trabalhador rural 60 anos, se homem, 55 anos se mulher. Esses quando exercem suas atividades em regime de economia familiar. (IBRAHIM, 2014)

            A concessão desse benefício tem carência de 180 contribuições, desde que seja filiado ao Regime de Previdência Social (RPS) após, 24 de julho de 1991. Para os segurados filiados anteriormente o art. 142 da Lei 8213/91 traz:

“(...) Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

11991

              60 meses

11992

              60 meses

11993

              66 meses

11994

              72 meses

11995

              78 meses

11996

                             90 meses

11997

              96 meses

11998

             102 meses

11999

             108 meses

12000

             114 meses

22001

             120 meses

22002

             126 meses

22003

             132 meses

22004

             138 meses

22005

             144 meses

22006

             150 meses

22007

             156 meses

22008

             162 meses

22009

             168 meses

22010

            174 meses

22011

            180 meses

(BRASIL, 1991) - Lei 8213/91 com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.)

A aposentadoria por idade terá valor a 70% do valor do benefício, acrescido de 1% a cada 12 meses de contribuição até no máximo 30% (IBRAHIM, 2014)

Exemplo citado por Ibrahim:

“O segurado empregado, homem, que tenha começado  a trabalhar aos 50 anos poderá, aos 65 anos, após 15 (quinze) anos de atividade contínua, aposentar-se por idade. Neste caso, seu benefício será de 70% + 15% (quinze anos de contribuição) = 85% do salário beneficio” (IBRAHIM, 2014, p. 610)

Sendo que esse benefício não pode ser menor que o salário mínimo vigente. (IBRAHIM, 2014).

O Segurado terá direito ao benefício o empregado inclusive o doméstico a partir da data do desligamento (quando requerida até 90 dias após da referida data) ou a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego. (IBRAHIM, 2014)

Não existem impedimentos ao retorno da atividade laborativa. Porém, um novo contrato de trabalho deverá ser feito. (IBRAHIM, 2014)

  1. Aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de serviço foi modificada por aposentadoria por tempo de contribuição. Tratado na Lei 8.213/91 arts 52 a 56 e no RPS arts 56 a 63. Essa mudança teve como objetivo adotar a contribuição no regime previdenciário  como forma definitiva. (IBRAHIM, 2014)

A aposentadoria por tempo de contribuição será concedida conforme regulamentação da Previdência Social, seguindo as seguintes regras: (IBRAHIM, 2014)

“Art. 201 (...) § 7º deve-se entender aposentadoria por tempo de contribuição, em substituição à aposentadoria por tempo de serviço” (BRASIL, Constituição Federal/88- Emenda Constitucional nº20, de 1998)

"Lei 8231/91 (...) Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço". (...) (LEI 8231/91)

“Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a)     trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a)     trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento." (Emenda Constitucional nº20/1998)- (BRASIL/1988)

  1. Aposentadoria por Invalidez

A aposentadoria por invalidez conforme Ibrahim:

“A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-a paga enquanto permanecer nessa condição. O tema é tratado na Lei 8.213/91, arts 42 a 47, e no RPS, arts. 43 a 50.” (IBRAHIM, 2014, p.601)

Conforme Sergio Martins:

“A OIT (Organização Internacional do Trabalho) considera que as legislações nacionais tem três conceitos de invalidez: a) invalidez física, que compreende a perda total ou parcial de qualquer parte do corpo ou de faculdade física ou mental; b) invalidez profissional, que é a impossibilidade de a pessoa continuar trabalhando na atividade que anteriormente exercia; c) invalidez geral é a perda da capacidade de ganho pela impossibilidade de aproveitamento de qualquer oportunidade de trabalho. “ (MARTINS, 2014, p. 346)

Para que o segurado tenha direito a aposentadoria por invalidez não precisa estar em gozo de auxílio doença. Somente precisa ser considerado incapaz para o trabalho e que não tenha condição de reabilitação. O segurado receberá o benefício enquanto permanecer nessa condição. Portanto, o benefício é temporário. (MARTINS, 2014)

Há uma carência de 12 meses de contribuições mensais. Independente da carência se o segurado após a filiação for diagnosticado com as doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS); contaminação pro radiação. Qualquer uma dessas doenças deverá ser verificada por exame pericial. (MARTINS, 2014)

Se a doença ou lesão for pré existente à filiação ao RPS, não será concedido o direito à aposentadoria por invalidez, exceto quando a incapacidade ocorrer por motivo de agravamento da doença ou lesão. A renda da aposentadoria por invalidez é de 100 % (cem por cento) do salário de benefício. (MARTINS, 2015)

  1. Aposentadoria Especial

Para Sérgio Martins:

“Aposentadoria especial é o benefício previdenciário decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de acordo com a previsão da lei. Trata-se de um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde ou que desempenha atividade com riscos superiores aos normais.” (Martins, 2015, p.374)

           

Conforme Rel.Min. Luis Felipe Salomão:

“A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15,20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Importante notar que a eventual concessão de aposentadoria especial não exclui a responsabilidade do empregador pelo descuido frente às técnicas de higiene e saúde do trabalho” (Apud, IBRAHIM, 2014, p.632)

            É previsto no Decreto 8.213 de 16 de outubro de 2013:

“Art. 64.  ....

§ 1º  A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput:

I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e

II - da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 

§ 2o  Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 2º do art. 68.” (NR) 

“Art. 65.  Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. 

Tempo a Converter

Multiplicadores

Para 15

Para 20

Para 25

De 15 anos

-

1,33

1,67

De 20 anos

0,75

-

1,25

De 25 anos

0,60

0,80

  

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.” (NR)

“Art. 66.  Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento. 

§ 1o  Para fins do disposto no caput, não serão considerados os períodos em que a atividade exercida não estava sujeita a condições especiais, observado, nesse caso, o disposto no art. 70. 

§ 2o  A conversão de que trata o caput será feita segundo a tabela abaixo:

“Art. 67.  A renda mensal inicial da aposentadoria especial será equivalente a cem por cento do salário de benefício, observado, quanto à data de início do benefício, o disposto na legislação previdenciária.” (NR)  

“Art. 68.  ...

§ 2º  A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:

I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;

II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e

III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a freqüência e a duração do contato. 

§ 3o  A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 

§ 4o  A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. 

§ 5o  No laudo técnico referido no § 3o, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS. 

§ 6o  A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação. 

§ 7o  O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o. 

§ 8o  A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável. 

§ 9o  Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. 

§ 10.  O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. 

§ 11.  A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3o, 4o e 5o com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. 

§ 12.  Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. 

§ 13.  Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam. (NR) 

“Art. 69.  A data de início da aposentadoria especial será fixada:

I - para o segurado empregado:

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida a aposentadoria especial, até noventa dias após essa data; ou

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requerida após o prazo estabelecido na alínea “a”; e

II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento. 

Parágrafo único.  O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.” (BRASIL, 1991)

  1. NATUREZA JURÍDICA DO ATO CONCESSIVO DA APOSENTADORIA

Fábio Ibrahim discorre sobre a natureza jurídica não contratual do ato concessivo da aposentadoria por ser excluída por completo a vontade do segurado, tornando-se compulsória por lei a sua filiação.

Em verdade, a natureza dos regimes básicos previdenciários é institucional ou estatutária, já que o Estado, por meio de lei, utiliza-se de seu Poder de Império e cria a figura da vinculação automática ao sistema previdenciário, independente da vontade do beneficiário. Por isso o seguro social é vinculado a ramo público do Direito (Direito Previdenciário), ao contrário do seguro tradicional, que é vinculado a ramo privado (Direito Civil) (IBRAHIM, 2014, p. 31).

Já Martinez (1992, p. 179) se opõe ao conceito de Ibrahim dizendo ser a aposentadoria:

Um benefício previdenciário disponível, cujo ato de requerimento e recebimento, concretiza a legítima expressão do princípio basilar da liberdade, e assim, a prática de tal direito pertence exclusivamente à discrição da pessoa, que, portanto, pode praticá-lo de acordo com circunstâncias pessoais (MARTINEZ, 1992, p. 179).

  1. Novas regras da previdência social e da aposentadoria no Brasil

As novas regras foram estabelecidas devido ao aumento de expectativa de vida dos brasileiros, pois, como as pessoas estão vivendo mais, recebem aposentadoria por um período maior. Assim, acontece um aumento aos custos da previdência. Portanto, as mudanças se fizeram necessárias para garantir contas mais equilibradas no futuro, assegurando a aposentadoria aos trabalhadores de hoje e do futuro. Essas mudanças buscam o equilíbrio do Sistema Previdenciário Brasileiro.

a) foi determinado que o empregador deverá pagar o salário do empregado até 15 dias após será devida a concessão dos benefícios de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez, b) o benefício de auxilio doença  não pode ultrapassar a média dos últimos 12 salários de contribuição, ou a média dos salários de contribuição existentes, se inferiores a 12; c) o benefício da pensão por morte terá uma carência de 24 contribuições mensais; d) para o cônjuge ou companheiro receber pensão por Morte o casamento ou união estável deverá ter mais de dois anos da data do óbito; e) a duração da Pensão por Morte irá depender da expectativa de vida do beneficiário; f) o valor mensal da Pensão por Morte será correspondente a 50% da aposentadoria que recebia ou tinha direito o segurado, acrescido de cotas de 10% para cada dependente até o limite de 5 cotas, com vigência a partir de 01/03/2015. (BRASIL, 2015)

Medida Provisória nº 665/2014 alterou a Lei nº 7.998/1990 que trata do Seguro-Desemprego e do Abono salarial e a Lei nº 10.779/2003 que trata do Seguro-Desemprego para pescador artesanal.

a) a determinação de que o período trabalhado necessário para requisição do benefício de Seguro-Desemprego, a partir de 28.2.2015, será de: a.1) 18 meses, nos 24 meses anteriores a dispensa, na primeira solicitação; a.2) 12 meses, nos 16 meses anteriores a dispensa, na segunda solicitação; a.3) 6 meses a partir da terceira solicitação;b) a definição da quantidade de parcelas de acordo com duração do vínculo empregatício e o de solicitações;c) os documentos necessários, a partir de 01/04/2015, para requisição do Seguro-Desemprego pelo pescador artesanal;d) a necessidade de ter trabalhado por 180 dias ininterruptamente no ano.e) a determinação do cálculo do valor do Abono salarial de maneira proporcional aos meses trabalhados no ano-base. (BRASIL, 2015)

Para a aposentadoria foi criado uma fórmula 85/90 que soma o tempo de contribuição à idade do trabalhador e esse soma deverá ter um total de 85 se mulher, 95 se homem para requerer o benefício integral. E a essa conta será acrescido um ponto a cada dois anos, para acompanhar as mudanças da expectativa de vida dos brasileiros, com limite de 90 para a mulher e 100 para os homens. Para quem quer se aposentar e apresentar os requisitos idade e tempo de contribuição e a soma desses não for como a da regra citada, poderá usar o fator previdenciário, mas o benefício não será integral. (BRASIL,2015)

  1.  A renúncia da aposentadoria

A legislação previdenciária é omissa quando se trata de renúncia da aposentadoria, alegando-se basicamente ausência de previsão legal, o que torna impossível sua concessão pela autarquia previdenciária (IBRAHIM, 2011, p. 39).

Em conformidade com a legislação regulamentadora do RGPS, Decreto Lei 3.048/99, dispõe em seu Artigo 181–B e parágrafo único, ao tratar da irreversibilidade e irrenunciabilidade da aposentadoria:

Art.181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)

Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003) (BRASIL, 1999).

No entanto, os autores Lazzari e Castro afirmam, conforme segue:

“Ninguém pode permanecer aposentado contra seu interesse, e focalizando que, em se tratando de desaposentação, o segurado abdica dos proventos, e não do tempo de contribuição que teve averbado, com o objetivo de obtenção futura de benefício mais vantajoso.” (LAZZARI E CASTRO, 2006, p 547)

                                          

Com o intuito de demonstrar o conceito de renúncia no âmbito geral do Direito Civil, ensina o mestre Caio Mário da Silva Pereira:

“Dá-se a renúncia com a abdicação que o titular faz do seu direito, sem transferi-lo a quem quer que seja. É o abandono voluntário do direito. É o ato unilateral, independente de suas conseqüências.

[...]

São em regras renunciáveis os direitos que envolvem um interesse meramente privado do seu titular, salvo proibição legal. Ao “revés, são irrenunciáveis os direitos públicos, como ainda aqueles direitos que envolvem um interesse de ordem pública”. (PEREIRA, 2005, p. 470-471)

Maria Helena Diniz (1998, p. 36) entende que renúncia seria:

“Desistência de algum direito. Ato voluntário pelo qual alguém abre mão de alguma coisa ou direito próprio. Perda voluntária de um bem ou direito.” ( Diniz,1998, p. 36)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em análise da matéria sugere, verbis:

"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. (...) 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ" (STJ, REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/05/2013).

Em relação à posição de alguns Tribunais Federais, vejamos alguns julgados, verbis:

PREVIDENCIÁRIO, RENÚNCIA À APOSENTADORA.

I – O segurado tem direito de, a qualquer, momento, renunciar à aposentadoria.

II – Sendo legítimo o direito de renúncia, seus efeitos têm início a partir de sua postulação.

III – Apelação improvida e remessa oficial não conhecida.”

[TRF da 1ª Região, 1ª T., AC, Proc. nr. 1997.01.000460101-DF, Rel. Juiz LUCIANO TOLENTINO AMARAL, j. em 09.11.1999, unânime, DJU de 29.05.2000, p. 208] (BRASIL, 1999 b).

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.

  1. É possível a renúncia à aposentadoria, eis que se trata de um direito patrimonial disponível, não existindo lei que vede tal possibilidade.
  2. Não pode o Poder Público contrapor-se à renúncia para compelir o segurado a continuar aposentado.

[...]

  1. Apelação e remessa oficial improvidas.

[TRF da 4ª Região, 5ª T., AC nr. 421.147, Proc. nr. 2000.71.090003942-RS, Rel. Juiz SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, j. em 25.06.2001, maioria, DJU de 29.08.2001, p. 1148]. (BRASIL, 2001 b).

Portanto, a renúncia à aposentadoria é manifestação unilateral de vontade do titular e não é necessário ser aceito, pois, ninguém está obrigado a exercer direito que lhe assiste.

DESAPOSENTAÇÃO

A desaposentação é a renuncia à aposentadoria com o objetivo de conseguir um benefício mais vantajoso, reunindo período contributivo passado com período presente.

4.1 Conceito

Ibrahim define a desaposentação:

“como conhecida no meio previdenciário, na possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em Regime Próprio de Previdência Social, mediante a utilização de seu tempo de contribuição. Ela é utilizada colimando a melhoria do status financeiro do aposentado.” (IBRAHIM, 2011, p.36)

A desaposentação consiste em decisão unilateral do segurado de voltar à atividade remunerada e por vontade própria proceder ao desfazimento da aposentadoria aproveitando o tempo de filiação em contagem para obtenção de novo benefício no mesmo ou em outro regime previdenciário (LAZZARI; CASTRO, 2006, p. 545).

Já Wladimir Novaes Martinez, de forma mais abrangente, inclui em seu conceito questões procedimentais vinculadas à desaposentação, asseverando que:

“Desaposentação é o ato administrativo formal vinculado, provocado pelo interessado no desfazimento da manutenção das mensalidades da aposentadoria, que compreende a desistência com a declaração oficial desconstitutiva. Desistência correspondendo à revisão jurídica do deferimento da aposentadoria anteriormente outorgada ao segurado.” (MARTINEZ,2009, p.32)

Caso haja alteração de regime previdenciário, a aceitação do tempo concomitante entre os diferentes regimes é garantida pela Constituição Federal, artigo 201, § 9º, que estabelece:

“Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei” (BRASIL, 1998).

Por sua vez, Bramante dispõe que a desaposentação é caracterizada por desfazimento do ato administrativo que concede a aposentadoria no regime de origem propiciando contagem de tempo de contribuição a ser aproveitado em outro regime. (BRAMANTE, 2001)

4.2 Aspectos jurídicos da desaposentação

No tocante à legislação aplicável ao novo benefício a ser concedido após a desaposentação, não há grandes obstáculos, já que se trata de benefício novo, sendo aplicada a legislação vigente, sendo ela mais favorável ou restritiva.

O embate que se segue, contudo, refere-se aos direitos adquiridos anteriormente em relação ao antigo benefício em que se propõe pelo ente administrativo a impossibilidade de aproveitamento de tempo anteriormente auferido, o que de pronto provoca ofensa e desvantagem em relação ao direito do segurado (IBRAHIM, 2011, p. 41-42).

Vale à pena lembrar o comando constitucional do artigo 202 § 3º, litteris:

“Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.” (BRASIL, 1988)

Segundo Lazzari e Castro o tempo de serviço laborado pelo segurado e computado pelo INSS consiste em direito incorporado ao patrimônio do trabalhador, ou seja, não implicando em renúncia ao mesmo. Dessa forma, é devida a expedição de certidão de tempo de serviço. (LAZZARI e CASTRO, 2006, p. 547)

Em tese, a desaposentação não prejudica equilíbrio atuarial do sistema, pois a soma da aquisição de período posterior ao pedido é atuarialmente imprevista, não sendo consideradas para o cálculo deste benefício. Caso o segurado continue obtendo contribuições em seu favor, não há vedação atuarial à sua revisão, sendo assim, obedecidas as premissas jurídicas e atuariais a que se deve submeter à hermenêutica previdenciária (IBRAHIM, 2011).

O STJ de manifesta da seguinte forma:

”A aposentadoria previdenciária, na qualidade de direito disponível, pode sujeitar-se à renúncia, o que possibilita a contagem do respectivo tempo de serviço para fins de aposentadoria estatutária. Note-se não haver justificativa plausível que demande devolverem-se os valores já percebidos àquele título e, também, não se tratar de cumulação de benefícios, pois uma se iniciará quando finda a outra (REsp. 692.628-DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 17/05/2005 e AgRg no REsp. 328101/ SC, Relª. Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/10/2008) (APUD, Ibrahim, 2014, p. 729)

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no REsp.1.113.682-SC afirma que o segurado pode renunciar à sua aposentadoria e reaproveitar o tempo de contribuição para concessão de benefícios. (IBRAHIM, 2014)

O Decreto nº6.208/2007 foi alterado e agora prevê a possibilidade de desistência do benefício desde que o segurado requeira o arquivamento definitivo antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício ou o saque do Fundo de garantia. (IBRAHIM, 2014)

A desaposentação deve ser admitida quando o segurado tiver tempo de contribuição posterior à aposentadoria. Não podendo ser admitida a renúncia simplesmente, sem qualquer tempo de contribuição posterior. Pois, existiria assim a possível utilização de regras futuras aos benefícios passados, burlando o sistema. O projeto de lei da desaposentação chegou a ser aprovado, mas foi vetado pelo Presidente da Republica sobre o argumento de aumento de despesas (IBRAHIM, 2014).

4.3 Consequências jurídicas da Desaposentação

No tocante à legislação aplicável ao novo benefício a ser concedido após a desaposentação, não há grandes obstáculos, já que se trata de benefício novo, sendo aplicada a legislação vigente, sendo ela mais favorável ou restritiva.

O embate que se segue, contudo, refere-se aos direitos adquiridos anteriormente em relação ao antigo benefício em que se propõe pelo ente administrativo a impossibilidade de aproveitamento de tempo anteriormente auferido, o que de pronto provoca ofensa e desvantagem em relação ao direito do segurado (IBRAHIM, 2011, p. 41-42).

Vale à pena lembrar o comando constitucional do artigo 202 § 3º, litteris:

Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (BRASIL, 1988)

Segundo Lazzari e Castro o tempo de serviço laborado pelo segurado e computado pelo INSS consiste em direito incorporado ao patrimônio do trabalhador, ou seja, não implicando em renúncia ao mesmo. Dessa forma, é devida a expedição de certidão de tempo de serviço. (LAZZARI; CASTRO, 2006)

Em tese, a desaposentação não prejudica equilíbrio atuarial do sistema, pois a soma da aquisição de período posterior ao pedido é atuarialmente imprevista, não sendo consideradas para o cálculo deste benefício. Caso o segurado continue obtendo contribuições em seu favor, não há vedação atuarial à sua revisão, sendo assim, obedecidas as premissas jurídicas e atuariais a que se deve submeter a hermenêutica previdenciária (IBRAHIM, 2011, p. 98).

CONCLUSÃO

Após decorrer sobre a desaposentação fica claro que esse instituto não é ilegal, apesar de não haver lei expressa que o possibilite, também não há lei que o proíba.

O aposentado pode renunciar à sua aposentadoria, contando seu tempo de contribuição passado com o novo tempo para requerer benefício mais vantajoso. Porque entre os motivos que levam o aposentado continuar a trabalhar, o mais relevante é a questão financeira, em razão do valor recebido não ser suficiente em relação a seus gastos que aumentam com o avançar da idade.

Os diversos juízos e tribunais brasileiros têm julgado com atenção a matéria relativa à desaposentação, buscando sustentação jurídica razoável a fim de controlar ao máximo os litígios do Direito Previdenciário

Não obstante, apesar da demora do Poder Legislativo, as análises da matéria pelos tribunais têm inibido os argumentos do poder previdenciário em favor da desaposentação, demonstrando a grande necessidade da normatização da matéria.

Portanto, não há que se dizer em irrenunciabilidade e tão pouco em irreversibilidade da aposentadoria, pois tais institutos ferem diretamente preceito legal em favor do segurado hipossuficiente.

Como se não bastasse, a autarquia previdenciária, por vezes, se esconde por trás de fundamentos como existência de ato jurídico perfeito e até enriquecimento ilícito por parte do segurado que não devolve benefícios pretéritos quando do pleiteio de sua desaposentação a fim de aniquilar sua possibilidade de êxito.

Entretanto, percebe-se que a maior controvérsia a cerca do assunto de dá em razão do equilíbrio econômico-financeiro da Administração Pública, que não aceita a negativa de devolução dos valores recebidos pelo segurado à época da renúncia.

Não há dúvidas de que se faz urgente a atuação do poder legislativo no que tange a normatização da matéria referente à desaposentação.

Espera-se ainda que enquanto na ausência de norma expressa, possa o cidadão segurado contar com alguma segurança jurídica a fim de manter seu padrão e dignidade pessoal e familiar.

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.334.488/SC, Rel Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção DJe de 14/05/2013<disponível em www.stj.gov.br. Acesso em: 05 nov. 2015>.

  • IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário – 19.ed.- Rio de Janeiro: Impetus, 2014
  • IBRAHIM, Fábio Zambitte. DESAPOSENTAÇÃO O Caminho Para Uma Melhor Aposentadoria. 5ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 2011
  • GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 13. ed., São Paulo: Saraiva, 2008
  • JARDIM, Rodrigo Guimarães. Antecedentes históricos da seguridade social no mundo e no Brasil. Disponível em www.jus.com.br/artigos 26145/antecedentes-históricos-da-seguridade-social-no-mundo-e-no-brasil Acesso em 02/05/2015
  • LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 7ª Ed. São Paulo: RT, 2006.
  • MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social – 23.ed. – São Paulo: Atlas, 2006
  • MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social – 35.ed. – São Paulo: Atlas, 2015

  • MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário – São Paulo, Ltr, 1998

  • MARTINEZ, Wladimir Novaes. Desaposentação. 2ª Ed. São Paulo: Ed. LTr, 2009

  • MARTINEZ, Wladimir Novaes. A Seguridade Social na Constituição Federal. 2ª edição. São Paulo: Ed. LTr, 1992
  • PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral de Direito Civil. Vol I. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2005
  • TORRES, Fabio Camacho Dell'Amore. Seguridade social: conceito constitucional e aspectos gerais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 98, mar 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11212>. Acesso em nov 2015.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Charles Reginaldo Guimarães Oliveira

Sou estudante de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

CHARLES REGINALDO GUIMARÃES OLIVEIRA ALUNO DO 10 PERIODO DE DIREITO

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos