Reforma da previdência: avanço ou retrocesso (Parte 1)

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MPV 664 convertida em Lei 13.135 em 17/06/2015 alterando a Lei 8.213/91.

A Lei Orgânica de Previdência Social 1960, já nos dava uma ideia de reforma das caixas e institutos de pensão, mas era necessária uma medida mais efetiva que ampliasse o seu universo e a tornasse mais justa, promovendo maior igualdade material e redução das desigualdades sócio econômicas.

Com a entrada da Lei 8.213/91, caminhamos a um nível de proteção mais elevado, de maior bem-estar social, superando aquela ideia bismarquiana de proteção privada, voltada apenas para os trabalhadores da iniciativa privada.

Com a Constituição Federal de 1988 temos um modelo de proteção, fonte de custeio, e igualdades sociais, insculpida nos artigos 194, 195 e 201, muito embora este aumento no campo da proteção social escondia um álibi perfeito para o aumento da carga tributária das contribuições sociais e um enorme ganho para o tesouro nacional, constituindo-se assim num modelo de retração política, enxugamento do estado e elevação da base de custeio.  Consoante a este dispositivo de retração podemos citar a LOAS de 1993 que somente foi regulamentada em 1995 entrando em vigor em janeiro de 1996.

Outro reflexo desta contra reforma e ajustes de retração em matéria previdenciária no plano infraconstitucional é a entrada da Lei 8.870 de 1994 que extingue os pecúlios e o abono de permanência por tempo de serviço, paralelamente a Lei 9.032 de 1995, torna novamente o segurado aposentado obrigatório em relação a previdência social, cria o auxílio acidente, salário família e o instituto da reabilitação profissional, também retira o menor sob guarda como pessoa designada no rol de dependentes, proíbe o acumulo de mais de uma pensão por morte e extingue o enquadramento das categorias profissionais para fim de aposentadoria especial, o que só foi possível com a apresentação de laudo técnico pela Lei 9.528/97. Pasme em 1997 o auxilio acidente não pode ser mais acumulado com nenhuma espécie de aposentadoria.

Outra minirreforma no plano constitucional foi introduzida pela EC nº 20/98 que introduziu a idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição no regime próprio de previdência social, mas não consegue atingir a idade mínima no regime geral de previdência social, que por sua fez foi atacado com a criação do fator previdenciário pelo advento da Lei 9.876 de 1999.

Em 2003 também tivemos a EC nº 41 no regime próprio de previdência social que impôs a contribuição para os servidores inativos e coloca fim na paridade para os futuros pensionistas e servidores inativos do regime próprio.

A década de 90, portanto se mostra no seu contexto como um conjunto de políticas persistentes em matéria de retração de direitos previdenciários, seja no regime próprio ou no regime geral.

Por fim, mais uma vez no final do ano de 2014, mais por uma necessidade econômica de captação de recursos em curto prazo do que uma finalidade de proteção social, a MP 664, convertida em Lei 13.135 de 17 de junho de 2015, traz novamente a idéia de uma nova retração no sentido de desvinculação de verbas da previdência social para cobrir gastos públicos da União.

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Sobre o autor
Everson Alexandre de Assumpção

Everson Alexandre de Assumpção Prospective Harvard Student Harvard Business Review Advisory Council Membership opt-in Postgraduate Laws - University of London Estudante de Medicina Estudante de Engenharia Civil Estudante de Engenharia Ambiental e Sanitária Estudante de Pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho Pós Doutor em Ciências Econômicas pela Universidad Nacional de Córdoba Doutor em Direito pela Universidad Argentina J.F.Kennedy Mestre em Seguridade Social pela Universidad de Alcalá Estudou Inglês Upper - Advanced em Oxford University Estudou Espanhol na Univerdad Nacional de Rosario Conciliador pelo Conselho de Justiça Federal Arbitro em Direito Registrado na Ordem da Justiça Arbitral no Brasil OJAB/0744 Estudou Google Project Management 2 Especializações em Direito Previdenciário Especialista em Direito Penal e Processual Penal Especialista em Direito Direito Civil Especialista em Direito Processual Civil Especialista em Conciliação Mediação e Arbitragem Especialista em Direito e Processo do Trabalho Especialista em Direito de Família e Sucessões Especialização em Serviços Sociais Especialista em Ciência Política MBA em Comércio Exterior Especialista em Filosofia e Sociologia Especialista em Psicologia Jurídica Especialista em Direito Público Especialista em Direito Imobiliário Especialista em Direito Penal Especialista em Direito do Trabalho Estuda Inglês no Conselho Britânico Bacharel em Direito Project Management na Cardoso e Assumpção Gerente do Grupo de debates sobre Direito Previdenciário no LinkedIn Gerente do Grupo de debates sobre Câmaras de Arbitragem 10 Prêmios Internacionais de Produção Acadêmico Científica Falo Inglês e Espanhol

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Este trabalho é parte introdutória do Artigo Reforma da Previdência Avanço ou Retrocesso.

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