AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR
A ANS foi criada pela Lei 9.961 de 28 de janeiro de 2000 para promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País.
Dentre suas finalidades institucionais encontra-se a proposição de políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde Suplementar - Consu para a regulação do setor de saúde suplementar, o estabelecimento das características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras, a fixação de critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras, o estabelecimento de parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras, de normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS e relativas à adoção e utilização, pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde.
Sua natureza jurídica, como a ANVISA, é de autarquia sob regime especial, entendido assim aquele que permite maior autonomia na gestão dos seus recursos e estabilidade para os gestores que exercerão mandatos.
Sua administração submete-se às mesmas regras da ANVISA explicitadas acima: Diretoria Colegiada indicada pelo Presidente da república e ratificada pelo Senado; três anos de mandato; Diretor-Presidente indicado dentre os demais membros da Diretoria Colegiada; Procuradoria e Ouvidoria compondo a estrutura administrativa; adoção do contrato de gestão como instrumento de estabelecimento de objetivos e critérios de avaliação de desempenho.
Correspondente do Conselho Consultivo da ANVISA, a ANS possui a Câmara de Saúde Suplementar de caráter permanente e consultivo. Assim a Lei define sua composição:
"Art. 13. A Câmara de Saúde Suplementar será integrada:
I - pelo Diretor-Presidente da ANS, ou seu substituto, na qualidade de Presidente;
II - por um diretor da ANS, na qualidade de Secretário;
III - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a) da Fazenda;
b) da Previdência e Assistência Social;
c) do Trabalho e Emprego;
d) da Justiça;
e) da Saúde;
IV - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Conselho Nacional de Saúde;
b) Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;
c) Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;
d) Conselho Federal de Medicina;
e) Conselho Federal de Odontologia;
f) Conselho Federal de Enfermagem;
g) Federação Brasileira de Hospitais;
h) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;
i) Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas;
j) Confederação Nacional da Indústria;
l) Confederação Nacional do Comércio;
m) Central Única dos Trabalhadores;
n) Força Sindical;
o) Social Democracia Sindical;
V - por um representante de cada entidade a seguir indicada:
a) de defesa do consumidor;
b) de associações de consumidores de planos privados de assistência à saúde;
c) do segmento de auto-gestão de assistência à saúde;
d) das empresas de medicina de grupo;
e) das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;
f) das empresas de odontologia de grupo;
g) das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde suplementar;
h) das entidades de portadores de deficiência e de patologias especiais.§ 1º Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão designados pelo Diretor-Presidente da ANS."
A receita da ANS provém fundamentalmente da Taxa de Saúde Suplementar cujos sujeitos passivos são as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, que operem produto, serviço ou contrato com a finalidade de garantir a assistência à saúde visando a assistência médica, hospitalar ou odontológica, devida nas hipóteses de plano de assistência à saúde, quando seu valor será o produto da multiplicação de R$ 2,00 (dois reais) pelo número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, deduzido o percentual total de descontos apurado em cada plano e por registro de produto, registro de operadora, alteração de dados referente ao produto, alteração de dados referente à operadora, pedido de reajuste de contraprestação pecuniária em saúde suplementar.
Bibliografia citada:
Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO. Curso de Direito Administrativo. 8º ed. São Paulo. Malheiros,1996.
José Alfredo de Oliveira BARACHO. O princípio de subsidiariedade. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
Paulo BONAVIDES. A Constituição aberta. 2º ed., São Paulo:Malheiros editores, 1996.
Guido Ivan de CARVALHO e Lenir SANTOS. Sistema Único de Saúde. 2º ed. São Paulo:Hucitec. 1995.
Raul Machado HORTA. Estudos de Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1995
Hans KELSEN. Teoria Geral do Direito e do Estado. São Paulo: Martins Fontes, 1995.
J. H. MEIRELLES TEIXEIRA. Curso de Direito Constitucional. São Paulo : Forense Universitária, 1991.
Clèmerson Merlin CLÈVE. Atividade legislativa do poder executivo no estado contemporâneo e na Constituição de 1988. São Paulo: RT. 1993.
Luiz Odorico MONTEIRO DE ANDRADE. SUS passo a passo. São Paulo, Sobral: HUCITEC, UVA. 2001.
Eliana Aparecida Silva de MORAES. O poder regulamentar e as competências normativas conferidas à Agência Nacional de Vigilância Sanitária in Revista de Direito Sanitário. São Paulo: LTR. Mar/2001.
Sebastião Botto de Barros TOJAL. O direito regulatório do Estado Social e as normas legais de saúde pública in O Direito Sanitário na Constituição brasileira de 1988: normatividade, garantias e seguridade social. Brasília, 1994.