A anomia do direito homoafetivo

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Na atualidade social brasileira,verifica-se que a situação das leis que asseguram direitos e que versem de forma específica ainda é tímida. Surge a necessidade de se analisar os direitos,inerentes a todas as pessoas LGBT e suas relações sociais.

RESUMO: O presente artigo tem como finalidade a realização de um estudo acerca do histórico de lutas e conquistas da comunidade LGBT – Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transsexuais e Transgêneros –, bem como realizar uma análise do atual panorama social brasileiro, verificando a situação das leis que asseguram direitos e que versem de forma específica sobre a matéria. O estudo surgiu da necessidade de se analisar, a luz dos princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Liberdade e Igualdade, como são considerados os direitos, inerentes a todas as pessoas, em relação a comunidade homoafetiva, e suas relações sociais.

PALAVRAS-CHAVE: Comunidade LGBT; Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, Liberdade e Igualdade.

ABSTRACT: The purpose of this article is to study the history of struggles and achievements of the LGBT community - Lesbian, Gay, Bisexual, Transsexual and Transgender - as well as to analyze the current Brazilian social panorama, Laws that ensure rights and that deal specifically with the matter. The study arose from the need to analyze, in the light of the principles of the Dignity of the Human Person, Freedom and Equality, how are considered the rights, inherent to all people, regarding the homoaffective community, and their social relations.

KEY WORDS: LGBT community; Principles of the Dignity of the Human Person, Freedom and Equality.


1. INTRODUÇÃO

 Desde os primórdios dos tempos as pessoas expressam sua sexualidade de diversas formas, que são encaradas de maneiras diferentes com o passar das eras.

O fato social antecede o fato jurídico, que por sua vez é anterior à lei. É indiscutível a existência da homossexualidade na sociedade atual, bem como não se pode refutar sua existência em qualquer período histórico a se imaginar. No entanto, a maneira a se encarar as relações homoafetivas são distintas a cada período histórico.

Os princípios da Dignidade da Pessoa Humana, Liberdade e Igualdade, pilares da Carta Magna da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, conferem, de maneira irrevogável, a todos os cidadãos, de forma inerente, direito a tratamento justo e igual, sem distinção de qualquer natureza, e a liberdade para que possam se expressar da maneira como se sentirem mais felizes, respeitados os limites da lei. Porém, nota-se que, aos homossexuais, essas garantias constitucionalmente garantidas não são respeitadas de forma plena.

O judiciário brasileiro, juntamente com órgãos da seara administrativa, de forma corajosa e pioneira, conferem ao público LGBT – Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transsexuais e Transgêneros – a igualdade de direitos há muito batalhada por eles, enquanto o Poder Legislativo, responsável pela criação de leis que regulem as relações sociais, se mantém, de forma covarde, inerte à necessidade de positivação de leis que versem de forma categórica quanto a temática homoafetiva, desta forma garantindo a nível infraconstitucional seus direitos, colocando-os, assim, em igualdade em relação aos heterossexuais.

1.1 Da sexualidade

A sexualidade é um fato inerente da condição humana, desta forma Maria Berenice Dias preconiza, “ninguém pode realizar-se como ser humano se não tiver assegurado o respeito ao exercício da sua sexualidade, conceito que compreende tanto a liberdade sexual como a liberdade à livre orientação sexual”.

Tal quais as relações sociais se modificam de acordo com a época vivida, a sexualidade também vive constante transformação conforme as diferentes épocas, tendo como influenciadores os comportamentos sociais, pensamentos religiosos,  políticos, bem como a liberdade que cada momento histórico proporciona.

Segundo Foucault (1988) a sexualidade moderna:

[...] designa uma série de fenômenos que englobam tanto os mecanismos biológicos da reprodução como as variantes individuais e sociais do comportamento, a instauração de regras e normas apoiadas em instituições religiosas, judiciárias,pedagógicas e médicas, e também as mudanças no modo pelo qual os indivíduos são levados a dar sentido e valor à sua conduta, seus deveres, prazeres, sentimentos,sensações e sonhos. Sexualidade é, pois, uma construção social que engloba o conjunto dos efeitos produzidos nos corpos, nos comportamentos e nas relações sociais.

Ao abordar a sexualidade humana, ressalta-se que se trata de algo maior que apenas a biologia dos seres, mas engloba, principalmente, os ideais que cada pessoa trás consigo, suas vontades e desejos, que moldam sua personalidade e constroem o comportamento social dos indivíduos.

1.2 Homossexualidade – Conceito

Afunilando o tema para a questão da homossexualidade, ao revisitar-se a história, esta sempre existiu, contudo o olhar sociocultural para a mesma também sofre alterações conforme a época.

Destrinchando etimologicamente a palavra “homossexual” têm-se que homo advém do prefixo hómos grego que significa “semelhante”, “sexual”, por sua vez, advém da expressão latina sexu que significa “pertencente ao sexo”. Após a análise etimológica, é possível analisar que homossexual é, portanto, aquele que se relaciona com outro indivíduo do mesmo sexo.

1.3 Homossexualidade no Brasil

O movimento homossexual, organizado em associações e entidades institucionalizadas, com o objetivo de defender e garantir direitos relacionados à livre orientação sexual tomou força no Brasil em meados da segunda metade da década de 1970.

Em 1978 é criado em São Paulo o primeiro grupo brasileiro com uma proposta de politização da questão da homossexualidade, denominado SOMOS. Regina Facchini, em “Movimento homossexual no Brasil: recompondo um histórico” (p. 89) aponta algumas características nos ideias do grupo:

  1. O grupo deveria ser exclusivamente formado por homossexuais;
  2. As palavras “bicha” e “lésbica” deviam ser esvaziadas de seu conteúdo pejorativo;
  3. Na análise das relações de gênero, as assimetrias entre homens e mulheres deveriam ser combatidas, bem como a polarização ativo/passivo e os estereótipos afeminado/masculinizada;
  4. A “bissexualidade”, enquanto identidade ou subterfúgio para não assumir a homossexualidade, era criticada, embora, em alguns momentos, a prática bissexual fosse até mesmo glorificada como subversão de todas as regras;
  5. A monogamia e a possessividade nos relacionamentos eram questionados;
  6. O prazer era visto como bem supremo e o autoritarismo devia ser combatido em todas as suas manifestações, tanto fora, quanto dentro do grupo.

Observa-se, portanto, que o primeiro movimento organizado buscando a politização da liberdade de escolha sexual pregava em seus ideais o combate as assimetrias entre homens e mulheres, bem como a polarização entre agentes homossexuais, também condenava a bissexualidade por entendê-la como alternativa para não assumir a homossexualidade, desestimulava a monogamia em seus relacionamentos e cultuava o prazer como o mais importante bem.

Tem-se nos anos 2000 uma maior aceitação às diferenças. Muitos preceitos antigos passam a ser questionados, criando dessa forma uma maior liberdade de expressão pessoal. Deste sentido os homossexuais passam a ter maiores condições de lutar por seus ideais, acompanhados por milhares de brasileiros, e também por bilhares de pessoas no mundo, que creem na legitimidade dos direitos reivindicados pela comunidade LGBT. Observa-se uma maior aceitação e respeito social em relação aos homossexuais e sua bandeira. O século XXI marca de forma positiva a luta dos homossexuais, pois são reconhecidos e positivados vários direitos, antes negados à eles.

1.4 Anomia x Homossexualidade

Historicamente é possível observar que as relações sociais estão em constante evolução, sofrendo transformações significativas com o passar dos tempos. A normativa jurídica surge para regular a vida em sociedade, e, desta forma, também está em constante evolução, igualmente sofrendo transformações significativas com o passar dos tempos.

No entanto, é fato e cristalino o descompasso existente entre a evolução social e a evolução legal. Tal descompasso acontece porquanto as relações sociais se modificam com astronômica velocidade, principalmente no mundo globalizado do século XXI, ao passo que o processo de adaptação legislativa é consideravelmente mais lento, gerando, desta forma, as anomias.

No caso em testilha, a dificuldade de adaptação legislativa aliada aos grandes avanços conquistados pela população LGBT a partir dos anos 1990 e, principalmente, dos anos 2000 em diante, geraram omissões legais, que, por si só, ferem de forma latente os princípios básicos dos seres humanos. Neste sentido Berenice Dias (2009, p. 132-133) preceitua:

A heterossexualidade não é a única opção de vida que existe. Assim, não assegurar garantias nem outorgar direitos às uniões de pessoas com a mesma orientação sexual infringe o princípio da igualdade, escancarando postura discriminatória ao livre exercício da sexualidade. Os relacionamentos fundados na identidade de sexo do par merecem regulamentação, sem que se possa confundir questões jurídicas com questões morais ou religiosas. As uniões afetivas entre pessoas do mesmo sexo existem e continuarão a existir, independentemente do reconhecimento positivo do Estado. E, se o direito se mantém indiferente, de tal atitude emergirá indesejada situação de insegurança. Mais do que isso, a indiferença do Estado é apenas aparente e revela, na verdade, um juízo de desvalor.

1.5 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

O artigo 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, dispõe da seguinte maneira:

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituem-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III- a dignidade da pessoa humana.

Desta feita, é mister analisar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em primeiro lugar, por ser tratar, não apenas de uma garantia fundamental aos brasileiros, mas, de um dos pilares do Estado Democrático de Direito em si.

Moraes (2006, pag. 16) preceitua a dignidade da pessoa humana da seguinte maneira:

A dignidade da pessoa humana: concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos; [...]

Holthe (2009, p. 81) preceitua ainda sobre a importância do princípio da dignidade da pessoa humana disposta no referido texto legal:

Dos princípios fundamentais do Estado brasileiro contidos no art. 1º da Carta Magna, destaca-se o princípio da dignidade da pessoa humana como valor jurídico de maior hierarquia axiológica do nosso ordenamento constitucional (ao lado, apenas, do direito à vida).

Com efeito, a doutrina pátria considera o referido princípio como valor supremo do Estado Democrático de Direito, além de ser fator de legitimação do exercício do poder estatal, exigindo que a atuação dos poderes públicos e de toda a sociedade tenha como finalidade precípua respeitar e promover a dignidade da pessoa humana.

Cabe ainda que a teoria e os doutrinadores enalteçam a importância da dignidade da pessoa humana, na prática tal princípio não é de todo respeitado, uma vez que se pode observar a ausência de normas devidamente positivadas que protejam os interesses da comunidade homoafetiva.

Observa-se que ao se considerar a dignidade da pessoa humana como um direito inerente ao ser humano, de forma que este conte com a efetiva proteção e respeito perante o Estado, bem como perante a sociedade, não se pode permitir com a inexistência de leis que garantam os direitos aos homossexuais, pois, acima de tudo, tal omissão caracteriza uma contrariedade a um princípio basilar do Estado Democrático de Direito. Ora, o estado deve garantir a execução de seus princípios básicos, ou não se poderia falar em Estado Democrático em si.

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1.6 Princípio da Liberdade

O artigo 5º, caput, da Constituição Federal promulgada em 1988, preceitua:

Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. (grifo meu)

Neste dispositivo legal encontra-se o princípio da liberdade, também explicitado enquanto direito à liberdade, que confere aos cidadãos a possibilidade de exercerem sua individualidade da forma como melhor entenderem, respeitados os limites que a lei infraconstitucional impõe para ações e omissões.

Ainda que a lei infraconstitucional imponha limites no que concerne à pratica de algumas ações ou omissões, nada contraria a livre expressão da sexualidade humana. Desta maneira cada cidadão é livre para, da forma como melhor entender, expressar sua individualidade no seu modo de vestir, em como se portar, relações sociais no âmbito afetivo e/ou sexual.

Maria Berenice Dias (2009, p. 105-106) explicita a liberdade inerente a pessoa humana para escolher a forma de vida que lhe proporcione mais felicidade da seguinte maneira:

Todos dispõem da liberdade de escolha, desimportando o sexo da pessoa eleita, se igual ou diferente do seu. Se um indivíduo nada sofre ao se vincular a uma pessoa do sexo oposto, mas é alvo do repúdio social por dirigir seu desejo a alguém do mesmo sexo, está sendo discriminado em função de sua orientação sexual. A proibição dos casamentos interraciais, por exemplo, que vigorou em muitos países, é um belo exemplo de afronta ao princípio da liberdade. Ou seja, os negros não eram proibidos de se casar. Só não podiam casar com alguém de cor distinta. A mesma lógica se aplica aos homossexuais. Podem casar, desde que não seja com pessoa do mesmo sexo. Deste modo, como não desejam contrair matrimônio com uma pessoa do sexo distinto, não lhes é assegurado o direito de constituir família.

Portanto, é cristalino que o princípio da liberdade, inerente à vida, que permite que as pessoas expressem sua individualidade da forma como se sentirem mais felizes, respeitando os limites legais, tem de ser respeitado, tanto pela sociedade, quanto pelo Estado, que, por si, encerra o dever de protegê-lo.

1.7 Projetos de Lei

Ainda que o legislador seja omisso, existem alguns projetos de lei que tratam sobre a garantia de direitos homoafetivos em tramitação, no entanto, esbarram no descaso e má vontade para serem promulgados. Desta forma, a morosidade faz com que alguns projetos de lei estejam a 21 anos em apenas “discussão”.

Dentre os projetos de lei apresentados, o de maior repercussão social, assim como é o mais antigo, sem sombra de dúvidas, é o PL 1.151/1995, de autoria da ex-deputada federal Marta Suplicy, que tinha como intuito a regulamentação da união civil entre pessoas do mesmo sexo - PROJETO DE LEI, 1995a; contudo, seu substitutivo, embora tenha recebido alteração em sua nomenclatura, passando a ser considerado como parceria civil registrada, não alterou o âmago da questão, sendo este ainda um concessor de direito aos homossexuais, de modo que a união entre estes fosse devidamente regulamentada. PROJETO DE LEI, 1995b.

Em 2000 foi apresentado o PL 3.099, visando a criação da disciplina de Orientação Sexual nas escolas públicas e particulares.

O PL 5.003/2001 dispõe sobre sanções a pessoas jurídicas e físicas que incidirem à prática de crime de discriminação contra homossexuais e trangêneros, o qual foi apensado ao PL 122/2006 cujo propósito é tipificar o crime de homofobia.

Importante Projeto de Lei proposto, o PL 674/2007 visa suprimir do parágrafo 3º, do artigo 226, da Constituição Federal de 1988, que regulamenta o instituto da União Estável, a expressão “entre um homem e uma mulher”.

Verifica-se, após muitos anos de omissão legislativa, uma modificação no texto da Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – que tem por objetivo coibir a violência no âmbito familiar, resguardando, sobretudo, a mulher como alvo desta violência domestica, não se atendo, porém, a gênero, desta forma reformulada:

Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações enumeradas neste artigo independem de orientação sexual.

A partir da análise do texto de lei apresentado conclui-se que, ainda que lentamente e de forma dificultosa, os legisladores passam a ampliar o conceito de família, passando a considerar a família formada por casais homoafetivos.


2 . CONCLUSÃO

A evolução social é algo incontrolável. Com o passar dos tempos a forma como as pessoas se relacionam entre si se modificam, e a maneira de encarar o relacionamento entre as pessoas também se modifica, e o Direito, responsável por regular as relações sociais, têm de se adequar as mudanças e evoluir.As relações sociais evoluíram de forma a se tornar normal um fato que acontece desde os tempos remotos da humanidade, o relacionamento de pessoas do mesmo sexo. A partir do reconhecimento da normalidade do relacionamento homoafetivo o judiciário, no papel que lhe cabe, buscou formas de garantir que os princípios constitucionais que garantem a todos os cidadãos um tratamento justo e igual, sem distinção de qualquer natureza, e a liberdade para expressarem, da forma como bem entenderem, a sexualidade que lhes faz feliz, conferindo-lhes garantias até então negadas, como o reconhecimento da união civil homoafetiva, ou a possibilidade de casais do mesmo sexo adotarem uma criança ou adolescente e assim constituírem uma família como qualquer outra. Seja por descaso ou preconceito, o fato é que o silêncio do legislativo às necessidades da comunidade LGBT é nocivo à soberania nacional, uma vez que priva de uma parcela de seus cidadãos a efetivação dos princípios da Dignidade da Pessoa Humana, Liberdade e Igualdade.


REFERÊNCIAS

 FACCHINI, Regina. Movimento homossexual no Brasil: recompondo um histórico. 2003.

PERLONGHER, Néstor. O desaparecimento da homossexualidade. In: DANIEL, H. et al Saúde Loucura 3. São Paulo. HUTTEC, 1992.

MACRAE, E. O militante homossexual no Brasil da abertura. 1985. Tese (Doutorado em Antropologia)- Faculdade de Filosofia Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo. p. 390.

AMARAL, Sylvia Mendonça do. Manual prático dos direitos de homossexuais e transexuais. São Paulo: Edições Inteligentes, 2003, 112 p.

ANOMIA. In: DICIONÁRIO Online Michaelis UOL, [S.l.;s.n.], 2011. Disponível em: Acesso em: 23 maio 2016.

ANOMIA. In: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, [1986?]. p. 126.

BISSEXUAL. In: DICIONÁRIO Online Michaelis UOL, [S.l.;s.n.], 2011. Disponível em: Acesso em: 19 abril 2016.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2016.

DIAS, Maria Berenice. Homoafetividade e o direito à diferença. [S.l.;s.n.], [2011?]. Disponível em: Acesso em: 05 junho 2016.

DIAS, Maria Berenice. Homossexualidade: a lei e os avanços. [S.l.;s.n.], [2011?]. Disponível em: Acesso em: 15 junho 2016.

DIAS, Maria Berenice. União homoafetiva: o preconceito & a justiça. 4. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, 320 p.

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