A vaquejada na região do cariri como expressão do imaginário popular

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O objetivo do artigo é apresentar a vaquejada enquanto cultura popular, relatar seu histórico e importância na vida do povo nordestino, além de analisar o momento jurídico atual e conflituoso a respeito da constitucionalidade dessa prática.

Introdução

A região do Cariri no Estado do Ceará, assim como o restante do nordeste brasileiro, é uma região que preza por sua cultura. O histórico de sofrimento é marca do povo sertanejo, que desde o início de sua história vem buscando todos os meios necessários a sua sobrevivência.

Intimamente ligada com a cultura caririense, a vaquejada é verdadeira expressão do imaginário popular, sendo uma dentre várias expressões culturais existentes nessa região. 

A vaquejada além de expressão cultural do povo caririense, é um meio de vida, fonte de renda e subsistência de diversas famílias. Apesar de hoje ser considerada uma prática esportiva por lei estadual, a origem da vaquejada foi uma necessidade em virtude das dificuldades vividas pelos sertanejos.

Diante da necessidade de encontrar terras para criação de gado para abastecer grandes centros urbanos como Salvador e Olinda, desde a época colonial, foi necessário explorar o interior nordestino. A importância da figura do vaqueiro foi aumentando na medida em que a quantidade de gado crescia. Como esse gado era criado livremente, o vaqueiro era o responsável por reunir a boiada.

Na caatinga árida, de sol escaldante e vegetação espinhosa, desenvolveu-se toda a vestimenta do vaqueiro como é conhecida hoje. A vestimenta de couro reforçado, não é meramente ilustrativa, e sim criada diante da árdua realidade vivenciada pelo vaqueiro.

Conforme caracterizou Celestino Alves:

“(...) a vaquejada surge como esporte arriscado, selvagem, considerado por muitos como esporte bárbaro, ou melhor, como esporte de cabra-macho (…) Não é um esporte de técnicos. As maiores regras da vaquejada são: sangue frio, coragem, rapidez e concentração. O mais velho ensina o mais moço. Começou a vaquejada com as apartações, na terra do gado, nas fazendas. Quem nasce vaqueiro permanece vaqueiro, vem do sangue, vem do berço” (cf. Vaqueiros e vaquejadas. Natal: UFRN, 1986).

O que se iniciou apenas como uma forma de perseguição do gado evoluiu no decorrer do tempo e, aos poucos, foram sendo criados espécies de festejos pelos fazendeiros com o intuito de juntar vaqueiros para realizarem verdadeiras excursões pela caatinga para tentar capturar o gado perdido.

O touro largado ou o garrote vadio em geral refoge à revista. Afunda na caatinga. Segue- o vaqueiro. Cose-lhe no rastro. Vai com ele até às últimas bibocas. Não o larga; até que surja o ensejo para um ato decisivo: alcançar repentinamente o fugitivo, de arranco; cair logo para o lado da sela, suspenso num estribo e uma das mãos presas às crinas do cavalo; agarrar com a outra a cauda do boi em disparada e com um repelão fortíssimo, de banda, derribá-lo pesadamente em terra. (CUNHA,1998, p.123).

A partir da década de 40 a vaquejada tornou-se mais pública e divulgada:

[...]em meados de 1940, alguns vaqueiros nordestinos começaram a tornar públicas suas habilidades, na Corrida do Mourão, que começou a ser uma prática popular na região. A partir daí, coronéis e senhores de engenho passaram a organizar torneios de vaquejadas, onde os participantes eram os vaqueiros. Estes recebiam apenas um agrado dos coronéis, pois ainda não havia premiações. Os anos foram passando e alguns fazendeiros nordestinos passaram a promover um tipo de vaquejada onde os vaqueiros tinham de pagar uma taxa para participar da disputa. O montante era revertido para a premiação dos vencedores, bem como para a organização do evento. Assim a vaquejada se popularizou. Atualmente, existem clubes e associações de vaqueiros em todos os estados do Nordeste, calendários de eventos e patrocinadores famosos. Todos relacionados a essa competição. Os torneios foram sendo aprimorados. As montarias, formadas por cavalos nativos da região, foram sendo substituídas por animais de melhor linhagem. Da mesma forma, o chão batido deu lugar a uma superfície de areia, com limites definidos e regulamento. Agora cada dupla tinha direito a correr três bois. No final da vaquejada, era feita a contagem de pontos, a dupla que somasse mais pontos era campeã, recebendo um valor em dinheiro. Esse tipo de vaquejada é denominado até hoje de “bolão”. OLIVEIRA (2016)

A região do Cariri além de possuir um grande centro religioso como a cidade de Juazeiro do Norte, onde anualmente milhares de pessoas comparecem às famosas romarias, atestando sua fé à figura religiosa do Padre Cícero, é também, região de destaque no Ceará por seus grandes eventos e festejos onde ocorrem competições de vaquejada.

Municípios como Missão Velha e Brejo Santo, possuem competições de vaquejada grandiosas, que movimentam a economia desses municípios, gerando emprego e renda para centenas de cidadãos.

Hoje, a vaquejada existe como forma de entretenimento, inclusive sendo reconhecida como esporte pela lei estadual nº 15.229/2013. Entretanto, nos últimos meses de 2016 iniciou-se uma árdua discussão a nível nacional, a respeito da constitucionalidade da vaquejada.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Ceará) nº 4.983, por 6 votos a 5, considerou que a atividade impõe sofrimento aos animais e, portanto, fere princípios constitucionais de preservação do meio ambiente. O julgamento da matéria teve início em agosto de 2015, quando o relator, ao votar pela procedência da ação, afirmou que o dever de proteção ao meio ambiente (artigo 225 da Constituição Federal) sobrepõe-se aos valores culturais da atividade desportiva.

Atualmente o cenário é de preocupação e sofrimento de diversas famílias que sobrevivem diretamente ou indiretamente da vaquejada, e estão apreensivos diante de uma eventual proibição deste esporte e tradição cultural nordestina.

O governo do Estado do Ceará manifestou-se a respeito de tal imbróglio ressaltando a importância histórica da vaquejada, defendendo a constitucionalidade da norma atacada, porquanto, ao regulamentar o esporte, teria protegido os bens constitucionais ditos violados, impondo a prática adequada do evento e estabelecendo sanções às condutas de maus-tratos aos bovinos.

Além disso, afirmou que a lei estadual obriga a adoção de medidas protetivas da integridade física e da saúde dos animais, e que a prática da vaquejada é direito cultural amparado pelo artigo 215 da Carta da República, além de servir de incentivo ao turismo e fonte de empregos sazonais, de alta relevância para a economia local.

Percebe-se que a decisão do STF não buscou apurar todo o cuidado e preparo adotado pelos profissionais da vaquejada. Além disso, ao existir o conflito entre o direito dos animais e o direito à manifestação cultural, o estado deve buscar meios diversos para regulamentar e fiscalizar toda a questão dos maus tratos, e não adotar uma medida tão drástica, proibindo a prática da vaquejada e afetando diretamente toda a economia de uma região e população.

Diante do exposto, percebe-se a relevância do tema tratado pelo presente artigo, posto que existe um expresso conflito de direitos e que a interpretação para solucionar esse conflito não pode ignorar uma manifestação cultural nordestina e verdadeira expressão do imaginário popular.

Objetivos

O objetivo principal desse artigo é, portanto, demonstrar a importância da vaquejada na região do Cariri e no restante do nordeste brasileiro, através de sua caracterização como manifestação e tradição cultural.

Além disso, faz-se necessário a abordagem do impacto da prática da vaquejada na economia da região do cariri, junto ao impacto que uma eventual proibição dessa prática traria a diversas famílias que garantem o sustento de forma direta ou indireta através da vaquejada.

Metodologia

Para efetivar tal propósito, a metodologia utilizada foi bastante variada. Assim, utilizou-se uma abordagem qualitativa, onde através de pesquisas teóricas e de campo, foram apuradas diversas informações a respeito da prática da vaquejada e de sua importância na cultura caririense. A pesquisa de campo foi realizada nos municípios de Missão Velha e Juazeiro do Norte, sendo entrevistados vaqueiros, profissionais da área, além de consultar a opinião pública.

Foram obtidas informações através de entrevistas com vaqueiros, que apresentaram sua opinião a respeito da história da vaquejada na região do cariri, além de esclarecer questões acerca da necessidade da manutenção da prática da vaquejada nessa região. Junto a isso, foram coletados depoimentos com opiniões pessoais dos vaqueiros sobre o atual conflito jurídico existente no Brasil envolvendo a prática da vaquejada, bem como opiniões sobre o impacto negativo econômico que poderia ocorrer diante da proibição da prática da vaquejada.

Resultados

É inegável que a prática da vaquejada é uma manifestação cultural caririense. As pesquisas realizadas para elaboração do presente artigo atestam sem dúvida a força da vaquejada nessa região.

Os vaqueiros e profissionais da área afirmaram a importância desse esporte culturalmente e economicamente. Conforme as palavras do vaqueiro e entrevistado Sr. Charles:

Eu acredito que a vaquejada é importante pois vem de geração em geração, o filho aprende com o pai, é como se estivesse no sangue, e também todos gostam de cavalo, quando se fala em vaquejada é o mesmo que falar em cavalo. Todos gostam, até as crianças de 5  anos como o meu filho; é algo que está no sangue, está nas veias, a criança cresce vendo o pai cuidar de cavalo, vendo a natureza e não tem como não gostar. (informação verbal)

Percebeu-se ainda através das diversas entrevistas realizadas, a extrema preocupação sofrida pelos entrevistados com relação à possibilidade de ser proibida a prática da vaquejada:

Hoje essa questão da vaquejada de querer interditar é errado, pois é uma cultura e tradição do nordeste. A vaquejada não é importante só pra mim, mas para nação, pois todos se divertem em uma vaquejada, eu me criei em vaquejada, criei meus filhos e não quero que acabe. NONATO. (informação verbal)

Com relação aos cuidados e tratamentos dos animais, foi unânime a opinião dos entrevistados, no sentido de que todos os animais são bem tratados, demonstrando insatisfação com a decisão do STF e entendendo que esta decisão foi tomada sem buscar pesquisar a fundo como são os procedimentos de segurança dos animais adotados para a prática da vaquejada. Conforme afirma a entrevistada e esposa de um vaqueiro, Sra Doriana, a respeito dos cuidados com os animais:

A vaquejada proporciona muita renda, os tratadores e o vaqueiro que vão montar se preocupam com os arreios, os tratadores se preocupam com a ração, com o capim, só em ele ser o tratador gera uma renda; na vaquejada muitas pessoas lucram, os tratadores que também vão e também ganham, também tem a renda que é gerada pelas barracas. Em relação ao tratamento dos animais, os cavalos por dia comem 3 rações balanceadas, fora o capim verde e seco. Tem que limpar as baias por conta de micoses, o casco tem que ser cortado com o material próprio, pra não cair caso o casco esteja grande. Tem dentista, pois os dentes de trás estavam crescendo e teve que fazer uma raspagem, os exames de morno e anemia que tem que fazer a cada 60 dias, o animal é muito bem cuidado, quando adoece é dado caixas de soro, vários remédios para dor. (Informação verbal).

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É importante destacar os argumentos apresentados pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin:

O que se entende por processo civilizatório, com a devida vênia, não me parece ser o apagar de manifestações que sejam insculpidas como tradição cultural. Ao contrário, numa sociedade aberta e plural, como a sociedade brasileira, a noção de cultura é uma noção construída, não é um a priori, (...) e não há, em nosso modo de ver, razão para se proibir o evento e a competição, que reproduzem e avaliam tecnicamente a atividade de captura própria de trabalho de vaqueiros e peões, desenvolvida na zona rural deste grande país. Ao contrário, tal atividade constitui-se modo de criar, fazer e viver da população sertaneja.

O ministro do STF Dias Toffoli compactuando da mesma opinião do ministro Edson Fachin, entendeu que:

[...]não há prova cabal de que os animais, de modo sistemático, sejam vítimas de abusos, de crueldade e de maus tratos. Anote-se, além disso, que a própria lei que ora se ataca faz a defesa dos animais contra essas ações; ou seja, a própria lei exige o respeito aos animais e não institucionaliza a tortura, o que impede, data venia, que se admita a colisão da lei ora atacada com o art. 32 da Lei nº 9.605/98, definidora dos crimes ambientais.

Dias Toffoli ainda sobre a vaquejada afirmou:

A “Vaquejada”, expressão cultural oriunda da denominada “Festa da Apartação” é, como demonstrou o Estado do Ceará, um dos grandes acontecimentos do calendário dos vaqueiros do nordeste, o qual, além de manter sua tradição, tem trazido desenvolvimento social e econômico. Portanto, vejo com clareza solar que a atividade – hoje esportiva e festiva - pertence à cultura do povo nordestino deste país, é secular e há de ser preservada dentro de parâmetros e regras aceitáveis para o atual momento cultural de nossa vivência.

Foram ainda entrevistados dois profissionais do direito. O professor André Dantas manifestou-se sobre o conflito envolvendo a vaquejada da seguinte forma:

[...] a vaquejada como nós sabemos principalmente na região do nordeste e no Brasil é o esporte que gera obviamente toda uma questão cultural, que exige participação maciça da população, assim como também exige uma questão econômica.

É um esporte que produz renda para muitas cidades, existem municípios que vivem exclusivamente disso, esse é o primeiro ponto. O segundo ponto é que foi feita uma tentativa legitima do poder legislativo de regulamentar o esporte e isso acabou sendo declarada inconstitucional pelo STF , então o STF por ser órgão judiciário, ele é ator inerte, ele não deveria se intervir em manifestações legitimas dos congressistas que são os representantes legítimos do povo. O terceiro ponto é que para o bem ou para o mal é um esporte que gera tanto questão cultural (que tem séculos) e como questão econômica,  a questão patrimonial que existem pessoas que vive direto do mercado então nesse ponto eu acho que a decisão do STF é no mínimo infeliz porque ela é na verdade retira a legitimidade de uma de decisão que foi feita pelos representantes do povo, então bastasse regulamentar estabelecer formas de evitar maus tratos , evitar qualquer tipo de dano ambiental aos animais que participem da vaquejada e a atividade poderia ser exercida regulamente , é por isso que eu sou contra a decisão do STF. (informação verbal)

Sobre a mesma questão declarou o professor Alex Gonçalves:

[...]existe uma discussão muito grande em torno da legitimidade agora da vaquejada, especialmente uma decisão do STF agora nesse ano já, há dois meses  atrás e que concederam por inconstitucional a lei que regulamentava a vaquejada  aqui no estado do Ceará. Dentro do aspecto econômico nós podemos compreender  que  a vaquejada além de ser considerada por alguns como esporte ela também é considerada por  muitos uma manifestação cultural e não deixa de ser , é sim manifestação cultural. Quanto há ser  esporte há divergências se é ou não mas boa parte se entende também que é esporte e quer seja esporte ou quer ser simplesmente manifestação cultural  importa dizer que a vaquejada é um fenômeno muito importante na região do nordeste e em outras partes do Brasil. Não se tem vaquejada somente no nordeste é importante lembrar que a vaquejada quer seja de forma direta ou indireta gera muitos empregos , gera renda e é as vezes a principal festividade nas menores cidades que nós temos aqui em nosso país. Agora a discussão que se faz hoje é a respeito da sua legalidade ou não, há legitimidade para isso ou não há, juridicamente o que é que nós podemos falar, há uma lei chamada Lei de Crimes Ambientais de nº 905/98 cuja lei determina em seu artigo 32 que “causar maus tratos aos animais  é considerado crime’’ que o entendimento do STF foi exatamente dentro dessa linha , de que há crime em relação a prática da vaquejada. Então vê, não é pratica da vaquejada em si que é crime é o mau trato ao animal que é considerado crime, em relação a esse mau trato sempre que há você pode buscar na jurisprudência do STF, sempre que há conflitos de princípios há um sopesamento de princípios em que é levado em consideração primeiro a preservação ambiental , o principio do meio ambiente ele é levado sempre em consideração em detrimento de outros princípios quer seja culturais, artísticos , não importa, prevalece sempre a questão ambiental. Para mim, não foi nenhuma  surpresa que o STF tenha decidido nesse sentido , minha opinião difícil falar sobre isso que sou um ambientalista nato acredito sim que a vaquejada causa maus tratos aos animais e acredito também  que deve haver uma regulamentação pra vaquejada como ocorre nos rodeios , por exemplo, há uma lei de Rodeios de 2002 e 2003 salvo me engano em que regulamenta a atividade do rodeio, eu acredito que a atividade da vaquejada deveria ser regulamentada utilizando-se através de critérios mais técnicos  em que não se pudesse trazer maus tratos aos animais para que a partir de então ela gozasse de uma legitimidade jurídica e se permitisse também a sua prática de geração de empregos e renda. (informação verbal)

Conclusões

A vaquejada deve ser declarada constitucional, e cabe ao Estado fiscalizar tais eventos, para atestar que não está havendo maus tratos aos animais ou outra irregularidade qualquer, pois se houver, que o Estado aplique a devida multa e penalidade aos responsáveis, pois o que está em cheque é uma tradição cultural de toda uma região e encontra-se em jogo o emprego de milhares de famílias

O STF deve levar em consideração o aspecto cultural que a atividade representa, e que, sem dúvida, desenvolveu-se, ao longo dos anos como cultura e verdadeira expressão do imaginário popular do povo sertanejo, manifestando-se em músicas, poesias, cordéis e na própria atividade/prática em si.

Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.

CEARÁ. Lei nº 12.299/2013. Disponível em: <http://www.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis2013/15299.htm>.

CUNHA, Euclides da. Os Sertões. Rio de Janeiro: Ediouro,1998.

GURGEL, Carlos César. Reflexões jurídicas sobre a constitucionalidade da vaquejada no brasil. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/50791/reflexoes-juridicas-sobre-a-constitucionalidade-da-vaquejada-no-brasil>.

OLIVEIRA, Andréa. Como surgiu a vaquejada. Disponível em: <http://www.cpt.com.br/cursos-criacaodecavalos/artigos/como-surgiu-a-vaquejada>.

PORTAL VAQUEJADA. História da vaquejada. Disponível em: <http://tudosobrevaquejada.webnode.com.br/historia-da-vaquejada/>

SILVA, J.M. Vaquejada e consumo: A espetacularização da cultura popular. Disponível em: < http://eepe.tmp.br/publicacoes/wp-content/uploads/XIV-EPPE-234-251.pdf>

TOFFOLI, Dias. Voto-vista. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/acao-direta-inconstitucionalidade-4983.pdf>

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Sobre os autores
Jamimi Gomes Araújo

Graduanda em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará

Amanda Kelle Pereira Araújo

Graduanda em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Ceará) nº 4.983 e a vaquejada na região do Cariri como expressão do imaginário popular

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