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O descaso com a moradia na sociedade brasileira.

Uma análise do Programa Minha Casa Minha Vida

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18/05/2017 às 15:15
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CONCLUSÃO

Tendo em vista os aspectos observados, nota-se não somente a importância de discutir o direito à moradia como um direito fundamental bem como a relevância de se implementarem políticas públicas como meio de se concretizar a dignidade da pessoa humana. Insta salientar que outros direitos fundamentais como saúde, educação e segurança são complementares e se correlacionam. O que se viu no entanto, foram lacunas deixadas pelo poder público que dificultam a efetivação do direito à moradia.

Os direitos fundamentais são tidos como garantias ao cidadão de que o Estado intervirá na medida do necessário para suprir o mínimo essencial para uma existência digna. Partindo dessa premissa, buscou-se explorar a relevância da moradia como direito fundamental. Evidenciou-se o papel da moradia digna no dia a dia das pessoas e como isso pode influenciar nos resultados e conquistas de cada um.

Além disso, faz-se relevante sublinhar a importância das políticas públicas como instrumento de efetivação do direito à moradia. Constatou-se que a única saída para muitos brasileiros são os programas habitacionais. Essa responsabilização do Estado pelos direitos fundamentais é corroborada pela legislação vigente, apesar de pouco efetiva. Tanto no planejamento quanto na implementação dos programas sociais, como veremos a seguir.

Em um primeiro momento, importa relembrar a interdisciplinaridade que há em áreas diferentes, como moradia, saúde, educação e segurança. Nesse sentido, o que se viu foram diversos empreendimentos sendo entregues contribuindo para estatísticas positivas a respeito da diminuição do déficit habitacional. No entanto, a realidade demonstrada no relatório do Tribunal de Contas da União comprova que em grande parte dos casos, as moradias entregues não preencheram requisitos mínimos impostos pelo próprio programa habitacional, como a preocupação com o entorno dos empreendimentos em relação a unidades de saúde, creches, escolas e postos policiais. Isoladamente a moradia não produz um efeito tão positivo na vida do cidadão.

Outra falha encontrada pela auditoria que reflete o descaso do poder público com os programas sociais que implementa, diz respeito à qualidade das obras. Sobre isso merece destaque a falta de controle estatal em relação ao que é planejado e o que é de fato executado. Diversas residências ficaram fora do padrão em termos de qualidade de material e mão de obra, contudo o mais grave é que várias já tinham a fase de planejamento fora dos padrões técnicos esperados e ainda assim prosseguiram. Outras encontraram seus entraves na execução. De uma forma ou de outra, o que se vê são cidadãos recebendo seus imóveis já comprometidos desde a entrega, com fissuras, rachaduras, vazamentos, sem pontos elétricos entre outros problemas. Isso tudo sem falar do acompanhamento deficiente junto aos beneficiários do programa habitacional auditado permitindo assim engrossar as estatísticas de reclamações.

Dado o exposto, o que se percebe é que os investimentos em moradia, apesar de declinarem ano a ano, ainda somam quantias vultuosas e são de extrema relevância ao país. Todavia, no quesito implementação das políticas públicas relacionadas à esse direito fundamental nossos governantes ainda precisam evoluir. Há muito desperdício de tempo e recursos. As perdas poderiam ser evitadas com um controle mais eficaz e descentralizado dos programas sociais.


Referências

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Notas

[I] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 46.

[II] DIMOULIS, Dimitri. Dicionário Brasileiro de Direito Constitucional. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 483.

[III] DIMOULIS, Dimitri. Dicionário Brasileiro de Direito Constitucional. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 375.

[IV] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e á infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[V] QUEIROZ, Cristina. Direitos Fundamentais Sociais: funções, âmbito, conteúdo, questões interpretativas e problemas de justiciabilidade. Coimbra: Editora Coimbra, 2006, p. 16.

[VI] BUCCI, Maria Paula Dallari. Políticas Públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 19.

[VII] PDCA: método de gerenciamento de processos com quatro fases bem definidas: P (planejamento), D (execução), C (verificação) e A (ação).

[VIII] BUCCI, Maria Paula Dallari. Políticas Públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 70.

[IX] Art. 5º, §1º: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

[X] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 203.

[XI] FRANCISCO, Wagner De Cerqueria E. "Crescimento da população brasileira";Brasil Escola. Disponível em <http://www.brasilescola.com/brasil/o-crescimento-da-populacao-brasileira.htm>. Acesso em 22 de novembro de 2015 às 18:57h.

[XII] Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas. Coordenação de População e Indicadores Sociais. Gerência de Estudos e Análises da Dinâmica Demográfica.

[XIII] www.cidades.gov.br

[XIV] Tribunal de Contas da União – Secretaria de Controle Externo. Relatório de Auditoria Operacional no Programa Minha Casa Minha Vida, out/2013. Disponível em: http://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?inline=1&fileId=8A8182A14D92792C014D92858CFD7429. Acesso em 18/11/2015 às 11:40h

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Sobre o autor
Vinicius Prudente de Campos

Especialista em Liderança e Gestão Empresarial pelo IPOG. Graduado em Administração de Empresas pela ULBRA. Graduando em Direito pela UNIFASC. Estagiário no Ministério Público de Goiás – Itumbiara/GO. Endereço: rua Ana Ester de Souza Jota, 56, bairro Jardim Primavera, Itumbiara, GO, CEP 75.524-530, telefone: 64-9-8115-9477, e-mail: [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Vinicius Prudente. O descaso com a moradia na sociedade brasileira.: Uma análise do Programa Minha Casa Minha Vida. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5069, 18 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54406. Acesso em: 23 abr. 2024.

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