A responsabilidade objetiva do Estado no caso de Anthony Garotinho

Resumo:


  • A CF normatiza o princípio da dignidade humana para qualquer tipo de ser humano

  • O profissional de saúde é responsável pela saúde do paciente e tem a prerrogativa de decidir sobre a alta médica

  • A autonomia do paciente deve ser respeitada, mas em casos de perigo de vida, o médico pode cercear esse direito

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo discorre sobre a responsabilidade do Estado no caso de translado do ex-governador diante de sua saúde.

Antes de tudo, a CF normatiza o princípio da dignidade humana, para qualquer tipo de ser humano. Anthony Garotinho foi atendido por pediatra, nada demais, mas pediatra tem competência [especialidade] para liberar 'garotinho'? A primeira pergunta.

No site do Conselho Federal de Medicina [CFM] usei o mecanismo de busca —Resoluções, Pareceres, Recomendações, Notas Técnicas e Despachos — referente ao estado do RJ. Para minha surpresa, nada encontrado. Descobri, pelo "Livros do Cremesp", as seguintes informações:

  • A alta médica hospitalar, como o próprio termo diz, é prerrogativa do médico;
  • Somente através de avaliação e parecer técnico (médico) poderá haver tal distinção, o paciente poderá ser liberado;
  • O principio da autonomia do paciente deve ser respeitado, isto é, o direito de "ir e vir", todavia, em caso de iminente perigo de vida para o paciente, o médico pode cercear este direito;
  • Mesmo com a alta do paciente, o profissional responsável poderá sofrer sanções penais e civis;
  • O "Termo de Responsabilidade", em casa de alta do paciente, quando não iminente perigo à sua vida, deve ser assinado pelo próprio paciente ou responsável.


Detalhe, as Resoluções mudam, mas fica um alerta. Nos EUA, por exemplo, caso o cidadão não tenha plano de saúde particular, os primeiros socorros é fornecido, mas a internação, em caso mais grave, em muitos casos, ou se maioria, não ocorre. Ou seja, após os primeiros socorros, "salve-se quem puder".

Clarissa Garotinho presta entrevista ao Portal IG:

"O médico teria que assinar um laudo liberando [a transferência]. Ele falou que o colocaram para falar com o juiz, que disse que, se ele não liberasse, iria prendê-lo. Não teve nenhuma coação minha. Quem coagiu o médico foi o juiz, que está fazendo uma perseguição política contra nós".

"Eu aconselhei o médico a mandar um documento para alguém do hospital penitenciário perguntando se eles tinham condições de atender meu pai. Ele disse que não conseguiu fazer isso. Então o secretário de Saúde do Rio [Luiz Antônio de Souza Teixeira] me passou o telefone da coordenadora da equipe médica do hospital e ela pediu para falar com o médico".

Pode o juiz exigir que o profissional da área de saúde, responsável pelos cuidados necessários ao ex-governador, acatasse a ordem de transferência? Não! O profissional de saúde é responsável pela saúde do internado; é uma prerrogativa profissional. Além de tudo a dignidade humana garante o direito à saúde. Somente o profissional da área de saúde, seja o próprio médico responsável, ou o diretor geral, tem condições técnica (proficiência) de liberar ou não. Mas digamos que, em hipótese, houvesse tentativa de sequestro de Garotinho. Mesmo que o ex-governador não pudesse ser transferido, pela sua saúde precária, a remoção seria necessária. O detalhe está na responsabilidade do Estado. E mesmo que o juiz determinasse, sem qualquer embasamento fático (fuga, sequestro), a remoção de Garotinho — admitindo que a saúde do ex-governador não possibilite sua transferência — surge à responsabilidade do Estado. Do momento da ação do Estado em cercear o direito de "ir, vir e ficar", o Estado é responsável, objetivamente, pelas condições física e psíquica do cidadão. Nos estabelecimentos prisionais, assim com nas instituições públicas de ensino, a responsabilidade do Estado é objetiva.

Encerro dizendo que nada justifica, mesmo se Garotinho tenha cometido crime, já que nada está, ainda, conclusivo — trânsito julgado —, qualquer ação contra a dignidade humana de qualquer pessoa. O Direito evoluiu, a humanidade saiu das sombras dos atos "dente por dente e olho por olho". A legitima defesa e o contraditório, evoluções no Direito. A dignidade humana é o limite do Estado, sendo este impedido de avançar arbitrariamente. Permitir que a histeria coletiva ao exercício das próprias razões seja exercida por justificativa de se fazer "justiça" é perigoso e retrocesso civilizatório. Até o momento não houve comprovação de abuso de poder por parte do juiz. Se houve abuso, o Estado Democrático de Direito deve, sempre, imperar. Se não houve, mesmo diante das cenas tristes, a Justiça deve agir, doa a quem doer. É o Estado Democrático de Direito.

O que não pode é a imprensa promover sensacionalismos. É gravíssimo ato contra a democracia. A liberdade de expressão, consequentemente se desdobrando na liberdade de imprensa, sempre deve almejar os principio norteadores da democracia. Alguns jornalistas, infelizmente, o que comprova que diploma não garante proficiência profissional, sem medir suas palavras, já agiram pelo simples ato de promover "justiça" no Brasil. Linchamentos ocorreram, concidadãos, inocentes, foram feridos. Incitar à violência arbitrária é provocar o retorna da vingança sem limites. Na Revolução Francesa, os excessos foram cometidos, o que causou guilhotinamentos movidos pela histeria coletiva.

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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