5. CONCLUSÃO
A humanização do processo há muito tem sido tema da processualística. Como Pedro Bentes Filho defende, o processo moderno deve ser visto sob a ótica da prestação do serviço jurisdicional eficiente e efetivo, como um processo de resultados em prol dos jurisdicionados que são, em essência, consumidores do serviço jurisdicional, conduzindo-os aos resultados práticos por eles desejados e produzindo a eliminação dos conflitos resultantes dos estados de incerteza/insatisfação que afetam a paz social e a própria autoridade do ordenamento jurídico.
É necessário entender que por de trás das paginas dos autos existem pessoas que vivenciam um drama particular, e que um processo judicial não existe por si só, deve, sobretudo, existir para atender a uma determinada finalidade, a de solução de litígios.
Por meio da literatura, Kafka teceu crítica profunda ao poder dos sistemas autorreferenciais que se sustentam de estruturas dinâmicas e comunicações autossustentáveis e não a partir de objetivos ou representantes individuais. Essa desinvidualização acentuada repercute em um problema vivido até hoje na pós-modernidade: a desumanização do processo.
Para superação de tal problema é necessário superar a ideia de processo como mero instrumento, superar a ideia de processo como fim em si mesmo. Para isto, chego à conclusão de que deve haver uma adequação do Direito Processual com a realidade social contemporânea, observando princípios jurídicos e garantias fundamentais e (re) valorizando os dois aspectos elementares de um processo, o aspecto humano e o aspecto dialógico.
A recente experiência brasileira com a elaboração de um novo diploma processual foi de suma importância para mostrar que é possível adequar o Direito Processual com a realidade social contemporânea para que haja a efetiva realização de direitos dos principais interessados no processo, os jurisdicionados.
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