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Vendeu seu veículo e continua recebendo multas em seu nome?

19/05/2017 às 14:08
Leia nesta página:

Saiba o que fazer ao se deparar com pontuações em sua CNH, seu nome prenotado no CADIN, decorrente de dívidas de IPVA, e até nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, em razão da não transferência do veículo para o nome do comprador.

São milhares de pessoas hoje nessa situação. Você vende o veículo e o comprador simplesmente não transfere para o nome dele. Isto traz graves consequências para a pessoa em nome de quem o veículo encontra-se registrado junto aos órgãos de trânsito (DETRAN).

Muitas das vezes, o novo dono faz de propósito, para não assumir responsabilidades, tais como não suportar os pontos na CNH, não pagar os impostos que recaem sobre o veículo, como IPVA.

E, com isso, o verdadeiro dono do veículo tem que amargar pontuações em sua CNH, tem seu nome prenotado no CADIN, decorrente de dívidas do IPVA, e até nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA.

Nessa situação, a pessoa fica sem saber o que fazer, pois, ao procurar os órgãos de trânsito (DETRAN), estes alegam ser de responsabilidade do vendedor providenciar a transferência, usando, por falta de conhecimento técnico, o embasamento do art. 134 do CTB, que assim disciplina:

"(...) No caso de transferência de propriedadeo proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”.

Em um primeiro momento, você, ao ler esse artigo, e sem um conhecimento mais aprofundado, até concorda com a orientação desqualificada dos funcionários dos órgãos de trânsito. Todavia, temos que entender que essas orientações partem de pessoas sem uma formação técnico-jurídica condizente com a profundidade que o tema merece.

Veja, o CTB, via de regra, é um Estatuto que disciplina regras de trânsito e veicular, não abrangendo responsabilidades civis, como é o caso da não transferência de titularidade de veículo.

Ora, existem outros Estatutos para acudir o cidadão, tais como o Código Civil, que estipula os atos ilícitos, praticados contra você. Logo, se por culpa do novo dono do veículo, você vir a sofrer algum dano ou transtorno, fica este obrigado por lei a suportar essa responsabilidade. Vejamos, por exemplo, o que diz o artigo 186 do Código Civil Brasileiro:

“(...) Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (grifei).

Diante disso, o novo possuidor do veículo que cometer ato ilícito fica obrigado fica OBRIGADO A INDENIZAR. Pois, veja o que diz o artigo 927 do Código Civil:

(...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (grifei)

E assevera em seu parágrafo único:

(...) Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

O artigo 1.226 do Código Civil estabelece ainda que: “Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição”.

Extrai-se disso que você deve procurar um profissional qualificado para lhe auxiliar nesse sentido, a fim de que este utilize dos seguintes argumentos: a propriedade, um dos direitos reais, relacionados no artigo 1.225 do Código Civil dos bens móveis (como os veículos automotores) é transferida no ato da realização do negócio jurídico (venda do veículo), entre pessoas capazes e mediante forma prescrita ou não proibida em lei, a responsabilidade do veículo para o novo dono, transfere-se no momento em que ocorreu a entrega do veículo para ele, mediante o pagamento ou promessa de pagamento, estabelecida entre as partes.

Logo, à luz do direito civil, a responsabilidade sobre o veículo cabe a quem detém a sua posse, contrariamente de como interpretam o artigo 134 do CTB, que serve tão somente para que o órgão de trânsito tenha um controle de quem detém o veículo naquele momento, entendimento que ficou claramente dirimido em ações impetradas por nós (AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO). 

Destarte, o artigo 123 do Código de Trânsito reforça o que estamos defendendo, ao anunciar ser obrigatória a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo, no caso de transferência de propriedade, documento cuja expedição deve ser solicitada pelo adquirente, pois, com isso, haveria a atualização dos dados cadastrais do novo proprietário do veículo, habilitando ele a receber as notificações referentes ao veículo.

Ora, a não solicitação pelo adquirente induz pensar que este pretende cometer ato ilícito, mesmo antes de havê-los cometido.

Disso decorre que a venda de veículo automotor dá ao vendedor a expectativa de que a titularidade do bem será alterada nos cadastros dos órgãos de trânsito.

Assim, não é razoável transferir ao antigo proprietário o ônus de suportar multas e restrições lançadas em seu nome por conta de veículo que ele vendeu a terceiro. Logo, a pessoa que detém a posse e cometeu as irregularidades, ensejando responsabilidade ao antigo proprietário, deve ser compelida a efetivar a transferência de titularidade por meio de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. Isso sem prejuízo, no nosso entendimento, de indenização por danos morais, em face, justamente, de todo o transtorno psicológico que o antigo dono sofreu, decorrente das injustas MULTAS, débitos de IPVA, inscrição no CADIN e eventual suspensão da habilitação.

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Sobre o autor
Valter dos Santos

Acesse: www.professorvalterdossantos.com

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Valter. Vendeu seu veículo e continua recebendo multas em seu nome?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5070, 19 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54082. Acesso em: 14 nov. 2024.

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