Útero: berço ou cemitério?

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A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do maior direito de todos, o direito à vida, previsto no caput do artigo 5º, bem como, adiante em seu inciso III, dispõe que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” e, o Código Penal Brasileiro define as penas aqueles que violam esses direitos basilares.

Perplexidade é o sentimento após a mais alta corte deste país, a qual deveria atuar como guardiã da Constituição Federal nos proporcionando segurança jurídica, autorizar o homicídio contra seres que não possuem qualquer defesa, seres completamente vulneráveis, bebês. Pasmem-se, bebês! Haja vista que, no sentido jurídico, a partir da concepção, inicia-se a vida.

No dia 29 de novembro de 2016, dia marcado por tristeza diante da notícia da queda do avião que transportava o time de futebol Chapecoense, vindo a óbito pelo menos 70 pessoas a bordo, o Brasil, como o mundo inteiro solidarizou-se diante da morte de tantas pessoas. Como também, nossos representantes políticos que fizeram um minuto de silêncio pela tragédia que ceifou tantas vidas, para logo em seguida autorizar uma matança. Hipocrisia? 

O aborto nada mais é, do que a liberação do assassinato de um ser completamente vulnerável e indefeso que não cometeu crime algum, mas já paga pela irresponsabilidade dos pais.

Em nosso país, é crime matar homens, mulheres e animais, entretanto, assassinar bebês de até 12 semanas de vida agora é autorizado, diante da ótica da nossa suprema corte, eles são inferiores a um animal.

O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que praticar aborto nos três primeiros meses de gestação não é crime, contrariando completamente a Constituição e o Código Penal, onde há a tipificação do aborto como um crime contra a vida nos artigos 124 ao 128.

O ilustre ministro Luis Roberto Barroso defendeu a ideia de que a legalização do aborto até o terceiro mês de gestação, “é permitir que as mulheres façam a sua escolha autônoma. Visando que o Estado esteja do lado daquelas que não desejam ter filhos, como também daquelas que desejam, sem ter que escolher apenas um lado” frisando, contrariando a constituição e o código penal.

Pois bem, escolher é o que nós mulheres fazemos com os sapatos e roupas que iremos usar. “Escolher” tirar a vida de uma criança indefesa pelo simples fato de não deseja-la, é assassinato, não uma mera escolha.

Ora, vivemos em constante desenvolvimento principalmente na medicina, onde há diversos meio contraceptivos para evitar uma pretensa gestação. As mulheres hoje têm plena consciência de que de uma relação sexual sem a devida proteção, acarretará em gestação.

É muito fácil usar a “desculpa” de que o corpo é nosso para fugir das responsabilidades oriundas de atitudes irresponsáveis, como ter relações sexuais sem proteção. Se o argumento para interromper uma gestação, onde já existe vida, estruturas cerebrais importantes e um corpo em desenvolvimento, é “ser dona do próprio corpo” ou “não desejar o filho”, o mais viável é não ter relações sexuais de forma irresponsável, onde é fato que existe o risco de engravidar. Portanto, preferível é matar um desejo momentâneo de prazer, do que assassinar um ser indefeso.

Nosso STF nos últimos tempos não vem dispondo qualquer segurança jurídica oriunda de suas decisões. Impera as contradições, ora maltratar anima é considerado patrimônio cultural, ora defendem os ovos de tartaruga, mas ceifam com a vida de milhares de crianças.

Proteger os ovos de tartaruga e exterminar os fetos humanos faz sentindo sim. Afinal, um ovo de tartaruga é apenas uma futura tartaruga e o feto humano pode ser um futuro juiz do STF. (Olavo de Carvalho)

O assunto em tela se trata de uma decisão do STF prolatada no Habeas Corpus 124.306, que abriu um precedente para o caso que foi discutido, que por ora, não tem efeitos erga omnes. Esta decisão estabeleceu um precedente que poderá embasar futuras decisões do Judiciário em situações que relacionem o aborto até o terceiro mês de gestação. Com a decisão da Corte, a Câmara dos Deputados abriu uma comissão especial para discutir o tema.

Diante disso, é de se questionar onde vamos parar diante desses conflitos de competência e afronta à constituição federal.  

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Sobre os autores
Pedro Puttini Mendes

Advogado, Consultor Jurídico (OAB/MS 16.518, OAB/SC nº 57.644). Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Sócio da P&M Advocacia Agrária, Ambiental e Imobiliária (OAB/MS nº 741). Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Colunista de direito aplicado ao agronegócio para a Scot Consultoria. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. Membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA), Membro Consultivo da Comissão de Direito Ambiental e da Comissão de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco. Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil pela Anhanguera (2011). Cursos de Extensão em Direito Agrário, Licenciamento Ambiental e Gestão Rural. PRODUÇÃO BIBLIOGRÁFICA: "Pantanal Sul-Mato-Grossense, legislação e desenvolvimento local" (Editora Dialética, 2021), "Agronegócio: direito e a interdisciplinaridade do setor" (Editora Thoth, 2019, 2ª ed / Editora Contemplar, 2018 1ª ed) e "O direito agrário nos 30 anos da Constituição de 1988" (Editora Thoth, 2018). Livros em coautoria: "Direito Ambiental e os 30 anos da Constituição de 1988" (editora Thoth, 2018); "Direito Aplicado ao Agronegócio: uma abordagem multidisciplinar" (Editora Thoth, 2018); "Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul - explicada e comentada" (Editora do Senado, 2017).

Larissa da Silva Pedro Almeida

Estagiária de direito da P&M Advogados Associados (OAB/MS 647), em convênio com o CIEE – Centro de Integração Empresa Escola, registrada sob nº 8079102. Curso de Graduação em Direito pela UCDB - Universidade Católica Dom Bosco.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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