INTRODUÇÃO
Tendo em vista a problemática que gira em torno da implantação de uma política de sustentabilidade, das consequências advindas com a globalização, entendemos que seja de suma importância a abordagem de temas que discorram sobre a implantação de um plano de gerenciamento dos resíduos sólidos, mais precisamente no estado do Maranhão.
A construção do presente trabalho também se fundamenta no direcionamento da Política Nacional de Resíduos Sólidos, ao passo que essa serve de base para a construção do gerenciamento que deverá ser dado aos estados, posteriormente abordado em nosso trabalho.
Justifica-se a abordagem do ente estatal, para que este, enquanto garantidor de direitos, possa colaborar para a construção de um ambiente adequado, devidamente sustentável.
Sabe-se que os resíduos orgânicos são poluentes e são gerados por cada um de nós todos os dias em nossas casas, no trabalho, nas escolas. Enfim, é uma espécie de resíduo que se decompõe e gera micro-organismos que podem causar doenças na população em geral.
Por isso, é necessário um armazenamento e tratamento adequados, seja pela construção de aterros sanitários, seja pela construção de estações de tratamento, tudo visando a não poluição do meio ambiente.
Além disso, a elaboração de estudos sobre os resíduos sólidos, mais especificamente sobre os impactos causados por este tipo de resíduo - tais como a geração do chorume, gases como o metano, animais vetores de doenças -, leva-nos a ter um conhecimento mais aprofundado sobre esse tipo de resíduo que é disposto no meio ambiente, na maioria das vezes, sem nenhuma espécie de tratamento adequado.
Conhecer a Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Maranhão, mais especificamente aos resíduos urbanos orgânicos, de forma a construir um pensamento crítico sobre as estratégias que visam o desenvolvimento sustentável, garantindo que as gerações futuras possam usufruir de um meio ambiente habitável e saudável, sem a extinção dos recursos naturais.
No primeiro capítulo, discorre-se sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Maranhão no que se refere ao gerenciamento dos resíduos urbanos orgânicos.
No segundo capítulo, conhece-se, de maneira geral, os impactos causados pelo não gerenciamento dos resíduos urbanos orgânicos.
Por fim, no terceiro capítulo, mostra-se as estratégias previstas para o gerenciamento dos resíduos urbanos orgânicos no Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Maranhão.
O desenvolvimento deste trabalho será por meio de um estudo teórico, apoiado nas abordagens do tema. Destaca-se que não se tem a pretensão de esgotar, neste estudo, o assunto em debate, diante de sua amplitude e complexidade.
1. A Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Maranhão
A Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Maranhão têm o objetivo em comum de promoção do gerenciamento dos resíduos sólidos gerados pela população, uma de âmbito nacional e outra estadual. Segundo Jacobi & Besen (2011, p.4), a Política Nacional de Saneamento Básico (Lei n. 11.445/07) exige que:
a partir da sua regulamentação no prazo de dois anos, a elaboração de planos de resíduos sólidos em âmbitos nacional, estadual e municipal que erradiquem os lixões, apresentem metas gradativas de redução, reutilização e reciclagem, com o objetivo de reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição no solo. O acesso aos recursos da União direcionados à gestão dos resíduos sólidos dependerá da apresentação dos planos acima mencionados.
Daí a importância das respectivas políticas, visto que a população mundial cresce a cada dia, sendo necessário o gerenciamento dos resíduos sólidos, como forma de reaproveitar, reciclar etc. Tudo de maneira a preservar o meio ambiente para que as gerações futuras possam usufruir do solo, água e ar limpos, e que os recursos naturais possam ser utilizados sempre de maneira sustentável.
A Lei n. 11.445/07 estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, incluindo o gerenciamento de resíduos sólidos como parte dele, com a liberação do acesso aos recursos da União sob a apresentação dos planos de resíduos sólidos federal e estadual. Como reza a Constituição de 1988 em seu artigo 25, caput: “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição” e em seu parágrafo terceiro diz que:
§3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
O artigo 21 da Constituição Federal de 1988, inciso XX diz que “Compete à União: XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos”. Daí o motivo pelo qual a União apenas fomentou diretrizes para que os governos federais e municipais desenvolvessem suas próprias políticas de gerenciamento, seguindo os princípios da Constituição, dentre os quais cita-se o princípio do poluidor-pagador e protetor-recebedor.
A Lei nº 12.305/10 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos é regida pelos princípios anteriormente mencionados. O princípio do poluidor-pagador como reza o art. 225, § 3º da Constituição/88 “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão seus infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Isso significa que o poluidor deve arcar economicamente na correção do dano ambiental provocado, já que ele impossibilitou a coletividade de usufruir de um bem-estar ambiental. (Araújo, 2011, p. 4).
Do ponto de vista inter e intrageracional é uma forma de compensação pelos danos causados ao meio ambiente, pois o dinheiro arrecadado deve ser investido para minimizar os impactos causados ao meio ambiente tanto para gerações presentes quanto para as futuras.
O princípio do protetor-recebedor está no art. 6°, da Lei n°12.305/2010, que, segundo Araújo (2011, p. 6), “focaliza os não poluidores do meio ambiente ao defender a idéia de que o indivíduo, que protege uma área, deixando de degradá-la, deverá receber incentivos, financeiros ou não, como forma de compensá-lo pela prestação de um serviço de proteção ambiental”.
Ambos os princípios servem de apoio basilar para a implementação da Política de Gerenciamento Ambiental, pois promovem o desenvolvimento sustentável e ratificam o que reza os princípios da garantia do desenvolvimento econômico e social ecologicamente sustentado e o princípio da responsabilização das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Pois, como nos afirma Belo (2004, p.131), “Quem aufere lucros com a atividade sustenta a possibilidade de ser responsabilizado pelo dano ambiental causado por seu empreendimento, independente de a ação relevante ser praticada por si só”.
Na política nacional, em seu artigo 30, fala-se em responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, envolvendo os geradores de resíduos, tais como fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, o cidadão e titulares de serviços de manejo dos resíduos sólidos urbanos. Além disso, a Política Nacional inovou ao trazer a figura dos catadores de lixo, em seu artigo 33, § 3º, inciso III, quando trata da política da reserva, incluindo-os como recurso para que os empresários cumpram o previsto no Plano de Resíduos Nacional, que é o gerenciamento dos resíduos sólidos.
Sob essa perspectiva foi criado o Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Maranhão. O artigo 16 da Política Nacional de Meio Ambiente diz:
Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta lei, é condição para os estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
Para o estado do Maranhão, especificamente, como escrito em seu Plano Estadual de Resíduos Sólidos (2012, p.14), “a existência de uma Portaria, um Decreto e uma Lei estadual que tratam do tema, relacionado ao ferro gusa, às embalagens de agrotóxicos e ao lixo hospitalar, respectivamente”. Além disso, o estado terá um software de gestão chamado Sistema Estadual de Gestão de Informações sobre Resíduos Sólidos (SEGIR) que facilitará a integração dos dados sobre resíduos dos municípios e regiões do Estado, dos geradores de resíduos e dos órgãos municipais responsáveis pelo ordenamento e monitoramento de algumas classes de resíduos.
Tudo isso de forma a garantir um gerenciamento de resíduos que do Maranhão sejam manejados e dispostos de forma adequada, segundo os riscos que cada resíduo oferece, realizando-se a coleta seletiva, condições ideais de transporte e destinação final, reciclagem e reutilização.
Primando-se pela fiscalização efetiva dos órgão governamentais, capacitação continuada dos profissionais que atuam na área da saúde, em aeroportos, inventário dos resíduos gerados nas indústrias, mineração. Além de eliminar as áreas irregulares de resíduos da construção civil. Enfim, no que diz respeito aos resíduos sólidos orgânicos, o governo do Maranhão aponta como estratégia para gerenciamento o aterro sanitário, compostagem, incineração, como será abordado no próximo capítulo.
2. As estratégias previstas para o gerenciamento dos resíduos urbanos orgânicos no Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Maranhão
Afirma Carla Polaz, 2099 em seu trabalho sobre “ Indicadores de sustentabilidade para a gestão municipal de resíduos sólidos urbanos: um estudo para São Carlos-SP” que a implantação de um plano de resíduos sólidos, depende de vários fatores, em especial, de um trabalho bem articulado com diversas parcerias. Ainda conforme o autor, dentre os indicadores relacionados a resíduos sólidos, especificamente aos urbanos orgânicos, o mais utilizado no Brasil seria aquele que mede a quantidade de resíduos/habitante/tempo.
Ainda para o autor supracitado, no que concerne às políticas públicas, uma das grandes limitações seria o fato de que os programas de governo são concebidos para um horizonte de curto prazo, quando, na verdade, deveriam ser planejados na escala de tempo de sustentabilidade, ou seja, pensados para várias gerações.
O Plano Estadual de Resíduos Sólidos propõe a implantação de algumas das referidas estratégias para sua melhor aplicação, destaca-se:
2.1 Para a redução da geração de resíduos sólidos urbanos:
Incentivo à redução e reutilização e à reciclagem de resíduos sólidos, tanto por parte do consumidor, quanto do setor empresarial, promovendo ações compatíveis com os princípios da responsabilidade compartilhada dos geradores de resíduos e da logística reversa, tal como se acha estabelecido na Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS);
Estimulo ao desenvolvimento de inovações tecnológicas e de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos;
Busca de apoio junto aos órgãos responsáveis para a gestão integrada de resíduos sólidos em áreas habitadas por povos e comunidades tradicionais.
2.2 Para redução dos resíduos sólidos urbanos secos dispostos em aterros sanitários e inclusão de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis:
Promoção do fortalecimento das cooperativas e associações de catadores;
Apoio ao trabalho das organizações de catadores.;
Incentivo à indústria da reciclagem, com a inserção dos catadores;
Garantir a integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis aos sistemas de logística reversa, através de mecanismo de controle e fiscalização do estado.
Redução de resíduos sólidos úmidos dispostos em aterros sanitários:
Desenvolvimento, pelos municípios, de projetos de coleta e tratamento dos resíduos sólidos urbanos úmidos provenientes de fontes específicas (feiras, Ceasa, poda de árvores, capina, entre outros) e de destinação do composto gerado;
Busca de recursos especificamente voltados à implantação de novas unidades de biogestão ou modernização/ampliação das existentes;
Apoio ao desenvolvimento tecnológico e sua difusão, visando à otimização e ao aumento da eficiência dos processos de compostagem e do aproveitamento energético dos resíduos orgânicos, considerando-se as especificidades regionais.
Em seu trabalho sobre “A gestão de resíduos urbanos e suas limitações”, Maria Nunesmaia, com base em suas pesquisas já realizadas, revela que a coleta seletiva e a separação organizada pelo município deverão constituir uma oportunidade para melhorar as condições das atividades dos catadores. Com base neste trabalho, entende-se que seria de suma importância a sua participação na redução dos resíduos, o que já é proposto pelas supracitadas estratégias do Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Maranhão.
Cabe ressaltar que também seria pertinente a adoção de medidas penais para o descumprimento de lesões ao meio ambiente. Sobre o assunto podem ser extraídos os artigos 54 e 64 da Lei 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998, que dispõem sobre “as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”. Conforme os artigos anteriores:
Art. 54 “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortalidade de animais ou a destruição significativa da flora: pena: reclusão de um a quatro anos, e multa”.
Art.60 “ Construir, reformar, ampliar, instalar, ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras, ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização de orgãos competentes: pena de reclusão de um a quatro anos, e multa”.