Notas sobre intervenção e liquidação extrajudicial em entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)

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30/11/2016 às 10:23
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[1] Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo(1993) e em Comunicação Social - Jornalismo pelo Centro Universitário de Brasília(1999). Possui especialização em Direito da Medicina pela Universidade de Coimbra(2014), em Health Strategic Management for the Executive Manager (HESTRAM) pela University of Miami(2015) e em Direito Empresarial pela Fundacão Getúlio Vargas (em andamento). É sócio do escritório Maimoni Advogados Associados.

[2] Quando o déficit for conjuntural, ou inferior a 10% do exigível atuarial ou, ainda, houver fluxo financeiro para sua cobertura, o § 1º do mesmo dispositivo possibilita que se possa aguardar o exercício subsequente.

[3]I – a extinção de patrocinador ou instituidor, tratando-se de entidades singulares;”

[4]II – a perda do objeto para o qual obteve a autorização de funcionamento; e

[5]Direito Bancário”. São Paulo: Saraiva, 1999, apud, TZIRULNIK, Luiz. “Intervenção e Liquidação Extrajudicial das Instituições Financeiras”, 2.ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 40.

[6] “Curso de Direito Falimentar”, 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, apud, TZIRULNIK, Luiz. “Intervenção e Liquidação Extrajudicial das Instituições Financeiras”, 2.ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 41.

[7] MARTINEZ, Wladimir Novaes. “Pareceres Selecionados de Previdência Complementar”, São Paulo: LTr, 2001, p. 237. Não obstante, o autor defende a tese de que a liquidação extrajudicial, tanto quanto a intervenção, deve ter como meta a recuperação da entidade, quando possível.

[8] Ob. cit. p. 238/239.

[9]Insolvência Bancária – Liquidação extrajudicial e falência”, Belo Horizonte: Editora Mandamentos, 2004, p.125. O autor menciona os seguintes julgados: RE 90.135-3; RESP 40.712-RS; Mandado de Segurança 59096952, do TJRS; e Embargos Declaratórios 40.077, do TJSP.

[10] AGRESP 615.436/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 1.ª Turma, DJ 06.12.2004.

[11] TRF1.ª Região – Apelação Cível n.º 89.01.24102-1/DF, Rel. Desembargador Federal Leite Soares, 4.ª Turma, julgado em 28.03.1990.

[12] Remessa ‘Ex-Offício” n.º 33.351-RN, Rel.: Desembargador Federal José Delgado, 2.ª Turma, julgado em 09.11.1993.

[13] STJ, RESP 51.387, Rel.: Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4.ª Turma, DJ. 09.09.2002. Neste julgamento tratou-se de prazo assinalado à SUSEP pelo art. 104 do Dec.-Lei 73/66. Embora reconhecendo a inexeqüibilidade de termo assinalado por lei, o STJ fixou, no caso concreto desse julgamento, um prazo para o término da liquidação extrajudicial da entidade (uma seguradora), porque entendeu que o tempo transcorrido desde a decretação era mais do que suficiente: mais de três décadas haviam se passado.

[14] RESP 201.882/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3.ª Turma, DJ 16.08.1999.

[15] RESP 243.091/MG, Relator: Ministro Fernando Gonçalves, 4.ª Turma, DJ 18.10.2004.

[16] MARTINEZ, Wladimir Novaes. “Pareceres selecionados de Previdência Complementar”, São Paulo: LTr, 2001, p. 237

[17] RESP 241.799/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, DJ 11.06.2001.

[18] RESP 601.766/PE, Relator: Ministro José Delgado, 1.ª Turma, DJ 31.05.2004.

[19] RESP 7467/SP, Relator: Ministro Cláudio Santos, 3.ª Turma, DJ 17.10.1994.

[20]Intervenção e Liquidação Extrajudicial das Instituições Financeiras”, 2.ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 58/59.

[21] TZIRULNIK, Luiz. Ob. cit. p.59.

[22] Disponível em: http://www.bcb.gov.br/htms/cosif

[23] Disponível em:

http://www5.bcb.gov.br/pg1Frame.asp?idPai=NORMABUSCA&urlPg=/ixpress/correio/correio/DETALHAMENTOCORREIO.DML?N=092178031&C=2246&ASS=CIRCULAR+2.246

[24] RE 140.718/RS, Relator: Ministro Ilmar Galvão, 1.ª Turma, DJ 10.02.1995.

[25] CHIACHIO, João Batista; ANGELIS, Fabiano Meireles de et al. “A questão dos juros de mora legais nos contratos em face do novo Código Civil” . Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 64, abr. 2003. Disponível em:  http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3989>

[26] Rel.: Min. José Arnaldo da Fonseca, 5.ª Turma, DJ 28.06.2004.

[27] RESP 532.539/MG, Rel. Min.: Francisco Falcão, 1.ª Turma, DJ. 06.11.2004.

[28] EDcl no AgRg no RESP 419.660/RS, Rel.: Min. Luiz Fux, 1.ª Turma, DJ. 01.03.2004; RESP 263508/RS, Rel. Min.: Francisco Peçanha Martins, 2.ª Turma, DJ 25.11.2002; RESP 315912/RS, Rel. Min.: Castro Meira, 2.ª Turma, DJ 25.02.2004.

[29] Rel.: Min. Francisco Falcão, 1.ª Turma, DJ 16.11.2004.

[30] RESP 502.336/CE, Rel. Min. José Delgado, 1.ª Turma, DJ 02.06.2003.

[31] RESP 94.329/RS, Relator: Min. Cesar Asfor Rocha, 4.ª Turma, DJ. 01.02.1999.

[32] Lei 6.435/77, art. 66, IX.

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Sobre o autor
Alexandre Maimoni

Possui graduação em Direito pela Universidade de São Paulo(1993), graduação em Comunicação Social - Jornalismo pelo Centro Universitário de Brasília(1999), especialização em Direito da Medicina pela Universidade de Coimbra(2014), especialização em Health Strategic Management for the Executive Manager (HESTRAM) pela University of Miami(2015) e aperfeicoamento em Curso Avançado de Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público(2001). Atualmente é Sócio em escritório de advocacia da Maimoni Advogados Associados. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público (Texto gerado automaticamente pela aplicação CVLattes)

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