Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Publico

Conceito e Diferenciação

22/11/2016 às 15:29
Leia nesta página:

O estudo a seguir propõe os conceitos de OS e OSCIP, diferenciado os tipos de organizações do terceiro setor. Por meio de uma análise simplificada, explicitamos que tais institutos são, de fato, quando constituídos na forma legal e para a destinação correta, um mecanismo interessante para o bom andamento do Estado.

INTRODUÇÃO

As Organizações Sociais foram criadas como uma estratégia central do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, tendo como proposta mais genérica permitir e incentivar a publicização, ou seja, a produção não lucrativa pela sociedade de bens e serviços não exclusivos do Estado.

É um movimento que é portador de um novo modelo de Administração Pública, baseado no estabelecimento de alianças estratégicas  entre o Estado e a Sociedade , com a finalidade de atenuar as disfunções operacionais daquele, ou para maximizar os resultados da ação social em geral.

Assim,  a proposta central do Projeto de Organizações Sociais é proporcionar um marco institucional de transição de atividades estatais para o terceiro setor e, com isso, contribuir para um aprimoramento da gestão pública estatal e não estatal.

Surge como uma ideia de minimizar os efeitos da crise do Estado, que, no Brasil, tornou-se mais evidente a partir da metade da década de 80, principalmente com a própria crise fiscal e o esgotamento da estratégia de substituição de importações, que se inserem num contexto mais amplo de superação das formas de intervenção econômica e social do Estado.

Logo, a reforma do Estado deve ser entendida dentro do contexto da redefinição do papel do Estado, que deixa de ser responsável direto pelo desenvolvimento econômico e social pela via de produção de bens e serviços para fortalecer essa nova função, de promotor e regulador desse desenvolvimento.

No plano econômico o Estado é essencialmente um instrumento de transferência de renda, que se torna necessário dada a existência de bens públicos e de economias externas, que limitam a capacidade de alocação de recursos no mercado.

Para realizar essa função redistributiva, o Estado coleta impostos e destina aos objetivos clássicos de garantia da ordem interna e da segurança externa, aos objetivos sociais de maior justiça e igualdade e aos objetivos econômicos de estabilização e desenvolvimento.

A estratégia de reforma do Estado se apoia na “publicização” dos serviços não –exclusivos do Estado, ou seja, na sua absorção por um setor público não-estatal, que, fomentados pelo Estado, assumirão a forma de Organizações Socais, de modo que essa forma de parceria entre sociedade e Estado, além de viabilizar a ação pública com mais agilidade e maior alcance, torna mais fácil e direto o controle social, mediante a participação nos conselhos de administração, dos diversos segmentos beneficiários envolvidos.

As organizações desse setor gozarão de uma autonomia administrativa muito maior do que aquela possível dentro do aparelho do Estado, e, em compensação, seus dirigentes são chamados a assumir uma responsabilidade maior, em conjunto com a sociedade, na gestão da instituição.

Portanto, o Estado abandona o papel de executor ou prestador direto de serviços, mantendo entretanto, o papel de regulador e provedor, promotor destes, principalmente dos SERVIÇOS SOCIAIS, como EDUCAÇÃO e SAÚDE, continuando a subsidiá-los e buscando, ao mesmo tempo, o controle social direto e a participação da sociedade.


ORGANIZAÇÕES SOCIAIS – CONCEITO

Trata-se de uma forma de propriedade pública não-estatal, constituída pelas associações civis sem fins lucrativos, que não são propriedade de nenhum indivíduo ou grupo e estão orientadas diretamente para o atendimento do interesse público.

As Organizações Sociais são um modelo de parceria entre o Estado e a Sociedade, no qual o Estado continuará a fomentar as atividades publicizadas e exercerá sobre elas um controle estratégico, ou seja, demandará resultados necessários ao atingimento dos objetivos das políticas públicas, tendo como instrumento de regularização das atividades das OS um contrato celebrado entre ambas as partes, o chamado CONTRATO DE GESTÃO.

Nesse sentido, constituem uma inovação institucional, embora não representem uma nova figura jurídica, inserindo-se no marco legal vigente sob a forma de Associações Civis sem fins lucrativos. Estarão, portanto, fora da Administração Pública, como pessoas jurídicas de direito privado. A novidade é, então, de fato, a sua qualificação ser mediante decreto, como Organização Social, em cada caso.

Qualificada como OS, a entidade está habilitada a receber recursos financeiros e a administrar bens e equipamentos do Estado. Em contrapartida, ela se obriga a celebrar o contrato de gestão, no qual serão acordadas metas de desempenho que assegurem a qualidade e a efetividade dos serviços prestados ao público.


ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – CONCEITO

Para a Professora Maria Sylvia Dí Pietro, as OSCIPs são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativas de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico.

Nesse sentido, são ONGs criadas por iniciativa privada, que obtêm um certificado emitido pelo poder público federal, após preenchidos determinados requisitos, especialmente no que tange à normas de transparência administrativas, podendo celebrar  termos de parceria com o poder público, tendo maior agilidade e razoabilidade em prestar contas, com relação aos convênios tradicionais.

Em outras palavras, é um  título fornecido pelo Ministério da Justiça, para facilitar parcerias e convênios com todos os níveis de governo e órgãos públicos e permite que doações realizadas por empresas possam ser descontadas no imposto de renda.

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 A lei que regula as OSCIPs é a nº 9.790, de 23 março de 1999, que traz a possibilidade das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos serem qualificadas, pelo Poder Público, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs e poderem com ele relacionar-se por meio de parceria, desde que os seus objetivos sociais e as normas do estatuto atendam aos requisitos determinados pela lei.

Entretanto, não é qualquer pessoa jurídica sem finalidade lucrativa quem pode requerer ao Ministério da Justiça a qualificação de OSCIP, pois é requisito básico que a pessoa jurídica solicitante, atenda o PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DOS SERVIÇOS e que apresente em suas finalidades ou objetivos estatutários uma das seguintes atividades:

- promoção da assistência social;

- promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

- promoção gratuita da educação, observando a forma complementar de participação das organizações de que trata a lei;

- promoção gratuita da saúde, observando também a forma complementar de participação das organizações de que trata a lei;

- promoção do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; promoção do voluntariado; promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

-  experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

- promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; promoção da ética, paz, cidadania, direitos humanos, democracia e de outros valores universais e, por fim, estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas anteriormente.


DIFERENÇA ENTRE OS E OSCIP

As OS são entidades que prestam serviço de caráter público e recebem recursos do Estado para que possam prover tais atividades, celebrando, portanto, contrato de gestão com o poder público, através do qual irão gerir tanto as atividades, quanto os recursos provenientes do ente público para tal função.

Por outro lado, as OSCIPs são organizações da sociedade civil de interesse público, e frisa-se aqui o “Sociedade Civil e a subsidiariedade do interesse público”, pois  as OSCIPs  diferentemente das OS não recebem repasse governamental e não celebram contrato de gestão, e, sim, termo de parceria, atuando ao lado do poder público, mas não em atividades que muitas vezes as confundam com o próprio poder público, como é o caso das OS.


CONCLUSÃO

Desta feita, após a análise e distinção desse dois instrumentos, vale ressaltar que ambos são de grande importância para a prestação de um serviço de qualidade e com eficiência, pois, de certa forma, servem como uma medida de retirada dessa sobrecarga do poder público ou, muitas vezes, de maior agilidade do trâmite para a prestação de serviços devido aos mais variados impedimentos, como, por exemplo, inexistência de previsão da lei orçamentária.

Concluimos, portanto, que o seu uso, na forma legal e para a destinação correta, é de fato um mecanismo interessante para o bom andamento do Estado e para o desenvolvimento de suas funções como provedor e prestador de serviços. Já com relação à escolha de uma das modalidades, observa-se que, por obter recursos oriundos do poder público e pela celebração do contrato de gestão, a OS teoricamente deveria ser mais eficiente e com maior abrangência que as OSCIP, razão pela qual opta-se por tal instituto.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.19.ed. São Paulo: Atlas,p., 489.

FERREIRA NETO, Romeu Luiz. OSCIP: conceito e qualificação como pilar para gestão pública. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2895, 5 jun. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19265>. Acesso em: 17 nov. 2015.

LEI 9790/99. Disponível em: m<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9790.htm

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